7.064, De 14.1.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.064, DE 14 DE JANEIRO DE
2010.
Dispõe
sobre a execução do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 35
(53PA-ACE35), assinado entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile, em 27 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto
no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luís,
na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica
no 35, promulgado pelo Decreto no
2.075, de 19 de novembro de 1996; e
Considerando que
os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do
Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27
de maio de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Terceiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1o O
Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 35, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 27 de
maio de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.1.2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS
ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE
Qüinquagésimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH N°
03/2008, emanada da XVII Reunião Extraordinária da Comissão
Administradora do ACE No 35 MERCOSUL-Chile,
celebrada em Buenos Aires, Argentina, em 20 de junho de
2008;
CONSIDERANDO o interesse de aprofundar o
mencionado Acordo incorporando o comércio de serviços entre a
República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República
do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e a República do Chile, de conformidade com seu Título
XIII;
CONVÊM EM:
Artigo 1o- Aprovar
o Protocolo sobre o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o
Chile, que consta como anexo, em suas versões em português e
espanhol, que fazem parte do presente Protocolo.
Artigo 2o- O
presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor
bilateralmente trinta (30) dias depois que a República do Chile e
que, pelo menos, uma das outras Partes Signatárias tenha depositado
seus respectivos instrumentos de ratificação.
Para as demais Partes Signatárias, o
Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do
respectivo instrumento de ratificação.
A Secretaria-Geral da ALADI informará a
todas as Partes Signatárias a data de depósito dos instrumentos de
ratificação, bem como a data de vigência bilateral do
Protocolo.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias
devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e
nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do
Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do
Chile: Eduardo Araya Alemparte.
Protocolo sobre
o Comércio de Serviços entre o MERCOSUL e o Chile
Artigo I.
Objeto
1. As Partes
Signatárias liberalizarão seu comércio de serviços em conformidade
com as disposições contidas no presente Protocolo e com o Título 13
do Acordo de Complementação Econômica N° 35 (ACE
35).
2. O presente
Protocolo dispõe sobre as relações entre os Estados Partes do
MERCOSUL e o Chile, sem abranger as relações entre os Estados
Partes do MERCOSUL.
3. As disposições deste Protocolo
poderão ser complementadas por disposições setoriais
específicas.
Artigo
II. Âmbito de aplicação
1. O
presente Protocolo aplica-se às medidas adotadas ou mantidas pelas
Partes Signatárias que afetem o comércio de serviços entre o Chile
e os Estados Partes de MERCOSUL, incluídas aquelas
relativas:
(a) à prestação de um
serviço;
(b) à compra, pagamento ou utilização de
um serviço;
(c) ao acesso a serviços ao público em
geral por prescrição das Partes Signatárias, e a utilização dos
mesmos, por motivo da prestação de um serviço;
(d) à presença, incluída a presença
comercial, de pessoas de uma Parte Signatária no território de
outra Parte Signatária para a prestação de um serviço.
2. Este Protocolo não se aplica às
medidas que uma Parte Signatária adote ou mantenha quanto aos
direitos de tráfego aéreo e aos serviços diretamente relacionados
ao exercício de tais direitos, salvo:
(a) os serviços de reparação e
manutenção de aeronaves enquanto a aeronave estiver fora de
serviço;
(b) a venda e comercialização dos
serviços de transporte aéreo; e
(c) os serviços de sistemas de reserva
informatizados (SRI).
3. Nenhuma das
disposições do presente Protocolo será interpretada no sentido de
impor qualquer obrigação com respeito às compras
governamentais.
4. As disposições
do presente Protocolo não se aplicarão a subsídios ou doações
concedidas por uma Parte Signatária ou empresa do Estado, incluídos
os empréstimos, garantias e seguros outorgados pelo governo. As
Partes Contratantes revisarão a questão dos subsídios relacionadas
com o comércio de serviços, levando em conta as disciplinas que
sejam estabelecidas de acordo com o mandato contido no Artigo XV
do Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços, que forma parte do Acordo de Marraqueche, pelo qual se
estabelece a Organização Mundial de Comércio
(GATS).
5. Para
os propósitos do presente Protocolo, observado o artigo I.2 do presente Protocolo,
definem-se:
comércio de serviços como a prestação
ou a prestação de um serviço:
(a) do território de uma Parte
Signatária para o território de outra Parte Signatária;
(b) no território de uma Parte
Signatária para um consumidor de serviços de outra Parte
Signatária;
(c) por um prestador de serviços de uma
Parte Signatária mediante a presença comercial no território de
outra Parte Signatária;
(d) por um prestador de serviços de uma
Parte Signatária mediante a presença de pessoas físicas de uma
Parte Signatária no território de outra Parte
Signatária.
medidas adotadas ou mantidas pelas
Partes Signatárias como as medidas adotadas ou mantidas
por:
(a) governos ou autoridades centrais,
regionais ou locais; ou
(b) instituições não-governamentais no
exercício das faculdades nelas delegadas por governos ou
autoridades mencionadas na alínea (a).
No cumprimento de suas obrigações e de
seus compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Parte
Signatária tomará as medidas razoáveis que estejam a seu alcance
para assegurar a sua observância pelos governos e autoridades
regionais ou locais e pelas instituições não-governamentais
existentes em seu território.
O termo serviços compreende todo
serviço de qualquer setor, exceto aqueles prestados no exercício
das faculdades governamentais.
Um serviço prestado no exercício das
faculdades governamentais significa todo serviço que não seja
prestado em bases comerciais, nem em concorrência com um ou vários
prestadores de serviços.
Artigo
III. Tratamento
nacional
1. Nos
setores inscritos em sua Lista e sob as condições e as ressalvas
que nela possam se estabelecer, cada Parte Signatária outorgará aos
serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte Signatária,
com respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços,
um tratamento não menos favorável do que aquele que dispensa a seus
próprios serviços similares ou prestadores de serviços
similares.
2. Uma
Parte Signatária poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1
outorgando aos serviços e aos prestadores de serviços da outra
Parte Signatária um tratamento formalmente idêntico ou formalmente
diferente do que dispense a seus próprios serviços similares e
prestadores de serviços similares.
3. Um
tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será
considerado menos favorável se modificar as condições de
concorrência em favor dos serviços ou prestadores de serviços de
uma Parte Signatária em comparação aos serviços similares ou dos
prestadores de serviços similares de outra Parte
Signatária.
Artigo
IV. Acesso a
mercados
1.
No que se refere ao acesso a mercados
segundo os modos de prestação definidos no Artigo II (Âmbito de
Aplicação), cada Parte Signatária outorgará aos serviços e aos
prestadores de serviços da outra Parte Signatária um tratamento não
menos favorável do que o previsto em conformidade com os termos, as
limitações e as condições especificados em sua Lista de
compromissos específicos mencionada no Artigo V (Listas de
compromissos específicos).
2. Nos
setores em que são assumidos compromissos de acesso a mercados, as
medidas que nenhuma das Partes Signatárias manterá ou adotará, seja
no âmbito de uma subdivisão regional ou da totalidade de seu
território, a menos que em sua Lista especifique o contrário, são
definidas como segue:
(a) limitações quanto ao número de
prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos,
monopólios ou prestadores exclusivos de serviços ou mediante a
exigência de teste de necessidade econômica;
(b) limitações quanto ao valor total dos
ativos ou das transações de serviços na forma de contingentes
numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade
econômica;
(c) limitações quanto ao número total de
operações de serviços ou à quantidade total de serviços produzidos,
expressas em unidades numéricas indicadas sob forma de contingentes
ou mediante a exigência de teste de necessidade
econômica;
(d) limitações ao número total de
pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor
de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que
sejam necessárias à prestação de um serviço específico e estejam
diretamente relacionadas a este, sob forma de contingentes
numéricos ou mediante a exigência de teste de necessidade
econômica;
(e) medidas que restrinjam ou exijam
tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto
(joint venture) por meio dos quais um prestador de serviços de
outra Parte Signatária possa prestar um serviço; e
(f) limitações quanto à participação de
capital estrangeiro expressas como limite percentual máximo de
posse de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total dos
investimentos estrangeiros individuais ou agregados.
Artigo
V. Listas de compromissos
específicos
1. Os
compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes
Signatárias à luz dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV
(Acesso a Mercados) estão estabelecidos nas Listas incluídas no
Anexo III. Com respeito aos setores em que tais compromissos são
assumidos, em cada Lista se especificarão:
(a) os termos, limitações e condições em
matéria de acesso a mercados;
(b) as condições e ressalvas em matéria
de tratamento nacional; e
(c) as obrigações relativas aos
compromissos adicionais a que se refere o Artigo VI (Compromissos
Adicionais).
2. As
medidas consideradas incompatíveis com o Artigo III (Tratamento
Nacional) e com o Artigo IV (Acesso a Mercados) devem ser listadas
na coluna relativa ao Artigo IV. Nesse caso, a inscrição será
considerada como uma condição ou restrição também ao Artigo
III.
3.As
Listas de compromissos específicos serão anexadas ao presente
Protocolo e serão parte integrante deste.
Artigo VI. Compromissos Adicionais
Quando uma Parte Signatária assumir
compromissos específicos sobre medidas que afetem o comércio de
serviços, mas que não estejam sujeitas à inscrição na Lista, à luz
dos Artigos III (Tratamento Nacional) e IV (Acesso a Mercados),
tais compromissos serão inscritos na Lista como compromissos
adicionais. Quando pertinente, cada Parte Signatária especificará
os prazos para a implementação de compromissos, bem como a data de
entrada em vigor de tais compromissos.
Artigo
VII. Regulamentação
Doméstica
1. Nada no presente Protocolo será
interpretado no sentido de impedir o direito de cada Parte
Signatária, de acordo com o estabelecido no Artigo V (Listas de
Compromissos Específicos), de regulamentar e de introduzir novas
regulamentações dentro de seus próprios territórios para atingir
seus objetivos de política nacional.
2. Nos setores em que compromissos
específicos sejam assumidos, cada Parte Signatária velará para que
todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de
serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e
imparcial.
3. Cada Parte Signatária velará,
igualmente, para que, nos setores nos quais compromissos
específicos sejam assumidos, as medidas relativas aos requisitos e
procedimentos em matéria de qualificação, padrões técnicos e
requisitos em matéria de licenças sejam baseados em critérios
objetivos e transparentes e não constituam restrição encoberta à
prestação de um serviço.
4. As Partes Contratantes considerarão o
desenvolvimento de futuras disciplinas sobre regulamentação
doméstica no âmbito do presente Protocolo, que levarão em conta os
resultados das negociações sobre o tema na Organização Mundial do
Comércio.
5. Quando for exigida autorização para a
prestação de um serviço em relação ao qual tenha sido assumido um
compromisso específico, as autoridades competentes da respectiva
Parte Signatária, dentro de um prazo razoável a partir da
apresentação de uma solicitação que se considere completa segundo
as leis e os regulamentos nacionais pertinentes, informarão o
solicitante da decisão concernente a sua solicitação. A pedido do
solicitante, as autoridades competentes da Parte Signatária
fornecerão, sem demora injustificada, informação referente à
situação da solicitação.
6. As Partes
Contratantes celebrarão, periodicamente, consultas com o intuito de
determinar se é possível eliminar restrições remanescentes em
matéria de cidadania ou de residência permanente relativas à
concessão de licenças ou certificados de seus respectivos
prestadores de serviços.
Artigo
VIII. Reconhecimento
1.Quando
uma Parte Signatária reconhecer, de forma autônoma ou por meio de
um acordo, a educação ou a experiência adquirida, o cumprimento dos
requisitos, as licenças ou certificados outorgados no território de
outra Parte Signatária ou de qualquer país que não seja Parte
Signatária:
(a) nada do disposto no
presente Protocolo será interpretado no sentido de exigir que essa
Parte Signatária conceda reconhecimento à educação ou experiência
adquirida, ao cumprimento dos requisitos, às licenças ou aos
certificados outorgados no território de outra Parte Signatária;
e
(b) a Parte Signatária concederá a
qualquer outra Parte Signatária oportunidade adequada
para:
(i) demonstrar que a educação, a
experiência, as licenças e os certificados outorgados em seu
território também devam ser reconhecidos; ou,
(ii) que possa celebrar acordo ou
convênio de efeito equivalente.
2. Na
medida de suas faculdades, cada Parte Signatária estimulará as
autoridades competentes em seus respectivos territórios a
desenvolver normas e critérios comuns que facilitem o exercício das
atividades profissionais em matéria de serviços. Quando se alcançar
acordo entre as Partes Contratantes, as recomendações decorrentes
serão apresentadas à Comissão Administradora do ACE
35.
3. As
Partes Contratantes comprometem-se a realizar seus melhores
esforços para buscar o aprofundamento das matérias estabelecidas no presente
Artigo e se reunirão com tal objetivo um ano após a entrada em
vigor do presente Protocolo.
4. Nenhuma Parte Signatária outorgará o reconhecimento
de modo que constitua um meio de discriminação entre as Partes
Signatárias na aplicação de suas normas ou critérios para a
autorização ou a certificação dos prestadores de serviços ou a
concessão de licenças aos mesmos, ou uma restrição encoberta ao
comércio de serviços.
Artigo
IX. Transparência
1. Cada
Parte Signatária publicará prontamente e, salvo em situações de
força maior, no mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas
as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao
presente Protocolo ou afetem seu funcionamento. Outrossim, cada
Parte Signatária publicará os acordos internacionais que assine com
qualquer país e que se refiram a, ou afetem, o comércio de
serviços.
2. Cada
Parte Signatária informará, prontamente, à Comissão Administradora
do ACE 35, a adoção de novas leis, regulamentos ou diretrizes
administrativas ou a introdução de modificações às leis,
regulamentos ou diretrizes administrativas já existentes que
considere afetar significativamente o comércio de serviços
compreendido por seus compromissos específicos, em virtude do
presente Protocolo.
3. Cada
Parte Signatária responderá, com presteza, a todos os pedidos de
informação específicos apresentados pela outra Parte Contratante
acerca de quaisquer medidas de aplicação geral a que se refere o
parágrafo 1. De igual modo, de acordo com sua legislação interna,
cada Parte Signatária, por intermédio de suas autoridades
competentes, prestará, quando solicitada, informação aos
prestadores de serviços da outra Parte Contratante sobre as
questões sujeitas a notificação, segundo o parágrafo 2.
4. Para facilitar a comunicação das
Partes Contratantes sobre a matéria de que trata o presente Artigo,
cada uma das Partes Signatárias designará um ponto
focal.
Artigo
X. Divulgação da
informação confidencial
Nenhuma disposição deste Protocolo será
interpretada no sentido de exigir que uma Parte Signatária revele
ou permita acesso à informação cuja divulgação possa:
(a) ser contrária ao interesse
público, de acordo com sua legislação;
(b) ser contrária a sua
legislação;
(c) constituir um obstáculo para o
cumprimento das leis; ou
(d) lesar os interesses comerciais
legítimos de empresas públicas ou privadas.
