7.046 De 22.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.046, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Concede indulto natalino e comutação de penas, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício da
competência privativa que lhe confere o art. 84, inciso XII, da
Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado
da Justiça, e considerando a tradição de conceder indulto e comutar
penas às pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em
condições de merecê-lo, por ocasião das festividades comemorativas
do Natal, proporcionando-lhes oportunidades para sua harmônica
integração social,
DECRETA:
Art. 1o  É concedido
indulto às pessoas:
I - condenadas à pena privativa de
liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas
de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional
da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço
da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
II - condenadas à pena privativa de
liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009,
tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da
pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas à pena privativa de
liberdade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em
regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da
pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se
reincidentes;
IV - condenadas à pena privativa de
liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009,
tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena,
se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou
filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física,
visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;
V - condenadas à pena privativa de
liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde
que já tenha cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou
três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no
regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de
dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas
no art. 122, combinado
com o art. 124,
caput, da Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984;
VI - condenadas à pena de multa, ainda
que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em
que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2009;
VII - condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou
portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam
anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico
oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da
execução;
b) paraplégicas, tetraplégicas ou
portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam
anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico
oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da
execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea
c deste inciso;
c) acometidas, cumulativamente, de
doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com
grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo
cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,
constando o histórico da doença, caso não haja oposição do
beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do
art.
196 da Constituição;
VIII - submetidas à medida de segurança,
independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de
dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade,
internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior
ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à
conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no
art. 183 da Lei nº 7.210,
de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o
direito de assistência nos termos do art. 196 da
Constituição;
IX - condenadas à pena privativa de
liberdade, desde que substituída por pena não privativa de
liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal, que tenham
cumprido, ainda que por conversão, privados de liberdade, até 25 de
dezembro de 2009, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade,
se reincidentes;
X - condenadas à pena privativa de
liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas
remanescentes, em 25 de dezembro de 2009, não sejam superiores a
seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes,
desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se
reincidentes.
Parágrafo único.   O indulto de que
cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no
Código Penal Militar - Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969, e aos efeitos da
condenação.
Art. 2o  As pessoas
condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009,
tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto
para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um
quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes,
aferida na data acima mencionada, salvo se o período de pena já
cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao
remanescente, hipótese em que o cálculo será feito sobre o período
de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2009.
Parágrafo único.  A pessoa agraciada por
anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o
remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos
termos do caput, sem necessidade de novo requisito temporal
e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei
no 7.210, de 1984.
Art. 3o  Na concessão
do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização
do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art.
42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar - Decreto-Lei
no 1.001, de 1969, sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da
Lei no 7.210, de 1984.
Parágrafo único.  A aplicação de sanção
por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei no 7.210, de
1984, não interrompe a contagem do lapso temporal para a
obtenção dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 4o A concessão
dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de
aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o
contraditório e a ampla defesa por falta disciplinar de natureza
grave, prevista na Lei
no 7.210, de 1984, cometida nos últimos doze
meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação
deste Decreto.
Parágrafo único.  A prática de falta
grave, sem a devida apuração, nos termos do caput, não
impede a obtenção dos benefícios previstos neste
Decreto.
Art. 5o  Os benefícios
previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha
transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento
de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não
vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a
concessão do indulto e da comutação; ou
III - esteja a pessoa condenada em
cumprimento de livramento condicional.
Art. 6o  A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de
liberdade, não impede a concessão do indulto ou da
comutação.
Art. 7o  As penas
correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do
indulto e da comutação.
Parágrafo único.  Na hipótese de haver
concurso com infração descrita no art. 8o, a
pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena
correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no
mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos
benefícios (art. 76 do Código Penal).
Art. 8o  Os benefícios
previstos neste Decreto não alcançam as pessoas
condenadas:
I - por crime de
tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de drogas, nos termos dos
arts.
33, caput e §
1o, e 34 a 37 da Lei
no 11.343, de 23 de agosto de
2006;
II - por crime hediondo, praticado após
a edição das Leis
no8.072, de 25 de julho de 1990,
8.930, de 6 de setembro de
1994, 9.695, de 20 de agosto
de 1998, 11.464, de 28 de
março de 2007, e 12.015, de 7
agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações
posteriores;
III - por crimes definidos no Código
Penal Militar - Decreto-Lei no
1.001, de 1969, que correspondam aos delitos previstos nos
incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas
disposto no art. 290 do referido Código Penal Militar.
Parágrafo único.  As restrições deste
artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às
hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do citado art.
1o.
Art. 9o  A autoridade
que custodiar a pessoa condenada e o Conselho Penitenciário
encaminharão, de ofício, ao juízo da execução a lista daqueles que
satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios enunciados neste Decreto.
§ 1o  O procedimento
previsto no caput poderá iniciar-se de ofício, a
requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge
ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da
Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da
autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário,
da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o
condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos VII e
VIII do art. 1o.
§ 2o  O juízo da
execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a
defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses
contempladas nos incisos VI, VII e VIII do art.
1o.
§ 3o  A manifestação
do Conselho Penitenciário de que trata o § 2o
deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da
data do recebimento, pelo relator do procedimento do incidente de
execução que trata do indulto ou comutação de pena.
Art. 10.  Os órgãos centrais da
administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia
deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro
estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo, até um
ano a contar da data de publicação deste Decreto, ao Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1o  O Departamento
Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da rede
mundial de computadores, quadro estatístico, discriminado por
unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de
beneficiados por este Decreto.
§ 2o  O cumprimento do
disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário
Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo
de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN.
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.2009
ANEXO
INDULTO DE NATAL 2009
MOTIVOS DETERMINANTES DA
CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o
 
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA
 
 
 
 
     
HOMICÍDIO
 
 
 
 
     
LESÕES CORPORAIS
 
 
 
 
 
    OUTROS
 
 
 
 
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
 
 
 
 
     
FURTO
 
 
 
 
     
ROUBO
 
 
 
 
     
EXTORSÃO
 
 
 
 
     
ESTELIONATO
 
 
 
 
     
OUTROS
 
 
 
 
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
 
 
 
 
     
TODOS
 
 
 
 
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
 
 
 
 
     
TODOS
 
 
 
 
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
 
 
 
 
     
TODOS
 
 
 
 
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
 
 
 
      TODOS
 
 
 
 
TOTAL