69, De 21.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 69, DE 21 DE MARÇO DE
1991.
Dispõe sobre a
execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial
n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e
o México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base
no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990,
em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 5, no Setor da Indústria Química, entre o Brasil, a
Argentina e o México.
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de
março de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1991.
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