7.016 De 26.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.016, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2009.
(Revogado pelo Decreto nº
7.145, de 2010)
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Altera a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro
de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e
II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero, até
31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
Art. 2o  As
pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que
trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante
desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados
até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota
fiscal de devolução.
§ 1o  Da
nota fiscal de devolução deverá constar a expressão Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 2o do Decreto
no 7.016, de 26 de novembro de 2009.
§ 2o  O
fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque,
efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a
utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota
fiscal.
§ 3o  A
devolução ficta de que trata o caput enseja para o
fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída
efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas.
§ 4o  O
fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a
expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art.
2o do Decreto no 7.016, de 26
de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução
no .....
Art. 3o  Na
hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que
trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação deste Decreto
e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá
reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele
produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1o  O
disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de
cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2o  O
fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que
trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
comprovando o não-recebimento do produto novo pelo
adquirente.
§ 3o  Da
nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 3o do Decreto
no 7.016, de 26 de novembro de 2009.
§ 4o  O
fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque,
efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5o  A
reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o
fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída
efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6o  O
fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a
expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art.
3o do Decreto no 7.016, de 26
de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada
no .....
Art. 4o  A
partir de 1o de abril de 2010 ficam
restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo,
vigentes anteriormente à publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de novembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2009
ANEXO
CÓDIGO TIPI
4410.11.10
4410.11.29
4410.11.90
4410.12
4410.19
4410.90.00
4411.12
4411.13.10
4411.13.99
4411.14
4411.9
9401.30
9401.40
9401.5
9401.6
9401.7
9401.80.00
9401.90
94.03