7.030 De 14.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Promulga
a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23
de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 496,
de 17 de julho de 2009, a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos
25 e 66; 
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de
2009; 
DECRETA: 
Art. 1o  A Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de
1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio de Aguiar
Patriota
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.12.2009
CONVENÇÃO DE VIENA
SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS 
Os Estados Partes na presente Convenção, 
Considerando o papel fundamental dos
tratados na história das relações internacionais, 
Reconhecendo a importância cada vez
maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio
de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que
sejam seus sistemas constitucionais e sociais, 
Constatando que os princípios do livre
consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt
servanda são universalmente reconhecidos, 
Afirmando que as controvérsias relativas
aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem
ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os
princípios da Justiça e do Direito Internacional,
Recordando a determinação dos povos das
Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da
Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos
tratados, 
Conscientes dos princípios de Direito
Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os
princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos
povos, da igualdade soberana e da independência de todos os
Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da
proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal
e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
para todos, 
Acreditando que a codificação e o
desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na
presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas
enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança
internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a
consecução da cooperação entre as nações, 
Afirmando que as regras do Direito
Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não
reguladas pelas disposições da presente Convenção, 
Convieram no seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1
Âmbito da Presente Convenção 
A presente Convenção aplica-se aos
tratados entre Estados.
Artigo 2
Expressões Empregadas 
1. Para os fins da presente
Convenção: 
a)tratado significa um acordo
internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo
Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de
dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua
denominação específica;
b)ratificação, aceitação,
aprovação e adesão significam, conforme o caso, o ato
internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no
plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um
tratado; 
c)plenos poderes significa um
documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo
qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado
na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para
manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado
ou para praticar qualquer outro ato relativo a um
tratado; 
d)reserva significa uma declaração
unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita
por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado,
ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito
jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse
Estado; 
e)Estado negociador significa um
Estado que participou na elaboração e na adoção do texto do
tratado; 
f)Estado contratante significa um
Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou não o
tratado entrado em vigor; 
g)parte significa um Estado que
consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este
esteja em vigor; 
h)terceiro Estado significa um Estado
que não é parte no tratado; 
i)organização internacional significa
uma organização intergovernamental. 
2. As disposições do parágrafo 1
relativas às expressões empregadas na presente Convenção não
prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que
lhes possam ser dados na legislação interna de qualquer
Estado.
Artigo 3
Acordos Internacionais Excluídos do
Âmbito da Presente Convenção 
O fato de a presente Convenção não se
aplicar a acordos internacionais concluídos entre Estados e outros
sujeitos de Direito Internacional, ou entre estes outros sujeitos
de Direito Internacional, ou a acordos internacionais que não sejam
concluídos por escrito, não prejudicará: 
a)a eficácia jurídica desses
acordos; 
b)a aplicação a esses acordos de
quaisquer regras enunciadas na presente Convenção às quais estariam
sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da
Convenção; 
c)a aplicação da Convenção às relações
entre Estados, reguladas em acordos internacionais em que sejam
igualmente partes outros sujeitos de Direito
Internacional.
Artigo 4
Irretroatividade da Presente
Convenção 
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer
regras enunciadas na presente Convenção a que os tratados estariam
sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da
Convenção, esta somente se aplicará aos tratados concluídos por
Estados após sua entrada em vigor em relação a esses
Estados. 
Artigo 5
Tratados Constitutivos de Organizações
Internacionais e Tratados
Adotados no Âmbito de uma Organização Internacional 
A presente Convenção aplica-se a todo
tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização
internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização
internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da
organização.
PARTE II
Conclusão e Entrada em Vigor de
Tratados
SEÇÃO 1
Conclusão de Tratados
Artigo 6
Capacidade dos Estados para Concluir
Tratados
Todo Estado tem capacidade para concluir tratados.
Artigo 7
Plenos Poderes 
1. Uma pessoa é considerada
representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto
de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em
obrigar-se por um tratado se: 
a)apresentar plenos poderes apropriados;
ou 
b)a prática dos Estados interessados ou
outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era
considerar essa pessoa seu representante para esses fins e
dispensar os plenos poderes. 
2. Em virtude de suas funções e
independentemente da apresentação de plenos poderes, são
considerados representantes do seu Estado: 
a)os Chefes de Estado, os Chefes de
Governo e os Ministros das Relações Exteriores, para a realização
de todos os atos relativos à conclusão de um tratado; 
b)os Chefes de missão diplomática, para
a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o
Estado junto ao qual estão acreditados; 
c)os representantes acreditados pelos
Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um
de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal
conferência, organização ou órgão.
Artigo 8
Confirmação Posterior de um Ato
Praticado sem Autorização 
Um ato relativo à conclusão de um
tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, não
pode ser considerada representante de um Estado para esse fim não
produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado,
posteriormente, por esse Estado. 
Artigo 9
Adoção do Texto 
1. A adoção do texto do tratado
efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da
sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo
2. 
2. A adoção do texto de um tratado numa
conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos
Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma
maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.
Artigo 10
Autenticação do Texto 
O texto de um tratado é considerado
autêntico e definitivo: 
a)mediante o processo previsto no texto
ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração;
ou 
b)na ausência de tal processo, pela
assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica,
pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata
Final da Conferência que incorporar o referido texto.
Artigo 11
Meios de Manifestar Consentimento em
Obrigar-se por um Tratado 
O consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca
dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim
acordado.
