698, De 8.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 698, DE 8 DE DEZEMBRO DE
1992.
Promulga a Convenção que Estabelece
a Agencia Multilateral de Garantia para Investimentos (MIGA),
concluída em Seul em 11 de outubro de 1985, e que entrou em vigor
para o Brasil, em 23 de setembro de 1992.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo
brasileiro assinou, em 23 de setembro de 1990, em Washington, a
Convenção que Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para
Investimentos (MIGA), concluída em Seul em 11 de outubro de 1985,
sendo essa agência uma entidade afiliada ao Banco Mundial;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou a convenção por meio do Decreto Legislativo n° 66,
de 16 de setembro de 1992;
    Considerando que o instrumento
de ratificação foi depositado pelo Governo brasileiro, em 23 de
setembro de 1992, data em que a convenção entrou em vigor para o
Brasil,
    DECRETA:
    Art. 1° A Convenção que
Estabelece a Agência Multilateral de Garantia para Investimentos
(MIGA), apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida
tão inteiramente como nela se contém.
    Art. 2° O presente decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 8 de dezembro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.12.1992
    CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A
AGÊNCIA MULTILATERAL DE
    GARANTIA PARA INVESTIMENTOS
(MIGA) /MRE.
    CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A
AGÊNCIA MULTILATERAL DE
    GARANTIA PARA INVESTIMENTOS
(MIGA)
    (Concluída em Seul em 11 de
outubro de 1985)
    Índice de Capítulos e
Artigos
    Preâmbulo
    I - Fundação, Estatuto,
Propósitos e Definições
    1. Fundação e Estatuto da
Agência
    2. Objeto e Propósitos
    3. Definições
    II. Dos Membros e do Capital
    4. Dos Membros
    5. Do Capital
    6. Da Subscrição das Ações
    7. Da Divisão e Provisão do
Capital Subscrito
    8. Da Integração e Subscrição
das Ações
    9. Da Avaliação de Moedas
    10. Dos Reembolsos
    III. Das Operações
    11. Dos Riscos Cobertos
    12. Dos Investimentos
Contemplados
    13. Dos Investidores
Contemplados
    14. Dos Países Anfitriões
Contemplados
    15. Da Aprovação do País
Anfitrião
    16. Dos Termos e Condições
    17. Do Pagamento de
Indenizações
    18. Da Sub-Rogação
    19. Relações com Entidades
Nacionais e Regionais
    20. Resseguro de Entidades
Nacionais e Regionais
    21. Cooperação com Seguradoras e
Resseguradoras Privadas
    22. Limite da Garantia
    23. Promoção de
Investimentos
    24. Garantia de Investimentos
Patrocinados
    IV. Disposições Financeiras
    25. Gestão Financeira
    26. Prêmios e Taxas
    27. Da Alocação da Renda
Líquida
    28. Do Orçamento
    29. Das Contas
    V. Organização e Gestão
    30. Estrutura da Agência
    31. Do Conselho
    32. Da Junta
    33. Do Presidente e do Quadro de
Pessoal
    34. Proibição de Atividades
Políticas
    35. Relação com Organismos
Internacionais
    36. Localização do
Escritório-Matriz
    37. Depositários dos Haveres
    38. Canal Competente de
Comunicação
    VI. Votação, Ajuste de
Subscrições e Representação
    39. Votação e Ajuste de
Subscrições
    40. Votação no Conselho
    41. Eleição dos Diretores
    42. Da Votação na Junta
Diretora
    VII. Privilégios e
Imunidades
    43. Propósitos do Capítulo
    44. Procedimento Judicial
    45. Dos Haveres
    46. Dos Arquivos e
Comunicações
    47. Da Tributação
    48. Funcionários da Agência
    49. Aplicação do Capítulo
    50. Renúncia a Direitos
    VIII. Retirada, Suspensão de
Membros e Encerramento das Operações
    51. Da Retirada
    52. Da Suspensão
    53. Direitos e Deveres de
Estados que Deixarem de ser Membros
    54. Suspensão de Operações
    55. Da Liquidação
    IX - Solução de Conflitos
    56. Interpretação e Aplicação da
Convenção
    57. Conflitos entre a Agência e
Estados-Membros
    58. Conflitos que envolvem
Titulares de Garantias ou Resseguros
    X. Emendas
    59. Emendas do Conselho
    60. Procedimento
    XI. Disposições Finais
    61. Entrada em Vigor
    62. Da Inauguração
    63. Depositário
    64. Registro
    65. Notificações
    66. Aplicação
    67. Revisões Periódicas
Anexo I : Garantias aos Investimentos Patrocinados nos Termos do
Artigo 24
     1. Do Patrocínio
     2. Do Fundo Fiduciário de
Patrocínio
     3. Do Chamadas a Contribuições
dos Membros Patrocinadores
     4. Avaliação de Moedas e
Reembolsos
     5. Resseguros
     6. Princípios Operacionais
     7. Votação
Anexo II: Resolução de Conflitos entre um Membro e a Agência nos
Termos do Artigo 57
Aplicação do Anexo
Da Negociação
Da Conciliação
Da Arbitragem
Notificações Judiciais
Relação A: Membros e Subscrições
Relação B: Eleição dos Diretores
CONVENÇÃO QUE ESTABELECE A AGÊNCIA
MUTILATERAL DE
GARANTIA PARA INVESTIMENTOS
(MIGA)
(Concluída em Seul em 11 de outubro
de 1985)
    PREÂMBULO
    Os Estados Contratantes
    Considerando a necessidade de
fortalecer a cooperação internacional com vistas ao desenvolvimento
econômico e a promover que para ele contribuam o investimento
estrangeiro em geral e o de natureza privada em particular;
    Cientes de que o fluxo de
investimento estrangeiro para os países em desenvolvimento seria
facilitado e encorajado pela diminuição dos receios relativos a
riscos não-comerciais;
     Desejosos de aumentar o fluxo,
em direção aos países em desenvolvimento, de capital e tecnologia
com finalidades produtivas em condições adequadas às necessidades
de desenvolvimento daqueles países, com base em padrões justos e
estáveis de tratamento do investimento estrangeiro;
    Convencidos de que a Agência
Multilateral de Garantia para Investimentos pode desempenhar
importante papel para encorajar o investimento estrangeiro como
elemento complementar de programas de garantias regionais e de
seguradores que atuem na área dos riscos não-comerciais; e
    Cientes de que uma tal Agência
deveria, na medida do possível, cumprir suas obrigações sem
recorrer a seu capital exigível e de que tal objetivo seria
promovido pela melhora constante das condições de investimento,
    Concordam no que segue:
CAPÍTULO I
Fundação,
Estatuto, Propósitos e Definições
Artigo 1
Estabelecimento e Estatuto da
Agência
     a) A presente Convenção cria a
Agência Multilateral de Garantia para Investimentos (doravante
denominada Agência).
    b) A Agência disporá de
personalidade jurídica plena e, em particular, estará habilitada
a:
    i) contratar
    ii) adquirir e dispor de bens
móveis e imóveis; e
    iii) iniciar ações
judiciais.
             Artigo 2
Objetivo e Propósitos
 O objetivo da Agência é promover o
fluxo de investimentos produzidos entre os países-membro e, em
particular, os fluxos dirigidos aos membros em desenvolvimento,
complementando, dessa forma, as atividades do Banco Internacional
para a Reconstrução e o Desenvolvimento (doravante denominado
Banco), a Corporação Internacional de Financiamento e outras
instituições internacionais de financiamento para o
desenvolvimento.
 Com vistas a atingir seu objetivo,
a Agencia deverá:
    a) expedir garantias, que
incluam co-seguros e resseguros, contra riscos não-comerciais
relativos a investimentos efetuados em um país-membro por parte de
outros países-membro;
    b) realizar as gestões
complementares cabíveis para promover o fluxo de investimentos
dirigidos aos países em desenvolvimento, bem como aquele existente
entre eles;e
    c) exercitar quaisquer
atribuição necessárias ou desejáveis para a promoção de seu
objetivo.
A Agência pautar-se-á, para todas
suas decisões, pelo disposto neste artigo.
