7.001 De 9.11.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.001, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2009.
Altera o art. 8o do Decreto
no 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta,
para a Marinha, a Lei no 5.821, de 10 de novembro
de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das
Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 5.821, de 10 de novembro de
1972,
DECRETA:
Art. 1o O art. 8o
do Decreto no 107, de 29 de abril de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o A
aptidão física do Oficial, avaliada por intermédio de inspeção de
saúde e teste de avaliação física, condicionará a inclusão de seu
nome nos Quadros de Acesso e nas LE, como previsto na Lei
no 5.821, de 10 de novembro de 1972.
............................................................................................
§ 2o A
incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,
assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação
física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso
em Quadro de Acesso e LE e a promoção do Oficial ao posto
imediato.
............................................................................................
§ 4o A
exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão
estabelecidos, em função das especificidades dos diferentes Corpos,
Quadros e atividades militares, pelo Comandante da
Marinha.
§ 5o Será considerada como
possuidora da condição de acesso de aptidão física a Oficial que
estiver em gozo de licença maternidade ou apresentar, à organização
militar em que serve, documento emitido por médico especialista em
ginecologia-obstetrícia que ateste a sua gestação.
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Júlio Soares de Moura
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009