7.056 De 28.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.056 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto. 
Art. 2o  A letra a do inciso I do
art. 1o do Decreto no 6.280,
de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
a) a
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sete DAS 102.4 e quatro DAS
102.3; (NR) 
Art. 3o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
I - da FUNAI para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um
DAS 101.4; e dezessete DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAI:
cinco DAS 102.4; dezesseis DAS 101.3; três DAS 102.3; trinta DAS
101.2; trinta e três DAS 102.2; e dezessete DAS 101.1. 
Art. 4o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAI
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível. 
Art. 5o  Ficam extintas todas as
Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas de que
tratam os Decretos
nos 4.645, de 25 de março de 2003, e 5.833, de 6 de
julho de 2006, e criadas as unidades regionais na forma
estabelecida nos Anexos I e II. 
Parágrafo único.  Os
servidores com lotação nas unidades extintas serão removidos para
outras unidades da FUNAI ou redistribuídos para outros órgãos,
conforme a legislação vigente. 
Art. 6o  O
Ministro de Estado da Justiça poderá editar regimento interno para
detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da
FUNAI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes,
conforme dispõe o art.
9o do Decreto no 6.944, de 21
de agosto de 2009. 
Art. 7o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Art. 8o  Ficam revogados os
Decretos nºs 4.645, de 25 de
março de 2003,
e 5.833, de 6 de
julho de 2006. 
Brasília, 28 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.12.2009 
ANEXO I 
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO - FUNAI 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE 
Art. 1o  A Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em
conformidade com a Lei
no 5.371, de 5
de dezembro de 1967, vinculada ao
Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal,
jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração
indeterminado. 
Art. 2o  A FUNAI tem
por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a proteção
e a promoção  dos direitos dos povos indígenas;
II - formular, coordenar, articular,
acompanhar e garantir o cumprimento da política indigenista do
Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:
a) garantia do reconhecimento da
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos
povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena, suas
comunidades e organizações ;
c) garantia ao direito originário e à
inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que
tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas
existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados
do pleno exercício de sua liberdade e das suas atividades
tradicionais sem a necessária obrigatoriedade de
contatá-los;
e) garantia da proteção e conservação do
meio ambiente nas terras indígenas;
garantia de promoção de direitos sociais,
econômicos e culturais aos povos indígenas;
f) garantia de participação dos povos
indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definem
políticas públicas que lhes digam respeito; e
III - administrar os bens do patrimônio
indígena, exceto aqueles bens cuja gestão tenha sido atribuída aos
indígenas ou suas comunidades, consoante o disposto no art 29,
podendo também administrá-los por expressa delegação dos
interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos,
censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos
indígenas, visando a valorização e divulgação das suas
culturas;
V - acompanhar as ações e serviços
destinados à atenção à saúde dos povos indígenas;
VI - acompanhar as ações e serviços
destinados a educação diferenciada para os povos
indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento
sustentável nas terras indígenas, em consonância com a realidade de
cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de
instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa
indígena;
IX - exercer o poder de polícia em defesa
e proteção dos povos indígenas. 
Art. 3o  Compete à
FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos
indígenas, conforme estabelecido na legislação. 
Art. 4o  A FUNAI, na
forma da legislação vigente, promoverá os estudos de identificação
e delimitação, a demarcação, regularização fundiária e registro das
terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. 
Parágrafo único.  As atividades de
medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas
ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da
legislação pertinente, desde que o órgão indigenista não tenha
condições de realizá-las diretamente. 
Art. 5o  A
identificação de áreas destinadas à criação de reservas indígenas
dependerá de estudos para a descaracterização da ocupação
tradicional e verificação das condições necessárias à reprodução
física e cultural dos indígenas.   
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 
Art. 6o  A FUNAI tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - de assistência direta e imediata ao
Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal
Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Diretoria de Administração e
Gestão;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável; e
b) Diretoria de Proteção
Territorial;
IV - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada;
b) Comitês Regionais; e
c) Conselho Fiscal;
V - órgãos descentralizados: Coordenações
Regionais; e
VI - órgão
científico-cultural: Museu do Índio. 
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 
Art. 7o  A FUNAI será
dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por três Diretores e
pelo Presidente que a presidirá. 
§ 1o  O Presidente da
FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Justiça. 
§ 2o  A nomeação do
Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante
aprovação prévia do Advogado-Geral da União. 
§ 3o  A nomeação e a
exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente
da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União. 
§ 4o  O titular do
cargo da unidade de correição é privativo de servidor público
ocupante de cargo efetivo de nível superior, que tenha,
preferencialmente, formação em Direito e terá mandato de dois anos,
devendo sua nomeação ser submetida à prévia apreciação da
Controladoria-Geral da União. 
CAPÍTULO
IV
DOS ORGÃOS
COLEGIADOS 
Seção I
Da Diretoria
Colegiada 
Art. 8o  A Diretoria
Colegiada é composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e
por três Diretores. 
§ 1o  As reuniões da
Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o Presidente e dois membros. 
§ 2o  As reuniões
ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias
pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada,
a qualquer tempo. 
§ 3o  A Diretoria
Colegiada deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente,
ainda, o voto de qualidade. 
§ 4o  O
Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto.  
§ 5o  A critério do
Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões da
Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da
Justiça e de outros órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, representantes de entidades
não-governamentais, bem como membros da Comissão Nacional de
Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto. 
§ 6o  Em caso de
impedimento do membro titular, este será representado por seu
substituto legal. 
Seção II
Do Conselho
Fiscal 
Art. 9o  O Conselho
Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento
contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois
do Ministério da Justiça, entre os quais um será seu Presidente, e
um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros
de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro
de Estado da Justiça. 
Parágrafo único.  O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente. 
Seção III
Dos Comitês
Regionais 
Art. 10.  A FUNAI instituirá Comitês
Regionais para cada Coordenação Regional.  
§ 1o  Os Comitês
Regionais serão compostos pelos Coordenadores Regionais, que os
presidirão, Assistentes Técnicos, Chefes de Divisão e de Serviços e
representantes indígenas locais, na forma do regimento interno da
FUNAI.
§ 2o  Os Comitês
Regionais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos
membros. 
§ 3o  O quorum para a
realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos
membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples
de votos, à exceção das situações que exijam quorum qualificado, de
acordo com o regimento interno. 
§ 4o  Havendo
impedimento do membro titular, este será representado por seu
substituto legal. 
§ 5o  Os Comitês
Regionais poderão, por intermédio do Presidente ou por decisão de
seu plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração
pública federal, estadual e municipal, técnicos, especialistas,
representantes de entidades não governamentais, membros da
sociedade civil e da CNPI para prestar informações e opinar sobre
questões específicas, sem direito a voto. 
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS  
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
 
