7.000 De 9.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.000, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Transfere da estrutura organizacional da Casa Civil
da Presidência da República para o Ministério da Cultura o Conselho
Superior do Cinema, criado pelo art. 3o da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
e altera o Decreto no 4.858, de 13 de outubro de
2003, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho
Superior do Cinema, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
transferido da estrutura organizacional da Casa Civil da
Presidência da República para o Ministério da Cultura o Conselho
Superior do Cinema, criado pelo art. 3o da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001. 
Art. 2o  Os arts.
1o, 2o, 7o e
8o do Decreto no 4.858, de 13
de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 1o  O
Conselho Superior do Cinema, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Cultura, criado pelo art.
3o da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, tem por finalidade a formulação
e a implementação de políticas públicas ativas, para o
desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional,
competindo-lhe:
..............................................................................
(NR) 
Art. 2o  .....................................&&&&&&..........
I - .............................................................................
a) Chefe da Casa Civil
da Presidência da República;
.........................................................................................
e) da Cultura, que o
presidirá;
..............................................................................
(NR) 
Art. 7o  O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Conselho, dos comitês e dos grupos temáticos serão
prestados pelo Ministério da Cultura. (NR) 
Art. 8o  Para
o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério
da Cultura. (NR) 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4o  Fica revogado o §
7o do art. 2o do Decreto
no 4.858, de 13 de outubro de
2003. 
Brasília, 9 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva
Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009