Artigo 12
Consentimento em Obrigar-se por um
Tratado Manifestado pela Assinatura 
1. O consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do
representante desse Estado: 
a)quando o tratado dispõe que a
assinatura terá esse efeito; 
b)quando se estabeleça, de outra forma,
que os Estados negociadores acordaram em dar à assinatura esse
efeito; ou 
c)quando a intenção do Estado
interessado em dar esse efeito à assinatura decorra dos plenos
poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a
negociação. 
2. Para os efeitos do parágrafo
1: 
a)a rubrica de um texto tem o valor de
assinatura do tratado, quando ficar estabelecido que os Estados
negociadores nisso concordaram; 
b)a assinatura ad referendum de
um tratado pelo representante de um Estado, quando confirmada por
esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.
Artigo 13
Consentimento em Obrigar-se por um
Tratado Manifestado pela
Troca dos seus Instrumentos Constitutivos 
O consentimento dos Estados em se
obrigarem por um tratado, constituído por instrumentos trocados
entre eles, manifesta-se por essa troca: 
a)quando os instrumentos estabeleçam que
a troca produzirá esse efeito; ou 
b)quando fique estabelecido, por outra
forma, que esses Estados acordaram em que a troca dos instrumentos
produziria esse efeito.
Artigo 14
Consentimento em Obrigar-se por um
Tratado Manifestado pela
Ratificação, Aceitação ou Aprovação 
1. O consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado manifesta-se pela
ratificação: 
a)quando o tratado disponha que esse
consentimento se manifeste pela ratificação; 
b)quando, por outra forma, se estabeleça
que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja
exigida; 
c)quando o representante do Estado tenha
assinado o tratado sujeito a ratificação; ou 
d)quando a intenção do Estado de assinar
o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de
seu representante ou tenha sido manifestada durante a
negociação. 
2. O consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação
em condições análogas às aplicáveis à ratificação.
Artigo 15
Consentimento em Obrigar-se por um
Tratado Manifestado pela Adesão 
O consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão: 
a)quando esse tratado disponha que tal
consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela
adesão;. 
b)quando, por outra forma, se estabeleça
que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode
ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou 
c)quando todas as partes acordaram
posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por
esse Estado, pela adesão.
Artigo 16
Troca ou Depósito dos Instrumentos de
Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão 
A não ser que o tratado disponha
diversamente, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se
por um tratado por ocasião: 
a)da sua troca entre os Estados
contratantes;
b)do seu depósito junto ao depositário;
ou
c)da sua notificação aos Estados
contratantes ou ao depositário, se assim for
convencíonado.
Artigo 17
Consentimento em Obrigar-se por Parte de
um Tratado e Escolha entre Disposições Diferentes 
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos
19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se por parte de um
tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se outros
Estados contratantes nisso acordarem. 
2. O consentimento de um Estado em
obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições
diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o
consentimento forem claramente indicadas.
Artigo 18
Obrigação de Não Frustrar o Objeto e
Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 
Um Estado é obrigado a abster-se da
prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um
tratado, quando: 
a)tiver assinado ou trocado instrumentos
constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou
aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se
tornar parte no tratado; ou 
b)tiver expressado seu consentimento em
obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor
do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente
retardada.
SEÇÃO 2
Reservas
Artigo 19
Formulação de Reservas 
Um Estado pode, ao assinar, ratificar,
aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma
reserva, a não ser que: 
a)a reserva seja proibida pelo
tratado; 
b)o tratado disponha que só possam ser
formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a
reserva em questão; ou 
c)nos casos não previstos nas alíneas a
e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do
tratado.
Artigo 20
Aceitação de Reservas e Objeções às
Reservas 
1. Uma reserva expressamente autorizada
por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros
Estados contratantes, a não ser que o tratado assim
disponha. 
2. Quando se infere do número limitado
dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do
tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as
partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas
em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceitação de todas
as partes. 
3. Quando o tratado é um ato
constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a
aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o
tratado disponha diversamente. 
4. Nos casos não previstos nos
parágrafos precedentes e a menos que o tratado disponha de outra
forma: 
a)a aceitação de uma reserva por outro
Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado
em relação àquele outro Estado, se o tratado está em vigor ou
quando entrar em vigor para esses Estados; 
b)a objeção feita a uma reserva por
outro Estado contratante não impede que o tratado entre em vigor
entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva,
a não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente
manifestada pelo Estado que formulou a objeção; 
c)um ato que manifestar o consentimento
de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma
reserva produzirá efeito logo que pelo menos outro Estado
contratante aceitar a reserva. 
5. Para os fins dos parágrafos 2 e 4, e
a não ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva é tida
como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva
quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que
recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for
posterior.
Artigo 21
Efeitos Jurídicos das Reservas e das
Objeções às Reservas 
1. Uma reserva estabelecida em relação a
outra parte, de conformidade com os artigos 19, 20 e
23: 
a)modifica para o autor da reserva, em
suas relações com a outra parte, as disposições do tratado sobre as
quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e 
b)modifica essas disposições, na mesma
medida, quanto a essa outra parte, em suas relações com o Estado
autor da reserva. 
2. A reserva não modifica as disposições
do tratado quanto às demais partes no tratado em suas relações
inter se.
3. Quando um Estado que formulou objeção
a uma reserva não se opôs à entrada em vigor do tratado entre ele
próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se refere
a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista
pela reserva.
Artigo 22
Retirada de Reservas e de Objeções às
Reservas 
1. A não ser que o tratado disponha de
outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem
que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para
sua retirada. 
2. A não ser que o tratado disponha de
outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer
momento. 
3. A não ser que o tratado disponha ou
fique acordado de outra forma: 
a)a retirada de uma reserva só produzirá
efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado
receber a correspondente notificação; 
b)a retirada de uma objeção a uma
reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva
receber notificação dessa retirada.
