7.060 De 30.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.060 DE 30 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Altera o Anexo V do Decreto no
6.890, de 29 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e
II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETa:
Art. 1o  O Anexo V do Decreto no 6.890,
de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante
do Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de
2006.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.2009  - Edição extra
ANEXO
(Anexo V do Decreto no 6.890,
de 2009)
De 1o a 31 de dezembro
de 2009:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10 Ex 01
1
8704.21.20 Ex 01
3
8704.21.30 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 02
3
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
0
8704.31.20
0
8704.31.30
0
8704.31.90
0
8704.31.10 Ex 01
0
8704.31.20 Ex 01
0
8704.31.30 Ex 01
0
8704.31.90 Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
0
De 1o de janeiro a 30
de junho de 2010:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10 Ex 01
4
8704.21.20 Ex 01
4
8704.21.30 Ex 01
4
8704.21.90 Ex 01
4
8704.21.90 Ex 02
10
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
4
8704.31.20
4
8704.31.30
4
8704.31.90
4
8704.31.10 Ex 01
0
8704.31.20 Ex 01
0
8704.31.30 Ex 01
0
8704.31.90 Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
5
A partir de 1o de julho
de 2010:
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
8701.20.00
5
8704.21.10
5
8704.21.20
5
8704.21.30
5
8704.21.90
5
8704.21.10 Ex 01
8
8704.21.20 Ex 01
10
8704.21.30 Ex 01
8
8704.21.90 Ex 01
8
8704.21.90 Ex 02
10
8704.22.10
5
8704.22.20
5
8704.22.30
5
8704.22.90
5
8704.23.10
5
8704.23.20
5
8704.23.30
5
8704.23.90
5
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
8
8704.31.90
8
8704.31.10 Ex 01
5
8704.31.20 Ex 01
5
8704.31.30 Ex 01
5
8704.31.90 Ex 01
5
8704.32.10
5
8704.32.20
5
8704.32.30
5
8704.32.90
5
8704.90.00
5
8716.31.00
5
8716.39.00
5
8716.40.00
5