7.019 De 27.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.019, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Promulga o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e
de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de
2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado de Israel celebraram, em Jerusalém, em 19 de junho de 2006,
um Acordo sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de
Medicamentos;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 169, de 14 de maio de
2009;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 5 de junho de 2009,
nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo
10;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e
de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27
de novembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.11.2009
ACORDO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO
ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NOS
CAMPOS DA
SAÚDE E DE MEDICAMENTOS
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo do Estado de Israel
(doravante
denominados Partes),
Tendo em
vista o Acordo Básico de Cooperação Técnica assinado em
1962;
Levando em
conta o desejo de desenvolver uma cooperação produtiva entre os
seus respectivos países nos campos da saúde e de
medicamentos,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
1
As Partes
encorajarão a cooperação nos campos da saúde e de medicamentos,
baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos.
As áreas
específicas da cooperação devem ser determinadas mutuamente,
levando em conta os interesses das Partes.
ARTIGO
2
As Partes
usarão o seu melhor empenho para promover:
1. intercâmbio
de informações e de documentações nos campos de interesse comum na
área da saúde;
2. troca de
especialistas para o propósito de estudos e consultas,
especificadas nos Planos de Cooperação referidos no Artigo 6 deste
Acordo;
3. os
contatos serão feitos pelas Assessorias Internacionais dos
Ministérios da Saúde em ambos os países;
4. contatos
eficientes entre as instituições e as organizações de seus
respectivos países;
5. troca de
informações dos novos equipamentos; produtos farmacêuticos e o
desenvolvimento de novas tecnologias relacionados a medicamentos e
a saúde pública; e
6. outras
formas de cooperação nos campos de medicamentos e da saúde pública,
acordadas entre os respectivos Ministérios da Saúde.
ARTIGO
3
As Partes,
dentro de suas participações no trabalho de organizações
internacionais especializadas nos campos da saúde e de
medicamentos, cooperarão, dentre outras, em trocas de pontos de
vista e informações.
ARTIGO
4
As Partes
intercambiarão informações sobre congressos e simpósios
internacionais relacionados a saúde e medicamentos que ocorram nos
seus respectivos países e, quando solicitado pela outra Parte,
enviarão os materiais divulgados por ocasião de tais
eventos.
ARTIGO
5
Os
respectivos Ministérios das Partes trocarão bibliografia médica e
formulários sobre assistência médica, bem como quaisquer outras
formas de material informativo que se encontrem nos formatos
escrito, visual ou audiovisual nos campos da Saúde e
medicamentos.
ARTIGO
6
As Partes
confiam à Assessoria Internacional do Ministério da Saúde do Brasil
e ao Ministério da Saúde do Estado de Israel a implementação deste
Acordo.
Para
implementar este Acordo, os Ministérios assinarão Planos de
Cooperação nos quais, em primeiro lugar, especificarão os recursos
financeiros.
ARTIGO
7
A
implementação deste Acordo e de todas as atividades dele
decorrentes estará sujeita às leis de ambos os países.
ARTIGO
8
Questões
relacionadas à implementação deste Acordo serão resolvidas por
consultas e negociações diretas entre as Partes.
ARTIGO
9
Toda
informação fornecida pelas Partes sob este Acordo será considerada
confidencial e não será revelada a terceiros sem o consentimento
escrito das Partes de que foi originada.
ARTIGO
10
O
presente Acordo entrará em vigor na data da Segunda Nota
Diplomática na qual as Partes notifiquem uma à outra que os
requisitos legais internos para que o Acordo entre em vigor foram
cumpridos.
O
Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco(5) anos e será
automaticamente estendido por períodos adicionais de cinco (5) anos
cada, a menos que uma das Partes manifeste sua intenção de
denunciá-lo, mediante notificação escrita à outra Parte, por via
diplomática, com seis (6) meses de antecedência. As atividades que
estiverem em curso não serão afetadas.
ARTIGO
11
O
Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes.
Qualquer modificação do Acordo seguirá os mesmos procedimentos
observados para a sua entrada em vigor.
Assinado em
Jerusalém, em 19 de junho de 2006, que corresponde ao dia 23 de
Sivan de 5766, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
hebraico e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso
de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá
prevalecer.
________________________________
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SÉRGIO EDUARDO MREIRA LIMA
Embaixador
____________________________________
PELO GOVERNO
DO ESTADO DE ISRAEL
TZIPI LIVINI
Chanceler