Artigo 23
Processo Relativo às
Reservas 
1. A reserva, a aceitação expressa de
uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por
escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados
que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 
2. Uma reserva formulada quando da
assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou
aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a
formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em
obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á
feita na data de sua confirmação. 
3. Uma aceitação expressa de uma
reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da
reserva não requer confirmação. 
4. A retirada de uma reserva ou de uma
objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.
SEÇÃO 3
Entrada em Vigor dos Tratados e
Aplicação Provisória 
Artigo 24
Entrada em vigor 
1. Um tratado entra em vigor na forma e
na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados
negociadores. 
2. Na ausência de tal disposição ou
acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em
obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados
negociadores.
 
3. Quando o consentimento de um Estado
em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em
vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa
data, a não ser que o tratado disponha de outra forma. 
4. Aplicam-se desde o momento da adoção
do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de
seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em
obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em
vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos
que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do
tratado.
Artigo 25
Aplicação Provisória 
1. Um tratado ou uma parte do tratado
aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor,
se: 
a)o próprio tratado assim dispuser;
ou
b)os Estados negociadores assim
acordarem por outra forma. 
2. A não ser que
o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra
forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado,
em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros
Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua
intenção de não se tornar parte no tratado.
PARTE III
Observância, Aplicação e
Interpretação de Tratados
SEÇÃO 1
Observância de
Tratados
Artigo 26
Pacta sunt
servanda 
Todo tratado em vigor obriga as partes e
deve ser cumprido por elas de boa fé.
Artigo 27
Direito Interno e Observância de
Tratados 
Uma parte não pode invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento
de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 
SEÇÃO 2
Aplicação de Tratados
Artigo 28
Irretroatividade de Tratados 
A não ser que uma intenção diferente se
evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas
disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato
anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada
em vigor do tratado, em relação a essa parte.
Artigo 29
Aplicação Territorial de
Tratados 
A não ser que uma intenção diferente se
evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um
tratado obriga cada uma da partes em relação a todo o seu
território.
Artigo 30
Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o
Mesmo Assunto 
1. Sem prejuízo das disposições do
artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos
Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão
determinados de conformidade com os parágrafos
seguintes. 
2. Quando um tratado estipular que está
subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser
considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições
deste último prevalecerão. 
3. Quando todas as partes no tratado
anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o
tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua
aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado
anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam
compatíveis com as do tratado posterior. 
4. Quando as partes no tratado posterior
não incluem todas a partes no tratado anterior: 
a)nas relações entre os Estados partes
nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3; 
b)nas relações entre um Estado parte nos
dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o
tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e
obrigações recíprocos. 
5. O parágrafo 4 aplica-se sem prejuízo
do artigo 41, ou de qualquer questão relativa à extinção ou
suspensão da execução de um tratado nos termos do artigo 60 ou de
qualquer questão de responsabilidade que possa surgir para um
Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições
sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a outro Estado
nos termos de outro tratado. 
SEÇÃO 3
Interpretação de
Tratados
Artigo 31
Regra Geral de Interpretação 
1. Um tratado deve ser interpretado de
boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em
seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 
2. Para os fins de interpretação de um
tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e
anexos: 
a)qualquer acordo relativo ao tratado e
feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do
tratado; 
b)qualquer instrumento estabelecido por
uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito
pelas outras partes como instrumento relativo ao
tratado. 
3. Serão levados em consideração, juntamente com o
contexto: 
a)qualquer acordo posterior entre as
partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas
disposições; 
b)qualquer prática seguida
posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o
acordo das partes relativo à sua interpretação; 
c)quaisquer regras pertinentes de
Direito Internacional aplicáveis às relações entre as
partes. 
4. Um termo será entendido em sentido
especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das
partes. 
Artigo 32
Meios Suplementares de
Interpretação 
Pode-se recorrer a meios suplementares
de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado
e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido
resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido
quando a interpretação, de conformidade com o artigo
31: 
a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro;
ou 
b)conduz a um resultado que é
manifestamente absurdo ou desarrazoado.
Artigo 33
Interpretação de Tratados Autenticados
em Duas ou Mais Línguas 
1. Quando um tratado foi autenticado em
duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma
delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que,
em caso de divergência, prevaleça um texto determinado. 
2. Uma versão do tratado em língua
diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada
texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso
concordarem. 
3. Presume-se que os termos do tratado
têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos. 
4. Salvo o caso em que um determinado
texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação dos
textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação
dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo
em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os
textos.
SEÇÃO 4
Tratados e Terceiros
Estados 
Artigo 34
Regra Geral com Relação a Terceiros
Estados 
Um tratado não cria obrigações nem
direitos para um terceiro Estado sem o seu
consentimento.
Artigo 35
Tratados que Criam Obrigações para
Terceiros Estados 
Uma obrigação nasce para um terceiro
Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado
tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e
o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa
obrigação.
Artigo 36
Tratados que Criam Direitos para
Terceiros Estados 
1. Um direito nasce para um terceiro
Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado
tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse
direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que
pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso
consentir. Presume-se o seu consentimento até indicação em
contrário, a menos que o tratado disponha diversamente. 
2. Um Estado que exerce um direito nos
termos do parágrafo 1 deve respeitar, para o exercício desse
direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de
acordo com o tratado.
Artigo 37
Revogação ou Modificação de Obrigações
ou Direitos de Terceiros Estados 
1. Qualquer obrigação que tiver nascido
para um terceiro Estado nos termos do artigo 35 só poderá ser
revogada ou modificada com o consentimento das partes no tratado e
do terceiro Estado, salvo se ficar estabelecido que elas haviam
acordado diversamente. 
