7.053 De 23.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.053 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Institui a Política Nacional para a População em
Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional para a População
em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios,
diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.
Parágrafo único.  Para fins
deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo
populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os
vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência
de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros
públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de
sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades
de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia
provisória.
Art. 2o  A Política
Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de
forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes
federativos que a ela aderirem por meio de instrumento
próprio.
Parágrafo único.  O instrumento de adesão
definirá as atribuições e as responsabilidades a serem
compartilhadas.
Art. 3o  Os entes da
Federação que aderirem à Política Nacional para a População em
Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais,
integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento
da população em situação de rua, com a participação de fóruns,
movimentos e entidades representativas desse segmento da
população.
Art. 4o  O Poder
Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e
privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução
de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam
de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a
Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 5o  São princípios
da  Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da 
igualdade e equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa
humana;
II - direito à convivência familiar e
comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à
cidadania;
IV - atendimento humanizado e
universalizado; e
V - respeito às condições sociais e
diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero,
orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com
deficiência.
Art.  6o  São
diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de
Rua:
I - promoção dos direitos civis,
políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público
pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas
federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em
cada nível de governo;
V - integração dos esforços do poder
público e da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por
meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação
de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas
públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da
população em situação de rua e à sua participação nas diversas
instâncias de formulação, controle social, monitoramento e
avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada
território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos
locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e
monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação e ampliação das ações
educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação
dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no
atendimento deste grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição
dos espaços e serviços públicos.
Art. 7o  São objetivos
da Política Nacional para a População em Situação de
Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro
aos serviços e programas que integram as políticas públicas de
saúde, educação, previdência, assistência social, moradia,
segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a formação e capacitação
permanente de profissionais e gestores para atuação no
desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais
e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de
rua;
III - instituir a contagem oficial da
população em situação de rua;
IV - produzir, sistematizar e disseminar
dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede
existente de cobertura de serviços públicos à população em situação
de rua;
V - desenvolver ações educativas
permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito,
ética e solidariedade entre a população em situação de rua e os
demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos
direitos humanos;
VI - incentivar a pesquisa, produção e
divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua,
contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude
étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas
do conhecimento;
VII - implantar centros de defesa dos
direitos humanos para a população em situação de rua;
VIII - incentivar a criação, divulgação e
disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de
denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem
como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas
públicas voltadas para este segmento;
IX - proporcionar o acesso das pessoas em situação
de rua aos benefícios previdenciários e assistenciais e aos
programas de transferência de renda, na forma da legislação
específica;
X - criar meios de articulação entre o
Sistema Único de Assistência Social  e o Sistema Único de Saúde
para qualificar a oferta de serviços;
XI - adotar padrão básico de qualidade,
segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços
de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art.
8o;
XII - implementar centros de referência
especializados para atendimento da população em situação de rua, no
âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência
Social;
XIII - implementar ações de segurança
alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso
permanente à alimentação pela população em situação de rua à
alimentação, com qualidade; e
XIV - disponibilizar programas de
qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o
objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de
trabalho.
Art. 8o  O padrão
básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento
temporário deverá observar  limite de capacidade,  regras de
funcionamento e convivência,  acessibilidade,  salubridade e 
distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas
urbanas, respeitado o direito de  permanência da população em
situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros
urbanos.
§ 1o  Os serviços de
acolhimento temporário serão regulamentados nacionalmente pelas
instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de
Assistência Social.
§ 2o  A estruturação e
reestruturação de  serviços de acolhimento devem ter como
referência a necessidade de cada Município, considerando-se os
dados das pesquisas de contagem da população em situação de
rua.
§ 3o  Cabe ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por
intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, fomentar e
promover a reestruturação e a ampliação da rede de acolhimento a
partir da transferência de recursos aos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
§ 4o  A rede de
acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada
para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua,
inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular
promovidos pelos Governos Federal, estaduais, municipais e do
Distrito Federal.
Art. 9o  Fica
instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrado
por representantes da sociedade civil e por um representante e
respectivo suplente de cada  órgão a seguir descrito:
I - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Saúde;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Trabalho e
Emprego;
VIII - Ministério dos Esportes;
e
IX - Ministério da Cultura.
§ 1o  A sociedade civil
terá nove representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de
organizações de âmbito nacional da população em situação de rua e
quatro  de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a
população em situação de rua.
§ 2o  Os membros do
Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades as quais representam e  designados
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
Art. 10.  O Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar planos de ação periódicos
com o detalhamento das estratégias de implementação da Política
Nacional para a População em Situação de Rua, especialmente quanto
às metas, objetivos e responsabilidades, considerando as propostas
elaboradas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo
Decreto de 25 de outubro de 2006;
II - acompanhar e monitorar o
desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação
de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os
órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e
avaliação das ações da Política Nacional para a População em
Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a
articulação intersetorial das políticas públicas federais para o
atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho
temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais a que
a população em situação de rua foi submetida historicamente no
Brasil e analisar formas para sua inclusão e compensação
social;
VII - acompanhar os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios na implementação da Política Nacional da
População em Situação de Rua, em âmbito local;
VIII - organizar, periodicamente, encontros
nacionais  para avaliar e formular ações para a consolidação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua; e
IX - deliberar sobre a forma de condução
dos seus trabalhos.
Art. 11.  O Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua poderá convidar gestores,
especialistas e representantes da população em situação de rua para
participar de suas atividades.
Art. 12.  A participação no Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.  A Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE e a Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestarão o apoio necessário ao
Comitê  Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política
Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas
respectivas competências.
Art. 14.  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios
necessários à execução dos trabalhos do Comitê Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a
População em Situação de Rua.
Art. 15.  A Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República instituirá o Centro
Nacional de Defesa dos Direitos Humanos para a População em
Situação de Rua, destinado a promover e defender seus direitos, com
as seguintes atribuições:
I - divulgar e incentivar a criação de
serviços, programas e canais de comunicação para denúncias de maus
tratos e para o recebimento de sugestões para políticas voltadas à
população em situação de rua, garantido o anonimato dos
denunciantes;
II - apoiar a criação de centros de
defesa dos direitos humanos para população em situação de rua, em
âmbito local;
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema
da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana
em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e
geracional nas diversas áreas;
IV - divulgar indicadores sociais, econômicos e
culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as
políticas públicas; e
V - pesquisar e acompanhar os processos instaurados,
as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a
população em situação de rua.
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
José Gomes Temporão
Patrus Ananias
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior
Márcio Fortes de Almeida
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.12.2009