7.014 De 23.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Disciplina os requisitos e condições de promoção
na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1o
do art. 2o da Lei no 9.266, de
15 de março de 1996.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1o do art.
2o da Lei no 9.266, de 15 de
março de 1996,
DECRETA:
Art. 1o  Aos
servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída
pelo art.
1o do Decreto-Lei no 2.251, de
26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de
março de 1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de
promoção de acordo com as normas constantes deste
Decreto.
Art. 2o  A promoção
consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor
para a classe imediatamente superior.
Art. 3o  São
requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial
Federal:
I - exercício ininterrupto do cargo:
a) na terceira classe, por três anos,
para promoção da terceira para a segunda classe;
b) na segunda classe, por cinco anos,
para promoção da segunda para a primeira classe;
c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção
da primeira para a classe especial;
II - avaliação de desempenho
satisfatória; e
III - conclusão, com aproveitamento, de
curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo único.  Interrompido o exercício, a
contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do
servidor à atividade.
Art. 4o  A avaliação
de desempenho de que trata o inciso II do art. 3o
será realizada a cada período de doze meses pela chefia imediata e
será confirmada pela autoridade superior.
§ 1o  A avaliação do
servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será
apurada pela média dos resultados obtidos no período.
§ 2o  O servidor que
não atingir o desempenho satisfatório para promoção permanecerá na
mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação
seja considerada satisfatória.
§ 3o  Os resultados
das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados
mensalmente.
Art. 5o  Na avaliação
de desempenho, serão observados os seguintes critérios
mínimos:
I - qualidade e quantidade de
trabalho;
II - iniciativa e cooperação;
III - assiduidade e
urbanidade;
IV - pontualidade e
disciplina;
V - conhecimento do trabalho e
autodesenvolvimento;
VI - preparo físico;
VII - habilidade para manuseio e porte
de arma.
Parágrafo único.  O disposto no inciso
VII será aferido por meio de prova prática de tiro.
Art. 6o  O curso referido no
inciso III do art. 3o, cujo conteúdo observará a
complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de
responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o
semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para
promoção.
§ 1o  O curso de
aperfeiçoamento será oferecido pela Academia Nacional de Polícia ou
por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira,
devidamente reconhecida pelo Departamento de Polícia
Federal.
§ 2o  No caso de
promoção para a classe especial, o curso a que se refere o
caput será preferencialmente de pós-graduação.
§ 3o  Findo o curso, a
Academia Nacional de Polícia publicará a lista dos servidores que o
concluíram com aproveitamento.
Art. 7o  Os atos de
promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de
Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da
União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a
partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor
completar todos os requisitos para a promoção.
Art. 8o  Os servidores
que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no art.
3o serão promovidos até o primeiro dia do mês
subsequente à data da publicação deste Decreto.
Art. 9o  Serão
imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o §
1o do art. 6o cursos de
aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os
requisitos previstos nos incisos I e II do art.
3o na data da publicação deste
Decreto.
Parágrafo único.  Os servidores que
obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão
promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão
do curso.
Art. 10.  O tempo de efetivo exercício
na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior
será contado para efeito da primeira promoção do servidor após a
publicação deste Decreto.
Art. 11.  Os
servidores que na data da publicação deste Decreto já tenham
preenchido o requisito da alínea a do inciso I do art.
3o terão computado como tempo de efetivo
exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento
do interstício na classe anterior até a data da efetiva
promoção.
Art. 12.  As normas complementares para
a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de
avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal constarão de
ato conjunto dos Ministérios da Justiça e do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 13.  Até 31 de dezembro de 2010, o
interstício para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal
de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art.
3o poderá ser reduzido em até cinquenta por
cento, em ato do Ministro de Estado da Justiça, para os servidores
que tomarem posse até 31 de dezembro de 2009, desde que tenham
obtido nas respectivas avaliações de desempenho pelo menos oitenta
por cento da pontuação máxima.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 15.  Fica
revogado o Decreto
no 2.565, de 28 de abril de 1998.
Brasília, 23 de novembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.11.2009, retificado em 25.11.2009