2. Qualquer direito que tiver nascido
para um terceiro Estado nos termos do artigo 36 não poderá ser
revogado ou modificado pelas partes, se ficar estabelecido ter
havido a intenção de que o direito não fosse revogável ou sujeito a
modificação sem o consentimento do terceiro Estado.
Artigo 38
Regras de um Tratado Tornadas
Obrigatórias para Terceiros Estados por
 Força do Costume
Internacional 
Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma
regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros
Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional,
reconhecida como tal.
PARTE IV
Emenda e Modificação de
Tratados
Artigo 39
Regra Geral Relativa à Emenda de
Tratados 
Um tratado poderá ser emendado por
acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II
aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado
dispuser diversamente.
Artigo 40
Emenda de Tratados
Multilaterais 
1. A não ser que o tratado disponha
diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos
parágrafos seguintes. 
2. Qualquer proposta para emendar um
tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a
todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de
participar: 
a)na decisão quanto à ação a ser tomada
sobre essa proposta; 
b)na negociação e conclusão de qualquer
acordo para a emenda do tratado. 
3. Todo Estado que possa ser parte no
tratado poderá igualmente ser parte no tratado
emendado. 
4. O acordo de emenda não vincula os
Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes
no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o
artigo 30, parágrafo 4 (b). 
5. Qualquer Estado que se torne parte no
tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será
considerado, a menos que manifeste intenção diferente: 
a)parte no tratado emendado;

b)parte no tratado não emendado em
relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de
emenda.
Artigo 41
Acordos para Modificar Tratados
Multilaterais somente entre Algumas Partes 
1. Duas ou mais partes num tratado
multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado,
somente entre si, desde que: 
a)a possibilidade de tal modificação
seja prevista no tratado; ou 
b)a modificação em questão não seja
proibida pelo tratado; e 
i)não
prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do
tratado nem o cumprimento de suas obrigações 
ii)não diga
respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a
execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu
conjunto. 
2. A não ser que, no caso previsto na
alínea a do parágrafo 1, o tratado disponha de outra forma,
as partes em questão notificarão às outras partes sua intenção de
concluir o acordo e as modificações que este introduz no
tratado.
PARTE V
Nulidade, Extinção e Suspensão da
Execução de Tratados
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Artigo 42
Validade e Vigência de
Tratados 
1. A validade de um tratado ou do
consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só pode ser
contestada mediante a aplicação da presente Convenção. 
2. A extinção de um tratado, sua
denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer em
virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente
Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução de um
tratado.
Artigo 43
Obrigações Impostas pelo Direito
Internacional,
Independentemente de um
Tratado 
A nulidade de um
tratado, sua extinção ou denúncia, a retirada de uma das partes ou
a suspensão da execução de um tratado em conseqüência da aplicação
da presente Convenção ou das disposições do tratado não
prejudicarão, de nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir
qualquer obrigação enunciada no tratado à qual estaria ele sujeito
em virtude do Direito Internacional, independentemente do
tratado. 
Artigo 44
Divisibilidade das Disposições de um
Tratado 
1. O direito de uma parte, previsto num
tratado ou decorrente do artigo 56, de denunciar, retirar-se ou
suspender a execução do tratado, só pode ser exercido em relação à
totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as partes
acordem diversamente. 
2. Uma causa de nulidade, de extinção,
de retirada de uma das partes ou de suspensão de execução de um
tratado, reconhecida na presente Convenção, só pode ser alegada em
relação à totalidade do tratado, salvo nas condições previstas nos
parágrafos seguintes ou no artigo 60. 
3. Se a causa diz respeito apenas a
determinadas cláusulas, só pode ser alegada em relação a essas
cláusulas e desde que: 
a)essas cláusulas sejam separáveis do
resto do tratado no que concerne a sua aplicação; 
b)resulte do tratado ou fique
estabelecido de outra forma que a aceitação dessas cláusulas não
constituía para a outra parte, ou para as outras partes no tratado,
uma base essencial do seu consentimento em obrigar-se pelo tratado
em seu conjunto; e 
c)não seja injusto continuar a executar
o resto do tratado. 
4. Nos casos previstos nos artigos 49 e
50, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a corrupção pode
fazê-lo em relação à totalidade do tratado ou, nos termos do
parágrafo 3, somente às determinadas cláusulas. 
5. Nos casos previstos nos artigos 51,
52 e 53 a divisão das disposições de um tratado não é
permitida.
Artigo 45
Perda do Direito de Invocar Causa de
Nulidade,Extinção, Retirada
ou Suspensão da Execução de um
Tratado 
Um Estado não pode mais invocar uma
causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da
execução de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos
60 e 62, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse
Estado: 
a)tiver aceito, expressamente, que o
tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução
conforme o caso, ou 
b)em virtude de sua conduta, deva ser
considerado como tendo concordado em que o tratado é válido,
permanece em vigor ou continua em execução, conforme o
caso.
SEÇÃO 2
Nulidade de Tratados
Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre
Competência para Concluir Tratados 
1. Um Estado não pode invocar o fato de
que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em
violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência
para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta
e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de
importância fundamental. 
2. Uma violação é manifesta se for
objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na
matéria, de conformidade com a prática normal e de boa
fé.
Artigo 47
Restrições Específicas ao Poder de
Manifestar o Consentimento de um Estado 
Se o poder conferido a um representante
de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um
determinado tratado tiver sido objeto de restrição específica, o
fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser
invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a
restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores
antes da manifestação do consentimento.