Art. 11.  À Diretoria Colegiada
compete:
I - estabelecer diretrizes e estratégias
da FUNAI;
II - acompanhar e avaliar a execução dos
planos e ações da FUNAI, bem como determinar as medidas de ajustes
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III - examinar e propor ações
relacionadas à proteção territorial e promoção dos Povos
Indígenas;
IV - deliberar sobre questões propostas
pelo Presidente ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
V - analisar e aprovar o plano de ação
estratégica e a proposta orçamentária da FUNAI, estabelecendo metas
e indicadores de desempenho vinculados a programas e
projetos;
VI - analisar e aprovar o plano de
aplicação da renda do Patrimônio Indígena a ser submetido à
aprovação do Ministro de Estado da Justiça;
VII - analisar e aprovar relatório anual
e prestação de contas com avaliação dos programas e ações na área
de atuação da FUNAI;
VIII - analisar e aprovar programa de
formação, treinamento e capacitação técnica para os servidores
efetivos do quadro da FUNAI;
IX - analisar e identificar fontes de
recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas
pela FUNAI;
X - analisar e aprovar o plano anual de
fiscalização das terras indígenas; e
XI - analisar e aprovar as proposições
remetidas pelos Comitês Regionais. 
Art. 12.  Aos Comitês Regionais
compete:
I - colaborar na formulação das políticas
públicas de proteção e promoção territorial dos Povos
Indígenas;
II - propor ações de articulação com os
outros órgãos dos governos estaduais e municipais e organizações
não-governamentais;
III - colaborar na elaboração do
planejamento anual para a região; e
IV - apreciar o relatório anual e a
prestação de contas da Coordenação Regional. 
Art. 13.  Ao Conselho Fiscal compete
exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da
FUNAI e do Patrimônio Indígena. 
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta
e Imediata ao Presidente  
Art. 14.  Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua
representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho
de seu expediente pessoal;
II - incumbir-se do preparo e despacho do
expediente institucional, bem como da articulação e interlocução do
Presidente com as Diretorias, unidades descentralizadas e público
externo;
III - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades de comunicação social;
IV - apoiar a publicação e divulgação das
matérias de interesse da FUNAI;
V - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades das assessorias técnicas; e
VI - secretariar as reuniões da Diretoria
Colegiada. 
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
 