Artigo 3
Definições
Para os propósitos da presente
Convenção:
    a) "Membro" significa o Estado
em relação ao qual a presente Convenção se encontra em vigor de
acordo o artigo 61.
    b) "País anfitrião" ou "Governo
antifitrião" significa o membro, seu governo autoridade pública de
um membro em cujo território, conforme definido no artigo 66, se
localizará um investimento que foi garantido ou ressegurado pela
Agência, ou que por ela estiver sendo considerado para a concessão
da correspondente garantia ou de resseguro.
    c) Um "país-membro em vias de
desenvolvimento" significa o membro que como tal figura na anexo
Relação A, que poderá ser alterada eventualidade pelo Conselho de
Governadores (doravante denominado Conselho) de trata o artigo
30.
    d) Uma "maioria especial"
significa o voto afirmativo de pelo menos dois terços dos votos
representando pelo menos cinqüenta e cinco por cento das ações
subscritas como capital da Agencia.
    e) Uma "moeda de curso livre"
significa (i) qualquer moeda assim denominada pelo Fundo Monetário
Internacional e (ii) qualquer outra moeda livremente disponível e
efetivamente que a Junta Diretora referida no artigo 30 (doravante
denominada Junta) determine para os propósitos da presente
Convenção após consultas com o Fundo Monetário Internacional e
mediante aprovação do país iminente da moeda em tela.
CAPÍTULO II
Dos Membros e do
Capital
Artigo 4
Dos Membros
    a) A Participação na Agência
estará aberta a todos os países-membro do Banco e à Suíça.
    b) Serão denominados membros
fundadores os Estados relacionados na anexa Relação A que
ratifiquem a presente Convenção até 30 de outubro de 1987.
Artigo 5
Do Capital
    a) O estoque de capital
autorizado para a Agência deverá ser de um bilhão de Diretores
Especiais de Saque (Dês 1.000.000.0000). O capital será distribuído
em 100.000 ações de 10.000 DES cada uma, a serem postas à
disposição dos Membros para subscrição. Todas as obrigações de
pagamentos dos membros com referência ao estoque de capital deverão
ser integralizados com base no valor médio do DES com relação ao
dólar norte-americano no período de 1 de janeiro de 1981 a 30 de
julho de 1985. Esse valor é de U$ 1,082 por Direito Especial de
Saque.
    b) O estoque de capital deverá
aumentar ao ser admitido um novo membro na medida em que as ações
disponíveis sejam insuficientes para satisfazer as condições do
artigo 6 no que se refere às ações a serem subscritas pelo membro
em questão.
    c) O estoque de capital da
Agência poderá ser aumentado, em qualquer tempo, por decisão
adotada pelo Conselho por maioria especial.
Artigo 6
Subscrição das Ações
 Cada membro fundador da Agência
deverá subscrever número de ações equivalentes ao estoque de
capital a ele atribuído na anexa Relação A. Todos os demais membros
deverão subscrever o número de ações determinado pelo Conselho, nos
termos e nas condições que este decidir, mas em nenhum caso a preço
inferior ao de lançamento. Nenhum membro poderá subscrever menos de
cinqüenta ações. O Conselho poderá estabelecer regras pelas quais
os membros possam subscrever ações adicionais do capital
autorizado.
Artigo 7
Divisão e Integralização do Capital
Subscrito
A Subscrição inicial de cada membro
deverá ser paga como segue:
    i) Dentro dos 90 dias seguintes
à entrada em vigor da presente Convenção no concernente ao membro
em tela, dez por cento do preço de cada ação deverá ser pago na
forma de notas promissórias não-negociáveis e sem juros, ou por
meio de obrigações equivalentes, exigíveis por decisão do Conselho
nos casos de necessidade de a Agência cumprir suas obrigações.
    ii) O restante será
integralizado de acordo com decisões da Agência, à vista da
necessidade de cumprir suas obrigações.
Artigo 8
Pagamento da Subscrição de Ações
    a) O pagamento de subscrições
deverá ser feito em moeda de curso livre, com exceção dos países em
desenvolvimento, cujos pagamentos poderão ser realizados com suas
próprias moedas até o limite de vinte e cinco por cento da
integralização exigível com base no artigo 7(i).
    b) A chamada a integralizar a
subscrição de ações deverá ser uniforme para todas as ações.
    c) No caso em que a quantia
arrecadada pela Agência com respeito a qualquer chamada a
integralizar ações for insuficiente para fazer face às obrigações
que originaram a chamada, poderá ela fazer novas chamadas com base
em subscrições até que a quantia arrecadada seja suficiente para
satisfazer as mencionadas obrigações.
    d) As obrigações financeiras
referentes às ações limitar-se-ão à proporção ainda não paga do
preço de lançamento das mesmas.
Artigo 9
Avaliação de Moedas
       Sempre que, para os
propósitos da presente Convenção, for necessário avaliar uma moeda
em termos de outra, esse valor será determinado pela Agência após
consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Artigo 10
Reembolsos
    a) Logo que possível, a Agência
devolverá aos membros as quantias pagas em virtude do capital
subscrito, se e na medida em que:
    i) a chamada tiver sido feita
para pagar obrigação resultante de contrato de garantia ou
resseguro que permita à Agência recuperar seu pagamento, no todo ou
em parte, em moeda de livre curso; ou
    ii) a chama tiver sido feita em
função de algum membro ter deixado de aportar o correspondente
pagamento em determinado momento, tendo no entanto cumprindo essa
obrigação posteriormente no todo ou em parte; ou
    iii) o Conselho determinar por
maioria especial que a posição financeira da Agência a faculta a
reembolsar as quantias em questão com base nas receitas da
Agência.
    a) Qualquer reembolso realizado
com base neste artigo deverá ser feito em moeda conversível
mantendo a proporção entre os pagamentos feitos pelo membro em
questão e o total dos pagamentos realizados em função de chamadas
anteriores ao mencionado reembolso.
    b) Montante equivalente aos
reembolsos realizados nos termos do presente artigo a um membro
tornar-se-ão parte das obrigações desse membro em relação ao
capital exigível nos termos do artigo 7 (ii).
CAPÍTULO III
Das Operações
Artigo 11
Riscos Cobertos
    a) De acordo com o determinado
pelas Seções (b) e (c), a seguir, a Agência poderá garantir
investimentos considerados elegíveis contra perdas resultantes de
um ou mais dos seguintes tipos de risco:
    i) Transferência, por qualquer
governo-anfitrião, de restrições para a transferência ao exterior
do seu território de sua moeda para conversão a uma moeda de curso
livre ou a qualquer moeda aceitável para o depositário da garantia,
incluindo a não-adoção, por parte desse Governo, de providências
para reagir dentro e um período razoável de tempo ao pedido do
citado depositário no sentido de realizar a transferência em
questão;
    ii) Expropriação e Medidas
Assemelhadas
     Qualquer ação ou omissão
legislativa ou administrativa atribuível ao governo anfitrião que
tenha o efeito de privar o titular de uma garantia da sua
propriedade ou seu controle, ou de um lucro substancial provindo do
seu investimento - com exceção de medidas não-discriminatórias de
aplicação geral que os governos normalmente adotam com a finalidade
de regular as atividades econômicas em seus territórios;
    iii) Quebra de Contrato
    Qualquer repúdio ou quebra de
contrato por parte de um governo em relação ao titular de uma
garantia, quando (a) o titular da garantia não tiver recurso a
meios judiciais ou de arbitragem para determinar a indenização
correspondente, ou (b) uma decisão por parte desses meios não for
comunicada no período de tempo razoável prescrito nos contratos de
garantia de acordo com os regulamentos da Agência, ou (c) quando
uma decisão desse gênero não possa ser executada; e
    iv) Guerras e Distúrbios
Civis
    Qualquer ação militar ou
distúrbio civil em qualquer território do país anfitrião parte da
presente Convenção deverá motivar a aplicação do Artigo 66.
    a) Com base no pedido conjunto
do investidor e do país anfitrião, a Junta poderá aprovar, por
maioria especial, a concessão da cobertura nos termos deste Artigo
a riscos específicos, de índole não-comercial outros que aqueles
referidos na Seção (a), supra, mas em nenhum caso ao risco
de desvalorização ou de depreciação de moeda.
    b) Não serão cobertas perdas
resultantes das seguintes circunstâncias:
    i) qualquer ação ou omissão
governamental com a qual o titular da garantia estiver de acordo ou
pela que ele for responsável; e
    ii) qualquer ação ou omissão
governamental ou qualquer outra circunstancia que ocorra antes da
conclusão do contrato de garantia.
Artigo 12
Investimentos Contemplados
    a) Entre os investimentos
contemplados como elegíveis para cobertura estará o capital
aplicado a juro, incluindo empréstimos de médio ou longo prazo
feitos ou garantidos por titulares de ações na empresa envolvida,
bem como as formas de investimento direto que venham a ser
determinada pela Junta.
    b) A Junta, mediante maioria
especial, poderá estender a elegibilidade a qualquer outra forma de
investimento de médio ou longo prazo; todavia, empréstimos que não
os mencionados no inciso (a) supra, somente poderão ser
contemplados se estiverem relacionados a um investimento especifico
que a Agência garante ou virá a garantir.
    c) As garantias deverão
restringir-se aos investimentos a serem feitos após o registro do
pedido de garantia junto à Agencia.