Artigo 48
Erro 
1. Um Estado pode invocar erro no
tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se
pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse
Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e
que constituía uma base essencial de seu consentimento em
obrigar-se pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não se aplica se o
referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as
circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da
possibilidade de erro. 
3. Um erro relativo à redação do texto
de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso,
aplicar-se-á o artigo 79.
Artigo 49
Dolo 
Se um Estado foi levado a concluir um
tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o
Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado.
Artigo 50
Corrupção de Representante de um
Estado 
Se a manifestação do consentimento de um
Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da
corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de
outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como
tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo
tratado.
Artigo 51
Coação de Representante de um
Estado 
Não produzirá qualquer efeito jurídico a
manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um
tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por
meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
Artigo 52
Coação de um Estado pela Ameaça ou
Emprego da Força 
É nulo um tratado cuja conclusão foi
obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios
de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações
Unidas.
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma
Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus
cogens) 
É nulo um tratado que, no momento de sua
conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito
Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma
imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e
reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo,
como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser
modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da
mesma natureza.
SEÇÃO 3
Extinção e Suspensão da Execução de
Tratados
Artigo 54
Extinção ou Retirada de um Tratado em
Virtude de suas
Disposições ou por consentimento das
Partes 
A extinção de um tratado ou a retirada
de uma das partes pode ter lugar: 
a)de conformidade com as disposições do
tratado; ou 
b)a qualquer momento, pelo consentimento
de todas as partes, após consulta com os outros Estados
contratantes.
Artigo 55
Redução das Partes num Tratado
Multilateral aquém do Número Necessário
para sua Entrada em Vigor 
A não ser que o tratado disponha
diversamente, um tratado multilateral não se extingue pelo simples
fato de que o número de partes ficou aquém do número necessário
para sua entrada em vigor. 
Artigo 56
Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que
não Contém Disposições
sobre Extinção, Denúncia ou
Retirada 
1. Um tratado que não contém disposição
relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não
é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: 
a)se estabeleça terem as partes tencionado admitir a
possibilidade da denúncia ou retirada; ou 
b)um direito de denúncia ou retirada
possa ser deduzido da natureza do tratado. 
2. Uma parte deverá notificar, com pelo
menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de
se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.
Artigo 57
Suspensão da Execução de um Tratado em
Virtude de suas
Disposições ou pelo Consentimento das
Partes 
A execução de um tratado em relação a
todas as partes ou a uma parte determinada pode ser
suspensa: 
a)de conformidade com as disposições do
tratado; ou 
b)a qualquer momento, pelo consentimento
de todas as partes, após consulta com os outros Estados
contratantes
Artigo 58
Suspensão da Execução de Tratado
Multilateral por Acordo apenas entre Algumas da Partes 
1. Duas ou mais partes num tratado
multilateral podem concluir um acordo para suspender
temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de
um tratado se: 
a)a possibilidade de tal suspensão
estiver prevista pelo tratado; ou 
b)essa suspensão não for proibida pelo
tratado e: 
i)não prejudicar o gozo, pelas outras
partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem o cumprimento
de suas obrigações 
ii)não for incompatível com o objeto e a
finalidade do tratado. 
2. Salvo se, num caso previsto no
parágrafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes em
questão notificarão às outras partes sua intenção de concluir o
acordo e as disposições do tratado cuja execução pretendem
suspender. 
Artigo 59
Extinção ou Suspensão da Execução de um
Tratado em Virtude da
Conclusão de um Tratado
Posterior 
1. Considerar-se-á extinto um tratado se
todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo
assunto e: 
a)resultar do tratado posterior, ou
ficar estabelecido por outra forma, que a intenção das partes foi
regular o assunto por este tratado; ou  
b)as disposições do tratado posterior
forem de tal modo incompatíveis com as do anterior, que os dois
tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo. 
2. Considera-se apenas suspensa a
execução do tratado anterior se se depreender do tratado posterior,
ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a intenção das
partes.
Artigo 60
Extinção ou Suspensão da Execução de
um
Tratado em Conseqüência de sua
Violação 
1. Uma violação substancial de um
tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a
invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução
de tratado, no todo ou em parte. 
2. Uma violação substancial de um
tratado multilateral por uma das partes autoriza: 
a)as outras partes, por consentimento
unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte,
ou a extinguirem o tratado, quer: 
i)nas relações entre elas e o Estado
faltoso; 
ii)entre todas as partes; 
b)uma parte especialmente prejudicada pela violação
a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no
todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado
faltoso; 
c)qualquer parte que não seja o Estado faltoso a
invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado,
no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de
tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por
parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes
quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do
tratado. 
3. Uma violação substancial de um
tratado, para os fins deste artigo, consiste: 
a)numa rejeição do tratado não
sancionada pela presente Convenção; ou 
b)na violação de uma disposição
essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do
tratado. 
4. Os parágrafos anteriores não
prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de
violação. 
5. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicam às
disposições sobre a proteção da pessoa humana contidas em tratados
de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem
qualquer forma de represália contra pessoas protegidas por tais
tratados.
Artigo 61
Impossibilidade Superveniente de
Cumprimento 
1. Uma parte pode invocar a
impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o
tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da
destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto
indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for
temporária, pode ser invocada somente como causa para suspender a
execução do tratado. 
2. A impossibilidade de cumprimento não
pode ser invocada por uma das partes como causa para extinguir um
tratado, dele retirar-se, ou suspender a execução do mesmo, se a
impossibilidade resultar de uma violação, por essa parte, quer de
uma obrigação decorrente do tratado, quer de qualquer outra
obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no
tratado.
