7.050 De 23.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.050 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Fazenda: três DAS 102.4; e
II - do Ministério da Fazenda
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 101.6
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o  O
Ministro de Estado da Fazenda poderá editar regimento interno para
detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura
Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus
dirigentes
Art. 5o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010.
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 6.764, de 10 de fevereiro
de 2009.
Brasília, 23 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
 Este texto não substitui o publicado no DOU
de 24.12.2009
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o  O
Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
II - política, administração,
fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a
destinada à previdência social, e aduaneira;
III - atualização do plano de
custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos
envolvidos;
IV - administração financeira
e contabilidade pública;
V - administração das dívidas
públicas, interna e externa;
VI - negociações econômicas e
financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
VII - preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização e controle
do comércio exterior;
IX - realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - proposição de reformas que
visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o funcionamento
da economia brasileira; e
XI - autorização, ressalvadas
as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a
título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde,
concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio,
fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou promessa de
venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo
preço;
d) da
venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube,
hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços
de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço;
e) da venda ou promessa de
venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio;
f) de qualquer outra
modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de
qualquer natureza; e
g) da exploração de loterias,
inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria para Assuntos
Econômicos;
2. Diretoria de Gestão
Estratégica; e
3. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
1. Procuradoria-Geral Adjunta de
Consultoria Fiscal e Financeira;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de
Consultoria e Contencioso Tributário;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de
Consultoria Administrativa;
4. Departamento de Gestão da Dívida Ativa
da União; e
5. Departamento de Gestão
Corporativa;
b) Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
1. Subsecretaria de
Arrecadação e Atendimento;
2. Subsecretaria de Tributação
e Contencioso;
3. Subsecretaria de
Fiscalização;
4. Subsecretaria de Aduana e
Relações Internacionais; e
5. Subsecretaria de Gestão
Corporativa;
c) Secretaria do Tesouro
Nacional;
1. Subsecretaria de
Planejamento Fiscal, Estatística e Contabilidade;
2. Subsecretaria de Política
Fiscal;
3. Subsecretaria da Dívida
Pública;
4. Subsecretaria de Relações
Financeiras Intergovernamentais; e
5. Subsecretaria de Assuntos
Corporativos;
d) Secretaria de Política
Econômica;
e) Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos
Internacionais; e
g) Escola de Administração
Fazendária;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Monetário
Nacional;
b) Conselho Nacional de
Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de
Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
f) Conselho de Controle de
Atividades Financeiras;
g) Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais;
h) Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
i) Comitê de Avaliação de
Créditos ao Exterior;
j) Comitê de Coordenação
Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
e
k) Comitê Gestor do Simples
Nacional; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores
Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros
Privados;
b) empresas públicas:
1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de
Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal;
e
4. Empresa Gestora de Ativos;
e
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Banco do Brasil
S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros
S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.;
e
4. Banco do Nordeste do Brasil
S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos
de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - planejar, coordenar,
promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização
institucional;
III - coordenar e
supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
IV - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
V - coordenar, no âmbito do
Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas
provisórias, decretos e outros atos normativos; e
VI - coordenar, no âmbito do
Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o  À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e supervisionar os
trabalhos relativos a assuntos econômicos, no âmbito da
Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação,
a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela
desenvolvidas;
II - coordenar, no âmbito da
Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de
Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da
imprensa e da sociedade civil organizada; e
III - coordenar a articulação
entre os órgãos específicos singulares, vinculados e externos ao
Ministério da Fazenda, no trâmite de medidas legais e
infralegais.
Art. 6o  À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a capacidade de formulação
estratégica, observadas as prioridades de governo, definição,
mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e
do desempenho organizacional;
II - apoiar a elaboração de políticas e
diretrizes de gestão estratégica ministerial;
III - apoiar a implementação
de programas, projetos e ações sistêmicas de transformação da
gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e de
seus órgãos específicos singulares; e
IV - executar as ações a cargo
da Secretaria-Executiva na condução dos programas e projetos de
cooperação.
Art. 7o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - administrar, planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e
de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar
a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no
inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do
Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos
responsáveis pela coordenação central das atividades de organização
e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no
inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades
vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos
planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e manifestar-se
sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das
estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - desenvolver as atividades
de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VII - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar,
coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do
Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8o  À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente
subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao
Ministro de Estado da Fazenda, compete:
I - apurar a liquidez e
certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e
inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
II - fazer o controle de
legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza,
encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, ou que se
achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a
decadência, dentre outras causas de extinção do crédito;
III - representar
privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na
execução de sua dívida ativa;
IV - examinar a legalidade dos
contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse
da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública
externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou
declaração de caducidade;
V - examinar previamente a
legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de
inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, dos atos
convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos,
ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado,
Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da
estrutura básica do Ministério;
VI - representar a União nas
causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos
de competência da União, inclusive infrações referentes à
legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de
mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais,
créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes
processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
VII - fixar, no âmbito do
Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis,
dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente
seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VIII - representar e defender
os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, inclusive de
concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em
que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos
de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e
financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja
parte ou intervenha a União;
c) no Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros
órgãos de deliberação coletiva; e
d) nos atos constitutivos e em
assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades
de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de
subscrição, compra, venda ou transferência de ações de
sociedade;
IX - gerir a subconta especial
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei no 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo
à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
X - planejar, coordenar,
orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades
relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios,
licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas,
diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de
Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;
XI - representar e defender em
juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP;
XII - inscrever em dívida
ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos
para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover
a respectiva cobrança, judicial e extrajudicial;
XIII - planejar, coordenar,
orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e
culturais, em especial, com relação:
a) à formação de novos
integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no
desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e
atualização técnico-profissional dos membros, servidores e
estagiários do Órgão;
c) ao desenvolvimento de
projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca
de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios
com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de
ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições
visando ao cumprimento do disposto no art. 39,
§ 2o, da Constituição; e
XIV - prestar, aos órgãos do
Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas
matérias de que trata este artigo.
§ 1o  No
exercício das atividades previstas no inciso XIII será utilizada,
preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola
de Administração Fazendária.
§ 2o  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério,
regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do
Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da
Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9o  À
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira
compete:
I - examinar a legalidade dos
contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem
à União, em matéria financeira, inclusive os referentes à dívida
pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a
respectiva rescisão ou declaração de caducidade;
II - propor e examinar, no
âmbito do Ministério, projetos de leis, de medidas provisórias, de
decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira,
tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades,
orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções,
fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à
exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços
públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas
francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de
exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais,
valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo
bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de
dinheiro;
III - representar a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ao Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e Capitalização - CRSNSP, ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, ao Conselho Curador do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - CCFCVS e ao Comitê de Recursos
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação -
CRSFH;
IV - examinar a
constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções
do Conselho Monetário Nacional;
V - representar e defender os
interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) nas operações de crédito,
inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição
financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou
intervenha a União;
c) nos atos constitutivos,
assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a
União e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de
aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de
outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a
operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia
do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e agências oficiais de crédito;
VI - prestar, aos órgãos do
Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que
trata este artigo; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 10.  À Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas à representação e defesa
judicial da Fazenda Nacional;
II - exercer a representação e
a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal
Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do
Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência;
III - propor diretrizes,
medidas e atos normativos para racionalização das tarefas
administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da
Fazenda Nacional, bem como do contencioso
administrativo-fiscal;
IV - coligir elementos de fato
e de direito, para o preparo, em regime de urgência, de informações
em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do
Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos
órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do
Ministério da Fazenda;
V - emitir, quando solicitado,
em matérias de competência da PGFN, pareceres em defesa de lei ou
ato normativo federal, objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras ações
propostas nos Tribunais Superiores;
VI - examinar, quando
necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro
de Estado, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado
pelos órgãos do Ministério da Fazenda;
VII - coordenar e
supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - coordenar e
supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas
pertinentes a assuntos tributários;
IX - propor, examinar e rever
projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos
normativos que envolvam matéria jurídico-tributária;
X - prestar, aos órgãos do
Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que
trata este artigo; e
XI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 11.  À Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas
em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas
afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou
Departamento;
II - coordenar e supervisionar
as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em
matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos
normativos de interesse do Ministério da Fazenda, excluídas aquelas
afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou
Departamento;
III - propor, examinar e rever
projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos
normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
ressalvados os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta
ou Departamento;
IV - coordenar e
supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria
jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos, no
âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar, previamente, a
legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões,
permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo
Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou
dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério, excluídos
os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou
Departamento;
VI - prestar, aos órgãos do
Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que
trata este artigo; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 12.  Ao Departamento de
Gestão da Dívida Ativa da União compete:
I - planejar, orientar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à apuração,
inscrição e cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida
ativa;
II - orientar as unidades
descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em
relação aos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias
de cobrança referentes à dívida ativa, inclusive quanto ao
fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao
controle de parcelamentos de débitos;
III - atuar em articulação com
a Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros órgãos, visando
ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição, cobrança e
estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, bem assim da
arrecadação de receitas;
IV - propor diretrizes e atos
normativos, bem assim medidas para a racionalização das tarefas
administrativas pertinentes à apuração, inscrição, cobrança e
estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;
V - propor medidas de
aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação
tributária federal no que se referir à cobrança da dívida
ativa;
VI - orientar e supervisionar
a atuação das unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços da cobrança da
dívida ativa;
VII - promover intercâmbio de
informações relativas à execução judicial da dívida ativa com as
Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou
órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
VIII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
Art. 13.  Ao Departamento de
Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades internas de:
I - orçamento, programação e
execução financeira, convênios, licitações e contratos,
administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de
tecnologia;
II - gestão de pessoas,
abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e
avaliação de desempenho;
III - suporte
técnico-operacional às atividades de processamento de dados
voltadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo a segurança e a
integridade das informações;
IV - organização e
modernização administrativa; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 14.  À Secretaria da
Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais
destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições
devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na
forma da legislação em vigor;
II - propor medidas de
aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
III - interpretar e aplicar a
legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e
correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias
à sua execução;
IV - estabelecer obrigações
tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de
declarações;
V - preparar e julgar, em
primeira instância, processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos
creditórios, relativos aos tributos por ela
administrados;
VI - acompanhar a execução das
políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia
do País;
VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos
tributos e demais receitas da União, sob sua
administração;
VIII - realizar a previsão, o
acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua
administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das
demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária da União;
IX - propor medidas destinadas
a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores
previstos na programação financeira federal;
X - estimar e quantificar a
renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das
reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou
estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que
também tratam da matéria;
XI - promover atividades de
cooperação e integração entre as administrações tributárias do
país, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem
assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias e
aduaneiras;
XII - realizar estudos para
subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer
política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática
de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com
órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e
municipal, bem como entidades de direito público ou privado, para
permuta de informações, racionalização de atividades e realização
de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no
1.437, de 1975;
XV - negociar e participar de implementação de
acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria
tributária e aduaneira;
XVI - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar os serviços de administração,
fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a
alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar,
orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de
preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas,
ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de
mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a
competência específica de outros órgãos, das atividades de
repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
XX - administrar, controlar,
avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
XXI - articular-se com
entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no
campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
XXII - elaborar proposta de
atualização do plano de custeio da seguridade social, em
articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação
de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas
ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao
combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da
administração tributária federal e aduaneira.
Art. 15.  À Subsecretaria de
Arrecadação e Atendimento compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de:
I - arrecadação, classificação de receitas,
cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de
créditos tributários;
II - supervisão da rede
arrecadadora;
III - gestão dos cadastros da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - atendimento presencial e
à distância ao contribuinte;
V - promoção da educação
fiscal;
VI - supervisão do Programa do
Imposto de Renda; e
VII - gestão da memória
institucional da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 16.  À Subsecretaria de
Tributação e Contencioso compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas à elaboração, modificação,
regulamentação, consolidação e disseminação da legislação
tributária, aduaneira e correlata;
II - realizar e disseminar
estudos e estatísticas econômico-tributários e relativos à matéria
de comércio exterior;
III - efetuar a previsão e a análise da
arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes
da concessão de benefícios de natureza tributária; e
IV - acompanhar o contencioso
administrativo e a jurisprudência emanada do Poder
Judiciário.
Parágrafo único.  No que se
refere ao inciso II, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso
deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a
Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de
Acompanhamento Econômico, visando aprimorar os estudos e as
políticas públicas a seu cargo.
Art. 17.  À Subsecretaria de
Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de fiscalização e processos estratégicos, exceto de
comércio exterior, e de acompanhamento econômico-tributário dos
maiores contribuintes.
Art. 18.  À Subsecretaria de
Aduana e Relações Internacionais compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira e
às relações internacionais da Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e
II - gerenciar as atividades
relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 19.  À Subsecretaria de
Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as
atividades:
I - de orçamento, programação e execução
financeira, convênios, licitações e contratos, administração
patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de
tecnologia;
II - de gestão de pessoas,
abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento,
avaliação de desempenho e difusão da ética;
III - relativas às mercadorias
apreendidas; e
IV - do Plano de
Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, garantindo a segurança e a integridade
das informações.
Art. 20.  À Secretaria do
Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação
financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta
Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio
financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a
entidades ou a organismos internacionais, bem como o gerenciamento
da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos
e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a
organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras
de crédito;
V - administrar as dívidas
públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os
programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro
Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
VII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira,
bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da
despesa pública;
VIII - implementar as ações
necessárias à regularização de obrigações financeiras da União,
inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - editar normas e procedimentos contábeis para o
adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração
Pública;
X - coordenar a edição e
manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro
padronizado dos atos e fatos da Administração Pública;
XI - supervisionar a
contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da União;
XII - promover a harmonização
com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo
em assuntos de contabilidade;
XIII - articular-se com os
órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para
cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
XIV - definir, coordenar e
acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de
informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para fins de transparência, controle da gestão fiscal e
aplicação de restrições;
XV - manter sistema de custos
que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVI - estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução contábil;
XVII - manter e aprimorar o
Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da
Administração Federal;
XVIII - instituir, manter e
aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XIX - instituir, manter e
aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações
gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão
ministerial;
XX - estabelecer normas e
procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos
agentes;
XXI - elaborar as
demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
XXII - editar normas gerais
para consolidação das contas públicas nacionais;
XXIII - consolidar as contas
públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XXIV - promover a integração
com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em
assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
XXV - administrar, controlar,
avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XXVI - elaborar e divulgar, no
âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e
relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos,
tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou
entidades internacionais;
XXVII - estabelecer,
acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento
dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de
refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação
vigente;
XXVIII - verificar o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
XXIX - divulgar, mensalmente,
a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas
consolidada e mobiliária, nos termos da legislação
vigente;
XXX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro
de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre
questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles
realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria
público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos
referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e
avaliação de projetos;
XXXI - gerir o Fundo Soberano
do Brasil de que trata a Lei
no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, com
vistas a promover os investimentos em ativos no Brasil e no
exterior, formar poupança pública, mitigar efeitos dos ciclos
econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País
localizados no exterior, apoiando o Conselho Deliberativo, de que
trata o art. 6o da referida
Lei;
XXXII - verificar a adequação
dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais
estabelecidos na Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos
demais normativos correlatos;
XXXIII - operacionalizar e
acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos
recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao
cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei
nº 11.079, de 2004,
para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso
II do § 3o do art. 14 da citada Lei;
XXXIV - estruturar e articular
o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos
setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte
à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de
investimento em particular;
XXXV - promover estudos e
pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos,
com vistas a viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
XXXVI - promover
avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando
adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores
práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXXVII - elaborar cenários de médio e
longo prazo das finanças públicas com vistas à definição de
diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da
programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de
riscos fiscais; e
XXXVIII - estabelecer normas e
procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos,
incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria
público-privada, no que tange à programação financeira, à execução
orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao
cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração
de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional,
bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1o  No que
se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à
programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme
mencionado nos incisos VII, XI, XXI, XXII, XXIII e XXIV, a
Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em
estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os
procedimentos usuais nessa área.
§ 2o  Os
produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro
Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere
às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser
compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
Art. 21.  À Subsecretaria de Planejamento
Fiscal, Estatística e Contabilidade compete:
I - estabelecer normas e procedimentos
contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da
Administração Pública, promovendo o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução contábil;
II - coordenar a edição e manutenção de
manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos
atos e fatos da Administração Pública;
III - supervisionar a contabilização dos
atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
União;
IV - promover a harmonização com os
demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em
assuntos de contabilidade;
V - articular-se com os órgãos setoriais
do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas
contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial;
VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos
relacionados com a disponibilização de informações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de
transparência, controle da gestão fiscal e aplicação de
restriçõe
VII - manter sistema de custos que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
VIII - coordenar a elaboração, edição e
divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em
atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios
celebrados pela União com organismos ou entidades
internacionais;
IX - gerir o Fundo Soberano do Brasil,
com vistas a promover os investimentos em ativos no Brasil e no
exterior, formar poupança pública, mitigar efeitos dos ciclos
econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País
localizados no exterior, apoiando o Conselho Deliberativo de que
trata o art. 6º da Lei nº
11.887, 24 de dezembro de 2008;
X - promover estudos e pesquisas em
matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a
viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas
públicas;
XI - promover avaliação periódica das
estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema
brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas
internacionais e aos requisitos locais; e
XII - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças
públicas com vistas à definição de diretrizes de política fiscal
que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro
Nacional e a identificação de riscos fiscais.
Art. 22.  À Subsecretaria de Política
Fiscal compete:
I - orientar e supervisionar o processo de
programação financeira, de gerenciamento da Conta Única do Tesouro
Nacional e de formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do
Tesouro Nacional;
III - orientar e supervisionar a
elaboração de cenários de finanças públicas e estudos em matéria
fiscal com vistas à definição de diretrizes de política fiscal e de
orientadores para a formulação da programação financeira,
identificação de riscos fiscais e melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução da despesa
pública;
V - promover e administrar as ações relativas à
integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem
como monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do
Sistema de Transferência de Reservas (STR) que impliquem em
entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro
Nacional;
VI - orientar o
processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em
contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais
firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades
governamentais estrangeiras de crédito e organização
supranacional;
VII - administrar os haveres financeiros cujos
devedores não sejam entes federativos, bem como os haveres
mobiliários do Tesouro Nacional e seus respectivos
rendimentos e direitos;
VIII - avaliar, orientar e manifestar-se
acerca da adequação dos projetos de parceria público-privada aos
requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na
Lei Complementar
no 101,
de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos
correlatos;
IX - acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela
valorização dos recursos públicos lá depositados, e avaliar a
viabilidade da concessão de garantias e a sua forma, relativamente
aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de
que trata o art. 22 da Lei nº
11.079, de 2004, para a
contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do §
3o do
art. 14 da citada Lei;
X - estabelecer normas e procedimentos sobre
aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles
realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que
tange à programação financeira, à execução orçamentária e
financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e
acompanhamento de limites de endividamento, bem como às demais
competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro
Nacional;
XI - gerir os fundos e os programas oficiais que
estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e
acompanhando os eventuais riscos fiscais;
XII - coordenar,
acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à
regularização de obrigações financeiras da União, inclusive
daquelas assumidas em decorrência de lei, incluindo operações de
crédito e fomento agropecuários, agroindustriais, industriais,
habitacionais, exportações e Operações Oficiais de Crédito
(OOC);
XIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o
Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias
sobre questões relacionadas a investimentos públicos, participações
societárias da União, contratos de gestão e fundos que estejam sob
responsabilidade do Tesouro Nacional;
XIV - manifestar-se sobre as questões envolvendo
planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas
públicas e sociedades de economia mista federais, sob a ótica dos
riscos fiscais e aportes de recursos da União;
XV - propor e coordenar operações
estruturadas e especiais envolvendo ativos e passivos do Tesouro
Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas, bem como
propor programas de governo afetos ao Ministério da
Fazenda
XVI - manifestar-se sobre matérias societárias
relativas a empresas em que a União tenha participação direta ou
indireta no capital social, inclusive na condição de acionista
minoritário; e
XVII - propor a indicação de representantes do
Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de
empresas estatais e outras entidades, assim como de representantes
do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação
de contratos de gestão celebrados pela União.
Art. 23.  À Subsecretaria da Dívida
Pública compete:
I - elaborar o planejamento de curto,
médio e longo prazos da Dívida Pública Federal, nele incluídos o
gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de
endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e
a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar
o seu perfil;
II - conduzir as estratégias de
financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as
contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de
projetos ou à aquisição de bens e serviços;
III - coordenar a elaboração da proposta
orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e
financeira e os registros contábeis da Dívida Pública
Federal;
IV - elaborar e divulgar  informações
acerca das operações da Dívida Pública Federal, bem como outros
temas a ela relacionados;
V - coordenar o relacionamento
institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e
internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de
classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à
Dívida Pública Federal, bem como assessoramento às autoridades de
Governo nesse tema;
VI - fomentar o mercado de capitais, acompanhando e
propondo, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e
disciplinadoras do mercado de títulos público
VII - articular com as Subsecretarias
Fiscais sobre temas por elas coordenados que afetem direta ou
indiretamente a gestão da Dívida Pública Federal; e
VIII - assistir o Secretário do Tesouro
Nacional junto às instâncias colegiadas, fóruns de discussão e
grupos de trabalho que envolvam matéria de responsabilidade da
Subsecretaria.
Art. 24.  À Subsecretaria de Relações
Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os haveres financeiros do
Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;
II - monitorar os Programas de
Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e demais compromissos
fiscais assumidos por entes federados em contratos firmados com a
União;
III - verificar os limites e condições
para a realização de operações de crédito por Estados, Distrito
Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes;
IV - analisar a concessão de garantias da
União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
V - assistir ou representar o Secretário
do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos
(COFIEX) relativamente às operações de crédito externo de Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo suas
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
VI - subsidiar a posição da Secretaria do Tesouro Nacional
na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos
de Repasse  SICONV;
e
VII - divulgar as informações relativas
às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da
