69.534, De 11.11.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.534, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1971.
Revogado pelo Decreto nº
79.099, de 1977.
Texto para impressão.
Altera dispositivos do
Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 48 e
86 do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado
pelo Decreto nº 60.417, de 11 de março de 1967, passam a vigorar
com a seguinte redação:
'"Art. 7º O Presidente da
República poderá classificar como secreto ou reservado os
decretos de conhecimento restrito, que disponham sôbre matéria de
interêsse da Segurança Nacional.
§ 1º No órgão competente da
Presidência da República haverá livro de registro dos decretos
secretos ou reservados, devendo a numeração dêsses atos ser
iniciada após a vigência dêste Regulamento.
§ 2º O órgão de que trata o
parágrafo anterior enviará ao Departamento de Imprensa Nacional,
para publicação em Diário Oficial, redigida de modo a não
quebrar o sigilo, somente a ementa do decreto, com o respectivo
número".
"Art. 8º Além das autoridades
estabelecidas no artigo 6º, podem classificar assunto:
a) como secreto, as
autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos
da administração federal;
b) como confidencial e
reservado, os Oficiais das Fôrças Armadas, Oficiais de
Administração ou funcionários de categoria mais elevada na
administração civil."
"Art. 48. As autoridades
responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da
administração federal credenciarão, dentro do respectivo órgão, os
elementos que, por fôrça de suas atribuições funcionais, devam
tomar conhecimento:
a) dos assuntos
reservados;
b) dos assuntos até a
classificação confidencial;
c) dos assuntos até a
classificação secreta; e
d) dos assuntos até a
classificação ultra-secreta.
Parágrafo único. O acesso a
arquivos, segredos ou chaves de fechaduras e a qualquer outro meio
de segurança empregado sòmente será permitido aos elementos
credenciados, observado o grau de sigilo dos documentos por êles
protegidos."
"Art. 86. A informação sigilosa
concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos deverá ser
fornecida somente aos que, por suas funções oficiais ou contratuais
dela devem tomar conhecimento ou posse.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a
informação será controlada ou coordenada por pessoa jurídica
registrada sob quaisquer das formas admitidas em lei.
§ 2º A informação necessária
ao desenvolvimento dos programas será fornecida à pessoa jurídica
interessada sòmente através do contrôle e coordenação realizados
pelas Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis ou
pelas Seções de Estado-Maior do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou
dos Ministérios Militares, relacionados com o assunto."
Art. 2º Ficam acrescentados
parágrafos únicos aos artigos 18 e 93 do Regulamento a que se
refere o artigo anterior, com a seguinte
redação:
"Art.
18.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Na
Presidência da República, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do
Gabinete Civil poderão alterar ou cancelar a classificação de
qualquer documento que, do interêsse da administração, tenha que
ser publicado em Diário Oficial."
"Art. 93
....................................................................................................................................
Parágrafo único. A pessoa
física ou jurídica submeterá ao Ministério contratante os nomes dos
elementos que poderão ter acesso a material e informações
sigilosos, os quais, após as providências pertinentes dos órgãos de
segurança do Ministério, deverão constar na cláusula de segurança
do contrato, discriminados os graus de sigilo a que estão
credenciados."
Art. 3º Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
11 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.11.1971