7.021 De 1º.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.021, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2009.
Dá nova redação ao
parágrafo único do art. 2o do Decreto
no 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe
sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas
direta ou indiretamente pela União.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O
parágrafo único
do art. 2o do Decreto no 1.091,
de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de
Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). (NR)
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA
SILVANelson Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.11.2009