7.049 De 23.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.049 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 21 da
Lei no 12.024, de 27 de agosto de
2009,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
SUSEP: quatro DAS 101.4; nove DAS
101.3; vinte DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e quatro DAS 102.3;
e
II - da SUSEP para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: três DAS 102.2 e quatro DAS 102.1.
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da
SUSEP fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o  O
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP poderá editar
regimento interno para detalhar as unidades administrativas
integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, suas competências e
as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5
de janeiro de 2010.
Art. 6o  Ficam revogados o Decreto no
96.904, de 3 de outubro de 1988; o Anexo LVIII
ao Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de
1994; e o Decreto
no 4.627, de 21 de março de 2003.
Brasília, 23 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
 Este texto
não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e
Finalidade
Art. 1o  A
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com sede e foro na
cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em
todo território nacional, entidade autárquica especial, vinculada
ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de
Direito Público e patrimônio próprio, tem por finalidade, na
qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no
Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei
no 261, de 28 de fevereiro de 1967, na
Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar
no 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos
demais atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2o  A SUSEP tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho
Diretor;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Geral;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria;
c) Procuradoria Federal; e
d) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de
Autorizações;
b) Diretoria de Fiscalização;
e
c) Diretoria
Técnica;
V - órgãos
descentralizados:
a) Coordenação
Regional;
b) Escritórios de
Representação; e
c) Escritório de Representação
do Gabinete no Distrito Federal.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3o  A SUSEP será dirigida
por um Conselho Diretor, integrado pelo Superintendente e por
quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o  A nomeação do
Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante
aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 2o  A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas,
pelo Superintendente da
SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
§ 3o  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho
Diretor
Art. 4o  O
Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por,
no mínimo, dois Diretores.
§ 1o  As
deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus
membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o
voto de qualidade.
§
2o  Participam das reuniões do Conselho Diretor,
sem direito a voto, o Secretário-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe
de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra
unidade a que se referir o assunto objeto de
deliberação.
§ 3o  O
Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas
decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e
representantes de outras instituições.
§ 4o  Das
reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas,
constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 5o  Ao
Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da
SUSEP;
II - exercer as competências
legais e regulamentares pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e
as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e
IV - fixar diretrizes e planejar as atividades
inerentes à autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos
mercados segurador, ressegurador, de capitalização e de previdência
complementar aberta, e das sociedades e entidades
participantes.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Superintendente
Art. 6o  Ao
Gabinete compete:
I - representar o
Superintendente em seu relacionamento administrativo, político e
social;
II - analisar reclamações
formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento
administrativo da SUSEP;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da
pauta de despachos e audiências do Superintendente; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da
SUSEP.
Art. 7o  À
Secretaria-Geral compete:
I - coordenar a política de
comunicação interna e externa, da SUSEP, inclusive o atendimento ao
público;
II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e
organismos nacionais e internacionais; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Superintendente da SUSEP.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o  À
Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas
contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais
sistemas administrativos;
II - realizar auditorias nos
sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de
medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das
unidades administrativas da SUSEP.
Art. 9o  À Corregedoria compete
analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores da SUSEP, promovendo a instauração de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 10.  À Procuradoria Federal, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a SUSEP;
II - examinar, prévia e
conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como
contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou
dispensa de licitação, portarias e atos normativos da
SUSEP;
III - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da SUSEP,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
IV - realizar a apuração da
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da SUSEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 11.  À Diretoria de
Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a
execução das atividades inerentes aos sistemas federais de
planejamento e orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de
administração dos recursos da informação e informática, de gestão
de documentos e arquivos e de organização e inovação
institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12.  À Diretoria de Autorizações compete
administrar os processos de autorização e cadastramento das
sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos produtos
comercializados, nos termos da legislação e regulamentação
vigentes, e a manutenção do controle dos respectivos atos
societários.
Art. 13.  À Diretoria de
Fiscalização compete verificar a higidez econômico-financeira dos
mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e
capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas, o
cumprimento da regulamentação aplicável, a adoção de princípios,
regras e práticas de governança, gestão e controles internos, e
aplicar regime repressivo.
Art. 14.  À Diretoria Técnica
compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e
entidades supervisionadas, entre outros, por meio do
acompanhamento:
I - da constituição atuarial
das respectivas provisões técnicas;
II - da adequação da cobertura proporcionada pelos
ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas
provisões;
III - da compatibilidade entre os fluxos
financeiros projetados ou estimados para os passivos e
correspondentes ativos;
IV - de outros passivos não
operacionais;
V - do tratamento dispensado aos demais ativos
financeiros constantes das carteiras de investimento das
companhias;
VI - da implementação e
desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua
efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;
VII - dos riscos incidentes sobre as operações das
companhias e seus reflexos em sua solvência;
VIII - do nível de capital
requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos
incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e
IX - das informações prestadas
nos relatórios financeiros.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 15.  À Coordenação
Regional compete executar, coordenar e controlar as atividades da
autarquia na respectiva região.
Art. 16.  Aos Escritórios de
Representação compete representar a SUSEP, adotando medidas e
executando funções que lhe sejam atribuídas.
Art. 17.  Ao Escritório de
Representação do Gabinete no Distrito Federal compete:
I - representar a SUSEP,
adotando medidas e executando
funções que lhe sejam atribuídas; e
II - realizar atividades de
apoio à Sede, à Coordenação Regional e aos Escritórios de
Representação e assessorar o Gabinete do Superintendente, inclusive
nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 18.  Ao Superintendente
incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as
atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes
traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a SUSEP;
e
III - convocar e presidir as
reuniões do Conselho Diretor.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 19.  Aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e
orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de
competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem
designadas pelo Superintendente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 20.  Integram o patrimônio da SUSEP
os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou,
ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único.  Os bens e
direitos da SUSEP deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
Art. 21.  Constituem recursos
financeiros da SUSEP:
I - dotações orçamentárias que
lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas provenientes da arrecadação da taxa
de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na
forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas
em lei ou instruções do CNSP e da SUSEP; e
III - outras receitas eventuais, resultantes de
suas atividades.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
1
Superintendente
101.6
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-GERAL
1
Chefe
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
AUTORIZAÇÕES
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Registros e
Autorizações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Julgamentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA
TÉCNICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento de
Solvência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
Coordenação Regional/SP
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Escritório de Representação/RS
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Escritório de Representação/MG
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Escritório de Representação/PA
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Escritório de Representação do Gabinete no Distrito
Federal
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS  SUSEP.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
101.4
3,23
8
25,84
12
38,76
101.3
1,91
37
70,67
46
87,86
101.2
1,27
15
19,05
35
44,45
101.1
1,00
8
8,00
12
12,00
102.3
1,91
3
5,73
7
13,37
102.2
1,27
3
3,81
-
-
102.1
1,00
7
7,00
3
3,00
SUBTOTAL 1
86
162,38
120
221,72
FG-1
0,20
4
0,80
4
0,80
SUBTOTAL 2
4
0,80
4
0,80
TOTAL
90
163,18
124
222,52
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A SUSEP (a)
DA SUSEP P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,23
4
12,92
-
-
DAS 101.3
1,91
9
17,19
-
-
DAS 101.2
1,27
20
25,40
-
-
DAS 101.1
1,00
4
4,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,91
4
7,67
-
-
DAS 102.2
1,27
-
-
3
3,81
DAS 102.1
1,00
-
-
4
4,00
TOTAL
41
67,15
7
7,81
Saldo do Remanejamento (a-b)
34
59,34