União, as informações financeiras de Estados e Municípios, bem como
as transferências financeiras intergovernamentais.
Art. 25.  À Subsecretaria de Assuntos
Corporativos compete:
I - modernizar a gestão da Secretaria, no
que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional,
informação e ferramentas de trabalho;
II - gerenciar o planejamento estratégico
da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como do Plano Plurianual
(PPA), no que se refere aos programas de responsabilidade da
Secretaria;
III - realizar a gestão do orçamento,
programação e execução financeira, aquisições, convênios e
contratos referentes a manutenção administrativa e administração
patrimonial;
IV - promover a gestão de pessoas,
abrangendo seleção, alocação, gestão do desempenho, movimentação,
capacitação, desenvolvimento e administração de pessoal;
V - zelar pela promoção da ética na
Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - coordenar a gestão estratégica da informação no que
tange a tecnologia e comunicação, bem como gerenciar os meios de
comunicação institucionai
VII - coordenar, avaliar e aprovar a
divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro
Nacional;
VIII - planejar e coordenar as atividades
relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da
Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - estabelecer diretrizes, normas e
padrões técnicos para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver,
homologar e implantar metodologias, produtos e serviços de
tecnologia da informação e comunicação para suporte às atividades
da Secretaria do Tesouro Nacional, zelando pela sua aplicabilidade
e cumprimento;
X - gerenciar, manter e regulamentar o
uso do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI) e dos demais sistemas sob responsabilidade da
Secretaria do Tesouro Nacional, zelando por sua confiabilidade e
disponibilidade;
XI - definir, implementar e gerenciar a
infraestrutura tecnológica necessária à operação dos sistemas e
soluções informatizadas sob responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional; e
XII - definir e implementar padrões e procedimentos de
segurança relativos aos recursos de tecnologia de informação e
comunicação e aos sistemas sob gestão da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 26.  À Secretaria de Política
Econômica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na
formulação, proposição, acompanhamento e coordenação da política
econômica;
II - propor diretrizes de curto, médio e
longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação
com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, propondo mudanças
de alinhamento à política macroeconômica, quando
adequado;
III - elaborar, em articulação com os
demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de
aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando o
equilíbrio fiscal, a eficiência econômica, o crescimento da
economia, o desenvolvimento de longo prazo, o emprego, a inclusão
social e a melhoria da distribuição de renda;
IV - analisar e elaborar, em articulação
com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da
legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos de
longo prazo sobre a economia;
V - definir anualmente o conjunto de
parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento
Geral da União;
VI - avaliar e
elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas
de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas
tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito, previdência
complementar, seguros, níveis de emprego e renda;
VII - acompanhar e avaliar os indicadores
econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos,
e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com
foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos
impactos sobre a economia e a população;
VIII - contribuir, em articulação com os
demais órgãos envolvidos, para o aperfeiçoamento e a regulação,
expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional;
IX - formular e avaliar medidas para o
desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e
capitalização;
X - avaliar e propor medidas para o
desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e exercer a
função de Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho de Mercado de
Capitais;
XI - propor alternativas e avaliar, em
articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas
para o sistema habitacional, visando ao aprimoramento dos
mecanismos regulatórios, de concessão de crédito e financiamento e
operacionais;
XII - propor,
avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de normativos e
de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola,
agroindustrial, microcrédito e cooperativas, especialmente no que
diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e
de preços, à comercialização, ao processamento e ao abastecimento
do mercado;
XIII - apreciar, nos seus aspectos
econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de
atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV - assessorar o Ministro de Estado,
nos aspectos econômicos e financeiros, na política de
relacionamento com organismos e entes internacionais de
financiamento e de comércio;
XV - assessorar o
Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP);
XVI - participar da Comissão Técnica da
Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho
Monetário Nacional;
XVII - elaborar o demonstrativo de
benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as
Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária
Anual;
XVIII - apurar o valor efetivo anual,
para subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República,
e avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal
associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da
União;
XIX - elaborar anualmente o cálculo de
benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de
Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o
relatório sobre as contas do Governo da República;
XX - avaliar o impacto e a efetividade de
programas do governo federal associados à concessão de benefícios
financeiros e creditícios da União;
XXI - acompanhar e analisar, em articulação com os
demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais
sobre os indicadores sociais e contribuir para a formulação de
diretrizes voltadas à melhoria da distribuição de renda e à
promoção da inclusão social;
XXII - desenvolver, em articulação com os demais
órgãos envolvidos, atividades voltadas à apuração do custo de
oportunidade dos recursos associados a diferentes alternativas de
políticas públicas e contribuir para a formulação de diretrizes
para promover o aumento da efetividade e a melhoria da qualidade
dos gastos públicos; e
XXIII - elaborar estudos sobre a composição e
evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais
órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência
e a efetividade dos programas e ações
governamentais.
Art. 27.  À Secretaria de Acompanhamento
Econômico compete:
I - propor, coordenar e executar as ações
do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de
mercados, de concorrência e de defesa da ordem
econômica;
II - assegurar a defesa da ordem
econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo
encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para
tanto:
a) emitir pareceres econômicos
relativos a atos de concentração no contexto da Lei no 8.884, de 11 de
junho de 1994;
b) proceder a análises
econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência,
instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de
1994; e
c) realizar investigações de
atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da
Lei no 9.021,
de 30 de março de 1995 e da Lei no 10.149, de 21
de dezembro de 2000;
III - acompanhar a implantação dos
modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências
reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos
afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das
revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
b) dos processos licitatórios
que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União;
e
c) da evolução dos mercados,
especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos
de desestatização e de descentralização administrativa;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo
hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as
atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de
propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da
Lei no 5.768,
de 20 de dezembro de 1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e
fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis
no6.259, de 10 de fevereiro de
1944, e 204, de 27 de
fevereiro de 1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades
de que trata o art. 14 da
Lei no 7.291, de 19 de dezembro de
1984;
VII - promover o funcionamento adequado
do mercado, e para tanto:
a) acompanhar e analisar a evolução de
variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de
produtos;
b) acompanhar e analisar a
execução da política nacional de tarifas de importação e
exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
c) adotar, quando cabível,
medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a
livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de
bens e serviços;
d) compatibilizar as práticas
internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as
práticas internacionais;
e) avaliar e manifestar-se
acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as
condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços,
produção e distribuição de bens; e
f) propor, avaliar e analisar
a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e
regional;
VIII - formular representação perante o
órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou
inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;
IX - acompanhar o desenvolvimento de
setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para
isso:
a) acompanhar estrategicamente os setores e
atividades produtivas da economia brasileira; e
b) representar o Ministério da
Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários
dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;
X - desenvolver os instrumentos
necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a
VIII deste artigo; e