Art. 15.  À Procuradoria Federal
Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a FUNAI;
II - apurar a liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
III - defender os interesses e direitos
individuais e coletivos indígenas, de acordo com o disposto no
art. 35 da Lei
no 6.001, de 19 de dezembro de
1973;
IV - zelar pela observância da
Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos,
sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da
Advocacia-Geral da União;
V - exercer as atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10
de fevereiro de 1993
VI - fixar a orientação jurídica da
FUNAI, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e
interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da
FUNAI;
VII - coordenar e supervisionar, técnica
e administrativamente, as suas unidades regionais no âmbito da
FUNAI; e
VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral
Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no
exercício de suas atribuições, por seus respectivos
membros. 
Art. 16.  À Auditoria Interna
compete:
I - realizar auditoria de avaliação e
acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro,
contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando maior
eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas
ações desenvolvidas pela FUNAI, consoante com o plano anual de
atividades da auditoria interna;
II - proceder à avaliação dos
procedimentos administrativos e operacionais, no que se refere à
conformidade com a legislação, regulamentos e normas a que se
sujeitam;
III - avaliar e propor medidas
saneadoras, voltadas para a eliminação ou mitigação dos riscos
internos identificados nas ações de auditoria;
IV - desenvolver trabalhos de auditoria
de natureza especial, não previstos no plano de atividades de
auditoria, assim como elaborar estudos e relatórios específicos,
por demanda do Conselho Fiscal e da Direção da FUNAI;
V - proceder ao exame da prestação de
contas anual da FUNAI e da renda do Patrimônio Indígena, emitindo
parecer prévio;
VI - estabelecer planos, programas de
auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando
maior eficiência, eficácia e efetividades dos controles
internos;
VII - elaborar o plano anual de
atividades de auditoria interna, relatório anual de atividades da
Auditoria Interna, assim como manter atualizado o manual de
auditoria interna;
VIII - coordenar as ações necessárias
objetivando prestar informações, esclarecimentos e justificativas
aos órgãos de controle interno e externo;
IX - examinar e emitir parecer sobre
tomada de contas especial, no que se refere ao cumprimento dos
normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo;
e
X - prestar orientação às demais unidades
da FUNAI, nos assuntos inerentes à sua área de
competência. 
Art. 17.  À Corregedoria
compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais
dos órgãos internos e unidades descentralizadas;
II - instaurar sindicâncias e processos
administrativos disciplinares;
III - aplicar as medidas de correição
para a racionalização e eficiência dos serviços; e
IV - manter registro atualizado da
tramitação e resultado dos processos e expedientes em
curso. 
Art. 18.  À Ouvidoria compete:
I - encaminhar denúncias de violação dos
direitos indígenas individuais e coletivos;
II - contribuir na resolução dos
conflitos indígenas;
III - promover a interação entre a FUNAI,
povos, comunidades e organizações indígenas, instituições
governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais,
que tratam dos direitos humanos, visando prevenir, mediar e
resolver as tensões e conflitos para garantir a convivência
amistosa das comunidades indígenas; e
IV - contribuir para o desenvolvimento de
políticas em prol das populações indígenas. 
Art. 19.  À Diretoria de Administração e
Gestão compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
Recursos Humanos, de Orçamento, de Administração Financeira, de
Contabilidade, de Informação e Informática, e de Serviços Gerais no
âmbito da FUNAI;
II - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das
instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações
para suporte às atividades administrativas da FUNAI;
III - coordenar, controlar e executar
financeiramente os recursos da renda indígena;
IV - gerir o patrimônio indígena na forma
estabelecida no art. 2o, inciso III;
V - coordenar, controlar e executar os
assuntos relativos a gestão de pessoas, gestão estratégica e
recursos logísticos;
VI - supervisionar e coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e
plurianuais, bem coma a elaboração da programação financeira e
orçamentária da FUNAI;
VII - formalizar a celebração de
convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que
envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e
a transferência de recursos da renda indígena, conforme a
legislação vigente;
VIII - analisar a prestação de contas de
convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres
celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda
indígena e de fontes externas;
IX - promover o registro, o tratamento, o
controle e a execução das operações relativas às administrações
orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais dos recursos
geridos pela FUNAI;
X - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relativas à organização e modernização
