7.041 De 22.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.041, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Promulga o Acordo de entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia sobre Cooperação
Científica e Tecnológica, firmado em Kiev, em 15 de novembro de
1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, celebraram, em Kiev,
em 15 de novembro de 1999, um Acordo sobre Cooperação Científica e
Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 199, de 13 de junho de 2001;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 27 de maio de 2009, nos termos de seu Artigo
IX;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Ucrânia sobre Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Kiev,
em 15 de novembro de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2009
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O
GOVERNO DA UCRÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da Ucrânia
(doravante denominados Partes
Contratantes),
À luz dos objetivos comuns de desenvolvimento
econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus
povos;
Considerando os benefícios mútuos advindos da
cooperação científica e tecnológica;
Reconhecendo que o fortalecimento da
cooperação científica e tecnológica é um dos pilares das relações
bilaterais e elemento importante de sua estabilidade,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO
I
As Partes Contratantes promoverão o
desenvolvimento da cooperação nos campos da ciência e tecnologia
entre ambos os países, com base na igualdade e vantagens
mútuas.
ARTIGO
II
As Partes Contratantes estimularão o contato entre
instituições dos dois países nas áreas científica e tecnológica. As
Partes Contratantes reconhecem como atores da cooperação: órgãos
estatais, centros de pesquisa, estabelecimentos de ensino superior,
empresas públicas e privadas e outras instituições de ambos os
países. Ajustes Complementares específicos poderão ser firmados
para a execução de atividades mutuamente acordadas.
ARTIGO
III
1.As atividades de cooperação assumirão as seguintes
formas:
a) desenvolvimento de pesquisa científica e
tecnológica, com eventual intercâmbio de equipamento e materiais de
pesquisa;
b) intercâmbio de cientistas,  pesquisadores,
peritos e técnicos para o desenvolvimento de programas, projetos e
outras atividades de cooperação científica e
tecnológica;
c) organização e realização de seminários conjuntos
e outros encontros de caráter científico e tecnológico;
d) intercâmbio de informações científicas e
tecnológicas;
e) qualquer outra forma de cooperação científica e
tecnológica a ser acordada entre as Partes Contratantes.
2.As despesas relacionadas com a realização das
atividades previstas no presente Acordo serão efetuadas em termos a
serem definidos pelas instituições cooperantes para cada caso
concreto, segundo a disponibilidade de recursos.
ARTIGO
IV
Caso não seja estipulado de outra maneira nos
documentos mencionados no Artigo 2, a comunidade científica e
tecnológica dos dois países terá acesso às informações resultantes
das atividades de cooperação relacionadas ao presente Acordo, desde
que essas informações:
a) não pertençam exclusivamente a uma das Partes
Contratantes nem sejam protegidas por direitos de propriedade
intelectual;
b) não representem matéria de sigilo comercial ou
industrial;
c) não se refiram a questões de segurança
nacional.
ARTIGO
V
1.As Partes Contratantes comprometem-se
a garantir a proteção e o exercício dos direitos de propriedade
intelectual, em observância à legislação vigente em seus
respectivos países.
2.As pessoas físicas e jurídicas de cada uma das
Partes Contratantes gozarão, no território da outra Parte
Contratante, dos mesmos direitos e mecanismos de proteção legal
relacionados à propriedade intelectual, garantidos pela legislação
dessa Parte Contratante às suas próprias pessoas físicas ou 
jurídicas.
3.Os direitos aos resultados das atividades
relacionadas à cooperação prevista no presente Acordo pertencerão
às instituições cooperantes e reger-se-ão por instrumentos
jurídicos acordados entre as referidas instituições.
ARTIGO
VI
1.Com vistas à implementação do presente Acordo, as
Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista para
Cooperação Científica e Tecnológica, cujos objetivos
serão:
a) examinar e aprovar recomendações para  promover a
cooperação, como prevista no presente Acordo;
b) elaborar propostas em áreas prioritárias  da 
cooperação  científica  e tecnológica;
c) avaliar as atividades de cooperação em curso, com
vistas a aumentar sua eficiência, e propor novas áreas de
cooperação.
2.A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente em
cada um dos países, em data a ser determinada por meio dos canais
diplomáticos, quando julgado útil e conveniente por ambas as Partes
Contratantes.
3.A Comissão Mista poderá constituir, sempre que
necessário, grupos de trabalho em áreas específicas da cooperação,
bem como nomear peritos para examinar questões específicas e
formular as recomendações pertinentes.
ARTIGO
VII
No que respeita à cooperação no âmbito do presente
Acordo, cada Parte Contratante deverá, com base em reciprocidade e
respeitadas suas obrigações internacionais bem como as leis e os
regulamentos nacionais:
a) facilitar a tramitação de pedidos de
visto para cientistas, pesquisadores, professores universitários,
peritos e técnicos que trabalhem em projetos e programas amparados
pelo presente Acordo;
b) facilitar a entrada e saída livres de direitos
aduaneiros e outros encargos fiscais dos equipamentos e materiais
necessários às atividades conjuntas no âmbito do presente
Acordo.
ARTIGO
VIII
A coordenação-geral da cooperação no âmbito deste
Acordo está a cargo do do Ministério das Relações Exteriores e do
Ministério da Ciência e Tecnologia (pelo lado brasileiro) e do
Comitê Estatal da Ucrânia para Ciência e Propriedade Intelectual
(pelo lado ucraniano).
ARTIGO
IX
1.O presente Acordo entrará em vigor quando as
Partes Contratantes comunicarem uma à outra que o Acordo foi
aprovado em conformidade com os procedimentos legais de cada país.
A data da última notificação constituirá a data da entrada em vigor
do presente Acordo.
2.O presente Acordo será válido por um período de 5
(cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos, exceto se uma das Partes Contratantes
notificar à outra, por escrito, sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da referida
notificação.
3.A denúncia do presente Acordo não afetará os
projetos e programas executados no âmbito do presente Acordo e não
totalmente concluídos no momento da denúncia.
ARTIGO
X
As controvérsias relacionadas à interpretação ou à
implementação do presente Acordo serão solucionadas por meio de
negociações entre as Partes Contratantes, salvo se convierem
diversamente.
Feito em Kiev, em 15
de novembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, ucraniano e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
___________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA UCRÂNIA