XI - promover a articulação com órgãos
públicos, setor privado e entidades não-governamentais também
envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste
artigo.
Art. 28.  À Secretaria de
Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou
internacionais;
II - analisar as políticas dos
organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da
economia internacional e de economias estratégicas para o
Brasil;
III - analisar as políticas
financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas
em matéria de cooperação monetária e financeira;
IV - acompanhar temas
relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores
oficiais e privados;
V - participar, no âmbito do
Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das
decisões relativas à concessão de assistência financeira às
exportações, com recursos do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada
pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
VI - assessorar a Presidência
e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;
VII - autorizar a garantia da
cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e
extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de
Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;
VIII - exercer atribuições
relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior,
incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE,
para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive
análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de
garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
IX - adotar, dentro de sua
competência, todas as medidas administrativas necessárias à
execução das atividades relacionadas ao SCE;
X - adotar as providências
necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e
extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de
indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de
Garantia à Exportação - FGE;
XI - contratar, a critério da
Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no
País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à
execução do disposto no inciso X;
XII - participar, no âmbito do
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões
relativas ao planejamento e acompanhamento da política de
avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao
exterior;
XIII - participar, no âmbito
do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior,
inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;
XIV - assessorar a Presidência
e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;
XV - participar, no âmbito da
Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões
relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do
setor público com apoio de natureza financeira de fontes
externas;
XVI - acompanhar e coordenar,
no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de
integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,
incluindo a participação na coordenação de políticas
macroeconômicas;
XVII - participar das
negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos
econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do
Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
XVIII - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à
participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e
em outros organismos internacionais em matéria de comércio
exterior, incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XIX - participar,
no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de
negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços,
investimentos e compras governamentais;
XX - acompanhar a execução da
política nacional de tarifas de importação e de exportação, em
conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da
política de comércio exterior;
XXI - acompanhar e coordenar,
no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro
nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório;
e
XXII - participar de
negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e
compensatório, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros
organismos internacionais.
Art. 29.  À Escola de
Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e intensificar
programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às
necessidades do Ministério nas suas diversas áreas, bem assim os
macroprocessos transversais de trabalho inerentes ao
Ministério;
II - promover a formação e o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III - sistematizar, planejar,
supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de
pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar
e controlar o mapeamento de competências e a gestão do conhecimento
no âmbito do Ministério;
V - planejar e promover
pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
VI - planejar e executar
cursos, projetos e atividades de recrutamento, seleção e
treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e
internacionais; e
VII - administrar o Fundo
Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de
que trata o Decreto
no 73.115, de 8 de novembro de
1973.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 30.  Ao Conselho
Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a
Lei no 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial
superveniente.
Art. 31.  Ao Conselho Nacional de
Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de
convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e
benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do
art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no
§
2º, inciso XII, alínea g, do mesmo artigo e na Lei Complementar no 24,
de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de
atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e
199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de
interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com
vistas à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
IV - promover a gestão do Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para
coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à
formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento
permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com
vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema
Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e
social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e
estadual; e
VI - colaborar com o Conselho
Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna
e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da
legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras
públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte
básico dos Governos estaduais.
Art. 32.  Ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 3o do anexo ao
Decreto no 1.935, de 20 de junho de
1996.
Art. 33.  Ao Conselho Nacional
de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966,
regulamentado pelo Decreto no 60.459, de 13 de
março de 1967.
Art. 34.  Ao Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 2.824, de 27 de
outubro de 1998.
Art. 35.  Ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências
definidas no art. 14 da Lei no 9.613, de 3 de
março de 1998, regulamentada pelo Decreto no
2.799, de 8 de outubro de 1998.
Art. 36.  Ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, órgão colegiado
judicante, paritário, compete julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos
especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
conforme estabelecido nos arts. 25, inciso II, e 37, §
2o, do Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, alterado pela Medida Provisória
no 449, de 3 de dezembro de 2008.
Parágrafo único.  Metade dos
conselheiros integrantes do CARF será constituída de representantes
da Fazenda Nacional, e a outra metade, de representantes dos
contribuintes, indicados pelas confederações representativas de
categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais
sindicais.
Art. 37.  Ao Comitê Brasileiro
de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art.
156 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966, que cria o referido Comitê.
Art. 38.  Ao Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no 2.297, de 11 de
agosto de 1997.
Art. 39.  Ao Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.
Art. 40.  Ao Comitê Gestor do
Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art.
2o da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto no 6.038,
de 7 de fevereiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 41.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado. 
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional
Art. 42.  Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo
atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei
no 147, de 1967, e da Lei Complementar
no 73, de 1993.
Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional
prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Fazenda.
Seção III
Do Secretário da Receita Federal do
Brasil
Art. 43.  Ao
Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos
de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.  As
atribuições e as delegações de competência anteriormente conferidas
ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita
Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao
exercício dos respectivos cargos, transferem-se automaticamente
para o Secretário da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 44.  Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas
secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
Seção V
Do Ouvidor-Geral
Art. 45.  Ao Ouvidor-Geral
incumbe:
I - acompanhar o
andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no âmbito do
Ministério; e
II - presidir e operacionalizar o Comitê
de Ética Pública do Ministério, em estreito contato com as áreas de
gestão de pessoas dos diversos órgãos da estrutura do
Ministério.
Seção VI
Dos demais Dirigentes
Art. 46.  Ao Chefe de Gabinete do
Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola
de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47.  Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e
as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/
FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
6
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
de Gabinete
101.5
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
5
Assistente
102.2
 
