7.055 De 28.12.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.055 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2009.
Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil
- FSB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei
no 11.887, de 24 de dezembro de
2008,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto
regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, conforme dispõe o
art. 3o
da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de
2008.
Art. 2o Cabe à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda:
I - realizar operações, praticar os atos
que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos
inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo
adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os
dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho
Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB; e
II - assessorar o CDFSB e o Ministro de
Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB,
prestando-lhes todas as informações solicitadas.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional
deverá agir sempre no único e exclusivo benefício da União,
empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas
circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem
como administrando os recursos do FSB de forma
judiciosa.
Art. 3o As aplicações
do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1o da Lei
no 11.887, de 2008, observado o
seguinte:
I - as aplicações em ativos financeiros
no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa
Libor (London Interbank Offered Rate) de seis
meses;
II - as aplicações em ativos financeiros
no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário
Nacional; e
III - as aplicações do FSB serão
realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que
detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas
agencias de risco.
Art. 4o A execução
orçamentária e financeira do FSB dar-se-á em unidade gestora
específica no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, onde serão registrados individualmente todos os
atos de gestão pertinentes.
Art. 5o O FSB terá
suas contas auditadas pelos órgãos de controle da administração
pública federal.
Art. 6o O exercício
social do FSB será coincidente com o ano civil e encerra-se em 31
de dezembro de cada ano.
Art. 7o As
demonstrações financeiras do FSB serão divulgadas semestralmente e
conterão as seguintes notas explicativas:
I - valor de mercado dos
ativos;
II - informações sobre os gastos com a
taxa de administração do FSB e seus percentuais em relação ao
patrimônio líquido médio semestral; e
III - informações sobre as despesas
relativas à sua operacionalização.
Art. 8o A Secretaria
do Tesouro Nacional elaborará, semestralmente, relatório de
administração do FSB, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das operações realizadas no
semestre, especificando, em relação a cada uma, os objetivos, os
montantes dos investimentos efetuados, as receitas auferidas e a
origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no
período;
II - diretrizes de investimentos
aprovadas pelo CDFSB;
III -
informações sobre:
a) conjuntura econômica do segmento do
mercado financeiro em que se concentrarem as operações do FSB,
relativas ao semestre findo; e
b) cenário macroeconômico utilizado para
o semestre seguinte;
IV - a
rentabilidade nos últimos quatro semestres calendário;
e
V - a relação dos encargos debitados ao
FSB em cada um dos dois últimos exercícios, especificando valor e
percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada
exercício.
Art. 9o O CDFSB
autorizará o percentual máximo de cada classe de ativos que o
gestor do FSB poderá manter, direta ou indiretamente, na carteira
do Fundo.
Art. 10. Fica o Ministro de Estado da
Fazenda autorizado a integralizar quotas no Fundo de que trata o
art. 7o
da Lei no 11.887, de 2008, observadas as
disposições legais e orçamentárias.
Art. 11. O relatório de desempenho de
que trata o art. 10 da
Lei no 11.887, de 2008, conterá, no mínimo, o
valor de mercado dos ativos que compõem a carteira do FSB,
separando os ativos externos e internos, bem como sua variação
acumulada no trimestre e nos últimos doze meses, se for o caso.
Parágrafo único. O relatório será encaminhado ao
Congresso Nacional até o último dia do trimestre subseqüente ao
trimestre de referência.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.12.2009