69.678, De 3.12.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.678, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1971.
Revogado pelo
Decreto de 15.12.1991
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Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, áreas de terra destinadas às obras dos
reservatórios de Paraibuna e Paraitinga, relativas à 1ª etapa de
regularização do rio Paraíba, no Estado de São Paulo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto na artigo 151, letra "" do Código de Águas e no
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
        decreta:
        Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação,
diversas áreas de terra destinadas à bacia de acumulação e
necessárias à execução das obras relativas à 1ª etapa da
regularização do rio Paraíba, no Estado de São Paulo, cuja
responsabilidade foi atribuída pelo Decreto nº
68.331, de 9 de março de 1971, ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica do Estado de São Paulo.
        Art. 2º As diversas
áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas
constantes das plantas AP-CAD 1162 a 1192 aprovadas pelo
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
conforme os projetos apresentados no processo DNAE nº
974-66.
        Art. 3º Fica
autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de
São Paulo a promover a desapropriação da referidas áreas de terra,
na forma da legislação vigente.
        Parágrafo único. A
declaração da natureza urgente das desapropriações de trata o
presente decreto, para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
será feita, a requerimento do Departamento de Águas e Energia
Elétrica do Estado de São Paulo, por decreto do Govêrno de São
Paulo.
        Art. 4º As despesas,
efetuadas com a desapropriação das áreas do reservatório Paraibuna
- Paraitinga serão indenizadas ao DAEE de São Paulo pela Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que, para tal finalidade,
utilizará os recursos provenientes da reserva global de Reversão,
referidos no artigo 4º,
§ 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, ficando de
propriedade da União as áreas indenizadas com os recursos previstos
neste artigo.
        Parágrafo único. A
indenização a que se refere o presente artigo será efetuada pela
ELETROBRÁS, na proporção da disponibilidade dos recursos previstos
no artigo e parágrafo citados.
        Art. 5º Êste Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 3 de
dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1971