7.023 De 7.12.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.023, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Promulga o Quinquagésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
35.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luis,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35,
promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996;
e
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de outubro de 2009, em
Montevidéu, o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Chile; 
DECRETA: 
Art. 1º  O Quinquagésimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
35, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da
República do Chile, de 7 de outubro de 2009, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de dezembro de 2009;
188º da Independência e 121º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.12.2009
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS
PARTES
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE 
Qüinquagésimo Quinto
Protocolo
Adicional 
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do
Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N° 2/2009, emanada
da Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE Nº
35,
CONVÊM
EM:
Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai aplicará o regime
de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica
Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas
Francas de qualquer natureza, localizadas no território da
República do Chile.
Artigo 2º.- A República do Chile aplicará o regime de
preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº
35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas
Francas de qualquer natureza, localizadas no território da
República Oriental do Uruguai.
Artigo 3º.- Para gozar do beneficio previsto nos Artigos 1º e
2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem
estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de
origem deverá constar, no Quadro 14 "Observações", a frase:
mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca.
Artigo 4°.- As Partes revisarão, anualmente, os fluxos
comerciais ao amparo da presente norma, no âmbito da Comissão de
Monitoramento Comercial Chile-Uruguai, a fim de avaliar seu impacto
no comércio bilateral.
Artigo 5º.- O
presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a
República do Chile e a República Oriental do Uruguai tiverem
comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seu
direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias
respectivas a data de sua entrada em vigor.  
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
às Partes Signatárias. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias
do mês de outubro de dos mil e nove, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian;
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo
da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo
Governo da República do Chile: Andres Rebolledo
Smitmans.
__________