7.045 De 22.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.045, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto
no 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 6.198, de 26 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1o  Os dispositivos do Anexo do
Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007,
adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
6o 
.......................................................................
.............................................................................................
§ 2o  A
renovação do registro de que trata o § 1o deverá
ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu
vencimento. (NR)
Art. 9o  O
estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências
previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1o do
art. 7o e da inspeção prévia de que trata o art.
10. (NR)
Art. 16.  O pedido de
registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de
produto importado, pela empresa
importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo
responsável técnico, contendo:
.............................................................................................
§ 2o  ...............................................................................
I - declaração
emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a
empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências
regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e
demais obrigações decorrentes do registro do produto;
II - certificado da habilitação oficial do
estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem;
e
III - certificado oficial do
registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de
fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem,
especificando a composição.
§ 3o  Será exigido visto consular
para os certificados referidos nos incisos II e III do §
2o, no caso de país de origem que requeira o
mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo
Brasil. (NR)
Art. 24. 
......................................................................
§ 1o  Além
das formações profissionais previstas no caput, a
responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se dedicarem
exclusivamente à fabricação, fracionamento ou importação de
ingredientes destinados à alimentação animal poderá ser exercida
por profissional com nível superior em farmácia, química ou
engenharia química, desde que a formação seja compatível com a
natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento e
respeite as regulamentações relativas ao exercício da
profissão.
§ 2o  Tratando-se de
estabelecimento que apenas realize a fabricação, fracionamento ou
importação de aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais
destinados à alimentação animal, além das formações profissionais
previstas no caput, a responsabilidade técnica poderá ser
exercida por químico, desde que a formação seja compatível com a
natureza do produto e atividade a ser realizada pelo
estabelecimento, com a correspondente anotação no respectivo
conselho profissional. (NR)
Art. 26.  Todo
estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe
ou comercialize produto destinado à alimentação animal deve cumprir
as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como as
legislações complementares publicadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
Art. 51.  A colheita de
amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do
detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de
verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste
Regulamento, mediante análise de fiscalização. (NR)
Art. 52. 
.....................................................................
.............................................................................................
§ 1o  A
amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do
produto será dividida em quatro partes, sendo que:
.............................................................................................
II - uma outra
parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou
importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra
ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação;
e
.............................................................................................
§ 2o  Quando
a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento
fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
...................................................................................
(NR)
Art. 53. 
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o  Será
lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar
não-conformidade do produto.
§ 3o  Mediante
justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do
recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do
resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de
contraprova perante o órgão de fiscalização.
...................................................................................
(NR)
Art. 68. 
.....................................................................
.............................................................................................
V - embalagem, rótulo ou
outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações
vigentes;
...................................................................................
(NR)
Art. 69. 
......................................................................
.............................................................................................
VI - adulteração ou
falsificação de produto; ou
...................................................................................
(NR)
Art.
80.  Fazer propaganda em desacordo com este Regulamento e
legislações vigentes:
...................................................................................
(NR)
Art. 84.  Fabricar,
fracionar, importar ou comerciar os produtos sem observância do
disposto neste Regulamento:
...................................................................................
(NR)
Art. 114.  A partir da publicação deste Regulamento,
o
estabelecimentos que já exercem
atividades nele previstas têm prazo de até doze
meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de
aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas
as adequações ao disposto nos arts. 7o e
16, para as
quais
o prazo é de até
trinta
e seis meses. (NR)
Art. 2o  Ficam acrescidos o art.
57-A e o parágrafo único ao art. 59 do Anexo do Decreto
no 6.296, de 2007, com a
seguinte redação:
Art. 57-A.  Outros
critérios para análise de fiscalização e pericial, distintos dos
previstos nos arts. 52 a 56, serão regulamentados em norma
específica quando a natureza do produto ou da análise assim o
exigir. (NR)
Art. 59. 
...............................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único.  O
estabelecimento que apenas comercie, armazene ou distribua produtos
destinados à alimentação animal está dispensado de cumprir as
exigências previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X e XII.
(NR)
Art. 3o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Ficam revogados o inciso XV e o § 1o do art. 16, os §§
1o
e 2o
do art.
51, os §§
1o
e 2o
do art.
78, os arts. 109 e 116 do Anexo do Decreto
no
6.296, de 11 de dezembro de
2007.
Brasília, 22 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2009