Artigo 62
Mudança Fundamental de
Circunstâncias 
1. Uma mudança fundamental de
circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da
conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser
invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se,
salvo se: 
a)a existência dessas circunstâncias
tiver constituído uma condição essencial do consentimento das
partes em obrigarem-se pelo tratado; e 
b)essa mudança tiver por efeito a
modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de
cumprimento em virtude do tratado. 
2. Uma mudança fundamental de
circunstâncias não pode ser invocada pela parte como causa para
extinguir um tratado ou dele retirar-se: 
a)se o tratado estabelecer limites;
ou 
b)se a mudança fundamental resultar de
violação, pela parte que a invoca, seja de uma obrigação decorrente
do tratado, seja de qualquer outra obrigação internacional em
relação a qualquer outra parte no tratado. 
3. Se, nos termos dos parágrafos
anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de
circunstâncias como causa para extinguir um tratado ou dele
retirar-se, pode também invocá-la como causa para suspender a
execução do tratado.
Artigo 63
Rompimento de Relações Diplomáticas e
Consulares 
O rompimento de relações diplomáticas ou
consulares entre partes em um tratado não afetará as relações
jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em
que a existência de relações diplomáticas ou consulares for
indispensável à aplicação do tratado.
Artigo 64
Superveniência de uma Nova Norma
Imperativa de
Direito Internacional Geral (jus
cogens) 
Se sobrevier uma nova norma imperativa
de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que
estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e
extingue-se.
SEÇÃO 4
Processo
Artigo 65
Processo Relativo à Nulidade, Extinção,
Retirada ou Suspensão da Execução de um Tratado 
1. Uma parte que, nos termos da presente
Convenção, invocar quer um vício no seu consentimento em obrigar-se
por um tratado, quer uma causa para impugnar a validade de um
tratado, extingui-lo, dele retirar-se ou suspender sua aplicação,
deve notificar sua pretensão às outras partes. A notificação
indicará a medida que se propõe tomar em relação ao tratado e as
razões para isso. 
2. Salvo em caso de extrema urgência,
decorrido o prazo de pelo menos três meses contados do recebimento
da notificação, se nenhuma parte tiver formulado objeções, a parte
que fez a notificação pode tomar, na forma prevista pelo artigo 67,
a medida que propôs.
3. Se, porém, qualquer outra parte tiver
formulado uma objeção, as partes deverão procurar uma solução pelos
meios previstos, no artigo 33 da Carta das Nações
Unidas. 
4. Nada nos parágrafos anteriores
afetará os direitos ou obrigações das partes decorrentes de
quaisquer disposições em vigor que obriguem as partes com relação à
solução de controvérsias. 
5. Sem prejuízo do artigo 45, o fato de
um Estado não ter feito a notificação prevista no parágrafo 1 não o
impede de fazer tal notificação em resposta a outra parte que exija
o cumprimento do tratado ou alegue a sua
violação. 
Artigo 66
Processo de Solução Judicial, de
Arbitragem e de Conciliação 
Se, nos termos do parágrafo 3 do artigo
65, nenhuma solução foi alcançada, nos 12 meses seguintes à data na
qual a objeção foi formulada, o seguinte processo será
adotado: 
a)qualquer parte na controvérsia sobre a
aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64 poderá, mediante
pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte Internacional de
Justiça, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a
controvérsia a arbitragem; 
b)qualquer parte na controvérsia sobre a
aplicação ou a interpretação de qualquer um dos outros artigos da
Parte V da presente Convenção poderá iniciar o processo previsto no
Anexo à Convenção, mediante pedido nesse sentido ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 67
Instrumentos Declaratórios da Nulidade,
da Extinção, da Retirada
ou Suspensão da Execução de um
Tratado 
1. A notificação prevista no parágrafo 1
do artigo 65 deve ser feita por escrito. 
2. Qualquer ato que declare a nulidade,
a extinção, a retirada ou a suspensão da execução de um tratado,
nos termos das disposições do tratado ou dos parágrafos 2 e 3 do
artigo 65, será levado a efeito através de um instrumento
comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo
Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações
Exteriores, o representante do Estado que faz a comunicação poderá
ser convidado a exibir plenos poderes.
Artigo 68
Revogação de Notificações e Instrumentos
Previstos nos Artigos 65 e 67 
Uma notificação ou um instrumento
previstos nos artigos 65 ou 67 podem ser revogados a qualquer
momento antes que produzam efeitos.
SEÇÃO 5
Conseqüências da Nulidade, da
Extinção
e da Suspensão da Execução de um
Tratado
Artigo 69
Conseqüências da Nulidade de um
Tratado 
1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta das
disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado
nulo não têm eficácia jurídica. 
2. Se, todavia, tiverem sido praticados
atos em virtude desse tratado: 
a)cada parte pode exigir de qualquer
outra parte o estabelecimento, na medida do possível, em suas
relações mútuas, da situação que teria existido se esses atos não
tivessem sido praticados; 
b)os atos praticados de boa fé, antes de
a nulidade haver sido invocada, não serão tornados ilegais pelo
simples motivo da nulidade do tratado. 
3. Nos casos previsto pelos artigos 49,
50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica com relação à parte a que
é imputado o dolo, o ato de corrupção ou a coação. 
4. No caso da nulidade do consentimento
de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado multilateral,
aplicam-se as regras acima nas relações entre esse Estado e as
partes no tratado. 
Artigo 70
Conseqüências da Extinção de um
Tratado 
1. A menos que o tratado disponha ou as partes
acordem de outra forma, a extinção de um, tratado, nos termos de
suas disposições ou da presente Convenção: 
a)libera as partes de qualquer obrigação
de continuar a cumprir o tratado; 
b)não prejudica qualquer direito,
obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do
tratado antes de sua extinção. 