administrativa;
XI - coordenar, controlar, orientar,
executar e supervisionar as atividades relacionadas com a
implementação da política de recursos humanos, compreendidas as de
administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento;
e
XII - coordenar as ações relativas ao
planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua
implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos
sistemas de informação, de manutenção e operação, de
infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte
técnico. 
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Singulares  
Art. 20.  À Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável Compete:
I - promover políticas para o
desenvolvimento sustentável das populações indígenas, em
articulação com os órgãos afins;
II - promover políticas de gestão
ambiental visando a conservação e a recuperação do meio ambiente,
controlando e mitigando possíveis impactos ambientais decorrentes
de interferências externas às terras indígenas, em articulação com
os órgãos ambientais;
III - promover o etnodesenvolvimento
econômico, em articulação com órgãos afins;
IV - realizar a promoção e a proteção dos
direitos sociais indígenas, em articulação com órgãos
afins;
V - acompanhar as ações de saúde das
comunidades indígenas e de isolamento voluntário desenvolvidas pelo
Ministério da Saúde; e
VI - acompanhar as ações de educação
escolar indígena realizadas pelos Estados e Municípios, em
articulação com o Ministério da Educação. 
Art. 21.  À Diretoria de Proteção
Territorial compete:
I - formular, planejar, coordenar,
implementar e acompanhar a execução das políticas de proteção
territorial;
II - realizar estudos de identificação e
delimitação de terras indígenas;
III - realizar a demarcação e
regularização fundiária das terras indígenas;
IV - realizar o monitoramento nas terras
indígenas regularizadas e naquelas ocupadas por populações
indígenas, incluindo as isoladas e de recente contato;
V - formular, planejar, coordenar e
implementar as políticas de proteção aos grupos isolados e recém
contatados;
VI - formular e coordenar a execução das
políticas a serem implementadas nas terras ocupadas por populações
indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de
Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;
VII - planejar, orientar, normatizar e
aprovar informações e dados geográficos, com objetivo de fornecer
suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física e
demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de
regularização fundiária;
VIII - disponibilizar as informações e
dados geográficos, no que couber, às unidades da FUNAI e outros
órgãos ou entidades correlatos; e
IX - implantar medidas de vigilância,
fiscalização e de prevenção de conflitos em terras indígenas e
retirada dos invasores em conjunto com os órgãos
competentes. 
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados  
Art. 22.  Às Coordenações Regionais
compete:
I - realizar a supervisão técnica e
administrativa das coordenações técnicas locais e de outros
mecanismos de gestão localizados em suas áreas de jurisdição, bem
como exercer a representação política e social do Presidente da
FUNAI;
II - coordenar, controlar, acompanhar e
executar as atividades relativas à proteção territorial e promoção
dos direitos socioculturais das populações indígenas;
III - executar atividades de promoção ao
desenvolvimento sustentável das populações indígenas;
IV - executar atividades de promoção e
proteção social;
V - preservar e promover a cultura
indígena;
VI - apoiar a implementação de políticas
voltadas à proteção territorial dos grupos indígenas isolados e
recém contatados;
VII - apoiar a implementação de políticas
de monitoramento territorial nas terras indígenas;
VIII. executar ações de preservação ao
meio ambiente; e
IX - executar ações de administração de
pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços
gerais, em conformidade com a legislação vigente. 
§ 1o  Subordinam-se às
Coordenações Regionais as Coordenações Técnicas Locais, cujas
atividades serão definidas em regimento interno. 
§ 2o  Na sede das
Coordenações Regionais poderão funcionar unidades da Procuradoria
Federal Especializada. 
Seção VI
Do Órgão
Científico-Cultural 
Art. 23.  Ao Museu do Índio
compete:
I - resguardar, sob o ponto de vista
material e científico, as manifestações culturais representativas
da história e tradições das populações étnicas indígenas
brasileiras, bem como coordenar programas de estudos e pesquisas de
campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo e divulgar
estudos e investigações sobre as sociedades indígenas;
II - planejar e executar a política de
preservação, conservação e proteção legal dos acervos
institucionais - etnográficos, textuais, imagéticos e
bibliográficos - com objetivo cultural, educacional e
científico;
III - coordenar o estudo, pesquisa e
inventário dos acervos visando produzir informações sistematizadas
e difundi-las à sociedade e em especial aos povos
indígenas;
IV - implementar ações voltadas para
garantir a autoria e propriedade coletiva dos bens culturais das
sociedades indígenas e o aperfeiçoamento dos mecanismos para sua
proteção;
V - coordenar e controlar as atividades
relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros;
