7.002 De 9.11.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2009.
Altera o
art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de
2001, que dispõe sobre as promoções de praças da
Marinha.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei
no 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art.
15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. .......................................................................
.....................................................................................
§ 3º A aptidão física da praça será avaliada
por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física,
realizados de acordo com normas específicas.
.....................................................................................
§ 9º A
incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde,
assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação
física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso
em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação
imediata.
§ 10. A exigência e os requisitos do
teste de avaliação física serão estabelecidos em função das
especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades
militares, pelo Comandante da Marinha. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Julio Soares de Moura
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009