7.010 De 16.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.010, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Dá nova
redação ao Anexo I ao Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, que regulamenta o art. 4o da
Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os
arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts.
8o e 11 da Lei no 10.176, de 11
de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e
competitividade do setor de tecnologias da informação. 
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nas Leis no8.248, de 23 de
outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30
de dezembro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Anexo I ao
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo a este Decreto. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3o  Fica revogado o Anexo I ao Decreto
no 6.405, de 19 de março de 2008. 
Brasília, 16 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVA Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.11.2009
A N E X O 
ANEXO I 
Relação de Bens de
Informática e Automação (art. 2o, §
1o) 
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção Eletrônica.
84.23
Instrumentos e aparelhos de pesagem
baseados em  técnica digital, com capacidade de comunicação com
computadores ou outras máquinas digitais.
84.43
Impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos
8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo
usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1
Caixa registradora
eletrônica.
84.71
Máquinas automáticas para processamento
de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas
para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras Posições.
8472.30.90
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
Máquinas e aparelhos baseados em
técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de
serviços.
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos
Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2,
8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e
aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem
compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de
controle e comando baseadas em técnicas digitais.
 
8479.89.99
 
Outras máquinas
e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem
unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais, que
não se enquadrem na posição 8479.50.
 
8479.90.90
Partes de máquinas e aparelhos da
posição 84.79, relacionados neste anexo.
8501.10.1
Motores de passo.
8504.40
Conversores estáticos com controle
eletrônico, desde que baseados em técnica digital.
8504.90
Partes de conversores estáticos com
controle eletrônico, desde que baseados em técnica
digital.
85.07
Acumuladores elétricos próprios para
máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71, 85.17 e 85.25,
relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para operar em
sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30
Ignição Eletrônica Digital.
8512.30.00
Alarme automotivo, baseado em técnica
digital.
85.17
Aparelhos telefônicos, incluídos os
telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos
Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de
centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de
dados).
8523.5
Suportes Semicondutores.
8525.50
8525.60
Aparelhos transmissores (emissores) e
aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho
receptor, desde que baseados em técnica digital.
85.26
Aparelhos de radiodetecção,
radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em
técnicas digitais.
8528.41
Monitores com tubo de raios catódicos
dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da Posição 84.71,
desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de
rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8528.51
Outros Monitores dos tipos utilizados
exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para
processamento de dados da Posição 84.71, desprovidos de interfaces
e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo
vídeo composto.
8529.10.1
Antenas.
8529.90.1
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8525.50 e
8525.60.
8529.90.20
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos dos Códigos 8528.41 e
8528.51.
8529.90.30
8529.90.40
8529.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos da posição
85.26.
8530.10.10
Aparelhos digitais, para controle de
tráfego de vias férreas ou semelhantes.
8530.80.10
Aparelhos digitais, para controle de
tráfego de automotores.
85.31
Aparelhos digitais de sinalização
acústica ou visual.
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para
montagem em superfície (SMD).
8533.21.20
Resistências elétricas próprias para
montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuitos impressos multicamadas e
circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as
máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes deste
Anexo.
8536.30.00
Protetor de central ou linha
telefônica.
8536.4
Relés eletrônicos, baseados em técnica
digital.
8536.50
Interruptor, seccionador, e comutador,
digitais.
8536.90.30
Soquetes para microestruturas
eletrônicas.
8536.90.40
Conectores para circuito
impresso.
8537.10.1
Comando numérico
computadorizado.
8537.10.20
Controlador programável.
8537.10.30
Controlador de demanda de energia
elétrica.
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos
Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30.
85.41
Diodos, transistores e dispositivos
semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis
semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais
piezelétricos montados.
85.42
Circuitos integrados
eletrônicos.
85.43
Máquinas e aparelhos elétricos com
função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as
mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e
entretenimento, inclusive seus controles remotos.
8544.70
Cabos de fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas individualmente.
9001.10
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de
fibras ópticas.
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos
(LCD).
90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, baseados em técnicas
digitais.
90.19
Aparelhos de mecanoterapia, de
ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios
de reanimação e outros de terapia respiratória, baseados em
técnicas digitais.
9022.1
Aparelhos de Raios X, baseados em
técnicas digitais.
9022.90.90
Partes e acessórios dos aparelhos de
Raio X relacionados neste Anexo.
9025.19.90
Termômetro industrial
microprocessado.
90.26
Instrumentos e aparelhos para medida ou
controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características variáveis dos líquidos ou gases, baseados em
técnicas digitais.
90.27
Instrumentos e aparelhos para análise
física ou química, baseados em técnicas digitais.
90.28
Contadores de gases, líquidos ou de
eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, baseados em
técnicas digitais.
90.29
Outros contadores baseados em técnicas
digitais.
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro
e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de
grandezas elétricas, baseados em técnicas digitais.
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
9032.89
Instrumentos e aparelhos para regulação
ou controle automáticos, baseados em técnicas digitais.
9032.90.10
Circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados.