695, De 8.12.92
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 695, DE 8 DE DEZEMBRO
1992
Revogado pelo
Decreto nº 1.569, de 21.7.1995
Altera a redação do art. 1° do
Decreto n° 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art.
3° da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1992, e dá outras
providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n°
8.242, de 12 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O
art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de
setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do
Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes
do Poder Executivo:
I - Ministro de Estado de Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e
do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do
Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência
Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar
Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República;
XI - Presidente da Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII - Presidente da Fundação Legião
Brasileira de Assistência;
XIII - Secretário dos Direitos da
Cidadania e Justiça;
XIV - Secretário de Polícia
Federal;
XV - Coordenador Nacional para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. Os membros acima
mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles
indicados".
Art. 2°
Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes entidades
não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril
de 1992:
I - Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil titular e suplente;
II - Movimento Nacional de Meninos e
Meninas de Rua titular e suplente;
III - Sociedade Brasileira de Pediatria
titular e suplente;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil
titular e suplente;
V - Centros de Defesa da Criança e do
Adolescente titular e suplente;
VI - Movimento de Educação de Base
titular;
Conselho Geral das Instituições
Metodistas de Ensino suplente;
VII - Associação Brasileira
Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência
titular;
Instituto Brasileiro de Pedagogia
Social suplente;
VIII - Associação de Amparo ao Menor
Carente titular;
Fundo Cristão para Crianças
suplente;
IX - Centro Salesiano do Menor
titular;
União dos Escoteiros do Brasil
suplente;
X - Visão Mundial titular;
Assembléia Espiritual Nacional dos
Baha'is suplente;
XI - Associação de Pais e Amigos de
Excepcionais titular
Federação Brasileira das Instituições
de Excepcionais suplente;
XII - Fundação Fé e Alegria do Brasil
titular;
Conselho Nacional das Aldeias SOS
suplente;
XIII - Associação Projeto Roda Viva
titular;
Organização Mundial de Educação
Pré-Escolar no Brasil suplente;
XIV - Central Única dos Trabalhadores
titular;
Conselho Federal de Assistentes Sociais
suplente;
XV - Movimento Nacional de Direitos
Humanos titular
Campanha Nacional de Escolas de
Comunidade suplente.
Art. 3° O Ministério da
Justiça, com o objetivo de assegurar o suporte
técnico-administrativo e financeiro, indispensável ao pleno
funcionamento do Conanda, poderá firmar convênio com o Ministério
do Bem-Estar Social.
Art. 4° A instalação do Conanda
dar-se-á no dia 10 de dezembro de 1992.
Art. 5° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica
revogado o Decreto
de 20 de março de 1992, que dispõe sobre a composição do
Conanda.
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171°
da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1992