7.034 De 15.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2009.
Dispõe
sobre a divulgação, por meio do Portal da Transparência do Poder
Executivo Federal, de dados e informações relativos à Copa do Mundo
de Futebol de 2014.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no caput do art. 17 da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, no art. 17, § 1o, inciso I,
alínea o, da Lei no 12.017, de 12 de agosto de
2009, e no Decreto no 5.482, de 30 de junho de
2005,
DECRETA:
Art. 1o Será
dada ampla transparência às ações do Governo Federal para a
realização da Copa do Mundo de Futebol que se realizará na
República Federativa do Brasil no ano de 2014, a fim de permitir
seu pleno acompanhamento pela sociedade.
§ 1o O
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal divulgará, em
seção denominada Copa 2014, os dados e informações referentes à
realização do evento.
§ 2o Caberá
à Controladoria-Geral da União - CGU promover a publicação dos
dados e informações necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 2o Os
órgãos e entidades que administrem recursos e bens da União,
inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios,
subvenções e operações de crédito, fornecerão à CGU os dados e
informações necessários para a plena consecução dos objetivos deste
Decreto.
Art. 3o Compete ao Ministro de Estado do
Controle e da Transparência disciplinar, ouvidos os órgãos federais
que mantenham interface com a matéria, o conteúdo da seção
Copa 2014, que espelhará, no âmbito do governo federal, as obras,
serviços, compras e outras iniciativas, compreendendo, entre
outros, os seguintes elementos:
I - programa
e ação governamental;
II - fontes
de recursos e órgãos executores;
III - cronograma
do empreendimento;
IV - editais;
V - contratos,
convênios e instrumentos equivalentes;
VI - fotografias;
VII - operações
de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de
fomento;
VIII - licença do órgão ambiental e autorização do órgão
responsável pelo patrimônio cultural, quando for o caso;
e
IX - relatório
simplificado de acompanhamento da execução.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Controle e da
Transparência definirá os termos e prazos para envio dos dados e
informações que comporão a seção Copa 2014, observado o disposto
no caput.
Art. 4o Para
fins do disposto no inciso VII do art. 3o, as
instituições financeiras oficiais de fomento deverão enviar à CGU
informações sobre a operação de crédito, tais como tomador e
beneficiário, fontes de recursos, cronogramas de desembolso e de
pagamento, vencimento, valor, garantias do contrato e da operação,
situação da operação e, quando couber, sobre o empreendimento e seu
acompanhamento.
Art. 5o Os
órgãos e entidades da administração pública federal que firmarem
acordos de cooperação técnica, convênios, contratos de repasse ou
equivalentes com outros entes públicos ou privados relacionados com
a realização do evento deverão fazer deles constar cláusulas
específicas relativas à publicidade dos dados e informações nos
termos deste Decreto.
Art. 6o As
disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e informações
imprescindíveis à segurança dos eventos ou cujo sigilo esteja
previsto na legislação.
Art. 7o Caberá
aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 8o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.12.2009