7.020 De 27.11.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.020, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2009.
 
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre
a Renda, firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Peru celebraram, em Lima, em 17 de fevereiro de 2006,
uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto
Legislativo no 500, de 10 de agosto de
2009;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor internacional em 14 de agosto de
2009, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo
28;
DECRETA:
Art. 1o  A
Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto sobre a Renda,
firmada em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida
Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos
termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27
de novembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.11.2009
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O
 GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL COM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A
RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru,
Desejosos de concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal com relação ao imposto sobre
a renda,
Acordam o seguinte:
 CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da Convenção
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de
ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Visados
1.A presente Convenção se aplica aos impostos sobre a renda
exigíveis por cada um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o
sistema de exação.
2.São considerados impostos sobre a renda os que gravam a
totalidade da renda o qualquer parte da mesma.
3.Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção
são:
a)no Peru:
- os impostos estabelecidos na Lei do Imposto de Renda
(doravante denominados o imposto peruano);
b)no Brasil:
-o imposto federal sobre a renda
(doravante denominado o imposto brasileiro).
4.A Convenção se aplicará também aos impostos de natureza idêntica
ou substancialmente análoga que forem introduzidos após a data da
assinatura da mesma, seja em adição aos acima mencionados, seja em
sua substituição. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas
ocorridas em suas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II
Definições
ARTIGO 3
Definições Gerais
1.Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto
imponha interpretação diferente:
a)o termo Peru significa a República do Peru;
b)o termo Brasil significa a República Federativa do
Brasil;
c)as expressões um Estado Contratante e o outro Estado
Contratante significam, de acordo com o contexto, o Brasil ou o
Peru;
d)o termo pessoa compreende as pessoas físicas ou naturais, as
sociedades, os fideicomissos (trusts), as associações
(partnerships) e qualquer outro agrupamento de
pessoas;
e)o termo sociedade significa qualquer pessoa jurídica ou
qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins
fiscais;
f)as expressões empresa de um Estado Contratante e empresa do
outro Estado Contratante significam, respectivamente, uma empresa
explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa
explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g)a expressão tráfego internacional significa todo transporte
efetuado por um navio, barco, aeronave ou veículo de transporte
terrestre explorado por uma empresa de um Estado Contratante,
exceto quando tal transporte se realizar exclusivamente entre dois
pontos situados no outro Estado Contratante;
h)a expressão autoridade competente significa:
i)no Peru, o Ministro de Economia e Finanças ou seus representantes
autorizados;
ii)no Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da
Receita Federal ou seus representantes autorizados.
i)o termo nacional significa:
i)qualquer pessoa física ou natural que possua a nacionalidade de
um Estado Contratante; ou
ii)qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação
constituída em conformidade com a legislação vigente num Estado
Contratante.
2.Para a aplicação da Convenção em um dado momento por um Estado
Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontrem
definidos terá, a não ser que o contexto exija interpretação
diferente, o significado que nesse momento lhe for atribuído pela
legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da
Convenção, prevalecendo o significado atribuído pela legislação
tributária sobre o significado que lhe atribuiriam os demais ramos
do Direito desse Estado.
ARTIGO 4
Residente
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão residente de um
Estado Contratante designa toda pessoa que, em virtude da
legislação desse Estado, esteja sujeita a tributação nesse Estado
em razão de seu domicílio, residência, sede de direção, lugar de
constituição ou qualquer outro critério de natureza similar, e
também inclui o próprio Estado e qualquer subdivisão política ou
autoridade local. Todavia, essa expressão não inclui as pessoas que
estejam sujeitas a tributação nesse Estado exclusivamente pela
renda que obtenham de fontes situadas no referido
Estado.
2.Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa
física ou natural for residente de ambos os Estados Contratantes,
sua situação será determinada da seguinte forma:
a)essa pessoa será considerada como residente apenas do Estado
Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se ela
dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será
considerada como residente somente do Estado com o qual suas
ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de
interesses vitais);
b)se o Estado em que essa pessoa tem o centro de seus interesses
vitais não puder ser determinado, ou se ela não dispuser de uma
habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como
residente somente do Estado em que permanecer
habitualmente;
c)se essa pessoa permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se
não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como
residente somente do Estado de que for nacional;
d)se essa pessoa for nacional de ambos os Estados ou se não for
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes resolverão a questão mediante um procedimento de
acordo mútuo.
3.Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa,
que não seja uma pessoa física ou natural, for residente de ambos
os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes farão o possível para resolver o caso. Na ausência de
um acordo mútuo, referida pessoa não terá direito a nenhum dos
benefícios ou isenções tributárias contemplados por esta
Convenção.
