69.859, De 29.12.1971

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69.859, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1971.
Aprova o novo Regulamento para o
Hospital das Fôrças Armadas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição e, de acôrdo com o artigo 11, de
Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o nôvo
Regulamento para o Hospital das Fôrças Armadas, que com êste
baixa.
       Art 2º Os anexos à Tabela de Lotação do Pessoal Militar
do Hospital das Fôrças Armadas, aprovada pelo artigo 1º do Decreto
nº 68.449, de 31 de março de 1971, passam a constituir parte
integrante do nôvo Regulamento para o HFA. (Vide Decreto nº 73.668, de 1974)
        Parágrafo único. Os claros dos
efetivos constantes dos anexos de que trata êste artigo deverão ser
preenchidos, até 1974, gradativamente e de acôrdo com a necessidade
do serviço e disponibilidades das Forças Singulares.
        Art 3º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 68.222, de
11 de fevereiro de 1971, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 29 de dezembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1971
REGULAMENTO PARA O HOSPITAL DAS
FôRÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins
        Art 1º O Hospital das Fôrças
Armadas (HFA), criado pelo Decreto nº 1.310, de 8 de agôsto de
1962, com autonomia administrativa e financeira assegurada pelo
Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971, é um Hospital Militar
Geral, com sede em Brasília, destinado ao tratamento e
hospitalização de militares da ativa, da reserva e reformados, de
seus dependentes e de outras pessoas, autorizadas por convênios ou
por diretivas especiais, que necessitem de tratamento
médico-cirúrgico geral e especializado.
        Art 2º Cabe ao HFA:
        a) prestar apoio
médico-cirúrgico geral e especializado às organizações militares de
saúde sediadas nas áreas Centro-Oeste e Norte do País;
        b) atender os pacientes
militares e seus dependentes que hajam sido encaminhados pelas
respectivas organizações militares;
        c) realizar atividades de
pesquisas médicas;
        d) executar programas de ensino
médico e de enfermagem, e de intercâmbio científico com associações
médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior;
        e) cooperar com as autoridades
civis e militares no que disser respeito à saúde pública, à
calamidade pública e a outras emergências.
        Art 3º Para o integral
cumprimento de suas finalidades, além do que for definido no
Regimento Interno, o HFA poderá fazer convênios com:
        a) entidades civis, oficiais ou
particulares, inclusive hospitalares, no sentido de serem
implantados, e mantidos em funcionamento, serviços médicos
especializados;
        b) entidades civis, oficiais ou
particulares, para prestação de outros serviços, inclusive nos
setores de ensino, da administração, de segurança, de transporte,
de comunicações, de manutenção, e outros, necessários à vida e ao
perfeito funcionamento do FHA.
CAPÍTULO II
Da Organização
        Art 4º O HFA é um órgão
diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
        Parágrafo único. Para
orientação técnica o Chefe ao EMFA será assessorado pela Comissão
Permanente dos Serviços de Saúde do Exército, da Marinha e da
Aeronáutica (CPSSEMA - Decreto nº 25.622, de 6 de outubro de
1948).
        Art 5º O HFA tem autonomia
administrativa e financeira e poderá dispor de dotação orçamentária
própria, prevista no Orçamento da União.
        § 1º O HFA será indenizado
pelos Ministérios Militares das despesas correspondentes ao
atendimento e internação dos militares e de seus dependentes na
forma fixada pelos convênios firmados entre aquêles Ministérios e
Estado-Maior das Fôrças      Armadas.
        § 2º O HFA disporá, ainda, de
receitas resultantes de indenizações provenientes de outros
convênios, do atendimento de outras pessoas autorizadas, de
pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes
internados e de outras fontes eventuais.
        Art 6º O Fundo de Administração
do Hospital das Forças Armadas (FAHFA), instituído pelo Decreto nº
69.846, de 28 de dezembro de 1971, a cujo crédito se levarão todos
os recursos decorrentes das atividades do HFA, orçamentários e
extra-orçamentários, inclusive a receita própria, terá suas normas
de administração e de fiscalização na forma de dispuser o Regimento
Interno do HFA.
        Art 7º O HFA dirigido
por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um
Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro,
compreende, basicamente os seguintes departamentos:
        I - Departamento de Medicina
        II - Departamento de Ensino e Pesquisa
        III - Departamento de Administração
        Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sôbre a
organização pormenorizada do HFA.
       Art. 7º O Hospital das Forças Armadas dirigido por um
Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um
Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro, compreende
basicamente os seguintes departamentos e divisão: (Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de
1973)
        I- Departamento de Medicina
(Redação dada pelo Decreto nº 72.344, de
1973)
        II- Departamento de Ensino e
Pesquisa (Redação dada pelo Decreto nº
72.344, de 1973)
        III- Departamento de
Administração (Redação dada pelo Decreto
nº 72.344, de 1973)
        IV- Divisão Pessoal (Incluído pelo Decreto nº 72.344, de
1973)
        § 1º A Divisão de Pessoal de
que trata este artigo, subordinada diretamente ao Diretor do
Hospital, é integrada pelo Serviço de Pessoal Civil e pelo Serviço
de Pessoal Militar. (Incluído pelo
Decreto nº 72.344, de 1973)
        § 2º O Serviço de Pessoal Civil
é o Órgão Seccional do SIPEC do Hospital das Forças Armadas.