25
Assistente Técnico
102.1
 
15
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria para Assuntos
Parlamentares
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Atendimento
Especial
1
Chefe
de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
1
Diretor
de Programa
101.5
 
6
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
4
 
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS
ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional e Programas de Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Administrativa e Financeira da Unidade de Coordenação de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral Técnica da
Unidade de Coordenação de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
39
 
FG-1
 
33
 
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Projetos Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Análise Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados
 
 
 
a) do
RJ
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
b) de
MG, PE, PR, RS e SP
5
Gerente
Regional
101.4
 
10
Assistente Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
 
40
 
FG-1
 
 
 
 
c) da
BA, CE e PA
3
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
24
 
FG-1
 
 
 
 
d) do
AM e MT
2
Gerente
Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
14
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
e) do
AC, AP, RO e RR
4
Gerente
Regional
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
 
4
 
FG-1
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB,
PI, RN, SC e SE
10
Gerente
Regional
101.3
 
10
Assistente Técnico
102.1
 
10
 
FG-1
 
50
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
9
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
11
 
FG-3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE
CONSULTORIA FISCAL E FINANCEIRA
1
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Societários da União
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE
CONSULTORIA E CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
1
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Representação Judicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE
CONSULTORIA ADMINISTRATIVA
1
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Grandes
Devedores
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
CORPORATIVA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradorias-Regionais da
Fazenda Nacional
 
 
 
a) na
1ª Região
1
Procurador-Regional
101.4
Subprocuradoria-Regional
1
Subprocurador-Regional
101.3
Procuradoria
2
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
b) na
2ª Região
1
Procurador-Regional
101.4
Subprocuradoria-Regional
1
Subprocurador-Regional
101.3
Procuradoria
2
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
 
 
 
c) na
3ª Região
1
Procurador-Regional
101.4
Subprocuradoria-Regional
1
Subprocurador-Regional
101.3
Coordenação
1
Coordenador
Regional
101.3
Procuradoria
2
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
d) na
4ª Região
1
Procurador-Regional
101.4
Subprocuradoria-Regional
1
Subprocurador-Regional
101.3
Procuradoria
2
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
e) na
5ª Região
1
Procurador-Regional
101.4
Subprocuradoria-Regional
1
Subprocurador-Regional
101.3
Procuradoria
2
Procurador-Chefe
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradoria da Fazenda
Nacional no Estado de MG
1
Procurador-Chefe
101.3
 
1
Subprocurador
101.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda
Nacional nos Estados de BA,  PR e SC
3
Procurador-Chefe
101.3
 
3
Subprocurador
101.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda
Nacional nos Estados de CE e GO
2
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Subprocurador
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
4
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda
Nacional nos Estados do AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI,
RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias-Seccionais da
Fazenda Nacional
92
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
92
Chefe
101.1
 