ARTIGO 5
Estabelecimento Permanente
1.Para os fins da presente Convenção, a expressão estabelecimento
permanente significa uma instalação fixa de negócios por meio da
qual uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2.A expressão estabelecimento permanente compreende
especialmente:
a)as sedes de direção;
b)as filiais;
c)os escritórios;
d)as fábricas;
e)as oficinas;
f)as minas, os poços de petróleo ou de gás, as pedreiras ou
qualquer outro local relacionado com a extração ou exploração de
recursos naturais.
3.A expressão estabelecimento permanente também compreende um
canteiro de obra ou projeto de construção, instalação ou montagem
ou uma atividade de supervisão diretamente relacionada com eles,
porém apenas quando dita obra, projeto de construção, instalação ou
montagem, ou atividade perdure por um período superior a seis (6)
meses. Para fins de cálculo dos limites temporais a que se refere
este parágrafo, as atividades realizadas por uma empresa associada
a outra empresa nos termos do Artigo 9 serão acrescidas ao período
durante o qual são realizadas as atividades pela empresa de que é
associada, se as atividades de ambas as empresas são idênticas ou
substancialmente similares
4.Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo,
considera-se que a expressão estabelecimento permanente não
inclui:
a)a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem,
exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa,
sempre e quando isso não constitua uma venda;
b)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega,
sempre e quando isso não constitua uma venda;
c)a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à
empresa unicamente para fins de transformação por outra
empresa;
d)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para
fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a
empresa;
e)a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para
fins de realizar, para a empresa, qualquer outra atividade de
caráter preparatório ou auxiliar.
5.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa,
que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo
7, atue por conta de uma empresa e tenha e exerça habitualmente num
Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da
empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um
estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer
das atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos
que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 4, as
quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de
negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como
um estabelecimento permanente nos termos do referido
parágrafo.
6.Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo,
considera-se que uma empresa seguradora residente de um Estado
Contratante tem, exceto no tocante aos resseguros, um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada
prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos
situados no mesmo por intermédio de um representante que não seja
um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 7.
7.Não se considera que uma empresa tenha um estabelecimento
permanente em um Estado Contratante pelo simples fato de exercer
suas atividades nesse Estado por intermédio de um corretor, um
comissário geral ou qualquer outro agente independente, desde que
essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
8.O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante
controle ou seja controlada por uma sociedade residente do outro
Estado Contratante, ou desenvolva atividades empresariais nesse
outro Estado (quer por intermédio de um estabelecimento permanente
quer de outro modo), não é, por si só, suficiente para fazer de
qualquer dessas sociedades um estabelecimento permanente da
outra.
CAPÍTULO III
Tributação dos Rendimentos
ARTIGO 6
Rendimentos Imobiliários
1.Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha
de bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas
ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser
tributados nesse outro Estado.
2.A expressão bens imóveis terá o significado que lhe é atribuído
pela legislação do Estado Contratante em que os bens em questão
estiverem situados. Referida expressão compreende, em todo caso, os
bens acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento
utilizado em explorações agrícolas e florestais, os direitos a que
se apliquem as disposições do direito privado relativas à
propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imóveis e o direito
de receber pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou
concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros
recursos naturais. Os navios, barcos, aeronaves e veículos de
transporte terrestre não são considerados bens imóveis.
3.As disposições do parágrafo 1 são aplicáveis aos rendimentos
derivados da exploração direta, arrendamento ou parceria, assim
como de qualquer outra forma de exploração de bens
imóveis.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos
rendimentos provenientes de bens imóveis de uma empresa e dos bens
imóveis utilizados para a prestação de serviços pessoais
independentes.
5.Quando a propriedade de ações, participações ou outros direitos
em uma sociedade ou outra pessoa jurídica confira a seu dono o gozo
de bens imóveis situados em um Estado Contratante e mantidos por
essa sociedade ou essa outra pessoa jurídica, os rendimentos que o
proprietário obtenha da utilização direta, do arrendamento ou de
qualquer outra forma de uso de tais direitos podem ser tributados
nesse outro Estado. As disposições do presente parágrafo serão
aplicadas sem prejuízo do disposto no Artigo 7.
ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante são tributáveis
somente nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade
no outro Estado Contratante por intermédio de um estabelecimento
permanente aí situado. Se a empresa exercer ou tiver exercido sua
atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no
outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a
esse estabelecimento permanente.
2.Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de
um Estado Contratante exercer atividades no outro Estado
Contratante por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse
estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituisse
uma empresa distinta e separada, que exercesse atividades idênticas
ou similares, em condições idênticas ou similares, e tratasse com
absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento
permanente.
3.Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente,
será permitido deduzir as despesas necessárias que tiverem sido
feitas para a consecução dos fins do estabelecimento permanente,
inclusive as despesas de direção e os encargos gerais de
administração para os mesmos fins.
4.Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo
simples fato da compra de bens ou mercadorias para a
empresa.