    Esses investimentos poderão
incluir:
    i) qualquer transferência de
moeda estrangeira feita para modernizar, expandir ou desenvolver um
investimento preexiste;
    ii) o uso de receitas provindas
de investimentos existentes e que poderiam de outra forma ser
transferidos fora do país anfitrião.
    a) Ao garantir m investimento, a
Agencia deverá avaliar:
    i) a viabilidade econômica do
investimento e sua contribuição ao desenvolvimento do
país-anfitrião;
    ii) a observância das leis e dos
regulamentos locais sobre investimentos;
    iii) a coerência entre o
investimento e os objetivos de desenvolvimento e as prioridades
determinadas pelo Governo do país-anfitrião; e
    iv) as condições de investimento
no país-anfitrião, incluindo a disponibilidade de tratamento justo
e imparcial, bem como de proteção legal para o investimento
Artigo 13
Investidores Contemplados
    a) Qualquer pessoa física ou
jurídica poderá candidatar-se a uma garantia da Agencia desde
que:
    i) a pessoa jurídica seja
cidadão de país-membro diferente do país-anfitrião;
    ii) a pessoa jurídica esteja
estabelecida e tenha sua principal sede de atividades em um
país-membro ou tenha como detentores do seu capital um país-membro
ou cidadãos desses países, desde que em nenhum desses casos se
trate do país-anfitrião; e
    iii) a pessoa jurídica em
questão, independentemente do fato de ser de propriedade privada ou
não, opere em bases comerciais. 
    a) No caso em que o investidor
tenha mais de uma nacionalidade, para os propósitos da Seção (a),
supra, a nacionalidade outorgada pelo país-membro deverá
prevalecer sobre a de qualquer outro membro.
Nos casos de aplicações conjuntas do investidor e do
país-anfitrião, a Junta, por maioria especial, poderá estender o
critério de elegibilidade a pessoa física que seja cidadão do
país-anfitrião ou a pessoa jurídica estabelecida nesse país ou cuja
maioria acionaria seja detida por cidadãos desse país, desde que os
haveres investidos tenham sido transferidos do exterior para o
mesmo.
Artigo 14
Países-Anfitriões Contemplados
             Somente será garantido,
nos termos do presente Capítulo, investimentos a serem realizados
no território de um membro.
Artigo 15
Aprovação do País-Anfitrião
             A Agência não celebrará
contrato de garantia enquanto o país-anfitrião não houver aprovado
que ela estenda uma garantia contra os riscos a serem cobertos.
Artigo 16
Dos Termos e Condições
             Os termos e condições
de todo contrato de garantia serão determinados pela Agência
conforme regras e regulamentos adotados pela Junta, desde que não
corresponda à Agência cobrir a perda total do investimento objeto
de garantia. Os contratos de garantia serão aprovados pelo
Presidente da Junta de acordo com as instruções desta.
Artigo 17
Pagamento de Indenização
            O Presidente, a critério
da Junta, poderá decidir sobre o pagamento de indenização ao
titular de garantia nos termos do contrato de garantia e das
políticas que a Junta venha a adotar. Os contratos de garantia
deverão requerer dos titulares de garantias que, antes de procurar
obter ressarcimento da Agência, tentem outros recursos
administrativos cabíveis, sempre que estes lhes sejam facultados
pelas leis do país-anfitrião. Os referidos contratos poderão prever
o transcurso de períodos razoáveis entre a ocorrência de fatos que
originem a necessidade da indenização e o efetivo pagamento da
mesma.
Artigo 18
Sub-Rogação
    a) No ato do pagamento ou ao
concordar com o pagamento de compensação ao titular de uma
garantia, a Agência tornar-se-á parte sub-rogada em relação aos
direitos ou às indenizações concernentes ao investimento objeto de
garantia que o titular desta possa ter contra o país-anfitrião e
outras partes. O contrato e garantia estabelecerá os termos e as
condições para uma tal sub-rogação.
    b) Os direitos da Agência
referentes à Seção (a), supra, deverão ser reconhecidos por
todos os membros.
    c) Montantes recebidos pela
Agência na moeda do país-anfitrião na qualidade de parte de acordo
com a Seção (a), supra, receberão do mencionado país, no que
concerne ao seu uso e conversão, o tratamento mais favorável a que
tais fundos teriam direito no caso de terem sido transferidos ao
titular da garantia. Em qualquer hipótese, essas quantias poderão
ser utilizadas pela Agência para o pagamento de gastos
administrativos e outros custos. A Agência também deverá
estabelecer acordos com países-anfitriões no que respeita a outros
usos para os mencionados montantes, na medida em que estas não
forem de curso livre.
Artigo 19
Relação com Entidades nacionais e
Regionais
             A Agência cooperará com
entidades de países-membro ou com ou com entidades regionais em que
a maioria do capital seja detido por países-membro e que
desenvolvam atividades similares às da Agência, tentando
complementar suas atividades com vistas a maximizar tanto a
eficiência dos seus respectivos serviços quanto sua contribuição a
um fluxo crescente de investimento estrangeiro. Para esse fim, a
Agência poderá concluir acordos com as mencionadas entidades no que
concerne ao detalhamento dessa cooperação, em especial no referente
às modalidades de resseguro e co-seguro.
Artigo 20
Resseguro de Entidades Nacionais e
Regionais
    a) A Agência poderá ajustar
resseguros com respeito a investimentos específicos que cubram
perdas oriundas de um ou mais riscos não-comerciais subscritos por
um país-membro ou uma agência governamental desse país, ou por uma
Agencia de garantia de investimentos regional em que a maioria
especial prescreverá com certa freqüência os limites máximos para
as obrigações de contingência a serem assumidas nos casos de
contratos de resseguros. No que respeita a investimentos
específicos que tenham sido realizados mais de doze meses antes da
apresentação de pedido de resseguro à Agência, a quantia máxima
será inicialmente de dez por cento do total das obrigações de
contingência da Agência nos termos do presente Capítulo. As
condições de elegibilidade especificadas nos artigos 11 a 14
aplicar-se-ão às operações de resseguro; todavia, nesses casos não
se exigirá que o investimento seja realizado após o pedido de
resseguro.
    b) Os direitos e obrigações
mútuos entre a Agência e a agência ou o país beneficiário de
resseguro serão estabelecidos em contratos de resseguro que serão
submetidos às regras e aos regulamentos estabelecidos pela Junta. A
Junta deverá aprovar cada contrato de resseguro que cubra
investimento realizados antes da apresentação do correspondente
pedido de resseguro à Agência, com vistas a minimizar os riscos, a
assegurar que a Agência receba prêmios proporcionais aos riscos
cobertos, bem como a assegura que a entidade objeto de resseguro
esteja disposta a promover novos investimentos em países-membro em
desenvolvimento.
    c) Na medida do possível, a
Agência assegurará para si ou para a entidade beneficiaria de
resseguro os direitos de sub-rogação ou arbitragem equivalentes ao
que teria a Agência no caso de ser garante principal. Os termos e
as condições do resseguro deverão requerer que se recorra
administrativamente, de acordo com o Artigo 17, antes de procurar
obter indenização da Agência. A sub-rogação terá efeitos
com relação ao país anfitrião somente após sua aprovação do
resseguro concedido pela Agência. A Agência deverá incluir, nos
contratos de resseguro, cláusulas que requeiram da parte
ressegurada a devida diligência na busca da indenização ou dos
direitos em função do investimento beneficiário do resseguro.
Artigo 21
Cooperação com Seguradoras e
Resseguradoras Privadas
    a) A Agência poderá estabelecer
acordos com empresas seguradoras em países-membro de molde ampliar
suas operações e a encorajar essas firmas a fornecerem cobertura
para riscos não-comerciais em membros em desenvolvimento sob
condições semelhantes às aplicadas pela Agência. Tais arranjos
poderão incluir a concessão de resseguro por parte da Agência
conforme termos, condições e procedimentos explicitados no artigo
20.
    b) A Agência poderá ressegurar,
no todo ou em parte, junto a qualquer entidade de resseguros,
qualquer resseguro por esta concedido.
    c) A Agência tentará, em
especial, garantir investimentos para os quais uma cobertura
equivalente, sob condições razoáveis, não seja concedida por
seguradoras ou resseguradoras particulares.