e
VI - coordenar, controlar os contratos,
licitações, convênios, ajustes e acordos, gestão de pessoal,
serviços gerais, material e patrimônio, manutenção, logística e
eventos no seu âmbito. 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
Art. 24.  Ao Presidente
incumbe:
I - exercer a representação política da
FUNAI;
II - formular os planos de ação da
entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política
indigenista;
III - manter articulação com órgãos e
entidades públicas e instituições privadas;
IV - gerir o Patrimônio Indígena e
estabelecer normas sobre sua gestão;
V - representar a FUNAI judicial e
extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir
mandatários;
VI - decidir sobre a aquisição e
alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio
Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VII - assinar convênios, acordos, ajustes
e contratos de âmbito nacional;
VIII - ratificar os atos de dispensa ou
de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos
prescritos em lei;
IX - baixar instruções sobre o poder de
polícia nas terras indígenas;
X - submeter à aprovação do Ministro de
Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
XI - apresentar, trimestralmente, ao
Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e,
anualmente, as respectivas prestações de contas;
XII - ordenar despesas, inclusive da
renda indígena;
XIII - empossar os membros do Conselho
Fiscal;
XIV - nomear e empossar os membros do
Comitê Regional;
XV - dar posse e exonerar servidores,
conforme as legislações vigentes;
XVI - delegar competência;
XVII - editar atos normativos internos e
zelar pelo seu fiel cumprimento; e
XVIII - supervisionar e coordenar as
atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante
acompanhamento dos órgãos da estrutura básica. 
Art. 25.  Ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores Gerais, ao
Diretor do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades
organizacionais nas suas respectivas áreas de
competência. 
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos
Coordenadores Regionais a representação política e social do
Presidente nas suas regiões de jurisdição. 
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS  
Seção I
Dos Bens e Renda do Patrimônio
Indígena 
Art. 26.  Constituem bens do Patrimônio
Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas
pelos indígenas ou suas comunidades;
II - o usufruto exclusivo das riquezas
naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas
pelos indígenas ou suas comunidades e nas áreas a eles reservadas;
e
III - os bens móveis ou imóveis,
adquiridos a qualquer título. 
Art. 27.  A renda indígena é a resultante
da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio
Indígena. 
§ 1o  A renda indígena
será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou
utilizada em programas de promoção aos indígenas. 
§ 2o  Os bens
adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena,
constituem bens deste Patrimônio. 
Art. 28.  O arrolamento dos bens do
Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se
à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e
externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus
administradores. 
Art. 29.  Será administrado pelos
indígenas ou suas comunidade os bens adquiridos por eles com
recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam
atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por
expressa delegação dos interessados. 
Art. 30.  O plano de aplicação da renda
do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual
e previamente submetido à aprovação do Ministério da
Justiça. 
Art. 31.  Responderá a FUNAI pelos danos
causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe
ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou
dolo. 
Seção II
Do Patrimônio e Recursos da
FUNAI 
Art. 32.  Constituem patrimônio e
recursos da FUNAI:
I - o acervo de bens atuais e aqueles que
venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam
transferidos com essa finalidade;
II - as dotações orçamentárias e créditos
adicionais;
III - as subvenções, auxílios e doações
de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos provenientes
de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda líquida anual do
Patrimônio Indígena; e
VI - outras rendas na forma da legislação
vigente. 
Seção III
Do Regime Financeiro e
Fiscalização 
Art. 33.  A prestação de contas anual da
FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena,
acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período,
será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da
Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da
União. 
Art. 34.  São distintas a contabilidade
da FUNAI e a do Patrimônio Indígena. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS 
Art. 35.  A Fundação Nacional do Índio
poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios,
acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou
financeira, visando à implementação das atividades de proteção e
promoção aos povos indígenas.
Art. 36.  Extinta a FUNAI, seus bens e
direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações
assumidas com terceiros.
ANEXO II 
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
1
Presidente
101.6
 
