7.004 De 9.11.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.004, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2009.
Altera
dispositivos do Decreto no 1.910, de 21 de maio
de 1996, que dispõe sobre a concessão e a permissão de serviços
desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 4o, 7o,
8o e 9o do Decreto
no 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4o Os
serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público
poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que
tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a
guarda ou o transporte de mercadorias. (NR)
Art. 7o Na
concorrência, será permitida a participação de empresas em
consórcio, exceto para a permissão de serviço público desenvolvido em terminais
alfandegados de uso público. (NR)
Art. 8o No
julgamento da concorrência, será considerado o critério do menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas
administrativas relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em
que dispõe o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de
dezembro de 1975. (NR)
Art. 9o ................................................................................
............................................................................................
§ 4o O
edital fixará o prazo da permissão ou concessão em vinte e cinco
anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe
o § 2o do art. 1o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
................................................................................
(NR)
Art. 2o Ficam
revogados os §§
1o e 2o do
art. 8o do Decreto no 1.910, de
21 de maio de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009