5.Quando os lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente
em outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses
Artigos não serão afetadas pelas do presente Artigo.
ARTIGO 8
Transporte Aéreo, Terrestre, Marítimo e Fluvial
1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da
exploração de navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte
terrestre no tráfego internacional somente serão tributáveis nesse
Estado.
2.Para os fins deste Artigo, a expressão exploração de navio,
barco, aeronave ou veículo de transporte terrestre por uma empresa
compreende também:
a)o afretamento ou aluguel de navio, barco ou aeronave, sem
tripulação, ou de veículo de transporte terrestre;
b)o aluguel de contêineres e respectivo equipamento.
desde que referido afretamento ou aluguel seja acessório à
exploração, por essa empresa, de navios, barcos, aeronaves ou de
veículos de transporte terrestre no tráfego
internacional.
3.O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros
provenientes da participação em um pool, em uma empresa mista ou
em uma agência de exploração internacional, mas somente na medida
em que tais lucros sejam atribuíveis ao participante
proporcionalmente à sua parte na operação conjunta.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
Quando:
a)uma empresa de um Estado Contratante participar, direta ou
indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa
do outro Estado Contratante, ou
b)as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na
direção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado
Contratante e de uma empresa do outro Estado
Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceitas
ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas
independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido
obtidos por uma das empresas, mas não o foram em virtude de tais
condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e,
conseqüentemente, tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
1.Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser
tributados nesse outro Estado.
2.Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado
Contratante em que resida a sociedade que os paga e de acordo com a
legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos
dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim exigido não poderá exceder de:
a)10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo for uma sociedade que controle, direta ou indiretamente,
pelo menos 20 por cento das ações com direito a voto da sociedade
que pague os dividendos;
b)15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os outros
casos.
As disposições deste parágrafo não afetarão a tributação da
sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento
dos dividendos.
3.O termo dividendos usado no presente Artigo significa os
rendimentos provenientes de ações, ações de fruição ou usufruto
sobre ações, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou
outros direitos de participação nos lucros, com exceção de
créditos, assim como rendimentos de outras participações sociais
sujeitos ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações
pela legislação do Estado em que a sociedade que os distribui seja
residente.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicarão
quando o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um
Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que seja
residente a sociedade que paga os dividendos, uma atividade
empresarial por intermédio de um estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar nesse outro Estado serviços pessoais
independentes por meio de uma base fixa aí situada, e a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a
esse estabelecimento permanente ou base fixa. Neste caso serão
aplicáveis as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme as
circunstâncias.
5.Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber
lucros ou rendimentos procedentes do outro Estado Contratante, esse
outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos
pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos
forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a
participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a
um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse
outro Estado, nem submeter os lucros não distribuídos da sociedade
a um imposto sobre os mesmos, ainda que os dividendos pagos ou os
lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, de lucros
ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
6.Quando um residente de um Estado Contratante mantiver um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, esse
estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto
distinto do imposto que afeta os lucros do estabelecimento
permanente nesse outro Estado Contratante e de acordo com a
legislação desse Estado. Todavia, esse imposto distinto do imposto
sobre os lucros não poderá exceder o limite estabelecido na letra
(a) do parágrafo 2 do presente Artigo.
7.O disposto neste Artigo não se aplicará se o principal propósito
ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa envolvida com a
criação ou a atribuição de ações ou outros direitos em relação aos
quais se paga o dividendo for tirar vantagem deste Artigo mediante
tal criação ou atribuição.
ARTIGO 11
Juros
1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
2.Todavia, esses juros podem também ser tributados no Estado
Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente
do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá
exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.
3.O termo juros usado no presente Artigo significa os rendimentos
de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantia
hipotecária e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de
títulos ou debêntures, assim como qualquer outro rendimento que a
legislação tributária do Estado de que provenham assimile aos
rendimentos de importâncias emprestadas.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o
beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante,
exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros,
atividade empresarial por intermédio de um estabelecimento
permanente aí situado, ou preste serviços pessoais independentes
por intermédio de uma base fixa situada no referido Estado, e o
crédito em relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente
ligado a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Em tais
circunstâncias, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou do Artigo
14, segundo o caso.
5.A limitação estabelecida no parágrafo 2 não se aplica aos juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento
permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um
terceiro Estado.
6.Os juros são considerados provenientes de um Estado Contratante
quando o devedor for um residente desse Estado. No entanto, quando
o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado
Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente ou uma base fixa em relação com os quais haja sido
contraída a obrigação que dá origem ao pagamento dos juros e caiba
a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses
juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado
Contratante em que o estabelecimento permanente ou a base fixa
estiverem situados.
7.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor
e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante
dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual são devidos,
exceder o que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência
de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis
apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos será tributável de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da
presente Convenção.