Artigo
XI. Exceções gerais e
relativas à segurança
Com a condição de que as medidas
enumeradas a seguir não se apliquem de forma a constituir um meio
de discriminação arbitrário ou injustificável entre países em que
prevaleçam condições similares ou uma restrição encoberta de
comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Protocolo será
interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote
ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou
manter a ordem pública;
b) necessárias para proteger a vida e a
saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os
vegetais;
c) necessárias para lograr a observância
das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as
disposições do presente Protocolo, inclusive com relação
a:
i) prevenção de práticas que induzam ao
erro e práticas fraudulentas ou aos meios de fazer frente aos
efeitos do não-cumprimento dos contratos de serviços;
ii) proteção da intimidade dos
particulares em relação ao tratamento e à difusão de dados pessoais
e à proteção do caráter confidencial dos registros e contas
individuais;
iii) segurança.
Nenhuma disposição do presente Protocolo
será interpretada no sentido de:
a) impor a uma Parte Signatária a
obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja considerada
contrária aos interesses essenciais de sua segurança;
ou
b) impedir uma Parte Signatária de
adotar medidas que considere necessárias para a proteção dos
interesses essenciais de sua segurança:
i) relativas ao fornecimento de serviços
destinados, direta ou indiretamente, a assegurar o abastecimento
das Forças Armadas;
ii) relativas aos materiais fissionáveis
ou fusionáveis ou àqueles que sirvam para sua
fabricação;
iii) aplicadas em tempo de guerra ou em
caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir uma Parte Signatária de
adotar medidas em cumprimento das obrigações por ela contraídas em
virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da
segurança internacionais.
A Comissão Administradora do ACE-35 será
informada, da forma mais ampla possível, das medidas adotadas em
virtude dos itens b) e c) do parágrafo 1 e de seu
término.
Artigo XII. Serviços
Financeiros
1. As Partes Contratantes entendem que
não se assumiram compromissos para o setor financeiro no âmbito do
presente Protocolo. Os serviços financeiros significam todo serviço
de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços
financeiros de uma das Partes Signatárias, conforme definido no
parágrafo 5(a) do Anexo de Serviços Financeiros do
GATS.
2. No processo de revisão previsto no
Artigo XVI do presente Protocolo ou em momento que o acordem, as
Partes Contratantes considerarão o início de negociações de
serviços financeiros sobre uma base mutuamente
conveniente.
Artigo XIII. Pagamentos e
Transferências
1. Exceto nas circunstâncias previstas
no artigo XIV (Balanço de Pagamentos), nenhuma Parte Signatária
aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais
para transações correntes referentes aos compromissos específicos
por ela assumidos de acordo com este Protocolo.
2. Aplicar-se-á às Partes Signatárias o
estabelecido no Artigo XI.2 do GATS.
Artigo XIV. Balanço de
Pagamentos
1. Em caso de existência ou ameaça de
sérias dificuldades financeiras externas ou de Balanço de
Pagamentos, uma Parte Signatária poderá adotar ou manter medidas
restritivas relativas ao comércio de serviços, inclusive sobre
pagamentos e transferências referentes a transações de comércio de
serviços.
2. As restrições a que se refere o
parágrafo 1:
(a) deverão ser não
discriminatórias;
(b) deverão ser compatíveis com as
condições estabelecidas nos Acordos da OMC;
(c) serão aplicadas em conformidade com
o estabelecido no Artigo XII.2.b do GATS;
(d) evitarão lesar desnecessariamente os
interesses comerciais, econômicos e financeiros das outras Partes
Signatárias;
(e) não excederão o necessário para
fazer frente às circunstâncias mencionadas no parágrafo 1;
e
(f) serão temporárias e eliminadas
progressivamente à medida que melhore a situação indicada no
parágrafo 1.
3. As restrições adotadas ou mantidas em
virtude do parágrafo 1, ou as modificações que nelas possam ser
incluídas, serão notificadas, prontamente, à Comissão
Administradora do ACE-35.
4.
(a) A Parte Signatária que aplique as
disposições do presente artigo efetuará, com presteza, consultas no
âmbito da Comissão Administradora do ACE-35 sobre as restrições
adotadas.
(b) Nessas consultas serão avaliadas a
situação do Balanço de Pagamentos e as restrições adotadas ou
mantidas em virtude do presente artigo, levando-se em conta, entre
outros, fatores como:
i) a natureza e o alcance das
dificuldades financeiras exteriores e do Balanço de
Pagamentos;
ii) o contexto internacional, econômico
e comercial, da Parte Signatária objeto das consultas;
iii) outras possíveis medidas corretivas
a que se possa recorrer.
(c) Nas consultas, examinar-se-á a
conformidade das restrições que se apliquem com o parágrafo 2, em
particular no que se refere à sua eliminação progressiva, de acordo
com o disposto na alínea f) do mencionado parágrafo.
(d) Em tais consultas, aplicar-se-á o
estabelecido no Artigo XII.5.e do GATS.
Artigo XV. Tributação
1. Nenhuma das disposições deste
Protocolo ou de acordos adotados em virtude deste Protocolo
impedirá as Partes Signatárias, na aplicação das disposições
pertinentes de sua legislação fiscal, de distinguir entre
prestadores de serviços que não se encontram na mesma situação, em
particular no que se refere a seu local de residência ou ao local
onde está investido seu patrimônio.
2. Nenhuma das disposições deste
Protocolo, nem de qualquer acordo adotado em virtude do presente
Protocolo, poderá ser interpretada de modo a impedir a adoção ou a
execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou elisão
de tributos conforme as disposições fiscais/tributárias, em virtude
de convenções para evitar a dupla tributação ou outros acordos
sobre tributação ou da legislação fiscal interna das Partes
Signatárias.
3. Nenhuma das disposições deste
Protocolo afetará os direitos e as obrigações de quaisquer das
Partes Signatárias em virtude de uma convenção tributária. No caso
de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente
Protocolo e uma convenção dessa natureza, prevalecerão as
disposições da referida convenção com respeito à incompatibilidade.
Em caso de um acordo tributário entre as Partes Signatárias, as
autoridades competentes no âmbito dessa convenção terão a
responsabilidade de determinar se existe uma incompatibilidade
entre o presente Protocolo e tal convenção.
Artigo XVI. Revisão
As Partes Contratantes revisarão o
presente Protocolo três anos depois de sua entrada em vigor, com
vistas a aprofundar ainda mais o alcance de suas disciplinas, o
nível de liberalização e a reduzir ou eliminar as restrições
restantes, bem como a considerar os avanços obtidos em matéria de
serviços na Organização Mundial do Comércio.
Artigo XVII. Denegação de
benefícios
Uma Parte Signatária poderá denegar os
benefícios derivados deste Protocolo, mediante prévia notificação e
realização de consultas, aos prestadores de serviços da outra Parte
Signatária se o prestador de serviços:
a) for uma pessoa que não seja
considerada como das Partes Signatárias, tal como se define no
presente Protocolo; ou
b) prestar o serviço a partir do ou no
território de uma não-Parte.
Artigo XVIII. Disposições
Institucionais
A Comissão Administradora do ACE-35 será
o âmbito formal para tratamento das questões relativas à
implementação do presente Protocolo.
Artigo
XIX. Solução de controvérsias
As controvérsias que possam surgir com
relação à aplicação, interpretação ou descumprimento dos
compromissos estabelecidos no presente Protocolo serão resolvidas
conforme os procedimentos e mecanismos de solução vigentes no
Protocolo de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação
Econômica No 35.
Artigo
XX. Compromissos em matéria de modo 4
No que
respeita à facilitação da entrada temporária de pessoas físicas,
qualquer medida que uma Parte Signatária adote ou mantenha com
relação ao Chile ou que o Chile adote com relação a uma ou a várias
das demais Partes Signatárias, ou qualquer acordo vigente entre uma
Parte Signatária do MERCOSUL e o Chile, ou que uma Parte Signatária
firme com o Chile, prevalecerão, para as Partes envolvidas na
referida medida ou acordobilateral, sobre os
compromissos assumidos no presente instrumento, se estabelecerem
condições mais favoráveis, observado o Artigo I.2 do presente
Protocolo.
O
presente Protocolo não impedirá que uma Parte Signatária aplique
medidas para regular a entrada ou a permanência temporária de
pessoas físicas em seu território, incluídas as medidas necessárias
para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o
movimento ordenado de pessoas físicas por seu intermédio, sempre
que essas medidas não se apliquem de maneira a anular ou a
prejudicar as vantagens resultantes para uma Parte Signatária dos
termos de um compromisso específico.
Artigo
XXI. Acordos bilaterais
Todo
acordo bilateral vigente entre uma Parte Signatária do MERCOSUL e o
Chile, ou que uma Parte Signatária do MERCOSUL firme com o Chile,
prevalecerá, para as Partes Signatárias envolvidas no referido
acordo bilateral, sobre os compromissos assumidos no presente
instrumento, se estabelecerem condições mais favoráveis, observado
o Artigo I.2 do presente Protocolo.
Artigo
XXII. Definições
1.
Para efeitos do presente Protocolo:
a) medida significa qualquer medida
adotada por uma Parte Signatária, seja em forma de lei,
regulamento, regra, procedimento, decisão ou norma administrativa,
ou sob qualquer outra forma;
b) prestação de um serviço inclui a
produção, distribuição, comercialização, venda e fornecimento de um
serviço;
c) presença comercial significa
qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, por
meio, entre outros, da constituição, aquisição ou manutenção de uma
pessoa jurídica, bem como de filiais e de escritórios de
representação localizados no território de uma Parte Signatária
para o propósito da prestação de um serviço;
d) prestador de serviços significa
qualquer pessoa que preste um serviço;
e) pessoa significa uma pessoa
física/natural ou uma pessoa jurídica;
f) pessoa física/natural de uma Parte
Signatária significa uma pessoa física/natural que reside no
território dessa Parte Signatária ou de qualquer outra Parte
Signatária e que, segundo a legislação dessa Parte Signatária, seja
um nacional dessa Parte Signatária ou tenha o direito de residência
permanente nessa Parte Signatária;
g) pessoa jurídica de uma Parte
Signatária significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou
organizada segundo a legislação dessa Parte Signatária, conte com
sede e desenvolva operações comerciais substantivas no território
dessa Parte Signatária; e
h) empresa do Estado significa uma
pessoa jurídica de propriedade de uma Parte Signatária ou que se
encontre sob o controle da mesma, mediante direitos de
domínio.
Artigo XXIII. Entrada em
vigor
1. O presente Protocolo terá duração
indefinida e entrará em vigor bilateralmente 30 (trinta) dias
depois que a República do Chile e pelo menos uma das outras Partes
Signatárias tenham depositado seus respectivos instrumentos de
ratificação.
2. Para as demais Partes Signatárias, o
Protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois do depósito do
respectivo instrumento de ratificação.
3. A Secretaria-Geral da ALADI informará
a todas as Partes Signatárias a data de depósito dos intrumentos de
ratificação, bem como a data de vigência bilateral do
Protocolo.
Artigo XXIV. Depositário
A Secretaria-Geral da ALADI será a
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
ANEXO I
Pagamentos e Transferências
Chile
Com respeito às obrigações contidas no
Artigo XIII (Pagamentos e Transferências), o Chile reserva-se o
direito de o Banco Central do Chile manter ou adotar medidas de
acordo com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei N° 18.840) ou
outras normas legais, para velar pela estabilidade da moeda e o
normal funcionamento dos pagamentos internos e externos, outorgando
a si como atribuições, para estes efeitos, a regulação da oferta de
moeda e de crédito em circulação, a execução das operações de
crédito e de câmbio internacionais, como, também, a expedição de
normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios
internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o
estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os
pagamentos correntes e transferências (movimentos de capital) desde
ou para o Chile, assim como as operações que têm relação com elas,
como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou
créditos que provenham ou se destinem ao exterior sejam submetidos
à obrigação de manter um encaixe.
Ao aplicar as medidas em virtude do
presente Anexo, tal como se estabelece em sua legislação, não
poderá discriminar entre os países-membros do MERCOSUL e qualquer
terceiro país em relação às operações da mesma
natureza.
ANEXO II
Tributação
Chile-Uruguai
Em substituição ao disposto no artigo
XV, no que respeita a tributação, para o relacionamento entre o
Chile e o Uruguai:
1. Para efeitos deste Anexo, convenção
tributária significa uma convenção para evitar a dupla tributação
ou outra convenção ou acordo internacional em matéria
tributária.
2. Salvo o disposto neste Anexo, nenhuma
disposição do presente Protocolo será aplicada a medidas
tributárias.
3. O presente Protocolo somente
outorgará direitos ou imporá obrigações com respeito a medidas
tributárias em virtude das quais direitos ou obrigações
correspondentes são outorgadas ou impostas à luz do Artigo
XIV(d) do GATS, quando aplicável.
4. Nenhuma disposição do presente
Protocolo afetará os direitos e obrigações de qualquer das Partes
Signatárias que derivem de qualquer convenção tributária. Em caso
de incompatibilidade de uma medida tributária entre o presente
Protocolo e qualquer uma dessas convenções, a convenção prevalecerá
na medida da incompatibilidade. No caso de uma convenção tributária
entre as Partes Signatárias, as autoridades competentes no âmbito
dessa convenção terão a responsabilidade de determinar se existe
uma incompatibilidade entre o presente Protocolo e a mencionada
convenção.
ANEXO III
Listas de compromissos
específicos
ARGENTINA LISTA DE
COMPROMISSOS ESPECÍFICOS
Modos de
prestação:1) Prestação transfronteiriça;2) Consumo no
exterior;3) Presença comercial4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU
SUBSETOR
Limitações ao acesso
a mercados
Limitações ao
tratamento nacional
Compromissos
adicionais
I.COMPROMISSOS
HORIZONTAIS.
TODOS OS SERVIÇOS
INCLUÍDOS NESTA LISTA
3) Aquisição de
terra: Não consolidado, no que se refere a zonas fronteiriças
(150 km. em área terrestre e 50km em área marítima).
4) Não
consolidado, exceto para as medidas referentes às seguintes
categorias de pessoal.
I. Pessoal
transferido dentro de uma mesma empresa
-
Executivos
Os Executivos são
aqueles que se encarregam, principalmente, da gestão da organização
e têm ampla liberdade de ação para tomar decisões. Somente recebem
supervisão de direção de altos níveis executivos, do diretório, ou
dos acionistas. Não desenvolvem diretamente tarefas relacionadas
com a prestação do (dos) serviço(s) da organização.
4) Não
consolidado, exceto para as medidas referentes às categorias de
pessoal indicadas na coluna de acesso a mercados.
Possibilidade de
outorgar múltipas entradas.
-
Gerentes
Os gerentes são aqueles
encarregados, fundamentalmente, da direção da organização ou de
algum de seus departamentos ou subdivisões e controlam o trabalho
de outros supervisores, diretivos ou profissionais. Têm a
autoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar ou
recomendar sua baixa ou outras ações vinculadas à área de pessoal,
tais como a promoção ou licença. Exercem autoridade discricional
nas atividades diárias. Este exercício não inclui supervisores de
primeira linha (first line supervisors) a não ser que esses
empregados sejam profissionais, como tampouco inclui os empregados
que, de forma primária, desempenham tarefas necessárias para a
prestação do serviço.