2. Se um Estado denunciar um tratado
multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas
relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado,
a partir da data em que produza efeito essa denúncia ou
retirada.
Artigo 71
Conseqüências da Nulidade de um Tratado
em Conflito com uma Norma
Imperativa de Direito Internacional
Geral 
1. No caso de um tratado nulo em virtude
do artigo 53, as partes são obrigadas a: 
a)eliminar, na medida do possível, as
conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição
que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito
Internacional geral; e 
b)adaptar suas relações mútuas à norma
imperativa do Direito Internacional geral. 
2. Quando um tratado se torne nulo e
seja extinto, nos termos do artigo 64, a extinção do
tratado: 
a)libera as partes de qualquer obrigação
de continuar a cumprir o tratado; 
b)não prejudica qualquer direito,
obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do
tratado, antes de sua extinção; entretanto, esses direitos,
obrigações ou situações só podem ser mantidos posteriormente, na
medida em que sua manutenção não entre em conflito com a nova norma
imperativa de Direito Internacional geral.
Artigo 72
Conseqüências da Suspensão da Execução
de um Tratado 
1. A não ser que o tratado disponha ou
as partes acordem de outra forma, a suspensão da execução de um
tratado, nos termos de suas disposições ou da presente
Convenção: 
a)libera as partes, entre as quais a
execução do tratado seja suspensa, da obrigação de cumprir o
tratado nas suas relações mútuas durante o período da
suspensão; 
b)não tem outro efeito sobre as relações
jurídicas entre as partes, estabelecidas pelo tratado.
2. Durante o período da suspensão, as
partes devem abster-se de atos tendentes a obstruir o reinício da
execução do tratado. 
PARTE VI
Disposições Diversas
Artigo 73
Caso de Sucessão de Estados, de
Responsabilidade de um Estado e de Início de
Hostilidades 
As disposições da presente Convenção não
prejulgarão qualquer questão que possa surgir em relação a um
tratado, em virtude da sucessão de Estados, da responsabilidade
internacional de um Estado ou do início de hostilidades entre
Estados.
Artigo 74
Relações Diplomáticas e Consulares e
Conclusão de Tratados 
O rompimento ou a ausência de relações
diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à
conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um
tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas
ou consulares.
Artigo 75
Caso de Estado Agressor 
As disposições da presente Convenção não
prejudicam qualquer obrigação que, em relação a um tratado, possa
resultar para um Estado agressor de medidas tomadas em conformidade
com a Carta das Nações Unidas, relativas à agressão cometida por
esse Estado.
PARTE VII
Depositários, Notificações, Correções
e Registro
Artigo 76
Depositários de Tratados 
1. A designação do depositário de um
tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio
tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou mais
Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário
administrativo dessa organização. 
2. As funções do depositário de um
tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir
imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não afetará essa
obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor entre
algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um
Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste
último.
Artigo 77
Funções dos Depositários 
1. As funções do depositário, a não ser
que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra
forma, compreendem particularmente: 
a)guardar o texto original do tratado e
quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues; 
b)preparar cópias autenticadas do texto
original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam
ser exigidos pelo tratado e remetê-los às partes e aos Estados que
tenham direito a ser partes no tratado; 
c)receber quaisquer assinaturas ao
tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notificações e
comunicações pertinentes ao mesmo; 
d)examinar se a assinatura ou qualquer
instrumento, notificação ou comunicação relativa ao tratado, está
em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção do Estado
em causa sobre a questão; 
e)informar as partes e os Estados que
tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos,
notificações ou comunicações relativas ao tratado; 
f)informar os Estados que tenham direito
a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou
depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos para
a entrada em vigor do tratado; 
g)registrar o tratado junto ao
Secretariado das Nações Unidas; 
h)exercer as funções previstas em outras
disposições da presente Convenção. 
2. Se surgir uma divergência entre um
Estado e o depositário a respeito do exercício das funções deste
último, o depositário levará a questão ao conhecimento dos Estados
signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão
competente da organização internacional em causa.
Artigo 78
Notificações e Comunicações 
A não ser que o tratado ou a presente
Convenção disponham de outra forma, uma notificação ou comunicação
que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente
Convenção: 
a)será transmitida, se não houver
depositário, diretamente aos Estados a que se destina ou, se houver
depositário, a este último; 
b)será considerada como tendo sido feita
pelo Estado em causa somente a partir do seu recebimento pelo
Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo
depositário; 
c)se tiver sido transmitida a um
depositário, será considerada como tendo sido recebida pelo Estado
ao qual é destinada somente a partir do momento em que este Estado
tenha recebido do depositário a informação prevista no parágrafo 1
(e) do artigo 77.
Artigo 79
Correção de Erros em Textos ou em Cópias
Autenticadas de Tratados 
1. Quando, após a autenticação do texto
de um tratado, os Estados signatários e os Estados contratantes
acordarem em que nele existe erro, este, salvo decisão sobre
diferente maneira de correção, será corrigido: 
a)mediante a correção apropriada no
texto, rubricada por representantes devidamente
credenciados; 
b)mediante a elaboração ou troca de
instrumento ou instrumentos em que estiver consignada a correção
que se acordou em fazer; ou 
c)mediante a elaboração de um texto
corrigido da totalidade do tratado, segundo o mesmo processo
utilizado para o texto original. 