8.As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal
propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa
envolvida com a criação ou atribuição do crédito em relação ao qual
os juros forem pagos for tirar vantagem deste Artigo mediante tal
criação ou atribuição.
ARTIGO 12
Royalties
1.Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
2.Todavia, esses royalties também podem ser tributados no Estado
Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo for um residente do outro
Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder
de 15 por cento do montante bruto dos royalties.
3.O termo royalties, empregado neste Artigo, significa as
remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão
do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou
científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes, fitas de
gravação e outros meios de reprodução de imagem e som), de
patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos,
planos, fórmulas ou processos secretos ou outra propriedade
intangível, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de
equipamentos industriais, comerciais ou científicos, ou por
informações relativas a experiências industriais, comerciais ou
científicas.
4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam
quando o beneficiário efetivo dos royalties, residente de um Estado
Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provêm os
royalties, uma atividade empresarial por intermédio de um
estabelecimento permanente aí situado, ou preste nesse outro Estado
serviços pessoais independentes por intermédio de uma base fixa
situada em dito Estado, e o bem ou o direito gerador dos royalties
estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou
base fixa. Em tais casos, aplicam-se as disposições do Artigo 7 ou
do Artigo 14, de acordo com as circunstâncias.
5.Os royalties são considerados provenientes de um Estado
Contratante quando o devedor for um residente desse Estado.
Todavia, quando o devedor dos royalties, residente ou não de um
Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente ou base fixa a que caiba o pagamento desses royalties,
esses serão considerados provenientes do Estado em que o
estabelecimento permanente ou a base fixa estiver
situado.
6.Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor
e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante
dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação
pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e
o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições
do presente Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante.
Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável de
acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta
as outras disposições da presente Convenção.
7.As disposições deste Artigo não se aplicarão se o principal
propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa
relacionada com a criação ou atribuição de direitos com relação aos
quais os royalties forem pagos for tirar vantagem deste Artigo
mediante tal criação ou atribuição.
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1.Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da
alienação de bens imóveis, tal como definidos no Artigo 6, e
situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse
outro Estado.
2.Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fazem
parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de
um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de
bens móveis que pertençam a uma base fixa que um residente de um
Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante para a
prestação de serviços pessoais independentes, incluindo os ganhos
provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado
ou com o conjunto da empresa) ou de dita base fixa, podem ser
tributados nesse outro Estado.
3.Os ganhos provenientes da alienação de navios, barcos, aeronaves
ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfego
internacional, ou de bens móveis afetos à exploração de tais
navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre,
serão tributáveis somente no Estado Contratante em que resida o
alienante.
4.Nada do estabelecido na presente Convenção afetará a aplicação da
legislação de um Estado Contratante para tributar os ganhos de
capital provenientes da alienação de qualquer outro tipo de
propriedade que não seja as mencionadas neste Artigo.
ARTIGO 14
Serviços Pessoais Independentes
1.Os rendimentos obtidos por uma pessoa que seja residente de um
Estado Contratante pela prestação de serviços profissionais ou de
outras atividades independentes de natureza similar serão
tributáveis somente nesse Estado, a não ser que:
a)as remunerações por tais serviços ou atividades sejam pagas por
um residente do outro Estado Contratante ou caibam a um
estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro
Estado; ou
b)referida pessoa, seus empregados ou outras pessoas por ela
encarregadas permaneçam, ou as atividades prossigam, no outro
Estado por um período ou períodos que, no total, somem ou excedam
183 dias, dentro de um período qualquer de doze meses; nesse caso,
somente pode ser tributável nesse outro Estado a parte da renda
obtida das atividades desempenhadas por essa pessoa nesse outro
Estado; ou
c)tais serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado
Contratante e o beneficiário tenha uma base fixa disponível nesse
outro Estado com o propósito de realizar suas atividades, mas
somente na medida em que tais rendimentos sejam imputáveis aos
serviços realizados nesse outro Estado.
2.A expressão serviços pessoais independentes compreende
especialmente as atividades independentes de caráter científico,
técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como
as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros,
arquitetos, dentistas, auditores e contadores.
ARTIGO 15
Serviços Pessoais Dependentes
1.Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os soldos,
salários e outras remunerações similares obtidas por um residente
de um Estado Contratante em razão de um emprego somente são
tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no
outro Estado Contratante. Se o emprego for exercido desta maneira,
as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro
Estado.
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações
recebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um
emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis
somente no primeiro Estado se:
a)o beneficiário permanecer no outro Estado durante um ou vários
períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de
doze meses que comece ou termine no ano fiscal
considerado;
b)as remunerações forem pagas por, ou em nome de, um empregador que
não seja residente do outro Estado, e
c)as remunerações não sejam imputadas a um estabelecimento
permanente ou uma base fixa que o empregador possua no outro
Estado.