- Especialistas
Os especialistas são aqueles
que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado
essenciais para o estabelecimento/prestação do serviço e/ou possuem
conhecimentos de domínio privado da organização, de suas técnicas,
de equipes de pesquisa ou de gerenciamento da
organização.
- Estagiário
Graduado
Empregados que venham ao
escritório da entidade jurídica no território argentino com a
finalidade de formação em técnicas e métodos comerciais ou para sua
transferência a fim de avançar em sua carreira.
Duração da
estada:
Possibilidade de
outorgar múltiplas entradas.
Quando os
gerentes, executivos, especialistas e estagiários graduados
ingressem para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica
radicada na Argentina, contratados em relação de dependência ou em
locação de serviços ou obra, o prazo inicial de permanência será de
um ano, prorrogável por igual período, indefinidamente, enquanto
durar sua condição de trabalhador contratado.
II. Homens de
negócios
- representantes
de um prestador de serviços que ingressem, de forma temporária, no
território da Argentina para concluir acordos de venda desses
serviços para esse prestador de serviços; e/ou
- empregados de uma pessoa
jurídica para estabelecer uma presença comercial dessa pessoa
jurídica no território da Argentina ou para realizar estudos de
mercado para esse prestador de serviços.
Possibilidade de
outorgar múltiplas entradas.
a)Os representantes desses
prestadores de serviços ou os empregados dessas pessoas jurídicas
não participarão das vendas diretas ao público nem prestarão eles
mesmos os serviços.
b)Refere-se unicamente aos
empregados de uma pessoa jurídica que não tiver já presença
comercial no território argentino.
c)Esses representantes ou
empregados não receberão remuneração alguma de fontes situadas no
território argentino.
Duração da estada:
90 dias em território
nacional prorrogáveis por mais 90 dias.
III. Prestadores
de serviços com contrato
Empregados
de pessoas jurídicas
Os empregados de
uma companhia/associação/empresa estabelecida no estrangeiro que
entrem, de forma temporária, no território argentino para prestar
um serviço, de acordo com um ou vários contratos concluídos entre
seu empregador e um ou vários consumidores do serviço no território
da Argentina.
a) É limitado
para os empregados de empresas estabelecidas no estrangeiro que não
possuem presença comercial na Argentina
b) A pessoa jurídica obteve
um contrato para a prestação de um serviço no território
argentino.
c) Os empregados dessas
empresas estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de
seu empregador.
d) Os empregados possuem
qualificações acadêmicas e de qualquer tipo, adequadas para a
prestação do serviço.
e) Poderão realizar
atividades profissionais ou técnicas, remuneradas ou
não.
Duração da
estada:
As pessoas que
tiverem obtido um contrato civil ou uma nota de convite
especificando o motivo do convite, a atividade a ser desenvolvida
e, caso corresponder, a remuneração que receberá o estrangeiro,
podem ingressar e permanecer no território argentino durante 15
dias prorrogáveis por mais 15 dias.
As pessoas
que tiverem obtido um contrato ou locação de serviços ou de obra e
que ingressarem para prestar serviços a uma pessoa natural ou
jurídica radicada na Argentina podem ingressar e permanecer no
território argentino durante 1 ano prorrogável por igual período,
indefinidamente, enquanto durar sua condição de trabalhador
contratado.
IV.
Profissionais independentes
As pessoas
físicas que entrem temporariamente no território argentino, com o
objetivo de prestar um serviço sob um contrato ou vários contratos
outorgado entre estas pessoas e um ou vários consumidores de
serviços localizados na Argentina, poderão realizar atividades
profissionais ou técnicas.
a)A pessoa física que presta
o serviço como trabalhador autônomo.
b)A pessoa física que obteve
um contrato de serviço na Argentina
c)Se é remunerado pelo
contrato, essa remuneração será recebida unicamente pela pessoa
física.
d) A pessoa
física possui as qualificações acadêmicas e de qualquer tipo
adequadas para a prestação do serviço.
Duração da
estada:
As pessoas que
tiverem obtido um contrato civil ou uma nota de convite
especificando o motivo do convite, a atividade a desenvolver e, se
corresponder, a remuneração que receberá o estrangeiro, podem
ingressar e permanecer no território argentino por 15 dias
prorrogáveis por mais 15 dias.
As pessoas que
tiverem obtido um contrato ou locação de serviços ou obra e que
ingressar para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica,
radicada na Argentina, podem ingressar e permanecer no território
argentino por 1 ano prorrogável por igual período indefinidamente
enquanto durar sua condição de trabalhador contratado.
V.
Representantes de empresas estrangeiras
Pessoas que
ingressam à Argentina em caráter de procuradores de empresas
estabelecidas no exterior recebem sua remuneração do exterior, não
podem prestar serviços no país com contrato de trabalho ou civil
que as vinculem com uma empresa radicada na Argentina.
Duração da
estada:
Um ano
prorrogável por períodos iguais enquanto dure a sua condição de
representante da empresa.
Possibilidade de outorgar
múltiplas entradas.
A Argentina se
reserva o direito de aplicar medidas que restrinjam a movimentação
de capital, em conformidade com sua legislação presente ou futura.
Ao aplicar estas medidas não discriminará entre o Chile e qualquer
terceiro país no referente a operações da mesma
natureza.
II.COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS SETORIAIS
1.SERVIÇOS PRESTADOS
ÀS EMPRESAS
A.Serviços
profissionais
1), 3), 4)Para a
prestação de serviços profissionais é necessário reconhecimento de
título profissional, matriculação no colégio respectivo e fixação
de domicílio legal na Argentina.
Domicílio legal: não implica
requisito de residência.
a)Serviços
jurídicos
(CCP 861)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2),Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
b)Serviços de
contabilidade,
auditoria e
escrituração
(CCP 862)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
c) Serviços de Assessoria
Tributária
(CCP 863)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
d)Serviços de
arquitetura
(CCP 8671)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
e)Serviços de
engenharia
(CCP 8672)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
f) Serviços integrados de
engenharia para projetos chave em mão de instalações
fabris
(CCP
86733)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação
transfronteiriça2) Consumo no exterior 3) Presença comercial
4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos adicionais
Serviços integrados de
engenharia para outros projetos chave em mão
(CCP 86739)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
g) Serviços de
planejamento urbano e de arquitetura de paisagens
(CCP
8674)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4)Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
h) Serviços médicos e
dentários
(CCP 9312)
1) Não consolidado por não
regulamentado
2) Nenhuma
3) Nenhuma a nível
nacional
4)Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado por não
estar regulamentado
2) Nenhuma
3) Nenhuma a nível
nacional
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
i) Serviços de veterinária
(CCP 932)
1) Não consolidado por não
regulamentado
2) Nenhuma
3) Nenhuma a nível
nacional
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado por não
estar regulamentado
2) Nenhuma
3) Nenhuma a nível
nacional
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
j) Serviços proporcionados por
parteiras, enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico (CCP
93191)
1) Não consolidado *
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado *
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4)Não consolidado, exceto pelo indicado na seção
horizontal.
BServiços de informática e
serviços conexos
a)Serviços de
consultores em
instalação de
equipamentos de informática.
(CCP
841)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
b)Serviços de
aplicação de programas de informática (CCP 842)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
c)Serviços de
processamento
de
dados
(CCP
843)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3)Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
d)Serviços de
bases de dados
(CCP
844)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação 1) Prestação
transfronteiriça 2) Consumo no exterior 3) Presença comercial
4) Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a mercados
Limitações ao tratamento nacional
Compromissos adicionais
e)Outros
(CCP 845+849)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
C. Serviços de pesquisa e de
desenvolvimento
a) Serviços de pesquisa e de
desenvolvimento em Ciências Naturais e em Engenharia (CCP
851)
Não inclui pesquisa
científica e técnica no Mar Territorial, na Zona Econômica
Exclusiva e na Plataforma Continental Argentina
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) As subvenções para
pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os
prestadores nacionais.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
b) Serviços de pesquisa e
desenvolvimento das Ciências Sociais e Humanísticas
(CCP 852)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) As subvenções para
pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os
prestadores nacionais.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
c) Serviços
interdisciplinares de pesquisa e de desenvolvimento
(CCP 853)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) As subvenções para
pesquisa e desenvolvimento estão disponíveis somente para os
prestadores nacionais.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
E. Serviços de aluguel sem
operadores.
b) Serviços de aluguel de
aeronaves sem tripulação
(CCP 83104)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
c) Serviços de leasing
ou aluguel de outros meios de tranasporte sem pessoal
Serviços de leasing de
automóveis privados sem motorista (CCP 83101+´83102
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a mercados
Limitações ao tratamento nacional
Compromissos adicionais
F.outros
serviços prestados às empresas
a)Serviços de
publicidade
(CCP 871)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
b)Serviços de
estudo de mercados e pesquisas de opinião pública
(CCP 864)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
c)Serviços de
consultoria em
administração
(CCP 865)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
f) Serviços relacionados com a
silvicultura:
-serv. de plantação e viveiro
-serv. relacionados com a produção
florestal como a poda, ou raleio, os inventários florestais, a
proteção sanitária, e contra os incêndios.
(CCP ver.
1.1-86140)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
e) Serviços de ensaios e Análises
técnicas de composição e de pureza.
(CCP 86761)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
h)Serviços relacionados
com
a mineração
(CCP 883+5115)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
i) Serviços relacionados com
as manufaturas (CCP 884+885, exceto os compreendidos na posição
88442)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal.
(CCP872)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a mercados
Limitações ao tratamento nacional
Compromissos adicionais
l) Serviços de pesquisa e de
segurança
(CCP873)
1) Obrigação de constituir-se
no território nacional.
2) Nenhuma.
3) O pessoal diretivo e os
empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos
argentinos.
As empresas de segurança
deverão contar com participação nacional.
4) Em aditamento ao indicado
na seção horizontal, a pessoa, o diretivo e os empregados de
empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos
argentinos
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) O pessoal diretivo e os
empregados de empresas de segurança e custódia devem ser cidadãos
argentinos.
4) Em aditamento ao indicado
na seção horizontal, o pessoal diretivo e os empregados de empresas
de segurança e custódia devem ser cidadãos argentinos
n) Serviços de manutenção e repa- paração (com
exclusão das embar- cações, das aeronaves e outros equipamentos de
transporte) (CCP 633)
1) Não consolidado *
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado *
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
o) Serviços de limpeza de edifícios (CCP
874)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
q.) Serviços de empacotamento
(CCP876)
1) Não consolidado *
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado *
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
r) Serviços editoriais e de
imprensa
(CCP88442)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) A propriedade de empresas
jornalísticas está reservada exclusivamente a nacionais
argentinos.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) A propriedade de empresas
jornalísticas está reservada exclusivamente a nacionais
argentinos.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
s) Serviços prestados por
ocasião de assembléias ou de convenções
(CCP 87909*)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4)4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4)4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
t) Outros
(CCP 8790)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a mercados
Limitações ao tratamento nacional
Compromissos adicionais
2.SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES
B. Serviços de
mensageiros
(CCP 7512)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
C. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Todos os
subsetores
Esta oferta não inclui
fornecimento de facilidades satelitais dos satélites artificiais
geoestacionários do Serviço Fixo por Satélite.
Os serviços incluídos nesta
coluna poderão ser prestados mediante qualquer meio tecnológico
(Ex: fibra ótica, conexões radielétricas, atélites cabo), com
exceção das limitações indicadas na coluna de acesso aos
mercados.
-Serviço
telefônico básico local e de longa distância nacional (CCP
7521)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
-Serviço
telefônico básico local e de longa distância nacional (CCP
7521)
- Telefonia
internacional
(CCP
7521)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
- Dados Nacionais
(CCP
7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU
SUBSETOR
Limitações
ao acesso a mercados
Limitações
ao tratamento nacional
Compromissos adicionais
- Telex
Nacional
(CCP
7523**)l
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
- Fac-símile
Nacional
Armazenagem
e retransmissão
(CCP 7521**
+ 7529**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
-Dados
Internacionais (CCP 7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
Ver Anexo adjunto
-Telex
Internacional
(CCP
7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
-Fac-símile
Internacional Armazenagem e retransmissão (CCP 7521** +
7529**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
-Circuitos
alugados para telefonia
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
Circuitos
alugados para voz e dados internacionais
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
Ver Anexo adjunto
Serviços Móveis:
Serviço de Telefonia Móvel
(STM)
Serviço de Comunicações
Pessoais (PCS)
Busca de pessoas
(Paging)
Concentração de enlaces
(Trunking)
Dados móveis
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
O STM se presta em um regime
duopólico ficando determinado o espectro disponível em todas as
áreas de exploração.
No Serviço de Comunicações
Pessoais (PCS), a autoridade de aplicação determinará, conforme as
necessidades presentes e futuras, a quantidade de prestadores por
áreas de exploração.
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação:1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
h)Correio
eletrônico
(CCP 7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
i)Correio de voz
(CCP 7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
j) Extração de informação
on-line e de bases de dados (CCP 7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
k)Serviços de intercâmbio
eletrônico de dados (IED)
(CCP
7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
l) Serviços de fac-símile
ampliados/de valor agregado, incluídos os de armazenagem e
retransmissão e o de armazenagem e recuperação
(CCP
7523**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
m) Conversão de códigos e de
protocolos
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
n) Processamento de dados
e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de
transação)
(CCP 843**)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
o) Outros
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
ARGENTINA
LISTA DE COMPROMISOS ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS
A. Trabalhos gerais de
construção para a edificação (CCP 512)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Armado de construções
pré-fabricadas e trabalhos de instalação (CCP 514+516)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
D. Trabalhos de acabamento de
edifícios
(CCP
517)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
E. Outros
(CCP
511+515+518)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
4. SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO
B.Serviços comerciais por
atacado
(CCP
622)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C.Serviços
comerciais a varejo
(CCP
631+632) 6111+6113+6121
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
D. Serviços de
franquia
(CCP
8929)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
9. SERVIÇOS DE TURISMO E
SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS
A.Hotéis e
restaurantes (incluídos os serviços de abastecimento de comidas do
exterior por contrato) (CCP 641/643)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
B. Serviços de agências de
viagens e organização de viagens em grupo
(CCP
7471)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Serviços de guias de
turismo
(CCP
7472)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
D. Outros
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
11. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
A. Serviços de transporte
marítimo
f. Serviços de apoio
relacionado
com o transporte
Outros serviços
auxiliares ao transporte por água (7459)
Serviços de limpeza,
desinfecção, fumigação, controle de parasitos e serviços
semelhantes.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
ARGENTINA LISTA DE COMPROMISOS
ESPECÍFICOS
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no exterior 3) Presença comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
C. Serviços de transporte
aéreo
Venda e comercialização de
serviços de transporte aéreo
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
Serviços de sistemas de
reserva informatizados
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
ANEXO
Alcance
A seguir, definições e princípios
referentes ao marco regulamentar dos serviços de telecomunicações
básicas.
