7.039 De 22.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.039, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Promulga o Protocolo de Cooperação entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
referente à Criação de um Fórum Franco-Brasileiro do Ensino
Superior e da Pesquisa, firmado em Brasília, em 25 de maio de
2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram,
em Brasília, em 25 de maio de 2006, um Protocolo de Cooperação
referente à Criação de um Fórum Franco-Brasileiro do Ensino
Superior e da Pesquisa;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Protocolo de Cooperação por meio do Decreto
Legislativo no 585, de 27 de agosto de
2009;
Considerando que o Protocolo de Cooperação entrou em
vigor internacional em 16 de agosto de 2009, nos termos de seu
Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o  O Protocolo de Cooperação
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa referente à Criação de um Fórum
Franco-Brasileiro do Ensino Superior e da Pesquisa, firmado em
Brasília, em 25 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Protocolo de Cooperação, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2009
PROTOCOLO de
Cooperação ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA FRANCESA REFERENTE A
CRIACÃO
DE UM Fórum
FRANCO-BRASILEIRO DO ENSINO SUPERIOR E DA PESQUISA
O Governo da República Federativa
do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados Partes),
Considerando o Acordo-Quadro de
Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República
Francesa, assinado em Paris em 28 de maio de 1996;
Considerando que a cooperação cultural,
universitária, científica e técnica franco-brasileira
caracteriza-se por relações densas que foram estruturadas, ao longo
dos últimos trinta anos, por um conjunto de frutíferos acordos de
cooperação;
Considerando que muitos dos acordos
estabelecem relações entre universidades e instituições de pesquisa
brasileiras e francesas, entre as mais renomadas na maioria dos
campos de conhecimento;
Considerando os programas bilaterais exemplares de
ensino, de ensino e pesquisa e de pesquisa (BRAFITEC, BRAFAGRI,
Colégio Doutoral Franco-Brasileiro, CAPES-COFECUB);
Considerando o Protocolo de Intenções 
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o  Governo da
República Francesa referente à Cooperação na Área das Tecnologias
Avançadas e de suas Aplicações, assinado em Paris, em 15 de julho
de 2005;
Considerando os programas multilaterais
nos  quais o Brasil e a França desempenham um papel
determinante;
Considerando os papéis centrais assumidos
pelo Brasil e pela França a favor da integração regional e
particularmente o papel desempenhado no processo de aproximação
América Latina e Caribe - União Européia (ALC-UE);
Considerando, por fim, que o Brasil e a França buscam
enfatizar uma visão do ensino superior e da pesquisa que privilegia
a diversidade cultural e uma ética de intercâmbio fundada no
respeito mútuo e nas relações equilibradas,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO
1
Criar um
fórum franco-brasileiro do ensino superior e da pesquisa, doravante
denominado Fórum, que concretize uma relação bilateral
privilegiada.
ARTIGO
2
O Fórum é uma instância de diálogo reforçada
destinada a:
a)articular as parcerias e os programas de cooperação
existentes no campo do ensino superior e da pesquisa e dar-lhes uma
maior clareza e visibilidade;
b)analisar a complementaridade dos programas, seguir
sua evolução, avaliar regularmente se eles correspondem às
prioridades determinadas em comum pelas Partes e  se realizam os
objetivos definidos;
c)incentivar a mobilidade dos estudantes,
dos professores e dos pesquisadores;
d)desenvolver canais de difusão da
informação a respeito das parcerias e dos programas de
cooperação;
e)aproximar os diferentes atores
econômicos e sociais;
f)desenvolver parcerias inovadoras
e;
g)propor novas ações de cooperação multilateral
decorrentes da experiência da cooperação bilateral.
ARTIGO
3
As Partes
decidem estabelecer um Conselho de Orientação Interministerial,
doravante denominado Conselho, coordenado pelo Ministério das
Relações Exteriores e pelo Ministério da Educação, pela Parte
brasileira, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo
Ministério da Educação Nacional, do Ensino Superior e da Pesquisa,
pela Parte francesa, doravante denominados Instituições
líderes.
ARTIGO
4
O Conselho
reúne representantes dos atores acadêmicos, científicos e
tecnológicos dos ministérios envolvidos, das agências nacionais de
avaliação, dos conselhos universitários e das instituições de
pesquisa. O Conselho reúne-se alternadamente na França e no Brasil
a cada dois anos ao mesmo tempo que um simpósio franco-brasileiro
sobre o ensino superior e a pesquisa.
ARTIGO
5
As
Instituições líderes formarão a Secretaria Executiva do Conselho e
têm por responsabilidade colher dos atores acadêmicos, científicos
e tecnológicos, todas as informações relevantes à avaliação e à
evolução dos diversos programas em andamento ou previstos. As
Instituições líderes podem, informada a outra Parte, delegar a uma
instituição por elas escolhidas a função de Secretaria do Fórum,
encarregada da centralização e divulgação da informação.
ARTIGO 6
Um sítio
eletrônico que apresente o Fórum será criado em português e
francês.
ARTIGO
7
Cada Parte
notificará à outra o cumprimento dos procedimentos internos
requeridos ao que diz respeito à entrada em vigor do presente
Protocolo de cooperação que terá efeito no dia da recepção da
segunda notificação.
ARTIGO 8
O presente
Protocolo de cooperação tem validade por cinco (5) anos e é
reconduzido tacitamente. Ele pode ser denunciado pelas Partes, com
aviso antecipado de seis meses notificado por escrito à outra
Parte. Em caso de não recondução, as Partes respondem pelas
obrigações anteriormente assumidas.
Feito em Brasília, em 25 de maio de
2006, em dois exemplares em línguas portuguesa e francesa, os dois
textos fazendo igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
FERNANDO HADDAD
Ministro da Educação
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
PHILIPPE DOUSTE-BLAZY
Ministro dos Negócios Estrangeiros
GILLES DE ROBIEN
Ministro da Educação Nacional, do Ensino Superior e da
Pesquisa