Artigo 22
Limite a Garantia
    a) Com exceção de orientação
contrária do Conselho, adotada por maioria especial, o tal das
obrigações que a Agência poderá assumir nos termos do presente
Capítulo não poderá superar cento e cinqüenta por cento do capital
subscrito e de suas reservas disponíveis, incluindo-se nisso a
proporção da cobertura de resseguros determinada pela. A junta
deverá periodicamente reavaliar o perfil de risco da carteira à luz
da sua experiência com indenizações, grau de diversificação de
riscos, coberturas de resseguros e outros fatores relevantes, com
vistas a avaliar a eventual necessidade de que o Conselho recomende
mudanças no nível máximo agregado de reservas. Essa quantia máxima
determinada pelo Conselho não poderá em nenhuma circunstância ser
superior a cinco vezes o capital subscrito disponível, suas
reservas e a proporção da cobertura de resseguros que seja julgada
adequada.
    Sem prejuízo do limite geral da
garantia referida na Seção (a), supra, a Junta poderá
prescrever:
    i) níveis máximos de cobertura
de contingências que possam ser assumidos pela Agência sob os
termos do presente Capítulo para todas as garantias estendidas aos
investidores de cada um dos países-membros. Para determinar esses
níveis máximos, a Junta dará a devida atenção à participação do
membro em apreço no capital da Agência e a necessidade de aplicar
limites mais liberais com relação aos investimentos oriundos de
membros em desenvolvimento; e
    ii) níveis máximos de cobertura
de contingências que possam ser assumidas pela Agência com relação
a fatores de diversificação tais como projetos individuais, países
anfitriões e tipos de investimento ou de risco.
Artigo 23
Promoção de Investimentos
    a) A Agência deverá realizar
pesquisa, tomar iniciativas para promover fluxos de investimentos e
disseminar informações sobre oportunidades de investimento em
países-membros em desenvolvimento, com vistas a melhor a atmosfera
para os fluxos de investimentos estrangeiros para esses países. A
pedido de um país-membro, poderá a Agência fornecer assistência e
conselhos técnicos para melhorar as condições nos territórios
daquele membro. Ao realizar essas atividades, deverá a Agência:
    i) pautar-se pelos acordos sobre
investimentos entre os países-membros;
    ii) procurar eliminar obstáculos
ao fluxo de investimentos aos países-membros em desenvolvimento,
tanto nos países-membros desenvolvidos quanto nos em
desenvolvimento; e
    iii) coordenar-se com outras
agência interessadas na promoção de investimentos estrangeiros, a,
em particular, com a Corporação de Financiamento Internacional.
    b) A Agência deverá também:
    i) encorajar a resolução
amigável de conflitos entre investidores e países-anfitriões;
    ii) tentar concluir acordos com
países-membros em desenvolvimento e, em particular, com
países-anfitriões em potencial, nos quais se assegure que a
Agência, com relação aos investimentos que garantir, obtenha um
tratamento pelo menos tão favorável quanto o concedido pelo
país-membro, em acordo relativo a investimentos, ao Estado ou
Agência que os garanta. Esses acordos deverão ser aprovados pela
maioria especial da junta; e
    iii) promover e facilitar a
conclusão de acordos para a promoção e proteção dos investimentos
entre países-membros.
    b) A Agência deverá dar especial
atenção, em seus esforços promocionais, à importância de aumentar o
fluxo de investimentos entre os países-membros em
desenvolvimento.
Artigo 24
Da Garantia dos Investimentos
Patrocinados
 Para alem das operações de garantia
iniciadas pela Agência nos termos do presente Capítulo, a Agência
poderá garantir investimentos nos termos dos arranjos de patrocínio
previsto np Anexo I da presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Disposições
Financeiras
Artigo 25
Administração Financeira
 A Agência deverá realizar suas
atividades de acordo com a boa prática negocial e de administração
financeira, com vista a manter, em todas as circunstâncias, suas
capacidade de fazer face à suas obrigações financeiras.
Artigo 26
Prêmio e Taxas
 A Agência deverá estabelecer e
periodicamente rever as tarifas dos prêmios, das taxas e de outros
encargos, se os houver, que se apliquem a cada tipo de risco.
Artigo 27
Alocação da Receita Líquida
    a) Sem prejuízo do previsto na
Seção (a) (iii) do Artigo 10, a Agência deverá formar reservas a
partir das suas receitas liquidas até totalizar cinco vezes o
capital subscrito da Agência;
    b) Depois de as reservas da
Agência terem atingido o nível prescrito na Seção (a), supra, o
Conselho deverá decidir se, e até que ponto, a receita liquida
deverá ser alocada para formação de reservas, para distribuição de
receita líquida aos países-membros deverá ser realizada
proporcionalmente à participação de cada um no capital da Agência,
nos termos de decisão adotada pelo Conselho por meio da maioria
especial.
Artigo 28
Orçamento
 O Presidente deverá elaborar um
orçamento anual de receitas e despesas da Agência a ser aprovado
pela Junta.
Artigo 29
Rendição de Contas
 A Agência deverá publicar um
Relatório Anual que inclua o estado de suas contas e das contas do
Fundo Fiduciário de Patrocínio a que se refere o Anexo I à presente
Convenção, segundo auditoria realizada por auditores independentes.
A Agência fará circular entre os membros, a intervalos adequados,
uma declaração sumaria da sua situação financeira, bem como uma
declaração de lucros e perdas demonstrativa dos resultados das suas
operações.
CAPÍTULO V
Organização e
Administração
Artigo 30
Estrutura da Agência
 A Agência disporá, para executar as
tarefas a que se proponha, de um Conselho de Governadores, uma
Junta Diretiva, um presidente e um quadro de pessoal.
Artigo 31
Do Conselho
    a) Todos os poderes da Agencia
deverão ser atribuídos ao Conselho, com exceção dos poderes que,
segundo os termos da presente Convenção, forem atribuídos a outros
órgãos da Agência. O Conselho poderá delegar à Junta o exercício de
quaisquer poderes, exceto os que seguem:
    i) admitir novos membros e
determinar as condições da sua admissão;
    ii) suspender qualquer dos
membros;
    iii) decidir sobre qualquer
aumento ou diminuição de capital;
    iv) elevar o limite agregado das
indenizações, conforme disposto na Seção (a) do Artigo 22;
    v) qualificar um país-membro de
país em desenvolvimento, conforme a Seção (c) do Artigo 3;
    vi) classificar um novo membro
como pertencente à Categoria I ou à Categoria II para fins de
votação de acordo com a Seção (a) do Artigo 39, bem como
reclassificar um país-membro para esses mesmos fins;
    vii) estabelecer a remuneração
dos Diretores e de seus Suplentes;
    viii) encerrar as operações e
liquidar a Agência;
    ix) distribuir os haveres aos
países-membros no caso de sobrevir uma liquidação;
    x) emendar a presente Convenção,
seus Anexos e suas Relações.
    a) O Conselho será composto pó
um Governo e seu Suplente indicados por cada um dos membros da
forma que preferirem. O Suplente não terá direito de voto, exceto
na ausência do Diretor titular. O Conselho escolherá um dos
Governadores para exercer sua Presidência.
    b) O Conselho realizará
encontros anuais, bem como outros que venham a ser convocados seja
pelo Conselho seja pela Junta. A Junta terá de convocar uma reunião
do Conselho sempre que solicitada por cinco por cento do total de
votos possíveis.
Artigo 32
Da Junta
    a) A Junta será responsável
pelas operações da Agência e tomará qualquer iniciativa exigida ou
prevista pela presente Convenção para desincumbir-se das suas
responsabilidades.
    b) A Junta deverá ser composta
por não menos que doze Diretores. O número de Diretores poderá ser
ajustado pelo Conselho para levar em consideração eventuais
mudanças na composição dos membros. Cada Diretor poderá apontar um
Suplente com ambos poderes para agir em seu lugar nas faltas do
Diretor. O presidente do Banco será Presidente da Junta
ex-officio, mas somente terá poder de voto para decidir
casos de empate.
    c) O Conselho determinará o
mandato dos Diretores. A primeira Junta Diretiva será constituída
pelo Conselho por ocasião da inauguração da Agência.
    d) A Junta reunir-se-á por
convocação do seu Presidente, por sua própria iniciativa ou a
pedido de três Diretores.
    e) Enquanto o Conselho não
decidir se a Agência deverá contar com ma Junta em bases
permanentes, os Diretores e seus Suplentes serão remunerados apenas
para cobrir o custo da sua presença nos encontros da Junta e para
desincumbir-se de outras funções oficiais em representação da
Agência. Ao estabelecer-se a Junta em bases permanentes, os
Diretores e Suplentes serão remuneração de acordo com decisão do
Conselho.