Definições
Por usuários, entende-se os
consumidores de serviços e os provedores de serviços.
Por facilidades essenciais,
entende-se as funções e elementos de uma rede pública de
telecomunicações que:
a)são fornecidas exclusivamente ou de
maneira predominante por um só provedor ou por um número limitado
de provedores; eb)cuja substituição, com vistas à prestação de um
serviço, não seja factível no aspecto econômico ou técnico.
Um provedor dominante
é aquele que tem a capacidade de afetar,
de maneira relevante, as condições de participação (do ponto de
vista dos preços e do fornecimento) em um determinado mercado de
serviços de telecomunicações básicas, como resultado
de:
a)controle das facilidades essenciais;
ou
b)utilização de sua posição no
mercado.
1.Salvaguardas da concorrência
1.1Prevenção das práticas
anticompetitivas na esfera das telecomunicações
Serão mantidas medidas adequadas com o
objetivo de impedir que aqueles provedores que, individual ou
conjuntamente, forem um provedor dominante empreguem ou continuem
empregando práticas anticompetitivas.
1.2Salvaguardas
As práticas anticompetitivas supra
referidas incluirão, em particular, as seguintes:
a)realizar atividades anticompetitivas de
subvenção cruzada;
b)utilizar informação obtida de
competidores com resultados anticompetitivos; e
c)não colocar oportunamente à disposição
dos demais provedores de serviços a informação técnica sobre as
facilidades essenciais e a informação comercialmente pertinente que
estes necessitarem para prestar serviços.
2.Interconexão
2.1Este artigo refere-se ao acesso
proporcionado entre prestadores para possibilitar o acesso aos
clientes, usuários, serviços ou elementos de rede.
2.2Interconexão que deve ser
garantida
A interconexão com um provedor dominante
ficará garantida em qualquer ponto tecnicamente factível da rede.
Os acordos de interconexão serão efetuados:
a)em termos e condições (incluídas as
normas e especificações técnicas) e preços não discriminatórios, e
será de uma qualidade não menos favorável que a disponível para
seus próprios serviços similares ou para serviços similares de
provedores de serviços não vinculados ou para suas filiais ou
outras sociedades vinculadas;
b)em uma forma oportuna, em termos e
condições (incluídas as normas e as especificações técnicas) e com
preços baseados em custos transparentes, razoáveis e
suficientemente desagregados para que o provedor não deva pagar por
componentes ou instalações da rede que não necessite para a
prestação do serviço.
2.3Disponibilidade pública dos
procedimentos de negociação de interconexões
Serão colocados à disposição do público
os procedimentos aplicáveis à interconexão com um provedor
dominante.
2.4Transparência dos acordos de
interconexão
Garante-se que todo provedor dominante
colocará à disposição do público seus acordos de interconexão ou
uma oferta de interconexão de referência.
2.5Interconexão: solução de
diferenças
Todo provedor de serviços que solicitar a
interconexão com um provedor dominante poderá
solicitar:
a)em qualquer momento; ou
b)depois de um prazo razoável que tenha
sido comunicado publicamente que um órgão nacional independente
resolva dentro de um prazo razoável as diferenças a respeito dos
termos, condições e preços da interconexão, desde que estes não
tenham sido estabelecidos previamente.
3.Serviço universal
Todo Membro tem direito a definir o tipo
de obrigação de serviço universal que deseje manter. Não será
considerado que as obrigações dessa natureza são anticompetitivas
per se, sob a condição de que sejam administradas de maneira
transparente, não discriminatória e com neutralidade na
concorrência, e não sejam mais gravosas do que o necessário para o
tipo de serviço universal definido pelo Membro.
4.Disponibilidade pública dos
critérios para outorgar licenças
Quando for exigida uma licença, serão
colocados à disposição do público:
a)todos os critérios de concessão de
licenças e os prazos normalmente requeridos para tomar uma decisão
referente a uma solicitação de licença; e
b)os termos e condições das
licenças.
Por solicitação do interessado,
ser-lhe-ão comunicadas as razões da denegação da
licença.
5.Independência da entidade
reguladora
A entidade reguladora será independente
de todo provedor de serviços de telecomunicações básicas, e não
responderá ante ele. As decisões da entidade reguladora e os
procedimentos aplicados serão imparciais em relação a todos os
participantes do mercado.
6.Designação e utilização de recursos
escassos
Todo procedimento para a designação e
utilização de recursos escassos, como as freqüências, os números e
os direitos de passagem, será feito de forma objetiva, transparente
e não discriminatória. Será colocado à disposição do público o
estado atual das bandas de freqüência designadas, mas não é preciso
identificar detalhadamente as freqüências designadas a usos
oficiais específicos.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos adicionais
TODOS OS
SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA
3. De
acordo com as leis e regulamentos que regem os investimentos
estrangeiros, todo capital estrangeiro aplicado no Brasil deve ser
registrado no Banco Central do Brasil para que se possam remeter
fundos ao estrangeiro. O Banco Central do Brasil estabelece os
procedimentos relativos a remessas e transferências de fundos ao
exterior.
Os
prestadores estrangeiros de serviços que desejem prestar serviços
como pessoa jurídica deverão adotar uma das formas societárias
previstas em lei no Brasil. A lei brasileira estabelece distinção
entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a controlam, o
que, conseqüentemente, confere vida independente à pessoa jurídica.
Disso resulta que a pessoa jurídica tem plenos direitos e
responsabilidades sob seu patrimônio e suas obrigações.
Uma
sociedade adquire a condição de pessoa jurídica de direito privado
ao registrar devidamente o respectivo contrato social (Estatuto
e/ou Contrato) junto ao Registro Público
(RP) competente.
É indispensável que os assentamentos do RP contenham
as seguintes informações sobre a pessoa jurídica:
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo indicado na coluna
de acesso a mercados.
i. denominação, objetos e localização de
sede;
ii. descrição da pessoa que ocupa cargos diretivos,
incluindo as pessoas que ostentem representação ativa e passiva,
judicial e extra-judicial;
iii. o processo de alteração dos dispositivos de
administração;
iv. disposições relativas às responsabilidades dos
administradores por atos que pratiquem; e
v.
disposições relativas à sua dissolução, que incluam o destino que
terão seus ativos. Não são consideradas pessoas jurídicas pela lei
brasileira a empresa individual e a parceria.
Poder-se-á estabelecer joint venture por
associação de capitais mediante a constituição de qualquer tipo de
sociedade comercial prevista na lei brasileira (geralmente trata-se
de uma Sociedade Privada de Responsabilidade Limitada ou uma
Sociedade Anônima). Também se pode estabelecer joint venture
por meio de consórcio, que não é nem pessoa jurídica, nem um tipo
de associação de capital. O consórcio é utilizado sobretudo em
grandes contratos de prestação de serviços. Trata-se da associação
de duas ou mais empresas para a realização conjunta de uma
finalidade específica. Cada associado do consórcio mantém sua
própria estrutura organizacional.
4) Não
consolidado, exceto nos casos que se referem a medidas que afetam a
entrada e permanência temporária no Brasil relativas às seguintes
categorias de pessoas:
1.
Pessoal transferido dentro da mesma empresa
Definição: Os empregados de uma
companhia/associação/empresa estabelecida no território de uma
Parte que são transferidos temporariamente para a prestação de
serviço mediante presença comercial no território do
Brasil.
Deve
existir uma relação de associação entre o prestador de serviços
instalado no território do Brasil e sua sede no estrangeiro. Deve
existir uma vaga correspondente ao posto.
Entende-se por empregados:
i) Executivos
Definição: Os executivos são aqueles que se
encarregam principalmente da gestão da organização e têm ampla
liberdade de ação para tomar decisões.
Para nomear um executivo ou diretor, devem
reunir-se os seguintes requisitos:
a) o investimento deve ser de no mínimo
US$ 50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante
os dois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do
executivo ou diretor; ou
b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimo
de US$ 200.000,00.
Duração da estada: até três anos, prorrogáveis, por
uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e
regulamentos nacionais.
ii) Gerentes
Definição: Os gerentes são aqueles que se
encarregam principalmente da direção da organização ou de algum de
seus departamentos ou subdivisões e supervisionam e controlam o
trabalho de outros supervisores, diretores ou
profissionais.
Para nomear um gerente ou administrador, devem
reunir-se os seguintes requisitos:
a) o investimento deve ser de no mínimo US$
50.000,00, sempre que a empresa crie 10 novos empregos durante os
dois primeiros anos desde o estabelecimento ou entrada do gerente
ou administrador; ou
b) a empresa deve ter investido no Brasil um mínimo
de US$ 200.000,00.
Duração da estada: até três anos, prorrogáveis,
por igual período, uma única vez, de acordo com as leis e
regulamentos nacionais.
iii) Especialistas
Definição: Os especialistas são aqueles que possuem
conhecimentos especializados de um nível avançado, essenciais para
o estabelecimento/prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos
de domínio privado da organização.
Os contratos pertinentes devem ser aprovados pelo
Ministério do Trabalho. Para tal aprovação, é levada em conta a
compatibilidade das qualificações da pessoa com o setor comercial
em que opera a empresa, assim como sua experiência profissional,
que deve ser de três anos no mínimo. A empresa deve justificar a
necessidade de contratar tais profissionais e técnicos tendo em
conta os profissionais e técnicos similares disponíveis no
Brasil.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos adicionais
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA LISTA
As pessoas jurídicas devem respeitar a proporção de
ao menos dois brasileiros por cada três empregados.
Duração da estada: até dois anos, prorrogáveis, por
uma única vez, por igual período, de acordo com as leis e
regulamentos nacionais.
2. Pessoas em visita de negócios
i) Vendedores de serviços
Definição: Representantes de um prestador de
serviços que entram temporariamente no território do Brasil para
vender serviços ou concluir acordos de venda desses serviços para
esse prestador de serviços e/ou participar de reuniões nesse
contexto.
Os representantes desses prestadores de serviços
não participarão nas vendas diretas ao público nem prestarão eles
mesmos os serviços. Também não receberão remuneração alguma de
fontes localizadas no território do Brasil.
Duração da estada: até noventa (90) dias,
prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com
as leis e regulamentos nacionais.
ii) Pessoas responsáveis por estabelecer presença
comercial
Definição: Empregados de uma pessoa jurídica com o
objetivo de estabelecer presença comercial dessa pessoa jurídica no
território do Brasil e/ou participar de reuniões nesse
contexto.
Os empregados dessas pessoas jurídicas não
participarão nas vendas diretas ao público nem prestarão eles
mesmos os serviços.
Referem-se unicamente aos empregados de uma pessoa
jurídica que não tenha presença comercial no território do Brasil.
Esses empregados não receberão remuneração alguma de fontes
localizadas no território do Brasil.
Para estabelecer presença comercial, as pessoas em
visita de negócios devem designar como representante um residente
no Brasil.
Duração da estada: até noventa (90) dias,
prorrogáveis, por uma única vez, por igual período, de acordo com
as leis e regulamentos nacionais.
3. Prestadores de serviços por contrato
Empregados de pessoas jurídicas
Definição: Os empregados de uma
companhia/associação/empresa estabelecida no estrangeiro que entrem
temporariamente no território do Brasil com o objetivo de prestar
serviço de acordo com um contrato concluído entre seu empregador e
um consumidor do serviço no território do Brasil.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos adicionais
TODOS OS SETORES INCLUÍDOS NESTA
LISTA
Limita-se aos empregados de empresas estabelecidas
no estrangeiro que não tenham presença comercial no território do
Brasil. Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeiro
recebem sua remuneração de seu empregador. Os empregados possuem
qualificações acadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestação
do serviço.
A pessoa
jurídica da outra Parte deve obter um contrato de serviços para a
prestação do serviço no território do Brasil.
O
consumidor do serviço deve ser uma pessoa jurídica estabelecida no
Brasil.
Deve
existir um contrato de assistência tecnológica ou de transferência
de tecnologia entre a empresa estrangeira e o consumidor do serviço
estabelecido no Brasil.
Para cada
profissional estrangeiro incluído no contrato, devem prestar-se
a) justificativa da necessidade dos serviços do profissional em
questão, tendo em conta a disponibilidade de profissionais no
Brasil e b) provas de que o profissional dispõe de uma experiência
prévia de pelo menos 3 anos.
No caso
em que a empresa estrangeira não conte com profissionais
brasileiros, deverá haver um plano de treinamento que contemple a
formação de profissionais brasileiros.
Duração
da estada: até um ano, prorrogável, por uma única vez, por igual
período, de acordo com as leis e regulamentos nacionais.
4.
Profissional Independente
Definição: Uma pessoa física, que entre
temporariamente no Brasil, com o objetivo de prestar um serviço sob
contrato de trabalho outorgado por uma pessoa jurídica estabelecida
no território do Brasil. As pessoas jurídicas devem respeitar a
proporção de pelo menos dois brasileiros para cada três
empregados.
Os
contratos pertinentes devem ser aprovados pelo Ministério do
Trabalho. Para tal aprovação, é levada em conta a compatibilidade
das qualificações da pessoa com o setor comercial em que opera a
empresa, assim como sua experiência profissional, que deve ser de
no mínimo três anos, e sua escolaridade, que deve ser
superior.
A empresa
deve justificar a necessidade de contratar tais profissionais tendo
em conta os profissionais similares disponíveis no
Brasil.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou
subsetor
Limitações ao acesso
a mercados
Limitações ao
tratamento nacional
Compromissos
adicionais
TODOS OS SETORES
INCLUÍDOS NESTA LISTA
Duração da estada: até um
ano, prorrogável, por uma única vez, por igual período, de acordo
com as leis e regulamentos nacionais.
5. Estagiários
Definição: Pessoa, nacional
do Chile, que venha ao Brasil para realizar a parte prática do
ensino superior ou de caráter profissional, que, associada à parte
teórica, contribua para seu aperfeiçoamento
profissional.
Deverá ser elaborado Termo
de Compromisso entre o estagiário e a empresa ou instituição
brasileira, com a participação de um intermediário, que poderá
ser:
uma entidade de intercâmbio
de estudantes, oficialmente reconhecida;
um organismo de cooperação
internacional; ou
setores de cooperação
internacional de diferentes Ministérios da República Federativa do
Brasil
O estagiário poderá ser
beneficiário unicamente da bolsa de permanência e não será
considerado empregado da empresa.
Duração da estada: até 1
ano
O empregado de uma empresa
estabelecida no território do Chile que seja admitido no Brasil
como estagiário em uma sucursal ou escritório de representação no
Brasil deverá cumprir os seguintes critérios:
a remuneração deverá ocorrer
unicamente no estrangeiro pela empresa estabelecida no território
chileno; e
exige-se autorização do
Ministério do Trabalho e do Emprego
Duração da estada: até 1
ano
Para todas as
categorias:
Seguirão aplicando-se todos
os demais requisitos, leis e regulamentos relativos à entrada,
estada e trabalho. A permissão de trabalho estará sujeita ao
desempenho das funções para as quais foi concedida com autorização
do Ministério do Trabalho e do Emprego.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação
transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença
Comercial4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou
subsetor
Limitações ao acesso
a mercados
Limitações ao
tratamento nacional
Compromissos
adicionais
II- COMPROMISSOS RELATIVOS
A SETORES ESPECÍFICOS
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS
EMPRESAS
A.Serviços
profissionais
a) Serviços
jurídicos
(CPC
861)
Somente para
consultoria no Direito chileno
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Toda sociedade de
advogados deve constituir-se sob a forma de Sociedade Civil. Fica
expressamente proibido o exercício do procuratório judicial por
estrangeiros, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente.
