7.044 De 22.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.044, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2009.
Produção de
efeito
Altera o Decreto no 6.759, de 5
de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das
atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Os arts. 174, 246 e 305 do Decreto no 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 174.  A
isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes,
será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1º  Para cumprimento do disposto no
caput, o importador deverá fazer prova da posse ou
propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2º  Na hipótese de a importação ser
promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de
serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave;
e
II - estar homologada pelo órgão competente do
Ministério da Defesa. (NR)
Art. 246.  .............................................................................
.............................................................................................
§ 2º  O
disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial
atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda a que se refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 33). (NR)
Art. 305.  São
isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades
normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, inciso II).
Parágrafo único.  A isenção de que trata o
caput somente será concedida se satisfeitos os termos,
limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que
couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38,
caput). (NR)
Art. 2º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2009.
Brasília, 22 de dezembro de 2009;
188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2009