2. Quando o tratado tiver um
depositário, este deve notificar aos Estados signatários e
contratantes a existência do erro e a proposta de corrigi-lo e
fixar um prazo apropriado durante o qual possam ser formulados
objeções à correção proposta. Se, expirado o prazo: 
a)nenhuma objeção tiver sido feita, o
depositário deve efetuar e rubricar a correção do texto, lavrar a
ata de retificação do texto e remeter cópias da mesma às partes e
aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; 
b)uma objeção tiver sido feita, o
depositário deve comunicá-la aos Estados signatários e aos Estados
contratantes. 
3. As regras enunciadas nos parágrafos 1
e 2 aplicam-se igualmente quando o texto, autenticado em duas ou
mais línguas, apresentar uma falta de concordância que, de acordo
com os Estados signatários e os Estados contratantes, deva ser
corrigida. 
4. O texto corrigido substitui ab
initio o texto defeituoso, a não ser que os Estados
signatários e os Estados contratantes decidam de outra
forma. 
5. A correção do texto de um tratado já
registrado será notificado ao Secretariado das Nações
Unidas. 
6. Quando se descobrir um erro numa
cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar uma ata
mencionando a retificação e remeter cópia da mesma aos Estados
signatários e aos Estados contratantes.
Artigo 80
Registro e Publicação de
Tratados 
1. Após sua entrada em vigor, os
tratados serão remetidos ao Secretariado das Nações Unidas para
fins de registro ou de classificação e catalogação, conforme o
caso, bem como de publicação  
2. A designação de um depositário
constitui autorização para este praticar os atos previstos no
parágrafo anterior.
PARTE VIII
Disposições Finais
Artigo 81
Assinatura 
A presente Convenção ficará aberta à
assinatura de todos. os Estados Membros das Nações Unidas ou de
qualquer das agências especializadas ou da Agência Internacional de
Energia Atômica, assim como de todas as partes no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela
Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se parte na Convenção,
da seguinte maneira: até 30 de novembro de 1969, no Ministério
Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e,
posteriormente, até 30 de abril de 1970, na sede das Nações Unidas
em Nova York.
Artigo 82
Ratificação 
A presente Convenção é sujeita à
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 83
Adesão 
A presente Convenção permanecerá aberta
à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das categorias
mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 84
Entrada em Vigor 
1. A presente Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo
quinto instrumento de ratificação ou adesão. 
2. Para cada Estado que ratificar a
Convenção ou a ela aderir após o depósito do trigésimo quinto
instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito, por esse Estado, de seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 85
Textos Autênticos
O original da presente Convenção, cujos
textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem
igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas. 
Em fé do que, os plenipotenciários
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, aos vinte e três dias de
maio de mil novecentos e sessenta e nove.
A N E X 0 
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas
deve elaborar e manter uma lista de conciliadores composta de
juristas qualificados. Para esse fim, todo Estado membro das Nações
Unidas ou parte na presente Convenção será convidado a nomear dois
conciliadores e os nomes das pessoas assim nomeadas constituirão a
lista. A nomeação dos conciliadores, inclusive os nomeados para
preencher uma vaga eventual, é feita por um período de cinco anos,
renovável. Com a expiração do período para o qual forem nomeados,
os conciliadores continuarão a exercer as funções para as quais
tiverem sido escolhidos, nos termos do parágrafo
seguinte. 
2. Quando um pedido é apresentado ao
Secretário-Geral nos termos do artigo 66, o Secretário-Geral deve
submeter a controvérsia a uma comissão de conciliação, constituída
do seguinte modo:
0 Estado ou os Estados que constituem
uma das partes na controvérsia nomeiam: 
a)um conciliador da nacionalidade desse
Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista prevista
no parágrafo 1; e 
b)um conciliador que não seja da
nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido da
lista. 
O Estado ou os Estados que constituírem
a outra parte na controvérsia nomeiam dois conciliadores do mesmo
modo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas partes devem ser
nomeados num prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento
do pedido pelo Secretário-Geral. 
Nos sessenta dias que se seguirem à
última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um quinto,
escolhido da lista, que será o presidente. Se a nomeação do
presidente ou de qualquer outro conciliador não for feita no prazo
acima previsto para essa nomeação, será feita pelo Secretário-Geral
nos sessenta dias seguintes à expiração desse prazo. 0
Secretário-Geral pode nomear como presidente uma das pessoas
inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito
Internacional. Qualquer um dos prazos, nos quais as nomeações devem
ser feitas, pode ser prorrogado, mediante acordo das partes na
controvérsia. 
Qualquer vaga deve ser preenchida da
maneira prevista para a nomeação inicial. 
3. A Comissão de Conciliação adotará o
seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das
partes na controvérsia, pode convidar qualquer outra parte no
tratado a submeter seu ponto de vista oralmente ou por escrito. A
decisão e as recomendações da Comissão serão adotadas por maioria
de votos de seus cinco membros. 
4. A Comissão pode chamar a atenção das
partes na controvérsia sobre qualquer medida suscetível de
facilitar uma solução amigável. 
5. A Comissão deve ouvir as partes,
examinar as pretensões e objeções e fazer propostas às partes a fim
de ajudá-las a chegar a uma solução amigável da
controvérsia. 
6. A Comissão deve elaborar um relatório
nos doze meses que se seguirem à sua constituição. Seu relatório
deve ser depositado junto ao Secretário-Geral e comunicado às
partes na controvérsia. 0 relatório da Comissão, inclusive todas as
conclusões nele contidas quanto aos fatos e às questões de direito,
não vincula as partes e não terá outro valor senão o de
recomendações submetidas à consideração das partes, a fim de
facilitar uma solução amigável da controvérsia. 
7. O Secretário-Geral fornecerá à
Comissão a assistência e as facilidades de que ela possa
necessitar. As despesas da Comissão serão custeadas pelas Nações
Unidas.