(Incluído pelo Decreto nº 72.344, de
1973)
        § 3º O Regimento Interno
disporá, pormenorizadamente, sobre a organização e o funcionamento
do Hospital das Forças Armadas. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº
72.344, de 1973)
CAPÍTULO III
Do Pessoal
        Art 8º O HFA disporá do
seguinte pessoal:
        I - militares das três Fôrças
Armadas, dos diversos quadros, corpos e especialidades, em caráter
permanente, ou em estágio na forma da legislação em vigor;
        II - servidores públicos da
Administração Federal, requisitados na forma da legislação em
vigor;
        III - empregados contratados
pelo regime de legislação trabalhista;
        IV - pessoal vinculado a
convênios firmados com entidades civis, oficiais ou particulares;
e
        V - médicos e estudantes de
medicina das três (3) últimas séries, em regime de residência e
internato.
        Art 9º O pessoal militar, de
caráter permanente, bem como a distribuição dos cargos e funções a
êle correspondentes, constarão da Tabela de Lotação do Pessoal
Militar do HFA, aprovada pelo Presidente da República.
        § 1º O recrutamento de
militares para servir no HFA é feito mediante proposta do Diretor
do HFA e consulta do Chefe do EMFA aos respectivos Ministérios.
        § 2º A conseqüente designação
de militares para preenchimento das Tabelas de Lotação do HFA será
feita da seguinte forma:
        - os oficiais, mediante
proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da
República.
        - os demais militares, mediante
requisição do Chefe do EMFA e ato de autoridade competente do
respectivo Ministério.
        § 3º Os militares em serviço no
HFA são considerados em função militar.
        § 4º O EMFA solicitará,
anualmente, aos Ministérios Militares, a destinação para o HFA, de
pessoal, convocado de acôrdo com a Lei número 5.292, de 8 de junho
de 1967 (LMFDV).
        Art 10. Até que seja criado o
quadro de pessoal a que se refere o Artigo 3º do Decreto nº 69.846,
de 28 de dezembro de 1971, o HFA, terá uma tabela de Pessoal
Temporário, regido pela legislação trabalhista, para atendimento
aos seus serviços, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças
Armadas.
        Art 11. O pessoal civil,
decorrente de convênios, de programas de ensino médico ou de
enfermagem, será o fixado pelo Chefe do EMFFA, mediante proposta do
Diretor do HFA.
        Art 12. A admissão de médicos e
estudantes de medicina das três (3) últimas séries em regime de
residência e internato, é feita mediante provas de habilitação e de
acôrdo com o que dispuser o Regime Interno.
        Art 13. Aos servidores
requisitados para o HFA, para exercer funções de chefia,
aplicar-se-ão as seguintes regras:
        I - ficarão sujeitos às normas
de trabalho e disciplina do HFA;
        II - farão jus às compensações
que forem estipuladas tendo por base os vencimentos e vantagens que
percebem, relativos ao cargo de origem, e de acôrdo com as
respectivas condições de exercício e atribuições das funções de
chefia.
        Parágrafo único. Aos demais
servidores requisitados poderá ser concedida uma compensação que
bastar para igualar o total dos vencimentos e vantagens, que
percebe, ao salário do empregado com atribuições semelhantes e
jornada de trabalho idêntica.
        Art 14. Ressalva a hipótese de
requisição e o disposto nos artigos 11 e 12 o ingresso de pessoal
no HFA dependerá de prévia habilitação em concurso de provas, ou de
provas e títulos, a ser realizado na forma da legislação em
vigor.
CAPíTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
        Art 15. Êste Regulamento será
complementado por um Regimento Interno que conterá tôdas as normas
necessárias ao funcionamento do HFA.
        Art 16. O Chefe do EMFA fica
autorizado a baixar os atos para preenchimento da lotação do HFA,
em consonância com a legislação em vigor e a progressiva ativação
dos diferentes órgãos que o constituirão.
        Art 17. O Diretor do HFA fica
autorizado a baixar os atos necessários à dotação das disposições
do presente Regulamento e do conseqüente Regimento, para início de
funcionamento do Hospital.
        Art 18. Dentro de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data de publicação do presente
Regulamento, no Boletim do EMFA, o Diretor do HFA submeterá ao
Chefe do EMFA, o projeto do Regimento Interno do HFA.
        Art 19. O cargo de Diretor do
HFA será exercido por Oficial General do Corpo de Saúde de uma das
Fôrças Singulares.
        Art 20. O HFA manterá em
funcionamento uma junta de Inspeção de Saúde para as Inspeções de
saúde dos militares internados, podendo também atender a
solicitações das Fôrças Singulares.
        Art 21. Compete ao Chefe do
EMFA, homologar os convênios mencionados no Art. 3º dêste
Regulamento.
        Art 22. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Chefe de Estado-Maior das Fôrças Armadas.
        Brasília, 29 de dezembro de
1971.
General- de Exército IDALIO
SARDENBERG
Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas