7.011 De 18.11.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.011, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2009.
Altera
o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta
o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §
1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei no 8.894, de 21 de junho de
1994,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.306,
de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 8o A
alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem
prejuízo do disposto no § 5o:
...............................................................................
(NR)
Art. 32-A. O
IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco décimos por cento
na cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de
valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a
emissão de depositary receipts negociados no
exterior.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no
caput, o valor da operação a ser considerado para fins de
apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o
número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data
anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa
data, pela última cotação de fechamento disponível.
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.11.2009