Artigo 33
Do Presidente e do Quadro de
Pessoal
    a) O Presidente conduzirá, sob o
controle geral da Junta, os assuntos quotidianos da Agência. Será
responsável pela organização, indicação e exoneração do seu pessoal
auxiliar.
     b) O Presidente será nomeado
pelo Junta por indicação do seu Presidente. O Conselho determinará
o salário e os termos do contrato de serviço do Presidente.
    c) No desempenho das suas
funções, o Presidente e seu pessoal auxiliar estão obrigados a
respeitar exclusivamente da Agência, Todo membro da Agência deve
respeita o caráter internacional dos seus deveres e evitará
influenciar o Presidente ou o pessoal auxiliar no desempenho das
suas funções.
    d) Para a indicação de pessoal,
o Presidente, atendendo ao interesse decisivo de assegurar os mais
elevados padrões de eficiência e competência técnica, deverá
procurar a maior representatividade regional possível no que tange
ao recrutamento de pessoal.
    e) O Presidente e o quadro de
pessoal deverão manter, em todo tempo, a confidencialidade das
informações obtidas no desempenho das operações da Agência.
Artigo 34
Proibição de Atividades Políticas
    a) A Agência, a seu Presidente e
à sua equipe é vedado interferir nos assuntos políticos de qualquer
país-membro. Sem prejuízo do direito da Agência de tomar
conhecimento de todas as circunstancias que envolviam um
investimento, nem o Presidente nem o quadro de pessoal deverão
deixar-se influenciar pelo caráter político do membro ou membros
envolvidos. Os fatores que forem relevantes para suas decisões
deverão ser ponderados imparcialmente de molde a atingir os
objetivos estabelecidos no Artigo 2.
Artigo 35
Relação com Organizações
Internacionais
    Nos termos da presente
Convenção, a Agência deverá cooperar com as Nações Unidas e com
outras organizações intergovernamentais com responsabilidades
especializadas em campos correlatos, em especial o Banco e a
Cooperação de Financiamento Internacional.
Artigo 36
Localização do Escritório-Matriz
    a) O escritório-matriz da
Agência localizar-se-á em Washington, D.C., a menos que o Conselho,
por meio de maioria especial, decidida estabelecê-lo em outra
localidade.
    b) A Agência poderá estabelecer
outros escritórios na medida das necessidades do seu trabalho.
Artigo 37
Depositários do Haveres
    Cada membro indicará seu Banco
Central como instituição depositária em que a Agência poderá manter
recursos na moeda desse membro ou outros haveres da Agência. No
caso de o membro não dispor de Banco Central, deverá indicar para
esse propósito outro organismo que seja aceito pela Agência.
Artigo 38
Canal Competente de Comunicação
    a) Cada membro indicará uma
autoridade adequada para comunicar-se com Agência no que respeita a
qualquer assunto vinculado à presente Convenção. A Agência poderá
considerar que as informações dessa autoridade constituem
informações oficiais do país-membro em questão. A pedido de um
país-membro, a Agência iniciará consultas com ele no concernente
aos temas enfocados nos artigos 19 a 21 e que se relacionem com
entidades ou seguradoras do país em questão.
    b) Sempre que se requeira
aprovação prévia por parte de um país-membro para qualquer ato da
Agência, considerar-se-á que esta foi concedida a menos o país em
questão apresente objeções dentro de um período razoável
estabelecido pela Agência para o procedimento pela Agência para o
procedimento de notificação ao membro do ato em questão.
CAPÍTULO VI
Da Votação, e dos
Ajustes de Subscrições e da Representação
Artigo 39
Da Votação e dos Ajustes de
Subscrições
    a) De molde a estabelecer
procedimentos de votação que reflitam a coincidência de interesses
na Agência das duas Categorias de Estados relacionados na Relação A
da presente Convenção, bem como a importância da participação
financeira de cada membro, cada país-membro disporá de 177 votos de
participação, mais um voto por cada ação de que o referido membro
seja titular.
    b) Se em qualquer tempo dentro
do período de três anos subseqüentes à entrada em vigor da presente
Convenção a soma dos votos de participação e de subscrição dos
país-membro pertencentes a qualquer uma das duas classificações da
Relação A da presente Convenção cair para menos de quarenta por
cento do total de votos, os membros da Categoria em questão
receberão o número de votos adicionais necessários para que o poder
de voto agregado da Categoria alcance o patamar anteriormente
indicado. Esses votos adicionais serão distribuídos entre os
membros da Categoria de acordo com o número de votos de subscrição
de que cada um seja titular no âmbito da categoria. Os votos
adicionais estarão sujeitos a ajustamentos automáticos para
assegurar que a mencionada porcentagem se mantenha, ficando
cancelados ao final do supracitado período de três anos.
    c) Durante o terceiro ano após a
entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho deverá revisar a
alocação de ações e pautar suas decisões de acordo com os seguintes
princípios:
    i) os votos de membros deverão
refletir o nível efetivo de subscrição do capital da Agencia, bem
como os votos de participação definidos na Seção (a) do presente
artigo;
    ii) as ações alocadas a países
que não tenham assinado a Convenção serão postas `a disposição para
redistribuição em favor dos demais membros de molde a permitir a
paridade de votos entre as Categorias supracitadas; e
    iii) o Conselho tomará medidas
que facilitem aos membros subscrever as ações alocadas em seu
favor.
    a) Dentro do período de três
anos previstos na Seção (b) do presente artigo, todas as decisões
do Conselho e da Junta deverão ser adotadas mediante maioria
especial, com exceção das decisões que exijam uma maioria mais
qualificada.
    b) No caso de que o estoque de
capital da Agência seja acrescido de acordo com a Seção (c) do
artigo 5, todo país-membro que assim o requerer será autorizado a
subscrever uma parte do referido aumento que seja proporcional à
participação do capital por ele já subscrito em relação ao total do
estoque de capital de Agência; todavia, nenhum membro será obrigado
a subscrever qualquer parte do aumento de capital.
    c) O Conselho emitirá
regulamentos concernentes a subscrições adicionais nos termos da
Seção (e) deste Artigo. Esses regulamentos prescreverão limites de
tempo para a apresentação, por parte dos países-membros, de
solicitações para participar das subscrições em apreço.
Artigo 40
Da Votação no Conselho
    a) Cada Governador poderá
apresentar o voto do país que representa. As decisões do Conselho
serão adotadas pela maioria dos votos, exceto quando a presente
Convenção dispuser de forma diferente.
    b) O quorum para qualquer
reunião do Conselho será constituída por uma maioria dos
Governadores que controlem pelo menos dois terços do total de votos
possíveis.
    c) O Conselho poderá
estabelecer, mediante regulamento, procedimento para que a Junta,
quando assim julgar conveniente para a Agência, possa requerer em
decisão do Conselho sobre uma questão especifica sem convocar uma
reunião do Conselho.
Artigo 41
Da Eleição dos Diretores
    a) Os Diretores serão escolhidos
de acordo com a Relação B.
    b) Os Diretores permanentes em
seus cargos até a eleição dos seus sucessores. No caso de que um
cargo de Diretor fique vago por mais de noventa dias antes do fim
do respectivo mandato, outro Diretor será eleito para cobrir o
final do mandato pelos Governadores que elegeram o Diretor
anterior. A eleição dependerá de uma maioria de votos. Enquanto o
posto ficar vago, o Suplente do ultimo Diretor exercerá suas
atribuições, com exceção da de designar um Suplente.
Artigo 42
Da Votação na Junta
    a) Cada Diretor poderá usar os
votos dos países-membros cujos votos o elegeram. Todos os votos que
o Diretor tiver direito de usar serão apresentados como um bloco. A
não ser nos casos em que esta Convenção disponha de modo diverso,
as decisões da Junta serão adotadas por maioria de votos.
    b) O quorum para as
reuniões da Junta será constituído por uma maioria de Diretores que
controlem pelo menos metade do total de votos.
    c) Ajunta poderá estabelecer
regulamento sobre processo pelo qual seu Presidente, quando o
julgar do interesse da Agência, possa requerer uma decisão da parte
da Junta a respeito de assunto especifico sem convocar uma reunião
da mesma.
CAPÍTULO VII
Privilegio e
Imunidades
Artigo 43
Propósitos do Capítulo
 De molde a possibilitar o
cumprimento das funções da Agência, os privilégios e as imunidades
estabelecidas no presente Capítulo deverão ser estendidos em favor
da mesma nos territórios de cada um dos seus membros.
