7.029 De 10.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.029, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Institui o Programa Federal de Apoio à
Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa
Mais Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XV, alíneas c e d,
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de
Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, cujo objetivo
é promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis, com prazo
de até três anos para a adesão dos beneficiários, contados a partir
da data da publicação deste Decreto. 
§ 1o  O
Programa Mais Ambiente contará com os instrumentos e subprogramas
estabelecidos neste Decreto, e será articulado com ações e
iniciativas federais destinadas à regularização
ambiental. 
§ 2o  A adesão
ao Programa Mais Ambiente será feita pelo beneficiário junto ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao
Programa pelos instrumentos de que trata o inciso III do art.
3o. 
Art. 2o  Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - regularização ambiental:
atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem
atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma
prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação
permanente e de reserva legal;
II - adesão: forma de inserção no
Programa Mais Ambiente, formalizada pela assinatura de termo de
adesão e compromisso, observado o disposto neste
Decreto;
III - beneficiário: proprietário
ou possuidor de imóvel rural que firmar o termo de adesão e
compromisso; e
IV - beneficiário especial:
agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme
estabelecido na Lei
no 11.326, de 24 de julho de 2006, e os povos
e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto no 6.040,
de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem o termo de adesão e
compromisso. 
Art. 3o  São
instrumentos do Programa Mais Ambiente:
I - Termo de Adesão e Compromisso:
documento formal de adesão, visando à regularização ambiental por
meio do compromisso de recuperar, recompor ou manter as áreas de
preservação permanente, bem como de averbar a reserva legal do
imóvel;
II - Cadastro Ambiental
Rural - CAR: sistema eletrônico de identificação georreferenciada
da propriedade rural ou posse rural, contendo a delimitação das
áreas de preservação permanente, da reserva legal e remanescentes
de vegetação nativa localizadas no interior do imóvel, para fins de
controle e monitoramento; e
III - instrumentos de cooperação:
instrumentos a serem firmados entre a União, Estados, Municípios,
ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública
ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as
ações de que trata o art. 9o. 
Art. 4o  São
requisitos para firmar o Termo de Adesão e
Compromisso:
I - identificação do proprietário
ou possuidor rural;
II - identificação do imóvel por
meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas
geográficas:
a) do
perímetro do imóvel;
b) da
localização de remanescentes de vegetação
nativa;
c) da proposta
de localização da reserva legal; e
d) da localização das áreas de
preservação permanente; e
III - solicitação de enquadramento
nos Subprogramas de que trata o art.
9o. 
Art. 5o  O
Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Mais Ambiente será
simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar
rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para
firmar o documento:
I - identificação do proprietário
ou posseiro do imóvel rural;
II - croqui do imóvel rural,
indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas
de preservação permanente; e
III - indicação e localização de
remanescentes de vegetação nativa. 
§ 1o  O
georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será
elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada
devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos
beneficiários especiais. 
§ 2o  As
disposições deste artigo são extensivas aos produtores rurais
detentores de áreas de até cento e cinquenta hectares,
excetuando-se o disposto no seu §
1o. 
Art. 6o  O ato
de adesão ao Programa Mais Ambiente dar-se-á pela assinatura do
Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou
instituição habilitada. 
§ 1o  A partir
da data de adesão ao Programa Mais Ambiente, o proprietário ou
possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto
no 6.514, de 2008, desde que a infração tenha
sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto
e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e
Compromisso. 
§ 2o  A adesão
ao Programa Mais Ambiente suspenderá a cobrança das multas
aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos
no § 1o, exceto nos casos de processos com
julgamento definitivo na esfera administrativa.  
§ 3o  Cumprido
integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e
condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das
infrações a que se refere o § 1o serão
consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente. 
§ 4o  O disposto
no § 1o não impede a aplicação das sanções
administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na
legislação. 
Art. 7o  A
assinatura do Termo de Adesão e Compromisso é
gratuita. 
Art. 8o  É de
responsabilidade do beneficiário do Programa Mais Ambiente
apresentar, conforme definido pelo órgão ambiental no Termo de
Adesão e Compromisso, informações que auxiliem o acompanhamento e
monitoramento dos compromissos assumidos.  
Art. 9o  O
Programa Mais Ambiente será composto pelos seguintes Subprogramas
destinados à regularização ambiental:
I - de
Educação Ambiental;
II - de
Assistência Técnica Rural - ATER;
III - de
Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e
IV - de
Capacitação dos Beneficiários Especiais. 
Parágrafo único.  Os Subprogramas
serão providos de metodologia e recursos orçamentários e
financeiros próprios, conforme regulamentação
específica. 
Art. 10.  A
participação nos Subprogramas de que trata o art.
9o será gratuita para os beneficiários
especiais.
Art. 11.  As
despesas decorrentes da execução dos Subprogramas advirão das
dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos
orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no Programa Mais
Ambiente, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira
anual. 
Art. 12.  A
comprovação da propriedade rural dar-se-á pela apresentação de
certidão atualizada do registro de imóveis, e a da posse, pela
apresentação de documento atualizado comprobatório, reconhecido por
órgão ou entidade pública de execução de política fundiária
rural. 
Art. 13.  O Programa Mais
Ambiente será coordenado por Comitê Gestor, com atribuições de
estabelecer diretrizes, ações de execução e de monitoramento para o
Programa, cuja composição inclui um  representante de cada órgão a
seguir indicado:
I - Ministério
do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento
Agrário; e
III - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. 
§ 1o  O Comitê
Gestor será ainda composto por:
I - um representante de entidade
representativa de agricultores familiares ou assentados da reforma
agrária;
II - um
representante de entidade representativa do setor empresarial
agrosilvopastoril; e 
III - um
representante da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA. 
§ 2o  Os membros
do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades nele representados, no prazo de
trinta dias contados da publicação deste Decreto, e designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente. 
§ 3o  O Comitê
Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes
de outros Ministérios, de órgãos ou instituições públicas e da
sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações
e emitirem pareceres. 
§ 4o  O Comitê
Gestor deverá convidar, ainda, representante do órgão de meio
ambiente do Estado para o qual estiverem sendo programadas a
execução de ações do Programa Mais Ambiente. 
§ 5o  A
presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante do
Ministério do Meio Ambiente. 
§ 6o  O Comitê
Gestor reunir-se-á mediante convocação do seu
presidente. 
§ 7o  As
despesas decorrentes da participação dos membros da sociedade civil
no Comitê Gestor correrá por conta da respectiva
entidade. 
§ 8o  A
participação no Comitê Gestor é considerada de relevante interesse
público, não ensejando qualquer tipo de
remuneração. 
§ 9o  O Comitê
Gestor expedirá diretrizes para a execução do disposto neste
Decreto.
Art. 14.  Fica
criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Ministério do
Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações
sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações
ambientais das propriedades e posses rurais e as informações
geradas com base no Programa Mais Ambiente. 
§ 1o  O CAR será
disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento
Agrário. 
§ 2o  As
informações constantes do CAR poderão ser disponibilizadas para
utilização dos demais órgãos públicos federais e estaduais
interessados. 
Art. 15.  Os arts. 55 e 152 do Decreto no 6.514,
de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art.
55.  .....................................................................
............................................................................................. 
§ 1o  O
autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias,
apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na
forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965.
............................................................................................. 
§ 5o  O
proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para
averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal,
contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental
competente ou instituição habilitada. 
§ 6o  No prazo a que se refere o § 5o,
as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.
(NR) 
Art.
152.  O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de
2011. (NR) 
Art. 16.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 10
de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold Stephanes
Carlos MincGuilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.12.2009