7.061 De 30.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.061 DE 30 DE DEZEMBRO DE
2009.
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de
obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  As empresas
proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de
exibição pública comercial estão obrigadas a exibir, no ano de
2010, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no
âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a
diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo a este
Decreto.
Parágrafo único.  A obrigatoriedade de
que trata o caput abrange salas, geminadas ou não,
pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou
locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo
complexo, conforme definido por instrução normativa expedida pela
Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
Art. 2o  Os requisitos
e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de
que trata este Decreto, bem como sua forma de comprovação, serão
disciplinados em instrução normativa estabelecida pela
ANCINE.
Art. 3o  A ANCINE,
visando promover a auto-sustentabilidade da indústria
cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da
distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras,
regulará as atividades de fomento e proteção à indústria
cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de
permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em
função dos resultados obtidos.
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJoão Luiz da Silva
Ferreira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.2009  - Edição extra
ANEXO
Qtde. de
salas do complexo
Cota por
Complexo
Número
Mínimo de Títulos Diferentes
1
28
2
2
70
2
3
126
3
4
196
4
5
280
5
6
378
6
7
441
7
8
448
8
9
468
9
10
490
10
11
506
11
12
516
11
13
533
11
14
546
11
15
570
11
16
592
11
17
612
11
18
630
11
19
637
11
20
644
11
Mais de 20
salas
644 +7
dias por sala adicional do complexo
11