Artigo 44
Do Processo Judicial
 Ações judiciais outras que as
compreendidas no escopo dos Artigos 57 e 58 somente poderão ser
propostas contra a Agência perante tribunal cuja jurisdição abranja
o território de país-membro em que a referida Agência tenha um
escritório ou tenha indicado um agente habilitado a receber
notificações judiciais. Não poderão ser propostas ações contra a
Agência (i) por parte de países-membros ou pessoas que os
representem ou a suas reclamações ou (ii) em função de assuntos de
pessoal. Os bens e os haveres da Agência não serão objeto de
execução, seqüestro ou confisco, independentemente da sua
localização ou portador, antes de ter-se emitido uma sentença
contra a Agência.
Artigo 45
Dos haveres
    a) os bens e haveres da Agência,
independentemente de localização e portador, não serão objeto de
busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma
de seqüestro em virtude de iniciativas do Executivos ou do
Legislativo.
     b) Na medida das necessidades
operacionais nos termos da presente Convenção, todos os bens e
haveres da Agência deverão ser isentos de restrições, regulamentos,
controles e moratórias de qualquer espécie; bens haveres
transferidos á Agência como objeto de sub-rogação ou sucessão por
parte de investidor que tenha desfrutado de cobertura por parte e
uma entidade resseguradora, serão isentos de restrições cambiais,
regulamentos e outros controles em vigor no território do
país-membro em questão na medida em que o anterior titular tenha
tido direito a esses benefícios.
    c) Para os propósitos do
presente Capítulo, o termo "haveres" inclui os bens do Fundo
Fiduciário de Patrocínio, referido no Anexo I da presente
Convenção, e outros haveres administrativos pela Agência no
desempenho das suas funções.
Artigo 46
Arquivos e Comunicações
    a) Os arquivos da Agência serão
invioláveis, onde quer que se encontrem.
    b) As comunicações oficiais da
Agência terão, da parte de cada um dos membros, o mesmo tratamento
acordado às comunicações oficiais do Banco.
Artigo 47
Dos Impostos
    a) A Agência, seus haveres, bens
e receitas, bem como suas operações e transações autoridade pela
Convenção, serão isento e impostos e direitos de importação. A
Agência também estará livre de ônus decorrentes da arrecadação ou
do pagamento de qualquer imposto ou tarifa.
    b) Com exceção do que se refere
ao pessoal local, não se aplicarão impostos relativos aos gastos de
representação pagos pela Agência aos Governadores ou seus
Suplentes, nem aos salários, gastos de representação e outros
emolumentos em favor do Presente da Junta, dos Diretores e seus
Suplentes, do Presente ou do pessoal da Agencia.
    c) Não se aplicará tribulação de
qualquer tipo a qualquer investimento garantido ou ressegurado pela
Agência (no que se inclui qualquer renda que este produza) ou a
qualquer apólice ressegurada pela Agência (incluindo quaisquer
prêmios ou outras rendas dela provindos), independentemente de
titularidade (i) que discrimine o mencionado investimento ou
apólice de seguro exclusivamente por envolver a Agência; ou (ii) no
caso de que a base jurisdicional para a mencionada tributação for a
localização de qualquer escritório ou instalação mantido pela
Agência para realizar suas atividades.
Artigo 48
Dos Funcionários da Agência
 Todos os Governadores, Diretores,
Suplentes, o presidente e o pessoal da Agência:
    i) terão imunidades contra
processos judiciais no que respeita aos atos por eles executados no
desempenho de suas funções oficiais;
    ii) no caso de os funcionários
não serem cidadãos do país-membro em que desempenham suas funções,
terão direito as mesmas imunidades em relação a restrições à
imigração, requisitos de registro para estrangeiros, bem como
gozarão das mesmas facilidades concernentes a restrições cambiais
de que se beneficiam os representantes, funcionários e empregados
de nível equivalente de outros país-membros; e
    iii) esses funcionários
receberão o mesmo tratamento com respeito ao direito de ir e vir é
concedido aos representantes, funcionários e empregados de nível
equivalente dos outros países-membros.
Artigo 49
Aplicação deste Capítulo
 Cada membro deverá tomar as medidas
necessárias no seu próprio território a fim de efetivar, em termos
e sua própria legislação, os princípios estabelecidos neste
Capítulo e deverá informar à Agência detalhamentos sobre as medidas
que estão sendo tomadas nesse sentido.
Artigo 50
Desistência de Direitos
 As imunidades, isenções e
privilégios previstos neste Capítulo são garantidos no interesse da
Agência e poderão ser objeto de desistência, na medida e nas
condições que a Agência determinar, nos casos em que estas
desistências não prejudiquem os interesses da mesma.
CAPÍTULO VIII
Retirada,Suspensão de Membro e Encerramento das Operações
    Artigo 51
    Retirada
 Qualquer país-membro poderá, depois
de três anos da entrada em vigor da presente Convenção em relação a
si, retirar-se da Agência em qualquer tempo desde que comunique por
escrito a decisão ao escritório-matriz da Agência notificará a
recepção desta notificação ao Banco depositário desta Convenção.
Qualquer retirada será efetivada noventa dias após a data em que a
Agência acusar recebimento da notificação. O país-membro poderá
cancelar a notificação enquanto esta não for efetivada.
Artigo 52
Suspensão de Membro
    a) Se um país-membro deixa de
honrar seus compromissos nos termos da presente Convenção, o
Conselho poderá suspendê-lo por maioria dos seus membros que
exerçam maioria do total de votos possíveis.
    b) Enquanto durar sua suspensão,
o país0membro não terá direitos, com exceção do de retirar-se, bem
como outros direitos previstos neste Capítulo e no Capítulo IX, mas
permanecerá sujeito a suas obrigações.
    c) Para os fins de determinar a
elegibilidade para uma garantia ou um resseguro a ser concedido nos
termos do Capítulo III ou da Anexo I da presente Convenção, o
país-membro objeto de suspensão não será tratado como Membro da
Agência.
    d) O país-membro suspenso
deixará automaticamente de ser membro um ano depois da data da sua
suspensão a menos que o Conselho decida estender o período desta ou
revogá-la.
Artigo 53
Direitos e Deveres do Estados que
Deixarem de ser membros
    a) Ao deixar de ser membro, o
Estado permanente sujeito, nos termos da presente Convenção a todas
as suas obrigações, incluindo as contingentes, que estivessem em
vigor antes da efetivação da sua retirada.
    b) Sem prejuízo da Seção (a),
supra, a Agência negociara com o Estados em pauta as
respectivas reivindicações e obrigações. Qualquer acordo nesse
sentido era de ser aprovado pela Junta.
Artigo 54
Suspensão das Operações
    a) A Junta poderá, a seu
critério, suspender a emissão de novas garantias por um período
determinado.
    b) Em uma emergência, a Junta
poderá suspender todas as atividades da Agência por um período não
superior à duração da emergência, desde que os necessários arranjos
tenham sido feitos para a proteção dos interesses da Agência e de
terceiros.
     c) A decisão de suspender
operações não terá efeitos sobre as obrigações assumidas pelos
países-membros nos termos da presente Convenção ou sobre as
obrigações da Agência em relação a titulares de apólices de
garantia ou resseguro ou, ainda, em relação a terceiros.
Artigo 55
Liquidação
    a) O Conselho poderá, por
maioria especial, decidir o encerramento das operações da Agência e
sua liquidação. Nessa hipótese, a Agência encerrará suas
atividades, com exceção daquelas atinentes à realização,
conservação e preservação dos haveres, bem como ao ajuste de
contas. Até um acordo final e a correspondente distribuição dos
haveres, a Agência continuará a existir e todos os direitos e as
obrigações dos países-membros nos termos desta Convenção
continuarão intocados.
    b) Não se procederá a nenhuma
distribuição de haveres aos membros até que todas as indenizações a
titulares de garantias e outros passivos em mãos de terceiros
tenham sido ajustados ou providenciados e até que o Conselho decida
proceder à referida distribuição.
    c) Condicionada pelo que
precede, a Agência distribuirá seus haveres remanescentes entre os
membros na proporção do capital subscrito por cada país. A Agência
também distribuirá quaisquer haveres remanescentes do Fundo
Fiduciário de Patrocínio referido no Anexo I da presente Convenção
aos membros patrocinadores proporcionalmente à participação dos
respectivos investimentos no total de investimentos patrocinados.
Nenhum país-membro terá direito a sua parcela dos haveres do Fundo
Fiduciário a menos que esteja em dia com suas obrigações junto à
Agência. Toda distribuição de haveres será realizada de acordo com
as determinações do Conselho e da forma que este julgar e
eqüitativa.
CAPÍTULO IX
Solução de
Conflitos
Artigo 56
Interpretação e Aplicação da Presente
Convenção
    a) Qualquer questão de
interpretação ou aplicação das determinações desta Convenção que
surja entre qualquer membro e a Agência ou entre membros da Agência
deverá ser submetida à decisão do Conselho. Qualquer país-membro
que seja especialmente afetado pela questão e que não esteja
representado por pessoa da sua nacionalidade na Junta poderá enviar
representante a qualquer reunião da Junta em que se discuta a
questão em apreço.
    b) Em qualquer caso em que a
Junta tenha tomado uma decisão nos termos da Seção (a),
supra, qualquer membro poderá requerer seja a mesma
apreciada pelo Conselho, cuja decisão será definitiva. No aguardo
do recurso ao Conselho, a Agência, se julgar necessário, poderá
agir com base na decisão da Junta.
Artigo 57
Conflitos entre a Agência e seus
Membros
    a) Sem prejuízo do previsto no
Artigo 56 e da Seção (b) do presente Artigo, qualquer conflito
entre a Agência e um membro ou uma agência desse membro, bem como
qualquer conflito entre a Agência e um país (ou agência desse país)
que tenha deixado de ser membro será decidido de acordo com o
procedimento estabelecido no Anexo II da presente Convenção.
    b) Conflitos relativos a
reivindicações da Agência atuando no lugar de um investidor deverão
ser resolvidos seja (i) mediante o procedimento do Anexo II desta
Convenção ou (ii) mediante acordo a ser feito entre a Agência e o
Membro com relação ao método ou métodos alternativos para a solução
do conflito. Neste último caso, o Anexo II desta Convenção servirá
como base para o eventual acordo, o qual terá em todos os casos de
ser aprovado pela Junta mediante maioria especial antes de que a
Agência possa iniciar suas operações no território do país-membro
em questão.
Artigo 58
Conflitos entre Titulares de
Garantias ou Resseguros
   Qualquer conflito que surja entre
as partes de um contrato de garantia ou resseguro será submetido a
arbitragem a fim de ser resolvido de acordo com regras a serem
estabelecidas no contrato de garantia ou resseguro ou às quais este
faça referência.
CAPÍTULO X
Emendas
Artigos 59
Emendas do Conselho
    a) A presente Convenção e seus
Anexos poderão ser modificados mediante aprovação de três quintas
partes dos Governadores que exerçam quatro quintas partes do total
de votos possíveis, desde que:
    i) qualquer emenda que modifique
o direito de retirada da Agência previsto no Artigo 51 ou a
limitação das obrigações previstas na Seção (d) do Artigo 8 seja
por unanimidade; e
    ii) qualquer emenda que
modifique os arranjos de distribuição das perdas previsto nos
Artigos 1 e 3 do Anexo I da presente Convenção no sentido de
aumentar as obrigações assumidas pelos membros requeira o voto
afirmativo de cada Governador representante dos membros
afetados.
    a) As relações A e B à presente
Convenção poderão ser alteradas pelo Conselho por maioria
especial.
    b) No caso de que uma emenda
afete o previsto no Anexo I da presente Convenção, o total de votos
deverá incluir os votos adicionais alocados conforme o Artigo 7 do
referido Anexo aos membros patrocinados e aos países-anfitrião de
investimentos patrocinados.
Artigo 60
Procedimento
   Qualquer proposta de revisão da
Convenção, seja apresentada por um Membro seja por um Governador ou
por um Diretor, deverá ser comunicada ao Presidente da Junta para
ser apreciada por esta. No caso de que a emenda proposta for
recomendada pela junta, será apresentada ao Conselho de acordo com
o Artigo 59. quando uma emenda for aprovada pelo Conselho, a
Agência o certificará mediante comunicação formal a todos os
membros. As emendas deverão passar a vigorar para todos os
países-membros dentro de noventa dias após a comunicação formal, a
menos que o Conselho especifique data.
CAPÍTULO XI
Disposições
Finais
Artigo 61
Entrada em Vigor
    a) A presente Convenção deverá
estar à assinatura de representantes de todos os membros do Banco e
da Suíça, devendo ser sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação
dos Estados signatários, de acordo com seus procedimentos
constitucionais.
    b) A presente Convenção deverá
entrar em vigor no dia em que o quinto instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação for depositado em nome dos Estados
signatários da Categoria J, e o décimo-quinto dos referidos
instrumentos for depositado em nome dos países da Categoria II,
Condição prévia para o anterior é a de que a adesão desses Estados
represente, pelo menos, um terço do capital autorizado da Agência
prescrito no Artigo 5.
    c) Esta Convenção entrará em
vigor para cada Estado na data em que este fizer depósito do
instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente
Convenção.
    d) Se esta Convenção não tiver
entrado em vigor dentro de dois anos após sua assinatura, o
Presidente do Banco convocará uma conferência dos países
interessados para determinar o futuro curso de ação.
Artigo 62
Inauguração da Agência
   Ao entrar em vigor a Convenção, o
Presidente do Banco convocará a reunião inaugural do Conselho. Esse
encontro será realizado no escritório-matriz da Agência dentro de
sessenta dias após a data de entrada em vigor da Convenção, ou tão
logo quanto possível.
Artigo 63
Do Depositário
   Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação da presente Convenção e suas emendas serão
depositadas junto ao Banco, que agirá como depositário da presente
Convenção. O depositário transmitirá copias autenticas da presente
Convenção aos Estados-membros do Banco e à Suíça.
Artigo 64
Do Registro
   O depositário registrará a
presente Convenção junto ao Secretariado das Nações Unidas de
acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e dos
Regulamentos adotados pela Assembléia-Geral.
Artigo 65
Da Notificação
   O depositário notificará todos os
Estados signatários e, quando da entrada em vigor da Convenção,
também a Agência, do que segue:
    a) assinaturas da Convenção;
    b) depositário de instrumentos
da ratificação, aceitação e aprovação de acordo com o Artigo
63;
    c) a data na qual a Convenção
entrou em vigor de acordo com o Artigo 61;
    d) exclusões de aplicação
territorial de acordo com o Artigo 66; e
    e) retirada de um membro da
Agência de acordo com o Artigo 51.
Artigo 66
Aplicação Territorial
   A presente Convenção aplicar-se-á
a todos os países sob jurisdição de um país-membro incluindo os
territórios por cujas relações internacionais o membro for
responsável, com exceção daqueles que o mencionado membro decidir
excluir por meio de comunicação escrita ao depositário desta
Convenção, à época da ratificação, aceitação ou aprovação da
Convenção ou subseqüentemente.
Artigo 67
Revisões Periódicas
    a) Periodicamente, o Conselho
deverá realizar revisões amplas das atividades da Agência, bem como
dos resultados alcançados, com vistas a introduzir quaisquer
mudanças necessárias para aumentar a capacidade da Agência de
alcançar seus objetivos.
    b) O primeiro desses exercícios
de revisão terá lugar cinco anos após a entrada em vigor da
presente Convenção. As datas de revisões ulteriores serão
determinadas pelo Conselho.
    c) Feita em Seul, em 11 de
outubro de 1985, em exemplar único a ser depositado nos arquivos do
Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que
pela assinatura abaixo indica sua concordância em cumprir a funções
a ele atribuídas nos termos da presente Convenção.
ANEXO I
Garantias para os Investimentos
Patrocinados nos Termos do Artigo 24
Artigo 1
Do Patrocínio
    a) Qualquer páis-membro poderá
patrocinar, por meio da concessão de garantias, investimento a ser
realizado por investidor de qualquer nacionalidade ou por
investidores de qualquer uma dentre diversas nacionalidades.
    b) Nos termos do disposto nas
Seções (b) e (c) do Artigo 3 do presente Anexo, cada membro
patrocinador partilhará com outros membros patrocinadores as perdas
verificadas no âmbito de garantias estendidas a investimentos
patrocinados, quando e na medida em que essas perdas não puderem
ser cobertas com recurso ao Fundo Fiduciário de Patrocínio, citado
no Artigo 2 do presente Anexo. Essa participação dar-se-á de acordo
com a proporção representada pela soma máxima de obrigações
contingentes referentes aos investimentos por ele patrocinados em
relação ao total de obrigações contingentes referentes ás garantias
de investimentos patrocinados por todos os países-membros.
    c) Nas suas decisões relativas à
emissão de garantias nos termos do presente Anexo, a Agência
prestará a devida atenção às perspectivas de que o membro
patrocinador esteja em condições de fazer frente a suas obrigações
nos termos deste Anexo, dando prioridade aos investimentos que
forem co-patrocinados pelos países anfitriões correspondentes.
    d) A Agência deverá realizar
consulta periódicas aos membros patrocinadores com relação a suas
operações no âmbito do presente Anexo.