3.Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as
remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante em
razão de um emprego exercido a bordo de um navio, barco, aeronave
ou veículo de transporte terrestre explorado no tráfego
internacional somente podem ser tributadas nesse Estado.
ARTIGO 16
Remunerações de Diretores ou Conselheiros
As remunerações de diretores e outras retribuições similares
recebidas por um residente de um Estado Contratante como membro de
uma diretoria ou de um conselho de uma sociedade residente do outro
Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro
Estado.
ARTIGO 17
Artistas e Desportistas
1.Não obstante as disposições dos Artigos 14 e 15, os rendimentos
que um residente de um Estado Contratante obtenha do exercício de
suas atividades pessoais no outro Estado Contratante na qualidade
de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema,
rádio ou televisão, ou músico, ou como desportista, podem ser
tributados nesse outro Estado.
2.Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, quando os
rendimentos provenientes das atividades pessoais dos profissionais
de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, forem atribuídos
não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a
outra pessoa, tais rendimentos podem ser tributados no Estado
Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de
espetáculos ou do desportista.
ARTIGO 18
Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Previdência
Social
1.Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as
pensões e outras remunerações similares percebidas em razão de um
emprego anterior, assim como as anuidades, provenientes de um
Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributadas no Estado do qual
provenham.
2.Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros
pagamentos efetuados em virtude de um programa oficial de pensões
que integre o sistema de Previdência Social de um Estado
Contratante ou de uma subdivisão política ou de uma autoridade
local do mesmo são tributáveis somente nesse Estado.
3.No presente Artigo:
a)a expressão pensões e outras remunerações similares designa
pagamentos periódicos, efetuados após a aposentadoria, em razão de
emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em
conseqüência de referido emprego;
b)o termo anuidade designa uma quantia determinada, paga
periodicamente em prazos determinados, seja a título vitalício,
seja por períodos de tempo determinados ou determináveis, em
decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como
retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou
avaliável em dinheiro (que não seja por serviços
prestados).
ARTIGO 19
Funções Públicas
1.a) os soldos, salários e outras remunerações similares, excluídas
as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma de suas
subdivisões políticas ou autoridades locais a uma pessoa física ou
natural, em razão de serviços prestados a esse Estado ou a essa
subdivisão ou autoridade, somente são tributáveis nesse
Estado.
b) todavia, esses soldos, salários e outras remunerações similares
somente podem ser tributados no outro Estado Contratante se os
serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa física ou natural
for um residente desse Estado que:
i)seja nacional desse Estado; ou
ii)não tenha adquirido a condição de residente desse Estado somente
para prestar os serviços.
2.As pensões pagas por um Estado Contratante, uma de suas
subdivisões políticas ou autoridades locais, quer diretamente, quer
por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física ou
natural em razão de serviços prestados a esse Estado, a essa
subdivisão ou autoridade, são tributáveis somente nesse
Estado.
3.Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16, 17 e 18 aos soldos,
salários e outras remunerações similares, assim como às pensões,
pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade
empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de suas
subdivisões políticas ou autoridades locais.
ARTIGO 20
Estudantes e Aprendizes
1.As importâncias que um estudante, estagiário ou aprendiz que é,
ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado
Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece
no primeiro Estado apenas com o único fim de aí prosseguir seus
estudos ou sua formação prática, receber para fazer face às
despesas com a sua manutenção, educação ou treinamento, não serão
tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de
fontes situadas fora desse Estado.
2.Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de
emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, os estudantes e aprendizes
de que trata o parágrafo 1 terão direito, ademais, durante o
período de estudos ou de prática, de beneficiar-se das mesmas
deduções pessoais, isenções e reduções, em relação aos impostos,
concedidas aos residentes do Estado que estiverem
visitando.
ARTIGO 21
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não
tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção e que
provenham do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado Contratante.
CAPÍTULO IV
Métodos para Eliminar a Dupla Tributação
ARTIGO 22
Eliminação da Dupla Tributação
1.No caso do Peru, a dupla tributação será evitada da maneira
seguinte:
a)o Peru permitirá que seus residentes creditem contra o imposto de
renda a pagar no Perú, como crédito, o imposto brasileiro pago pela
renda tributada de acordo com a legislação brasileira e as
disposições desta Convenção. O crédito considerado não poderá
exceder, em nenhum caso, a fração do imposto sobre a renda no Peru
atribuível à renda que possa ser tributada no Brasil,
b)quando uma sociedade residente do Brasil pagar dividendo a uma
sociedade residente do Peru e a mesma controlar, direta ou
indiretamente, pelo menos 10 por cento do direito a voto da
sociedade, o crédito deverá levar em conta o imposto pago no Brasil
pela sociedade em relação aos lucros sobre os quais tal dividendo é
pago, porém somente na medida em que o imposto peruano exceda o
montante de crédito determinado sem levar em conta este
subparágrafo.