Toda sociedade de advogados deve ser constituída exclusivamente por
pessoas físicas, brasileiros ou estrangeiros residentes no país,
devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As
sociedades de advogados somente podem prestar serviços de
advocacia, vedada a multidisciplinariedade. Advogados chilenos,
ainda que não residam no Brasil e que não revalidem seu Diploma,
podem atuar no Brasil, como consultores no Direito chileno, após
inscrição especial que lhes confere a Ordem dos Advogados do
Brasil. O registro na OAB terá o prazo de validade condicionado
àquele do visto de permanência, naqueles casos em que não é exigido
visto de residência.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Toda sociedade de
advogados deve constituir-se sob a forma de Sociedade Civil. Fica
expressamente proibido o exercício do procuratório judicial por
estrangeiros, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente.
Toda sociedade de advogados deve ser constituída exclusivamente por
pessoas físicas, advogados devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), brasileiros ou estrangeiros, mas
residentes no país. As sociedades de advogados somente podem
prestar serviços de advocacia, vedada a multidisciplinariedade.
Advogados chilenos, ainda que não residam no Brasil e que não
revalidem seu Diploma, podem atuar no Brasil, como consultores no
Direito chileno, após inscrição especial que lhes confere a Ordem
dos Advogados do Brasil. O registro na OAB terá o prazo de validade
condicionado àquele do visto de permanência, naqueles casos em que
não é exigido visto de residência.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
b) Contabilidade, auditoria e
escrituração (CPC 862)
1) Não consolidado, porém um
prestador de serviços estrangeiro pode ceder seu nome a
profissionais brasileiros.
2) Não
consolidado.
3) Não é permitida a
participação de não-residentes em pessoas jurídicas controladas por
cidadãos brasileiros. Um prestador de serviços estrangeiro não
pode utilizar seu nome estrangeiro, mas pode cedê-lo a
profissionais brasileiros que constituirão uma nova pessoa jurídica
no Brasil e participarão plenamente da mesma.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Requisitos especiais de
registro para os contadores que desejem auditar as contas de
sociedades tais como instituições financeiras ou cooperativas de
poupança e empréstimo. Devem ser respeitadas as normas contábeis e
de auditoria brasileiras.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
c) Serviços de Assessoria
Tributária (CPC 863)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) A participação de
não-residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais
brasileiros não é permitida. Fica expressamente vedado o exercício
do procuratório judicial por estrangeiros. Se se tratar de
assessoramento prestado por advogados, devem ser observadas,
ademais, as restrições relativas a serviços jurídicos.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) A participação de
não-residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais
brasileiros não é permitida. Fica expressamente vedado o exercício
do procuratório judicial por estrangeiros. Se se tratar de
assessoramento prestado por advogados, devem ser observadas,
ademais, as restrições relativas a serviços jurídicos.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
d) Serviços de arquitetura
(CPC 8671, exceto 86719)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
CPC 86719, incluem-se apenas
serviços que requerem a perícia dos arquitetos: a elaboração e
apresentação de material de divulgação, a elaboração de planos
definitivos, a representação constante no terreno durante a fase
de construção, o fornecimento de manuais de instruções.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
e) Serviços de engenharia (CPCs
86721, 86722, 86723, 86724, 86725, 86726, 86727, exceto
86729)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
CPC 86729, incluem-se apenas
os serviços de engenharia geotécnica prestados por engenheiros e
arquitetos dotados dos conhecimentos necessários para conceber
projetos diversos, os serviços de engenharia de superfícies
subterrâneas, que consistem na valoração, estudo da contaminação e
controle de qualidade dos recursos aqüíferos subterrâneos, os
serviços técnicos especializados em programas de inspeção, detecção
e controle da corrosão e a investigação de falhas e
avarias
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
f) Serviços Integrados de
Engenharia (CPC 8673)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
g) Serviços de planejamento
urbano e de arquitetura de paisagens (CPC 8674)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
i) Serviços de veterinária
(CPC 932)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
B. Serviços de informática e
serviços conexos (CPC 84, exceto 8499)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
E.
Serviços
de leasing ou
aluguel sem operadores
a. Leasing ou
aluguel de embarcações sem tripulação (CPC 83103)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) As sociedades de
arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades
anônimas.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma, exceto que as
embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa
brasileira de navegação, devem pagar a taxa de utilização de faróis
(TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país
com cláusula específica de reciprocidade
2) Nenhuma, exceto que as
embarcações estrangeiras, inclusive quando arrendadas por empresa
brasileira de navegação, devem pagar a taxa de utilização de faróis
(TUF), excetuados os casos em que haja acordos firmados pelo país
com cláusula específica de reciprocidade
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
b. Leasing ou
aluguel de aeronaves sem tripulação (CPC 83104, excluída a
concessão de serviços aéreos públicos)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) As sociedades de
arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades
anônimas.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação
transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial
4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou
subsetor
Limitações ao acesso
a mercados
Limitações ao
tratamento nacional
Compromissos
adicionais
c. Leasing ou
aluguel de outros meios de transporte sem operadores (CPC 83101 +
83102 + 83105)
Somente para
transporte terrestre
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) As sociedades de
arrendamento mercantil devem adotar forma jurídica de sociedades
anônimas
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
F.Outros serviços
prestados às empresas
a)Publicidade (CPC
871)
1) A participação estrangeira
na produção está limitada à terça parte da metragem dos filmes
publicitários. Uma maior participação está condicionada ao emprego
de artistas e empresas produtoras brasileiros. O idioma dos
filmes publicitários deve ser o português, a menos que o tema do
filme exija o emprego de outra língua.
2) Não consolidado
3) Além das condições
mencionadas no parágrafo 1) acima, a participação estrangeira está
limitada a 49 por cento do capital das empresas estabelecidas no
Brasil. A direção deve permanecer nas mãos dos sócios
brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código Brasileiro
de Ética dos Profissionais de Publicidade.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado.
2) Não consolidado
3) Os produtores estrangeiros
devem viver no Brasil por pelo menos três anos antes de serem
autorizados a produzir filmes. Os filmes publicitários brasileiros
beneficiar-se-ão de valores menores de CONDECINE.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
b)Serviços de estudo de
mercados e pesquisas de opinião pública (CPC 864)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
c)Serviços de consultoria em
administração (CPC 865)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
d)Serviços relacionados com
os de consultoria em Administração (CPC 866)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
e) Serviços de testes
e análises técnicas (CPC 8676), exceto para os setores regulados
(campo compulsório), nos modos 1 e 2.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma5
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
f) Serviços relacionados com
agricultura, caça e reflorestamento (CPC 881)
1) Não consolidado
*
2) Não consolidado
3) Em áreas próximas às
fronteiras nacionais, ações concernentes a colonização e
loteamentos rurais estão proibidas. Se e quando autorizadas, 51% do
capital dos prestadores de serviços devem pertencer a cidadãos
brasileiros e a Administração deve ser constituída na sua maioria
por cidadãos brasileiros, os quais deverão exercer o controle. Um
estrangeiro residente no Brasil e uma pessoa jurídica estrangeira
autorizados a desenvolver atividades no Brasil somente poderão
adquirir propriedades rurais segundo a lei brasileira.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
g) Serviços relacionados com
a pesca (CPC 882) Não inclui a propriedade de embarcações
pesqueiras
1) Não
consolidado*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
h) Serviços relacionados com
mineração (CPC 5115)
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) A pesquisa e a lavra dos
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica somente poderão ser efetuados por brasileiros ou
empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede
e administração no Brasil. Na zona de fronteira, indústrias que
sejam consideradas de interesse para a segurança nacional, conforme
relacionadas em decreto do Poder Executivo e aquelas destinadas a
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais,
exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim
classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital
nas mãos de cidadãos brasileiros e a maioria dos cargos
administrativos ou gerenciais ocupados por brasileiros, assegurados
seus poderes decisórios. No caso de pessoa física ou empresa
individual, somente aos brasileiros será permitido o
estabelecimento ou exploração do serviço. Prestadores de serviços
estrangeiros deverão unir-se a prestadores brasileiros de serviços
em um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio; o sócio
brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) A pesquisa e a lavra dos
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica somente poderão ser efetuados por brasileiros ou
empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede
e administração no Brasil. Na zona de fronteira, indústrias que
sejam consideradas de interesse para a segurança nacional, conforme
relacionadas em decreto do Poder Executivo e aquelas destinadas a
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais,
exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim
classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital
nas mãos de cidadãos brasileiros e a maioria dos cargos
administrativos ou gerenciais ocupados por brasileiros, assegurados
seus poderes decisórios. No caso de pessoa física ou empresa
individual, somente aos brasileiros será permitido o
estabelecimento ou exploração do serviço. Prestadores de serviços
estrangeiros deverão unir-se a prestadores brasileiros de serviços
em um tipo determinado de entidade jurídica, o consórcio; o sócio
brasileiro manterá a direção.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal e pela seguinte limitação: no
caso de profissionais estrangeiros portadores de vistos de trabalho
temporários, a entidade contratante deverá manter, junto ao
profissional estrangeiro, pelo prazo do contrato ou sua
prorrogação, assistente brasileiro de graduação
equivalente.
i) Serviços relacionados à
produção manufatureira (CPC 884+ 885, exceto 88412, 8843, 88442,
8845, 8846, 8855, 8857)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
k) Serviços de colocação e
oferta de recursos humanos (CPC 872)
1) Não
consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
l) Serviços de investigação e
segurança (CPC 873 exceto 87309)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) É proibida aos
estrangeiros a propriedade e administração da prestação de serviços
especializados de investigação e segurança.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
n) Serviços de manutenção e
reparo de equipamentos
(excluídas as embarcações,
aeronaves e demais equipamentos de transporte) (CPC 633 + 8861 +
8862 + 8863 + 8864 + 8865+ 8866, exceto 63309)
1) Não consolidado
*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
o) Serviços de limpeza de
edifícios (CPC 874)
1) Não consolidado
*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
p) Serviços fotográficos (CPC
87501, 87502, 87503, 87505, 87506, 87507)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
p.1. Serviços especializados
de fotografia (CPC 87504 + 87509)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) A autorização de presença
comercial se outorgará às pessoas jurídicas constituídas em
conformidade com as leis e regulamentos nacionais, que tenham sua
sede e administração no Brasil e que tenham por objeto social a
execução de serviço de aerolevantamento. A participação de entidade
estrangeira, nos casos excepcionais e de acordo com o interesse
público, requer autorização do Presidente da República. A
interpretação e a tradução dos dados deverão ser realizadas no
Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela
instrução do processo de autorização.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) A autorização de presença
comercial se outorgará às pessoas jurídicas constituídas em
conformidade com as leis e regulamentos nacionais, que tenham por
objetivo social a execução de serviço de aerolevantamento. A
participação de entidade estrangeira, nos casos excepcionais e de
acordo com o interesse público, requer autorização do Presidente da
República. A interpretação e a tradução dos dados deverão ser
realizadas no Brasil, sob total controle da entidade nacional
responsável pela instrução do processo de autorização.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
q) Serviços de empacotamento
(CPC 876)
1) Não consolidado
*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
s) Serviços de
convenções
(CPC 87909)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
t) Outros
Serviços de tradução e
interpretação (excluídos os tradutores oficiais) (CPC
87905)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES
B.Serviços de
mensageiro(CCP 75121)
Não se incluem nesta oferta o
recebimento, o transporte e a distribuição, no território nacional,
e o envio, para o exterior, de carta, cartão-postal e
correspondência agrupada, tampouco a fabricação, emissão de selos e
outros meios de franquia postal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
C. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
i) A Constituição Federal do
Brasil garante todos os direitos adquiridos dos prestadores de
serviços já estabelecidos no Brasil. A legislação confere ao Poder
Executivo a prerrogativa de estudar o estabelecimento de limites à
participação estrangeira no capital de prestadores de serviços de
telecomunicações.
ii) Todo prestador de
serviços que deseje prestar um serviço de telecomunicações no
Brasil deverá obter uma licença da Anatel. Só se outorgarão
licenças a empresas prestadoras devidamente constituídas segundo a
legislação brasileira, que exige que o escritório central e a
administração estejam localizadas em território brasileiro e que a
maioria das ações com direito a voto sejam de propriedade de
pessoas físicas residentes no Brasil ou de empresas devidamente
constituídas segundo a legislação brasileira, o que requer que o
escritório central e a administração estejam localizados em
território brasileiro.
iii) A presente Lista não
inclui nenhum compromisso relacionado com atividades nas quais o
transporte de informação se realize mediante um serviço de
telecomunicações. A regulamentação do conteúdo e o tratamento
dessas atividades estão a cargo de seus respectivos
setores.
iv) Autoriza-se a satélites
estrangeiros o acesso ao mercado do Brasil, e as decisões de
caráter regulamentar a esse respeito são adotadas mediante um
processo transparente e objetivo, e na base de reciprocidade. Os
prestadores de serviços de telecomunicações devem utilizar
satélites brasileiros quando as condições técnicas, operacionais ou
comerciais sejam equivalentes às oferecidas por satélites
estrangeiros.
v) É possível que se limite o
número de prestadores de serviços de telecomunicações sem fio por
motivo de disponibilidade de espectro.
vi) A legislação brasileira
não considera que os serviços de valor adicionado sejam serviços de
telecomunicações.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
2.C SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
Serviços
Locais, de Longa Distância e Internacionais, para uso público ou
não, prestados por meio de qualquer tecnologia de rede (cabo,
satélite, etc)
a) Serviços
telefônicos de voz
b) Serviços de
transmissão de datos por comutação de pacotes
c) Serviços de
Transmissão de Dados por Comutação de Circuitos
d) Serviços de
Telex
e) Serviços
Telegráficos
f) Serviços de
fac-símile
g) Serviços de
Aluguel de Circuitos Privativos
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma,
exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção
de compromissos horizontais
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma,
exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção
de compromissos horizontais
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
o) Outros
serviços de telecomunicações básicas
Serviços
móveis
Serviços
celulares analógicos e digitais
(800 MHz, 900
MHz, 1800 MHz, 1900/2100 MHz)
Serviços
móveis globais por satélite
Serviços de
paging
Serviços de
trunking
(460 MHz, 800
MHz, 900 MHz)
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma,
exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção
de compromissos horizontais
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma,
exceto pelo indicado na seção horizontal deste subsetor e na seção
de compromissos horizontais
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
D. Serviços
Audiovisuais
Serviços de
produção e distribuição de filmes e vídeo tapes (CPC
9611)
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Não
consolidado
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as
obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado
às obras brasileiras.
2) Não
consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as
obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado
às obras brasileiras.
3) Não
consolidado, exceto quanto à aplicação da taxa CONDECINE, em que as
obras cinematográficas chilenas receberão o mesmo tratamento dado
às obras brasileiras.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS RELACIONADOS À ENGENHARIA
A. Serviços
gerais de construção para edificações (CPC 512)
B. Serviços
gerais de construção para Engenharia civil (CPC 513)
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4)Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
C. Instalação,
montagem e manutenção e reparo de estruturas fixas (CPC 514 +
516)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
D. Serviços de Conclusão e
Acabamento de Edificações (CPC 517, exceto 5179)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto que os
prestadores estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de
serviços brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
E. Outros (CPC
511+ 515 + 518)
1) Não
consolidado*
2) Não consolidado
3) Nenhuma, os prestadores
estrangeiros de serviços devem unir-se a prestadores de serviços
brasileiros em um tipo determinado de entidade jurídica: o
consórcio; o sócio brasileiro manterá a direção.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
4. SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO
A.Serviços de agentes
comissionados (CPC 621)
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nehuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
B.Comércio atacadista (CPC
622, exceto CPC 62271)
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
C.Comércio
varejista(CPC 631 + 632, exceto 63297)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
D.Serviços de
Franchising
(CPC 8929)
1) Nenhuma
2) Não
consolidado*
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não
consolidado*
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
5. SERVIÇOS DE
EDUCAÇÃO
Os
compromissos assumidos nesse setor estão sujeitos às seguintes
condições gerais:
i) A associação entre
Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras e estrangeiras
pode dar-se mediante a formalização de convênios
interinstitucionais. Em qualquer caso, a oferta de cursos,
conjuntamente, somente poderá ocorrer mediante autorização e
reconhecimento estabelecidos em Lei. Estão sujeitos aos
procedimentos de revalidação os diplomas que não forem emitidos por
uma IES brasileira.
ii) As instituições de ensino
estabelecidas no território nacional devem submeter-se a avaliação
idêntica a que se submetem as instituições de ensino nacionais
equivalentes. Provas, atividades, qualificação e defesas de
dissertação ou tese devem ser presenciais.
iii) A educação à distância
poderá ser oferecida por instituições especificamente credenciadas
e autorizadas pelo poder público brasileiro.
Iv) Os certificados e
diplomas de cursos a distância emitidos por instituições
estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com
instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para
gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o
ensino presencial
C. Serviços de
educação superior (CPC rev1 923)
Outros
serviços educacionais superiores pós-graduação Lato Sensu e
Stricto Sensu
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado
D. Serviços de
educação para adultos n.c.p. (CPC 9240)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado
E. Outros
serviços de educação e treinamento (CPC 9290)
Somente para
Cursos de Idiomas
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos
adicionais
6. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O
MEIO AMBIENTE
Os compromissos relativos aos
serviços listados abaixo se restringem aos negócios entre
prestadores e consumidores do setor privado.
B. Serviços de
resíduos sólidos (CPC 9402)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) A prestação requer licença
das autoridades públicas, que podem estabelecer condições
específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar
benefícios simétricos na associação de nacionais e
estrangeiros.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) A prestação
requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer
condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para
assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e
estrangeiros.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Serviços de
limpeza de gases de combustão (CPC 9404)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) A prestação requer licença
das autoridades públicas, que podem estabelecer condições
específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar
benefícios simétricos na associação de nacionais e
estrangeiros.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) A prestação
requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer
condições específicas Requer-se transferência de tecnologia para
assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e
estrangeiros
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Serviços de
redução de ruídos (CPC 9405)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) A prestação requer licença
das autoridades públicas, que podem estabelecer condições
específicas Requer-se transferência de tecnologia para assegurar
benefícios simétricos na associação de nacionais e
estrangeiros.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) A prestação
requer licença das autoridades públicas, que podem estabelecer
condições específicas. Requer-se transferência de tecnologia para
assegurar benefícios simétricos na associação de nacionais e
estrangeiros.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
9. SERVIÇOS DE
TURISMO
A. Hotéis e
Restaurantes
(CPC 641 + 642
+643)
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Empresas
brasileiras que operam na região amazônica e nordeste beneficiam-se
de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são
concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja
em mãos de cidadãos ou de pessoas jurídicas brasileiros.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
B. Agência de
viagem e operadoras de turismo (CPC 7471)
1) Não
Consolidado*
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado*
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
C. Guias de
turismo (CPC 7472)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação
transfronteiriça 2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial
4) Presença de Pessoas Físicas
Setor ou
subsetor
Limitações ao
acesso a mercados
Limitações ao
tratamento nacional
Compromissos
adicionais
11. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
A. Serviços de
transporte marítimo (passageiros, CPC 7211, e carga CPC 7212,
exceto os serviços de transporte de cabotagem (ver nota sobre os
serviços de transporte marítimo)
1) a) passageiros: Não
consolidado;
b) carga, nenhuma, exceto no
caso das cargas cujo transporte esteja reservado a navios com
bandeira do Brasil, em conformidade com as leis e regulamentos
nacionais (ver nota adjunta).
2) Nenhuma
3) Nenhuma,
exceto:
a) Prestação de serviço de
transporte: a presença comercial exige a constituição de uma
empresa brasileira de navegação em conformidade com as leis e
regulamentos nacionais, exigindo-se, entre outros, a posse de pelo
menos uma embarcação e recursos de capital suficientes para a
atividade a ser explorada. Para que um navio possa arvorar a
bandeira brasileira, deve estar registrado segundo a legislação
nacional e inscrito no Registro Nacional ou no REB;
4) Nenhuma,
exceto:
a) o indicado nos
compromissos horizontais;
b) nos navios de bandeira
brasileira inscritos no Registro Nacional, deverão ser
necessariamente cidadãos brasileiros o comandante, o chefe de
máquinas e 2/3 da tripulação. Caso a embarcação conte com o
Registro Especial Brasileiro (REB), apenas o comandante e o chefe
de máquinas serão necessariamente cidadãos brasileiros
1) Nenhuma,
exceto que os navios estrangeiros devem pagar a taxa de utilização
de faróis.
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Nenhuma,
exceto o indicado nos compromissos horizontais
Os prestadores de serviços de
transporte marítimo internacional terão acesso aos seguintes
serviços portuários, em condições razoáveis e não discriminatórias,
em conformidade com as leis e regulamentos nacionais:
1. Praticagem
2. Assistência em matéria de
reboque e tração
3. Armazenamento de víveres,
combustível e água
4. Recolhimento e eliminação
de lixo, resíduos e lastro
5. Serviços de capitão
inspetor
6. Serviços de ajuda à
navegação
7. Serviços em terra,
incluídos os de comunicações e abastecimento de água e energia
elétrica
8. Reparação de
urgência
9. Serviços de ancoragem, de
atraque e de cais (muellaje)
B. Serviços
auxiliares para o transporte marítimo
Serviços de
manipulação de carga (conforme indicado no ponto 2 das
Definições)
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma, exceto que a
ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a
procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação
pública.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado *
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
Serviços de
armazenagem (CPC 742)
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma, exceto que a
ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a
procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação
pública, assim como as leis e regulamentos aduaneiros
nacionais.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou
subsetor
Limitações ao acesso
a mercados
Limitações ao
tratamento nacional
Compromissos
adicionais
Serviços de despacho de
alfândegas (conforme indicado no ponto 3 das Definições)
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma, exceto que a
ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a
procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação
pública, assim como às leis e regulamentos aduaneiros
nacionais.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
Serviços de estações e
depósitos de contêineres (conforme indicado no ponto 4 das
Definições)
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma, exceto que a
ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a
procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação
pública, assim como às leis e regulamentos aduaneiros
nacionais.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
Serviços de agências
marítimas (conforme indicado no ponto 5 das Definições)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma, exceto que a
ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a
procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação
pública.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
Serviços de transitários
marítimos (conforme indicado no ponto 6 das Definições)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma, exceto que a
ocupação de zonas de caráter público nos portos está sujeita a
procedimentos de disponibilidade e concessão, ou à licitação
pública.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
Manutenção e reparação de
embarcações (CPC 8868)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal
Serviços de rebocadores
(7214)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) A
presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira
de navegação conforme as leis e regulamentos nacionais, exigindo,
entre outros requisitos, a posse de pelo menos uma embarcação e
recursos de capital suficientes à atividade a ser
explorada
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Para arvorar a bandeira
brasileira, serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe
de máquinas e 2/3 da tripulação. Caso a embarcação conte com o
Registro Especial Brasileiro (REB), serão necessariamente
brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) A
presença comercial exige a constituição de uma empresa brasileira
de navegação conforme as leis e regulamentos nacionais, exigindo,
entre outros requisitos, a posse de pelo menos uma embarcação e
recursos de capital suficientes à atividade a ser
explorada
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou subsetor
Limitações ao acesso a
mercados
Limitações ao tratamento
nacional
Compromissos adicionais
DEFINIÇÕES
1. Por
outras formas de presença comercial para a prestação de serviços
de transporte marítimo internacional se entende a capacidade dos
prestadores de serviços de transporte marítimo internacional
pertencentes a outras Partes de levar a cabo localmente todas as
atividades necessárias para proporcionar a seus clientes um serviço
de transporte parcial ou plenamente integrado, do qual o transporte
marítimo constitua elemento substancial.
Essas
atividades compreendem:
a) comercialização e venda de serviços de transporte
marítimo e serviços conexos mediante a relação direta com os
clientes, desde a apresentação do preço até o faturamento, serviços
que levará a cabo ou oferecerá o próprio prestador ou prestadores
de serviço com os quais o vendedor do serviço haja estabelecido
acordos comerciais permanentes;
b) aquisição, por conta própria ou em nome de seus
clientes (e a revenda a seus clientes) de serviços de transporte e
serviços conexos, incluindo qualquer modo de transporte terrestre,
especialmente por vias de navegação interiores, rodovias e
ferrovias, necessários para prestar o serviço integrado;
c) preparação da documentação relativa aos
documentos de transporte, os documentos de alfândega ou outros
documentos relacionados com a origem e o caráter das mercadorias
transportadas;
d) fornecimento de informação comercial por qualquer
meio, incluídos os sistemas informatizados e o intercâmbio
eletrônico de dados (sob a reserva das disposições no anexo sobre
telecomunicações do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da
Organização Mundial do Comércio);
e) estabelecimento de disposições comerciais
(incluída a participação em ações de uma empresa) e nomeação de
pessoal contratado no país (ou , no caso de pessoal estrangeiro,
sob a reserva do compromisso horizontal sobre movimento de
pessoal) com qualquer agência de transporte marítimo existente no
país;
f) atividades por conta das empresas para organizar
as escalas dos navios ou aceitar a carga, segundo
proceda.
2. Por
serviços de manipulação da carga objeto de transporte marítimo se
entende atividades exercidas por empresas de estivadores, incluídos
os operadores de terminais, mas não as atividades diretas dos
trabalhadores dos cais, quando esta força de trabalho esteja
organizada independentemente das empresas de estivadores ou dos
operadores de terminais. Incluem-se as atividades de organização e
supervisão de:
-carga e descarga de navios;
-o amarrar e desamarrar da carga;
-a recepção/entrega e custódia dos
carregamentos nas zonas portuárias antes do embarque ou depois da
descarga.
3. Por
serviços de despacho aduaneiro (ou serviços de agentes de
alfândegas) se entende atividades de levar a cabo, por conta da
outra parte, as formalidades aduaneiras relacionadas com a
importação, exportação ou transporte em trânsito de cargas, tanto
se este serviço constitui a atividade principal do prestador de
serviços como um complemento habitual a sua atividade
principal.
4. Por
serviços de estações e depósitos de contêineres se entende o
armazenamento de contêineres, seja em zonas portuárias, seja no
interior, com vistas a seu carregamento/esvaziamento, reparação e
fornecimento para seu emprego no transporte.
5. Por
serviços de agências marítimas se entende as atividades de
representação, em uma zona geográfica determinada, dos interesses
comerciais de uma ou várias linhas marítimas ou empresas de
navegação, com os seguintes fins:
-
comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e
serviços conexos, desde a fixação de preços ao faturamento e
expedição dos conhecimentos de embarque em nome das empresas;
aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de
documentação e fornecimento de informação comercial;
- atuação
em nome das empresas, organizando a escala do navio ou
encarregando-se das mercadorias caso necessário.
6. Por
serviços de transitários marítimos se entende a atividade de
organizar e vigiar as operações de transporte em nome dos
expedidores, mediante a aquisição de serviços de transporte e
serviços conexos, a preparação da documentação pertinente e o
fornecimento de informação comercial.
NOTA SOBRE
OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO
1. Os
serviços de transporte de cabotagem de passageiros ou carga
compreendem todos os serviços de transporte marítimo de passageiros
ou carga realizados entre um porto ou ponto situado no território
do Brasil e outro porto ou ponto situado no mesmo território,
incluídos os chamados serviços de enlace e o movimento de
equipamento.
2. As
cargas cujo transporte está reservado aos navios com bandeira do
Brasil estão descritas nas leis e regulamentos nacionais, incluído
o transporte de cargas adquiridas pelo Governo, o transporte de
petróleo cru e seus derivados;
3. A presente oferta também está
condicionada aos acordos internacionais dos quais o Brasil é parte
contratante.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO
BRASIL
Modos de prestação: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas
Físicas
Setor ou
subsetor
Limitações ao acesso
a mercados
Limitações ao
tratamento nacional
Compromissos
adicionais
C. Serviços de
transporte aéreo
Manutenção e
reparação de aeronaves (CPC 8868)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3)A empresa estrangeira deve
receber autorização presidencial para funcionar e é obrigada a
manter, em base permanente, um representante no Brasil para
resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela
sociedade. A empresa deve ser homologada pela Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), conforme os parâmetros da OACI.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) A empresa estrangeira deve
receber autorização presidencial para funcionar e é obrigada a
manter, em base permanente, um representante no Brasil para
resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela
sociedade. A empresa deve ser homologada pela Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), conforme os parâmetros da OACI.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
E. Serviços de
transporte ferroviário
Transporte de
cargas
(CPC 71121,
CPC 71123, CPC 71129)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) É necessária autorização
do Governo. A concessão de novas autorizações é discricionária.
Pode-se limitar o número de prestadores de serviços.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
F. Serviços de
transporte rodoviário
Transporte de
cargas (CPC 71231, CPC 71233, CPC 71234)
1) Não
consolidador
2) Não consolidado
3) Nenhuma, exceto no que
respeita ao transporte internacional terrestre, tal como previsto
no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre adotado por
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
G. Transporte por
dutos
Transporte
de outros produtos (CPC 7139 excluídos os
hidrocarbonetos)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
H. Serviços auxiliares para
todo tipo de transporte
a) Serviços de carga e
descarga
(CPC 741)
b) Serviços de armazenagem
(CPC 742)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
LISTA
DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS
LISTA DO
CHILE
COMPROMISSOS
HORIZONTAIS.
TODOS OS SETORES
INCLUÍDOS NESTA LISTA
i.- Pagamentos e
transferências
Os pagamentos e movimentações
de capital efetuados no âmbito do presente Acordo estarão sujeitos
ao Artigo XIII e às disposições do Anexo I sobre Pagamentos e
transferências.
ii.- Decreto-Lei
600
O Decreto-Lei 600 (1974),
Estatuto do Investimento Estrangeiro, é um regime voluntário e
especial de investimento.
Como alternativa ao regime
ordinário de ingresso de capitais no Chile, os potenciais
investidores podem solicitar ao Comitê de Investimentos
Estrangeiros sujeitar-se ao regime do Decreto-Lei 600.
As obrigações e compromissos
contidos no Capítulo de Serviços e no presente Anexo não são
aplicados ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro,
à Lei 18.657, Lei de Fundos de Investimento de capital estrangeiro,
à continuação ou rápida renovação dessas leis, às modificações das
mesmas nem a nenhum regime especial e/ou voluntário de investimento
que possa ser adotado, no futuro, pelo Chile.
Para maior certeza,
entender-se-á que o Comitê de Investimentos Estrangeiros do Chile
tem o direito de rejeitar as solicitações de investimento mediante
o Decreto-Lei 600 e a Lei 18.657. O Comitê de Investimentos
Estrangeiros do Chile tem, ainda, o direito de regular os termos e
condições aos que ficará sujeito o investimento estrangeiro,
realizado conforme o mencionado Decreto-Lei 600 e a Lei
18.657.
(4) Não consolidado, exceto
nos casos que se referem a medidas que afetam a entrada temporária
e permanência de pessoas naturais, que estejam em uma das
categorias abaixo indicadas, de acordo às limitações
indicadas.
As pessoas que ingressarem no
território do Chile, em virtude destes compromissos, em qualquer
das categorias estabelecidas, estarão sujeitas às disposições da
legislação migratória, trabalhista e de segurança
social.
As pessoas físicas
estrangeiras poderão reapresentar até um máximo de 15% do total do
pessoal empregado no Chile, de acordo com indicado como 3) presença
comercial, para empresas de mais de 25 trabalhadores.
a) Pessoal transferido dentro
de uma empresa:
Uma pessoa natural de um
Estado-Membro do MERCOSUL contratada por uma pessoa jurídica
constituída, de acordo com o indicado como 3) presença comercial,
sendo transferida de forma temporária para a prestação de um
serviço no Chile.
Para os efeitos desta Seção,
entende-se por pessoa natural os:
(i)
Executivos: Contratados por uma pessoa jurídica, a cargo da
totalidade, ou de uma parte substancial das operações dessa pessoa
jurídica no Chile. Tem ampla liberdade de ação para tomar decisões
e autoridade para estabelecer metas e desenvolver políticas dentro
dela. Está sujeita, exclusivamente, à supervisão direta do Conselho
de Administração ou diretório dessa empresa constituída no
Chile.
(ii)
Gerentes: Contratados por uma pessoa jurídica, que dirige ou
organiza essa pessoa jurídica ou um de seus departamentos ou
divisões. Supervisiona ou controla o trabalho de outros diretivos,
supervisores ou profissionais e pode tomar decisões relativas à
movimentação diária da empresa e de seus empregados.
(iii)
Especialistas: Contratados por uma pessoa jurídica, que
possui alto grau de especialização, qualificação ou experiência,
indispensável para a prestação do serviço requerido pela pessoa
jurídica e/ou possui conhecimentos de domínio privado da empresa
estabelecida no Chile.
Essas pessoas naturais
deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) que seu
contrato seja por um período não menor a um ano;
b) que tenha
estado a serviço dessa pessoa jurídica, pelo menos, durante um ano
imediatamente anterior à data de solicitação de entrada ao Chile;
e
c) que na data
da solicitação de entrada ao Chile esteja desempenhando, na casa
matriz de seu país de origem, tarefas em áreas semelhantes de
atividade ou de conhecimento, incluindo as situações de
transferência para assumir funções diferentes e em novas áreas
relacionadas com as que desempenhava na casa matriz .
A entrada do
pessoal transferido dentro de uma empresa é de caráter temporário
com uma duração de dos anos prorrogáveis por mais dois
anos.
b) Visitantes de
negócios
Una pessoa natural que busca
entrar no Chile, com o objetivo de participar de reuniões de
negócios, realizar estudos de mercado ou de investimento, gerar
contatos, ou participar de negociações relativas à prestação de
futuros serviços, incluindo o estabelecimento de uma empresa ou
companhia no território do Chile. A entrada será permitida desde
que o visitante de negócios: a) não receba remuneração no Chile;
b) não realize vendas diretas ao público; c) não preste,
pessoalmente, um serviço.
Os visitantes de
negócios poderão permanecer no Chile por um período de noventa dias
prorrogáveis por mais noventa dias.
c) Prestadores de
serviços por contrato
Una pessoa natural,
funcionário de uma personalidade jurídica estabelecida em um Estado
Parte do MERCOSUL que ingresse, de forma temporária, no território
do Chile, para prestar um serviço, de acordo com um ou vários
contratos outorgados entre seu empregador e um ou vários
consumidores do serviço, no território do Chile.
Tanto os técnicos quanto os
profissionais podem prestar os serviços sob esta
categoria.
Os prestadores de
serviços por contrato terão uma licença de caráter temporário pelo
prazo de um ano, prorrogável por mais um ano.
d) Profissionais
independentes
Una pessoa natural, que
ingressar de forma temporária no território do Chile, com o
objetivo de prestar um serviço, com contrato, outorgado por uma
pessoa jurídica ou um ou vários consumidores de serviços, no
território do Chile.
As pessoas naturais que
prestem um serviço no território do Chile deverão celebrar um
contrato de trabalho, por escrito, por um prazo não superior a um
ano ou ao menor tempo necessário para o cumprimento efetivo desse
contrato.
Os profissionais
independentes terão uma licença de caráter temporário pelo prazo de
um ano, prorrogável por mais um ano.
Para os efeitos das
categorias c) e d) desta modalidade 4), entende-se por:
1. Profissional, aquele que
tem uma ocupação especializada que requer:
(a)a aplicação
teórica e prática de um corpo de conhecimentos especializados;
e
(b)a obtenção de
um grau pós-secundário, que requeira quatro (4) anos ou mais de
estudos (ou o equivalente a esse grau) como mínimo para o exercício
da ocupação.
2. Técnico, a pessoa que tem
uma ocupação especializada que requer:
(a)a aplicação
teórica e prática de um conjunto de conhecimentos especializados;
e
(b)a obtenção de
um grau pós-secundário ou técnico que requeira dois (2) anos ou
mais de estudos (ou o equivalente a esse grau), como mínimo para o
exercício da ocupação.
iii.- Etnias
originárias
(1), (2), (3) e
(4):
Nada do
estabelecido nesta lista poderá ser interpretado de modo a limitar
o direito de adotar medidas que estabeleçam direitos ou
preferências para as etnias originárias.
(3) Esta lista é aplicada
unicamente aos seguintes tipos de presença comercial para os
investidores estrangeiros: sociedades anônimas abertas e cerradas,
sociedades de responsabilidade limitada e agências de sociedades
estrangeiras.
(3) A propriedade ou qualquer
outro tipo de direito sobre terras do Estado somente poderá ser
obtida por pessoas naturais ou jurídicas chilenas. Terras do Estado
para estes propósitos abrange terras de propriedade do Estado até
uma distância de 10 quilômetros da fronteira e até uma distância de
5 quilômetros da costa.
Esta proibição abrange as
sociedades ou pessoas jurídicas com sede principal em países
limítrofes ou cujo capital pertença 40% ou mais a nacionais do
mesmo país ou cujo controle efetivo esteja em mãos de nacionais
desses países.
LISTA DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS NOS SERVIÇOS
LISTA DO
CHILE
SETOR
ACESSO A MERCADOS
TRATAMENTO
NACIONAL
Compromissos
adicionais
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS
EMPRESAS
A. Serviços
profissionais
Sem prejuízo do estabelecido
na seção I (Compromissos Horizontais.), os prestadores de serviços
profissionais incluídos na presente lista poderão estar sujeitos a
uma avaliação por parte das autoridades responsáveis na que deverão
acreditar que cumprem com os requisitos que garantam seu desempenho
de forma competente no setor.
a. Serviços
jurídicos
(CCP 861)
(1), (3) Nenhuma,
exceto:
Os auxiliares da
administração de justiça devem residir no mesmo lugar ou cidade
onde estiver o tribunal no qual prestarão seus serviços.
Os síndicos de falências
devem ter como mínimo três anos de experiência em áreas comerciais,
econômicas ou jurídicas e estarem devidamente autorizados pelo
Ministro de Justiça, e somente podem trabalhar em seu lugar de
residência.
(2) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (3) Nenhuma
exceto:
Os defensores públicos,
tabeliões públicos e conservadores devem ser chilenos e cumprir com
os mesmos requisitos exigidos para ser juiz.
Os arquivistas e os árbitros
de direito devem ser advogados; por conseguinte, devem ser
nacionais chilenos.
Somente os nacionais chilenos
com direito a voto e os estrangeiros com residência permanente e
direito de voto podem atuar como depositários judiciais e como
procuradores do número.
Somente os nacionais chilenos
e os estrangeiros com residência definitiva no Chile ou as pessoas
jurídicas chilenas podem ser leiloeiros públicos.
Para ser síndico
de falências é necessário possuir um título técnico ou profissional
outorgado por uma universidade, um instituto profissional ou um
centro de formação técnica reconhecido pelo Estado do
Chile.
O exercício da
profissão de advogado está reservado unicamente aos nacionais
chilenos.
Somente os advogados podem
prestar serviços tais como o patrocínio nos assuntos apresentados
perante tribunais da República, e se traduz na obrigação de que a
primeira apresentação de cada parte deve ser patrocinada por um
advogado habilitado para o exercício da profissão; a redação das
escrituras de constituição, modificação, resilição ou liquidação de
sociedades, liquidação de sociedades conjugais, de divisão de bens,
escrituras constitutivas de personalidade jurídica, de associações
de canalistas, cooperativas, contratos de transações e contratos de
emissão de bônus de sociedades anônimas; e o patrocínio da
solicitação de concessão de personalidade jurídica para as
corporações e fundações.
(2) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
Serviços legais
internacionais
Assessorias em matéria de
direito internacional público, direito comercial internacio-nal e
direito estrangeiro parte de (CCP 86190)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
Serviços de arbitragem e
mediação/conciliação (CCP 86602)
1) Nenhuma, exceto aqueles
juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de
exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de
conhecimento por árbitros de direito.
2) Nenhuma, exceto aqueles
juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de
exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de
conhecimento por árbitros de direito.
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado em compromissos horizontais.
1) Nenhuma, exceto aqueles
juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de
exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de
conhecimento por árbitros de direito.
2) Nenhuma, exceto aqueles
juízos arbitrais prescritos pela legislação chilena como de
exclusiva competência de tribunais arbitrais nacionais ou de
conhecimento por árbitros de direito.
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado em compromissos horizontais.
b. Serviços de contabilidade,
auditoria e guarda-livros
(CCP 86211)
(1), (3) Nenhuma,
exceto:
Os auditores externos das
instituições financeiras devem estar inscritos no Registro de
Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições
Financeiras e na Superintendência de Valores e Seguros. Somente as
pessoas jurídicas constituídas legalmente no Chile como sociedades
de pessoas ou associações e cujo giro principal de negócios sejam
os serviços de auditoria poderão inscrever-se no
Registro.
(2) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços de assessoramento
tributários
(CCP 863)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
d. Serviços de
arquitetura
Assessoramento e pré-desenho
arquitetônico
(CCP 86711)
Desenho
arquitetônico
(CCP 86712)
(1) e (2) Não
consolidado
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (2) Não
consolidado
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
e. Serviços de administração
de contratos (CCP 86713)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
f. Serviços combinados de
desenho arquitetônico e administração de contratos (CCP
86714)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto
o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
g. Outros serviços de
arquitetura (CCP 86719).
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
h. Serviços de engenharia
(CCP 8672, exceto 86729)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto
o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto
o indicado na seção horizontal.
Outros serviços de engenharia
(CCP 86729)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto
o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto
o indicado na seção horizontal.
i. Serviços integrados de
engenharia (CCP 8673)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
j. Serviços de
veterinária
(CCP 932)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
B. Serviços de informática e
serviços conexos
a. Serviços de consultores em
instalação de equipamentos de informática
(CCP 841)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de aplicação de
programas de informática
(CCP 842)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços de processamento
de dados
(CCP 843)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
d. Serviços de bases de dados
(CCP 844)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
Serviços de manutenção e
reparação de máquinas e equipamentos de escritórios, incluídos
computadores (CCP 845)
(
1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
Serviços de preparação de
dados (CCP 8491)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Serviços de Pesquisa e
Desenvolvimento
a. Serviços de pesquisa e
desenvolvimento das ciências naturais
(CCP 851)
(CCP 853)
(CCP 8675)
(1), (3) Nenhuma,
exceto:
Os representantes das pessoas
jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem
realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos,
técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar
a correspondente autorização, por meio de um cônsul do Chile, no
respectivo país, que o remeterá, de forma imediata e direta, à
Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das
Relações Exteriores.
O Instituto Geográfico
Militar e o Departamento de Navegação e Hidrografia da Armada são
as entidades autorizadas, de forma exclusiva, para levantar e
desenhar todos os mapas e cartas oficiais do território
nacional.
A Direção de Fronteiras e
Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um
ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para
participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de Operações
da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à
Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as
explorações geográficas ou científicas que projetem executar
pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de
Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de
toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que
desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas
com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (3) Nenhuma,
exceto:
As pessoas físicas/naturais
ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona
marítima das 200 milhas em jurisdição nacional deverão obter uma
autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos
termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos, deverão
apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de
antecipação à data em que se pretenda iniciar a
pesquisa.
Os representantes das pessoas
jurídicas ou físicas, domiciliadas no estrangeiro, que desejarem
realizar explorações para efetuar trabalhos com fins científicos,
técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças deverão solicitar a
correspondente autorização por meio de um cônsul do Chile, no
respectivo país, que o remeter, de forma imediata e direta, à
Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério das
Relações Exteriores.
A Direção de Fronteiras e
Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à emissão um
ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, para
participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de Operações
da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à
Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as
explorações geográficas ou científicas que projetem executar
pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de
Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar e levar o controle de
toda exploração com fins científicos, técnicos ou de andinismo que
desejem efetuar em zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou físicas
com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de pesquisa e
desenvolvimento das Ciências Sociais e das Humanidades
(CCP 852)
(CCP 853)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (3) Nenhuma,
exceto:
As pessoas físicas/naturais
ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar escavações,
prospecções, sondagens e/ou coletas antropológicas, arqueológicas e
paleontológicas, deverão solicitar uma licença ao Conselho de
Monumentos Nacionais. É condição prévia para que seja outorgada a
licença, que a pessoa a cargo das pesquisas pertença a uma
instituição científica estrangeira solvente e que trabalhe em
colaboração com uma instituição científica estatal ou universitária
chilena.