Artigo 2
Fundo Fiduciário de Patrocínio
    a) Os prêmios e outros
rendimentos oriundos de garantias concedidas a investimentos
patrocinados, incluindo os lucros provindos da aplicação dessas
quantias,m serão depositados em uma conta separada e isolada
denominada Fundo Fiduciário de Patrocínio.
    b) Todas as despesas e os
pagamentos administrativos referentes a indenizações vinculadas a
garantias concedidas nos termos do presente Anexo deverão ser pagas
com recursos provindos do Fundo Fiduciário de Patrocínio.
    c) Os ativos do Fundo Fiduciário
de Patrocínio deverão ser mantidos e administrados no âmbito da
conta conjunta dos membros patrocinadores e serão mantidos
separados e isoladamente dos ativos da Agência.
Artigo 3
Chamadas a Contribuições dos Membros
Patrocinadores
    a) Na medida em que quaisquer
pagamentos à Agência por perdas incorridas em função de garantias
patrocinadas não puderem ser efetuados recorrendo aos haveres do
Fundo Fiduciário de Patrocínio, a Agência chamará todos os membros
patrocinadores a pagarem ao Fundo uma parte da quantia em questão a
ser determinada de acordo com a Seção (b) do Artigo 1 do presente
Anexo.
    b) Nenhum membro estará sujeito
a efetuar pagamento com base no tipo de convocação prevista neste
Artigo se, em virtude desse dispêndio, o total das quantias pagas
pelo membro em questão superarem o total das garantias de
investimentos por ele concedido.
    c) Por ocasião da expiração de
qualquer garantia patrocinada por um membro, as obrigações desse
membro diminuirão de um montante equivalente ao montante
correspondente à garantia, essa obrigação será também diminuída
pro rata por ocasião do pagamento, à Agência, de qualquer
indenização referente a um investimento patrocinado, permanente em
vigor, no entanto, até expirarem todas as garantias de
investimentos patrocinados que estiverem em vigor por ocasião do
pagamento mencionado.
    d) Se qualquer membro
patrocinador for isento de contribuir por ocasião de chama
previstas por este Artigo, em virtude das limitações contidas nas
Seções (e) e (c), supra, ou se qualquer membro patrocinador
não houver seu compromisso de integralizar determinado pagamento em
função de uma chamada de capital, a responsabilidade por esse
pagamento deverá ser dividida pro rata entre os demais
membros patrocinadores. A responsabilidade dos membros em função do
determinado na presente Seção estará limitada pelo estabelecido nas
Seções (b) e (c), supra.
    e) Qualquer pagamento de um
membro patrocinador em função de uma chamada capital realizada sob
os termos deste Artigo deverá ser efetivado prontamente e em uma
moeda de livre curso.
Artigo 4
Avaliação de Moedas e Reembolsos
   As disposições relativas à
avaliação de moedas e aos reembolsos contida na presente Convenção,
no que respeita à subscrição de capital, serão aplicadas,
mutatis mutandis, a fundos pagos pelos membros a conta de
investimentos patrocinados.
Artigo 5
Resseguros
    a) Nas condições previstas no
Artigo 1 deste Anexo, a Agência poderá fornecer resseguro a um
membro ou a uma sua agência, a uma agência regional - conforme
definido na Seção (a) do Artigo 20 da presente Convenção - ou a uma
seguradora privada que opere em um país-membro. As disposições do
presente Anexo no referente às garantias, bem como as dos Artigos
20 e 21 da presente Convenção serão aplicadas, mutatis
mutandis, aos resseguros fornecidos nos termos da presente
Seção.
    b) A Agência poderá obter
resseguros para investimentos por ela garantidos, cobrindo os
custos dos mesmos com base no Fundo Fiduciário de Patrocínio. A
Junta poderá decidir se e até que ponto as obrigações dos membros
patrocinadores no concernente à distribuição dos prejuízos,
previstos na Seção (b) do Artigo 1 do presente Anexo, podem ser
reduzidas com base na cobertura do resseguro obtido.
Artigo 6
Princípios Operacionais
   Sem prejuízo das disposições do
presente Anexo, disposições concernentes a operações de garantia
nos termos do Capítulo III da presente Convenção a à administração
financeira nos termos do Capítulo IV da presente Convenção
aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a garantias de
investimentos patrocinados. Não obstante, (i) esses investimentos
qualificar-se-ão para patrocínio caso sejam feitos nos territórios
de qualquer membro, e em particular, de qualquer membro em
desenvolvimento, por parte de investidor ou investidores elegíveis
nos termos da Seção (a) do Artigo 1 do presente Anexo, e (ii) a
Agência não estará obrigada em relação a seus próprios haveres em
virtude de qualquer garantia ou resseguro concedido nos termos do
presente Anexo, fato que estará expressamente previsto em todo
contrato de garantia ou de resseguro assinado nos termos do
presente Anexo.
Artigo 7
Da Votação
   No concernente a decisões
relativas a investimentos patrocinados, cada membro patrocinador
contará com um voto adicional por cada 10.000 Diretores Especiais
de Saque correspondentes aos montantes garantidos ou objeto de
resseguro com base no seu patrocínio, e cada membro que receba um
investimento patrocinado disporá de um voto adicional por cada
10.000 Direitos Especiais de Saque correspondentes aos montantes
patrocinado realizado em seu território. Esses votos adicionais
serão dados apenas no concernente a decisões sobre investimentos
patrocinados, desconsiderando-se sua existência para determinar o
poder de voto dos membros.
RELAÇÃO A
Associação e Subscrições
Categoria/Classe Um
Número de Quotas
<<TABELA>>
RELAÇÃO B
Da Eleição dos Diretores
    1. Os candidatos ao cargo de
Diretor serão indicados pelos Governadores, cabendo a cada
Governador indicar apenas uma pessoa.
    2. A eleição dos Diretores
deverá ser feita por meio do voto dos Governadores.
    3. Ao proceder à eleição dos
Diretores, cada Governador deverá dar em favor de um candidato
todos os votos que o membro por ele representado tiver direito a
dar nos termos da Seção (a) do Artigo 40.
    4. Uma quarta parte do número de
Diretores deverá ser selecionada em separado, sendo um por cada um
dos Governadores dos membros com o maior número de ações. No caso
em que o número total de Diretores não seja divisível por quatro, o
número de Diretores selecionados em separado será equivalente a uma
quarta parte do número imediatamente inferior que seja divisível
por quatro.
    5) Os demais Diretores serão
eleitos pelos outros Governadores de acordo com o disposto nos
parágrafos 6 a 11 desta Relação.
    6) Se o número de candidatos
nomeados for igual ao dos cargos de Diretor ainda vago, todos os
candidatos deverão ser eleitos no primeiro escrutínio. No entanto,
se um candidato receber (em) menos que o mínimo percentual do total
de votos possível determinado pelo Conselho para a eleição em
pauta, esse (s) candidato (s) não serão (ao) eleito(s) no caso em
que qualquer candidato tenha obtido mais votos do que o Maximo de
votos possíveis determinados pelo Conselho.
    7. No caso em que o número de
candidatos for superior ao número de vagas por preencher, os
candidatos que receberem maior número de votos serão eleitos, a não
ser nos casos de candidatos que recebam menos do que o mínimo
percentual de votos possíveis determinado pelo Conselho.
    8) No caso de que todos os
candidatos restantes não possam eleger-se no primeiro escrutínio,
será realizado um segundo escrutínio. O candidato ou candidatos
não-eleito(s) no primeiro escrutínio será novamente apresentado
para eleição.
    9) No segundo escrutínio, a
votação será limitada (i) aos Governadores que, no primeiro
escrutínio, houverem votado por um candidato não eleito e (ii) aos
Governadores que votaram no primeiro escrutínio em candidato que já
havia recebido o porcentual máximo de votos possíveis determinado
pelo Conselho antes de emitir seu voto.
    10) Para determinar quando um
candidato recebeu mais do que o percentual máximo de votos
possíveis, os votos do Governador que contar com o maior número de
votos a serem dados em favor do candidato serão contados em
primeiro lugar, contando-se a seguir os votos do Governador que
detenha o número de votos imediatamente menor e assim por diante
até alcançar o porcentual necessário.
    11) No caso em que nem todos os
Diretores restantes sejam eleitos em segundo escrutínio,
proceder-se-á a novos escrutínios até que todos os Diretores tenham
sido eleitos. No entanto, quando somente restar um Diretor simples
dos votos restantes, passando-se a considerar ter sido ele eleito
por todos esses votos.