2.No caso do Brasil, a dupla tributaçao será evitada da maneira
seguinte:
Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo
com as disposições desta Convenção, sejam tributáveis no Peru, o
Brasil admitirá a dedução, do imposto sobre os rendimentos desse
residente, de um montante igual ao imposto sobre os rendimentos
pago no Peru, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação
brasileira. Todavia, tal dedução não poderá exceder a fração do
imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente
aos rendimentos tributáveis no Peru.
3.Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente
Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, o referido
Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos isentos para
efeito de determinar o montante do imposto sobre o restante dos
rendimentos do referido residente.
CAPÍTULO V
Disposições Especiais
ARTIGO 23
Não Discriminação
1.Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no
outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação
correspondente, diversa ou mais gravosa do que aquelas a que
estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado
que se encontrem na mesma situação, especialmente em relação à
residência.
2.Os estabelecimentos permanentes que uma empresa de um Estado
Contratante tenha no outro Estado Contratante não serão tributados
nesse outro Estado de modo menos favorável que as empresas desse
outro Estado que exerçam as mesmas atividades.
3.Nada do estabelecido no presente Artigo poderá ser interpretado
no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos
residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais,
isenções e reduções que, para efeitos fiscais, conceda aos seus
próprios residentes em função de seu estado civil ou encargos
familiares.
4.A menos que se apliquem as disposições do Artigo 9, do parágrafo
7 do Artigo 11 ou do parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, royalties
e demais gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante, em
conformidade com o estabelecido na legislação desse Estado, a um
residente do outro Estado Contratante são dedutíveis, para
determinar os lucros tributáveis desta empresa, nas mesmas
condições que se tivessem sido pagos a um residente do Estado
mencionado em primeiro lugar.
5.As empresas residentes de um Estado Contratante cujo capital seja
total ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou
indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante não ficarão sujeitas no primeiro Estado a nenhuma
tributação ou obrigação com ela conexa diversa ou mais gravosa do
que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas
similares residentes do primeiro Estado cujo capital esteja, total
ou parcialmente, detido ou controlado, direta ou indiretamente, por
um ou mais residentes de um terceiro Estado.
6.No presente Artigo, o termo tributação se aplica aos impostos
visados pela presente Convenção.
ARTIGO 24
Procedimento Amigável
1.Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por
ambos os Estados Contratantes implicam, ou poderão implicar, em
relação a si, uma tributação em desacordo com as disposições da
presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
previstos pelo Direito interno desses Estados, submeter seu caso à
autoridade competente do Estado Contratante onde residir. O caso
deverá ser apresentado de acordo com os prazos estabelecidos na
respectiva legislação interna.
2.A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
justificada e se ela própria não estiver em condições de adotar
solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão
mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro
Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com
a presente Convenção.
3.As autoridades competentes dos Estados Contratantes farão o
possível para resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a
que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção
mediante acordo amigável.
4.As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos
dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 25
Troca de Informações
1.As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão
entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da
presente Convenção ou as da legislação interna dos Estados
Contratantes relativas aos impostos de qualquer classe ou
denominação estabelecidos pelos Estados Contratantes na medida em
que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção. O
intercâmbio de informação não está limitado pelos Artigos 1 e 2. As
informações recebidas por um Estado Contratante serão consideradas
secretas da mesma maneira que as informações obtidas com base na
legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às
pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos
administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos
impostos visados na Convenção ou na legislação interna conforme a
definição estabelecida neste parágrafo, dos procedimentos
declarativos ou executivos relativos a referidos impostos, ou da
decisão dos recursos relativos aos mesmos. As referidas pessoas ou
autoridades utilizarão essas informações somente para esses fins,
e, se requeridas, poderão revelá-las em tribunais judiciais,
observando as normas constitucionais e legais de ambos os Estados
Contratantes.
2.Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 poderão ser
interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a
obrigação de:
a)adotar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou
prática administrativa, ou às do outro Estado
Contratante;
b)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua
própria legislação ou no âmbito de sua prática administrativa
normal, ou das do outro Estado Contratante;
c)fornecer informações que revelem segredos empresariais,
comerciais, industriais ou profissionais, procedimentos comerciais
ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem
pública.
3.Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo, a autoridade
competente do Estado Contratante requerido deverá, levando em
consideração as limitações constitucionais e legais e a
reciprocidade de tratamento, obter e fornecer informações que
possuam as institituiçoes financeiras, mandatários ou pessoas que
atuam como representantes, agentes ou fiduciários. Em relação a
participações sociais ou a participações em sociedades de capital,
a autoridade competente deverá obter e fornecer informações
inclusive sobre ações ao portador. Se a informação é
especificamente requerida pela autoridade competente de um Estado
Contratante, a autoridade competente do outro Estado Contratante
proporcionará a informação nos termos deste Artigo na forma de
declarações de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos
originais inéditos (inclusive livros, informes, declarações,
registros contábeis e anotações) com a mesma amplitude com que
essas declarações e documentos possam ser obtidos nos termos
estabelecidos pelas leis e práticas administrativas desse outro
Estado.
4.Quando a informação seja solicitada por um Estado Contratante em
conformidade com o presente Artigo, o outro Estado Contratante
obterá a informação a que se refere o pedido da mesma maneira como
se se tratasse de sua própria tributação, sem importar o fato de
que esse outro Estado, nesse momento, não necessite de tal
informação.
5.Os Estados Contratantes se consultarão mutuamente a fim de
determinar os casos e procedimentos para a fiscalização simultânea
de impostos. Entende-se por fiscalização simultânea, para os
efeitos da presente Convenção, um acordo entre os dois Estados
Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em seu
território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que
possuam interesses comuns ou vinculados, a fim de intercambiar as
informações relevantes que obtenham.
ARTIGO 26
Membros de Missões Diplomáticas e Representações
Consulares
As disposições da presente Convenção não prejudicarão os
privilégios fiscais de que se beneficiem os membros das missões
diplomáticas ou das representações consulares, seja segundo os
princípios gerais do Direito Internacional, seja de disposições de
acordos especiais.
ARTIGO 27
Disposições
Diversas
1.Se, após a
assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar uma
legislação segundo a qual os rendimentos provenientes do exterior
obtidos por uma sociedade:
a)da
atividade de navegação;
b)da
atividade bancária, financeira, de seguro, de investimento, ou de
atividades similares; ou
c)em razão de
ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que
presta serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo
de sociedades que exerce atividade empresarial particularmente em
outros Estados;
encontrem-se
isentos de imposto ou se encontrem sujeitos a tributação a uma
alíquota substancialmente inferior à alíquota aplicada aos
rendimentos obtidos de atividades similares exercidas em seu
próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado
a aplicar qualquer limitação imposta pela presente Convenção sobre
seu direito de sujeitar a tributação os rendimentos obtidos pela
sociedade de tais atividades exercidas no exterior ou sobre seu
direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.
2.Uma
entidade considerada residente de um Estado Contratante que obtenha
lucros ou rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não
terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da
presente Convenção se mais de 50 por cento da participação efetiva
nessa entidade (ou no caso de uma sociedade, mais de 50 por cento
do valor acumulado das ações com ou sem direito a voto e das ações
em geral da sociedade) for propriedade, direta ou indireta, de
qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes
do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição
não será aplicável nos casos em que dita entidade desenvolva, no
Estado Contratante de que é residente, uma atividade empresarial
substancial que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer
outras atividades similares em relação a outras entidades
associadas.
3.As
autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão regular as
modalidades de aplicação da Convenção e, em particular, as
formalidades que devem ser seguidas pelos residentes de um Estado
Contratante para obter no outro Estado Contratante os benefícios
fiscais previstos pela Convenção. As referidas formalidades poderão
compreender a apresentação de um formulário de certificação de
residência com indicação, entre outros, da natureza e montante dos
rendimentos envolvidos e com atestação das autoridades fiscais do
primeiro Estado.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Finais
ARTIGO 28
Entrada em Vigor
1.Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito
e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos requeridos
por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A
vigência da presente Convenção terá início a partir da data de
recebimento da última notificação.
2.As disposições da Convenção serão aplicáveis:
a) no Peru, em relação aos impostos peruanos e quantias pagas,
creditadas em uma conta, postas à disposição ou contabilizadas como
despesa no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário
seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor,
b) no Brasil:
i)no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias
pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a
Convenção entrar em vigor;
ii)no que concerne aos outros impostos de que trata a presente
Convenção, aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece a
partir do primeiro dia de janeiro, inclusive, do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor.
ARTIGO 29
Denúncia
1.A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for
denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado
Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por via
diplomática, comunicando por escrito, com ao menos seis meses de
antecipação em relação ao final de qualquer ano calendário, após
transcorridos cinco anos a partir de sua entrada em
vigor.
2.Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada:
a) no Peru, em relação aos impostos peruanos e quantias pagas,
creditadas em uma conta, postas à disposição ou contabilizadas como
despesa no ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário
seguinte,
b) no Brasil:
i)no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias
pagas, remetidas ou creditadas no ou depois do primeiro dia de
janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a
denúncia tenha ocorrido;
ii)no que concerne aos outros impostos de que trata a Convenção,
aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do
primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte
àquele em que o aviso de denúncia tenha ocorrido.
Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados para
esse fim, assinaram a presente Convenção na cidade de Lima, em 17
de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
___________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
______________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Oscar Maúrtua de Romaña
Ministro de Relações Exteriores
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal com Relação ao Imposto
sobre a Renda, os abaixo-assinados convieram nas seguintes
disposições que constituem parte integrante da
Convenção.
1.Com referência ao Artigo 3 (Definições Gerais), parágrafo 1
(d):
No caso do Peru, o termo pessoa compreende também as sociedades
conjugais e as sucessões indivisíveis.
2.Com referência ao Artigo 8 (Transporte Aéreo, Terrestre,
Marítimo e Fluvial), parágrafo 1:
Para os fins deste Artigo, o termo lucros compreende, em
especial:
i)as receitas brutas que se originem diretamente da exploração de
navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre em
tráfego internacional, e
ii)os juros sobre importâncias geradas diretamente da exploração de
navios, barcos, aeronaves ou veículos de transporte terrestre em
tráfego internacional, sempre que tais juros sejam inerentes à
exploração.
3.Com referência ao Artigo 11 (Juros), parágrafo 3:
As importâncias pagas a título de remuneração sobre o capital
próprio segundo o Artigo 9 da Lei brasileira no
9.249/95 são consideradas como juros para os fins do parágrafo 3 do
Artigo 11.
4.Com referência ao Artigo 12 ( Royalties), parágrafo
3:
As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 se aplicam a qualquer
espécie de pagamento recebido pela prestação de serviços técnicos e
de assistência técnica.
O disposto neste item se aplica também aos serviços digitais e
empresariais, inclusive às consultorias.
5.Com referência ao Artigo 23 (Não Discriminação):
a)As disposições do parágrafo 6 do Artigo 10 não são consideradas
discriminatórias nos termos do parágrafo 2 do Artigo 23;
b)As disposições da legislação fiscal brasileira que não permitem
que os royalties, mencionados no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos
por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente
do Peru que exerce atividades empresariais no Brasil por intermédio
desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento de se
determinar o rendimento tributável do referido estabelecimento
permanente, não são discriminatórias nos termos do parágrafo 4 do
Artigo 23. Este parágrafo aplicar-se-á igualmente ao Peru caso, no
futuro, estabeleça um regime tributário similar ao vigente no
Brasil no momento da assinatura desta Convenção;
c)As disposições da legislação tributária peruana que estabelecem
que os contribuintes que contabilizem como despesa ou custo os
royalties, e retribuições por serviços, assistência técnica, cessão
de uso ou outros de natureza similar, faturados por não residentes
(não domiciliados), devem pagar ao fisco o montante equivalente à
retenção no mês em que se dê seu registro contábil,
independentemente se são ou não pagas as respectivas
contraprestações aos não residentes (não domiciliados), não são
discriminatórias nos termos do parágrafo 4 do Artigo 23;
d)As disposições da Convenção, especialmente as do Artigo 23, não
impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua
legislação nacional relativa à capitalizaçao insuficiente ou para
combater o diferimento do pagamento do imposto sobre a renda,
incluída a legislação de sociedades controladas estrangeiras
(legislação de CFC) ou outra legislação similar.
6.Com referência ao Artigo 24 (Procedimento Amigável):
Independentemente da participação dos Estados Contratantes no
Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, ou em quaisquer acordos
internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos
visados na Convenção que ocorram entre os Estados Contratantes
somente estarão sujeitas às disposições da Convenção.
7.Com referência ao Artigo 25 (Intercâmbio de Informações),
parágrafo 1:
No caso do Brasil, o disposto no parágrafo 1 do Artigo 25 somente
se aplica aos impostos federais;
No caso do Peru, as disposições do parágrafo 1 do Artigo 25 somente
abrangem os impostos do Governo Central.
8.Com referência ao Artigo 27 (Disposições
Miscelâneas):
No caso do Peru, nada nesta Convenção impedirá a aplicação do
disposto nos Decretos Legislativos nos 662, 757 e
109 e Leis nos 26221, 27342, 27343, em
conformidade com o texto vigente na data da assinatura da Convenção
e todas as normas modificadoras que não alterem seu princípio geral
nem a natureza opcional da subscrição de contratos de estabilidade
tributária de acordo com as normas supra citadas. Uma pessoa que é
parte de um contrato que outorgue estabilidade tributária conforme
as disposições legais referidas deve, não obstante as alíquotas
estabelecidas na Convenção, permanecer sujeita às alíquotas de
impostos estabelecidas no contrato, durante sua
vigência.
Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados para
esse fim, assinam o presente Protocolo na cidade de Lima, em 17 de
fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
_____________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
__________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
Oscar Maúrtua de Romaña
Ministro de Relações Exteriores