7.033 De 15.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Dispõe
sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder
Executivo Federal, de dados e informações relativos aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art.
17 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, no
art. 6o da Lei no 12.035, de
1o de outubro de 2009, e no Decreto
no 5.482, de 30 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  Será
dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos que se realizarão na
República Federativa do Brasil no ano de 2016, a fim de permitir
seu pleno acompanhamento pela sociedade.
§ 1o  O
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em
seção denominada Olimpíadas 2016, os dados e informações
referentes à realização dos eventos.
§ 2o  Caberá
à Controladoria-Geral da União  CGU promover a publicação dos
dados e informações necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 2o  Os
órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União,
inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios,
subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e
informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste
Decreto.
Art. 3o  Compete
ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência disciplinar,
ouvidos os órgãos federais que mantenham interface com a matéria, o
conteúdo da seção Olimpíadas 2016, que espelhará, no âmbito do
governo federal, as obras, serviços, compras e outras iniciativas,
compreendendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - programa
e ação governamental;
II - fontes
de recursos e órgãos executores;
III - cronograma
do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos,
convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações de crédito
realizadas por instituições financeiras oficiais de
fomento;
VIII - licença
do órgão ambiental e autorização do órgão responsável pelo
patrimônio cultural, quando for o caso; e
IX - relatório
simplificado de acompanhamento da execução.
       
Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado do Controle e da
Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e
informações que comporão a seção Olimpíadas 2016, observado o
disposto no caput.
Art. 4o  Para
fins do disposto no inciso VII do art. 3o, as
instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU
informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e
beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de
pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação,
situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu
acompanhamento.
Art. 5o  Os
órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem
acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou
equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com
a realização dos eventos deverão fazer deles constar cláusulas
específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos
termos deste Decreto.
Art. 6o  As
disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações
imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja
previsto na legislação.
Art. 7o  Caberá
aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.12.2009