5
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
9
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
 
5
Chefe
FG-3
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
3
Chefe
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
1
Chefe
FG-3
 
 
 
 
MUSEU DO ÍNDIO
1
Diretor
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
9
Chefe
101.1
 
9
Chefe
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO
1
Diretor
101.5
Gabinete
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
43
Chefe
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logisticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
15
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
Serviço
101.1
 
6
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Coordenação de Gestão
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
5
Serviço
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
4
Serviço
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Promoção ao
Etnodesenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
4
Serviço
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos
Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
6
Serviço
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROTEÇÃO
TERRITORIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Gabienete
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
5
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
4
Serviço
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Geoprocessamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Identificação e
Delimitação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
6
Serviço
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
4
Serviço
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Índios Isolados e Recém
Contatados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Frente de Proteção
Etnoambiental
12
Coordenador
101.3
 
15
Serviço
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÕES TÉCNICAS
DESCENTRALIZADAS
297
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÕES
REGIONAIS
 
 
 
 
 
 
 
Regional de
Manaus
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do Rio
Negro
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do Alto
Solimões
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do
Purus
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do
Madeira
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Guajará
Mirim
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Ji
Paraná
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Cacoal
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Rio
Branco
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do Vale do
Juruá
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Boa
Vista
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Macapá
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Belém
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Marabá
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Tucumã
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do
Tapajós
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Imperatriz
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Palmas
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Colíder
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Juína
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Barra do
Garças
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Ribeirão
Cascalheira
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Cuiabá
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do
Xingú
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Governador
Valadares
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do Sul da
Bahia
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Paulo
Afonso
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Fortaleza
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Maceió
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Dourados
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Ponta
Porã
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Campo
Grande
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do Litoral
Sul
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de
Chapecó
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional do Litoral
Sudeste
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
Regional de Passo
Fundo
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
7
Chefe
FG-3
 
 
 
 
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
3
12,75
3
12,75
DAS 101.4
3,23
20
64,60
19
61,37
DAS 101.3
1,91
84
160,44
100
191,00
DAS 101.2
1,27
9
11,43
39
49,53
DAS 101.1
1,00
512
512,00
529
529,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
 
-
5
16,15
DAS 102.3
1,91
2
3,82
5
9,55
DAS 102.2
1,27
3
3,81
36
45,72
DAS 102.1
1,00
46
46,00
29
29,00
SUBTOTAL 1
680
820,13
766
949,35
FG-3
0,12
324
38,88
324
38,88
SUBTOTAL 2
324
38,88
324
38,88
TOTAL (1+2)
1.004
859,01
1.090
988,23
ANEXO III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO 
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA FUNAI PARA A
SEGES/MP
DA SEGES/MP PARA A
FUNAI
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS102.4
3,23
 
 
5
16,15
DAS 102.3
1,91
 
 
3
5,73
DAS 102.2
1,27
 
 
33
41,91
DAS 102.1
1,00
17
17,00
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS101.4
3,23
1
3,23
 
 
DAS 101.3
1,91
 
 
16
30,56
DAS 101.2
1,27
 
 
30
38,10
DAS 101.1
1,00
 
 
17
17,00
TOTAL
 =SUM(ABOVE) 18
 =SUM(ABOVE) 20,23
 =SUM(ABOVE) 104
 =SUM(ABOVE) 149,45