30
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
1
Secretário
NE
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
5
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Equipe
6
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Corregedor-Geral
Adjunto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de
Corregedoria
10
Chefe
101.2
Núcleo
de Corregedoria
1
Chefe
101.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa
e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e
Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
de Pesquisa e Investigação
5
Chefe
101.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Gerência de
Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cooperação Fiscal e Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO
E ATENDIMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação e Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Atendimento e Educação Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de Cadastros
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação Especial de
Ressarcimento, Compensação e Restituição
1
Coordenador
101.3
Gerência
2
Gerente
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E
CONTENCIOSO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Acompanhamento
Legislativo
1
Chefe
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos,
Previsão e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contencioso Administrativo e Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
FISCALIZAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação Especial de
Maiores Contribuintes
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Processos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ADUANA E
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Gerência de
Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE GESTÃO
CORPORATIVA
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
4
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
 
137
 
FG-1
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas da
Receita Federal do Brasil
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência, Delegacia,
Inspetoria, Alfândega e Agência
10
Superintendente
101.4
 
73
Superintendente-Adjunto,
Delegado e Inspetor-Chefe
101.3
 
249
Delegado, Delegado-Adjunto,
Inspetor-Chefe, Inspetor-Adjunto e Chefe de Divisão
101.2
 
532
Delegado, Delegado-Adjunto,
Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao
Contribuinte, de Serviço e de Equipe
101.1
 
19
Assistente Técnico
102.1
 
1892
Delegado-Adjunto,
Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Seção, de Centro de Atendimento ao
Contribuinte e de Equipe e Assistente
FG-1
 
570
Agente,
Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e de
Equipe e Assistente
FG-2
 
623
Agente,
Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe, de
Núcleo e Assistente
FG-3
 
 
 
 
Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
124
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
26
 
FG-1
 
17
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Econômica
1
Chefe
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de Riscos Operacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
1
Gerente
101.2
 
1
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO
FISCAL, ESTATÍSTICA E CONTABILIDADE
1
Subsecretário
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
3
Gerente
101.2
 
3
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
do Fundo Soberano do Brasil
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas
de Contabilidade Aplicadas à Federação
1
Coordenador-Geral
101.4
Gerência
2
Gerente
101.2
 
2
Gerente
de Projeto
101.1
Núcleo
1
Chefe
de Núcelo
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
2
Gerente
101.2
 
1
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE POLÍTICA
FISCAL
1
Subsecretário
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
2
Gerente
de Projeto
101.1
Núcleo
2
Chefe
de Núcleo
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Participações Societárias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
3
Gerente
101.2
 
3
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Operações de Crédito do Tesouro Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA
PÚBLICA
1
Subsecretário
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES
FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS
1
Subsecretário
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Haveres
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operações de Crédito de Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
 
5
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
e Informações das Transferências Financeiras
Intergovernamentais
1
Coordenador-Geral
101.4
Gerência
2
Gerente
101.2
 
2
Gerente
de Projeto
101.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
CORPORATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
3
Gerente
de Projeto
101.1
Núcleo
1
Chefe
de Núcelo
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
3
Gerente
de Projeto
101.1
Núcleo
1
Chefe
de Núcelo
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
3
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
5
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação de Gestão
Administrativa
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Seguros
e Previdência Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Crédito
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Macroeconômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Modelagem Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
14
Assessor Técnico
102.3
 
36
Assistente
102.2
 
11
Assistente Técnico
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Concorrência Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Economia
da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Comunicação e Mídia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa
da Concorrência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Competitividade e Análise Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Promoções Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Transportes e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas nos
Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do
RJ
 
 
 
Gerência
1
Gerente
101.2
Núcleo
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
de Estruturas de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
b) de
SP
 
 
 
Representação da Secretaria
de Acompanhamento Econômico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão
3
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Núcleo
de Trabalho/RJ
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Integração Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Políticas Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ESCOLA
DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-3
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro
Estratégico de Formação e Educação Permanente
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Recrutamento e
Seleção
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Cooperação e
Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Atendimento e
Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros
Regionais de Treinamento
10
Diretor
Regional
101.2
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
1
Secretário-Executivo
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Diretoria de Análise e
Fiscalização
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS
1
Presidente
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Equipe
4
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Seção
3
Presidente
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Câmara
9
Presidente
101.2
Equipe
de Apoio
12
Chefe
FG-1
 
 
 
 
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
3
16,20
3
16,20
DAS 101.6
5,28
7
36,96
6
31,68
DAS 101.5
4,25
33
140,25
33
140,25
DAS 101.4
3,23
125
403,75
125
403,75
DAS 101.3
1,91
271
517,61
271
517,61
DAS 101.2
1,27
834
1.059,18
834
1.059,18
DAS 101.1
1,00
919
919,00
919
919,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS 102.4
3,23
26
83,98
29
93,67
DAS 102.3
1,91
40
76,40
40
76,40
DAS 102.2
1,27
76
96,52
76
96,52
DAS 102.1
1,00
125
125,00
125
125,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
 
2.466
3.504,60
2.468
3.509,01
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
2.338
467,60
2.338
467,60
FG-2
0,15
614
92,10
614
92,10
FG-3
0,12
819
98,28
819
98,28
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
 
3.771
657,98
3.771
657,98
TOTAL
 
6.237
4.162,58
6.239
4.166,99
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ MF (a)
DO MF P/ SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
-
-
1
5,28
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
3
9,69
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
3
9,69
1
5,28
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a-b)
2
4,41