As licenças poderão ser
outorgadas: a pesquisadores chilenos com preparação científica
arqueológica, antropológica ou paleontológica, segundo
corresponder, devidamente acreditada, que tiverem um projeto de
pesquisa e um apoio institucional adequado; a pesquisadores
estrangeiros, desde que pertençam a uma instituição científica
solvente e que trabalhem em colaboração com uma instituição
científica estatal ou universitária chilena. Os conservadores e
diretores de museus reconhecidos pelo Conselho de Monumentos
Nacionais, os arqueólogos, antropólogos ou paleontólogos
profissionais, segundo corresponder, e os membros da Sociedade
Chilena de Arqueologia estarão autorizados para efetuar trabalhos
de resgate. Entender-se-á por operações de resgate a recuperação
urgente de dados ou espécies arqueológicas, antropológicas ou
paleontológicas ameaçados por perda iminente.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços
interdisciplinares de pesquisa e desenvolvimento
(CCP 853)
(1) e (2) Nenhuma
(3) Nenhuma,
exceto:
As pessoas físicas/naturais
ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona
marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma
autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos
termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão
apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em
que se pretenda iniciar a pesquisa.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (2) Nenhuma
(3) Nenhuma,
exceto:
As pessoas físicas/naturais
ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona
marítima das 200 milhas, sob jurisdição nacional, deverão obter uma
autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos
termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão
apresentar uma solicitação, pelo menos, com seis meses de
antecipação à data em que se pretenda iniciar a
pesquisa.
(
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
D. Serviços
Imobiliários
a. Serviços imobiliários
relativos a bens raízes próprios ou alugados
(CCP 821)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços imobiliários por
comissão ou por contrato
(CCP 822)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
E. Serviços pelo aluguel sem
operários
a. Serviços pelo aluguel de
navios sem tripulação
(CCP 83103)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços pelo aluguel de
aeronaves sem tripulação
(CCP 83104)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços pelo aluguel de
outros meios de transporte sem pessoal
(CCP 83101)
(CCP 83102)
(CCP 83105)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
d. Serviços pelo aluguel de
outro tipo de maquinaria sem operários
(CCP 83106)
(CCP 83107)
(CCP 83108)
(CCP 83109)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
F. Serviços relacionados com
a manufatura
a. Manufatura de alimentos e
bebidas, por comissão ou por contrato (CCP 88411)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Manufatura de papel e
produtos de papel, por comissão ou por contrato (CCP
88441)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Manufatura de produtos de
borracha e de plástico, por comissão ou por contrato (CCP
8847)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
d. Manufatura de móveis;
manufatura de outros artigos n.c.p.; reciclagem, por comissão ou
por contrato (CCP 8849)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
e. Manufatura de metais
comuns, por comissão ou por contrato (CCP 8851)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
f. Manufatura de produtos
elaborados de metal, exceto maquinaria e equipamento, por comissão
ou por contrato (CCP 8852)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
g. Manufatura de maquinaria e
equipamento n.c.p, por comissão ou por contrato (CCP
8853)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
h. Manufatura de veículos
motorizados, reboques e semi-reboques, por comissão ou por contrato
(CCP 8858)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
i. Manufatura de outro
equipamento de transporte, por comissão ou por contrato (CCP
8859)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
j. Serviços de reparação de
equipamentos e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por
comissão ou por contrato (excluídas aeronaves, embarcações e outros
equipamentos) (CCP 8865)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
k. Manufatura de produtos
têxteis, por comissão ou por contrato (CCP 88421)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
l. Manufatura de vestimenta,
por comissão ou por contrato (CCP 88422)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
m. Manufatura de produtos de
couro, por comissão ou por contrato (CCP 88423)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
n. Manufatura de produtos
minerais não metálicos, por comissão ou por contrato (CCP
8848)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
o. Manufatura de equipamentos
e aparelhos de rádio, televisão e comunicações, por comissão ou por
contrato (CCP 8856)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
p. Manufatura de máquinas de
escritório, contabilidade ou informática, por comissão ou por
contrato (CCP 8854)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
G. Outros serviços prestados
às empresas
a. Serviços de
publicidade
(CCP 871)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de pesquisa de
mercados e pesquisa da opinião pública
(CCP 864)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços de consultores em
administração
(CCP 865)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
d. Serviços relacionados com
o dos consultores em administração
(CCP 866)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
e. Serviços de ensaios e
análises técnicas
(CCP 8676)
(1) e (2) Nenhuma
(3) Para emitir certificados
de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo
regulador do ramo.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (2) Nenhuma
(3) Para emitir certificados
de ensaios e análises técnicas é necessário estar acreditado pelo
regulador do ramo.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
f. Serviços relacionados com
a agricultura, a caça e a silvicultura
(CCP 881)
(1), (3) Nenhuma,
exceto:
As pessoas que tenham armas,
explosivos ou substâncias semelhantes deverão solicitar sua
inscrição perante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu
domicílio, e esta autoridade as submeterá a controle, para cujo
efeito deverá ser apresentada uma solicitação dirigida à Direção
Geral de Mobilização Nacional do Ministério de Defesa.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
g. Serviços relacionados com
a mineração
(CCP 883)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
h. Serviços de colocação e
fornecimento de pessoal
(CCP 87201)
(CCP 87202)
(CCP 87203)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
i. Serviços de pesquisa e
segurança
(CCP 87301), (CCP
87302),
(CCP 87303), (CCP
87304)
(CCP 87305)
Exceto os serviços de guardas
privados armados
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
j. Serviços conexos de
consultores em ciência e tecnologia
(CCP 8675)
(1), (3) Nenhuma;
exceto:
Os representantes das pessoas
jurídicas ou físicas domiciliadas no estrangeiro que desejarem
realizar explorações para fazer trabalhos com fins científicos,
técnicos ou de andinismo nas zonas fronteiriças, deverão solicitar
a correspondente autorização, por meio de um cônsul, do Chile, no
respectivo país, que a remeterá, de forma imediata e direta, à
Direção de Fronteiras e Limites do Estado do Ministério de Assuntos
Exteriores.
A Direção de Fronteiras e
Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição
um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a
fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de operações
da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à
Direção sobre a conveniência de autorizar ou rechaçar as
explorações geográficas ou científicas que projetem realizar
pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de
Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com
fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em
zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais,
com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (3) Nenhuma;
exceto:
As pessoas físicas/naturais
ou jurídicas estrangeiras que desejarem efetuar pesquisas na zona
marítima das 200 milhas sob jurisdição nacional, deverão obter uma
autorização do Instituto Hidrográfico da Armada do Chile, nos
termos do respectivo regulamento. Para esses efeitos deverão
apresentar uma solicitação, pelo menos, seis meses antes da data em
que se pretenda iniciar a pesquisa.
A Direção de Fronteiras e
Limites do Estado poderá dispor que sejam incorporados à expedição
um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a
fim de participar e conhecer os estudos e seus alcances.
O Departamento de Operações
da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deve informar à
Direção sobre a conveniência de autorizar ou rejeitar as
explorações geográficas ou científicas que projetem realizar
pessoas ou organismos estrangeiros no país. A Direção Nacional de
Fronteiras e Limites do Estado deve autorizar toda exploração com
fins científicos, técnicos ou de andinismo que desejarem efetuar em
zonas fronteiriças pessoas jurídicas ou pessoas físicas/naturais,
com domicílio no estrangeiro.
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
k. Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, as
aeronaves e demais equipamentos de transporte)
(CCP 633)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
l. Serviços de limpeza de
edifícios
(CCP 874)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
m. Serviços
fotográficos
(CCP 875)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
n. Serviços de
empacotamento
(CCP 876)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
o. Serviços editoriais e de
imprensa
(CCP 88442)
(3) Nenhuma
exceto:
Qualquer jornal, revista, ou
escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um
diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser
nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile.
O proprietário de qualquer
jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no
Chile, ou agência de notícias nacional deve ser chileno, com
domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica
ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se 85% do capital social
ou direitos na comunidade pertencer a pessoas físicas/naturais ou
jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma pessoa jurídica chilena
é uma entidade com 85% de seu capital em poder de
chilenos.
(1) e (2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(3) Nenhuma
exceto:
Qualquer jornal, revista, ou
escrito periódico com endereço editorial no Chile deverá ter um
diretor responsável e uma pessoa que o substitua, que deverão ser
nacionais chilenos, com domicílio e residência no Chile.
O proprietário de qualquer
jornal, revista, ou escrito periódico com endereço editorial no
Chile, ou agência de notícias nacional, deve ser chileno com
domicílio e residência no Chile. Se o dono for uma pessoa jurídica
ou uma comunidade, considerar-se-á chileno se o 85% do capital
social ou direitos na comunidade pertencer a pessoas
físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos, uma
pessoa jurídica chilena é uma entidade com 85% de seu capital em
poder de chilenos.
(1) e (2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
p. Serviços prestados por
ocasião de assembléias ou convenções
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
q. Serviços de Planejamento
Urbano e Arquitetura de Paisagens (CCP 8674)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
r. Serviços de reparação de
produtos elaborados de metal (exclusive maquinarias e equipamentos
(CCP 8861)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
2. SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS
COMUNICAÇÕES
A. Serviços postais e de
correios
Serviços relativos ao despacho
de objetivos de correspondência de acordo com a seguinte lista de
subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros:
i) Despacho de comunicações
escritas com destinatário específico em qualquer tipo de meio
físico, incluídos:- o serviço postal híbrido;- o correio
direto.
ii) Despacho de pacotes e
volumes com destinatário específico
iii) Despacho de produtos
jornalísticos com destinatário específico
iv) Despacho dos objetivos
mencionados nas alíneas i) a iii) como correio certificado ou
garantido
v) Serviços de envio urgente
dos objetos mencionados nas alíneas i) a iii)
vi) Despacho de objetos
sem
destinatário
específico
vii) outros serviços não
especificados em outra parte
(1), (2), (3) Nenhuma,
exceto que, de acordo com o Decreto Supremo No
5037, de 4 de novembro de 1960, do Ministério do Interior e com o
Decreto com força de Lei N 10, de 30 de janeiro de 1982, do
Ministério de Transporte e Telecomunicações ou com as normas que os
substituam, o Estado do Chile poderá exercer, por meio da Empresa
de Correios do Chile, o monopólio para a admissão, transporte e
entrega dos objetivos de correspondência nacional e internacional.
São denominados objetos de correspondência, as cartas, cartões
postais simples e com resposta paga, papéis de negócios, jornais e
impressos de qualquer tipo, compreendidos nas impressões em relevo
para uso dos cegos, amostras de mercadoria, pequenos pacotes até de
um quilograma e fonopostais.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
B. Circuitos privados
alugados
a. Serviços
telefônicos
b. Transmissão de
dados
c. Correio
eletrônico
(1) e (2) Não
consolidado
(3) Condicionado à concessão
de serviços limitados
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (2) Não
consolidado
(3) Condicionado à concessão
de serviços limitados
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Serviços de
telecomunicações
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
BÁSICAS:
Os serviços de
telecomunicações consistem no transporte de sinais eletromagnéticos
(som, dados, imagem e qualquer combinação destas) independentemente
do tipo de tecnologia empregada. Esta definição não abrange a
atividade econômica consistente na prestação de um serviço cujo
conteúdo requer a utilização de serviços de telecomunicações para
seu transporte. A prestação de um serviço cujo conteúdo é
transportado através de serviços de telecomunicações, está sujeito
aos termos e condições estabelecidos na lista de compromissos
específicos assinados pelo Chile nesse setor, subsetor ou
atividade.
A lista de compromissos
exclui os serviços de telecomunicações básicas locais.
Inclui somente serviços de
telecomunicações básicas, longa distância nacional e
internacional:
No caso dos serviços privados
cujo objetivo é satisfazer necessidades específicas de
telecomunicações de determinadas empresas, entidades ou pessoas
previamente acordadas com estas, sua prestação não dá acesso a
tráfego de ou para os usuários das redes públicas de
telecomunicações.
a. Serviços de
telefone
(CCP 7521)
b. Serviços de transmissão de
dados com comutação de pacotes
(CCP 7523**)
c. Serviços de transmissão de
dados com comutação de circuitos
(CCP 7523**)
d. Serviços de
telex
(CCP 7523**)
e. Serviços de
telégrafos
(CCP 7522)
f. Serviços de
fac-símile
(CCP 7521** +
7529**)
g. Serviços de circuitos
privados alugados
(CCP 7522** +
7523**)
(1), (2) e (3) Nenhuma
exceto:
Sujeito a uma concessão, uma
licença ou uma autorização outorgada pela Subsecretaria de
Telecomunicações.
Os serviços de
telecomunicações marítimas e aeronáuticas serão autorizados,
instalados, operados e controlados pela Armada do Chile e pela
Direção Geral de Aeronáutica Civil, respectivamente.
O prestador do serviço
telefônico de longa distância (nacional e internacional) deve estar
constituído como sociedade anônima aberta.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2) e
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
h. Correio
eletrônico
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
i. Correio de voz
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
j. Extração de informação em
linha e bancos de dados
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
k. Serviços de intercâmbio
eletrônico de dados (IED)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
l. Serviços de fac-símile
ampliados / de valor agregado, incluídos os de armazenagem e os de
retransmissão e os de armazenagem e recuperação
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
m. Conversão de códigos e
protocolos
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
n. Processamento de dados
e/ou informação on-line (com inclusão do processamento de
transação)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
o. Serviços de valor
adicional
(1) Nenhuma, exceto
condicionado a um convênio de intercâmbio de tráfego entre
exploradores de rede (correspondente com um concessionário de
serviços internacionais).
(2) Não
consolidado
(3) Nenhuma exceto
condicionado à obtenção de uma licença. Contrato com concessionário
de serviço público. Autorização de serviço complementar da
Subsecretaria de Telecomunicações.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (3) Nenhuma
(2) Não
consolidado
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
p. Outros
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
3.
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO e SERVIÇOS DE engenharia CONEXOS
(CCP
511 al
518)
(1), (2)(3) Não consolidado,
exceto que os critérios do parágrafo dois do Artigo IV, relativo ao
acesso a mercados, será aplicado com base no tratamento
nacional
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
4. SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO
A. Serviços de
comissionistas
(CCP 621)
(CCP 6111)
(CCP 6113)
(CCP 6121)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
B. Serviços comerciais por
atacado
(CCP 622)
(CCP 61111)
(CCP 6113)
(CCP 6121)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Serviços comerciais a
varejo
(CCP 631)
(CCP 632)
(CCP 61112)(CCP 6113)(CCP
6121)(CCP 613)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
D. Serviços de
franquia
(CCP 8929)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
E. Outros
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
5. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O
MEIO AMBIENTE
(CCP 940)
(1) e (3) Não
consolidado,
(2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
6. SERVIÇOS DE TURISMO e
SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS
A. Hotéis e restaurantes
(incluídos os serviços de abastecimento de comidas do exterior por
contrato)
(CCP 641)(CCP 642)
(CCP 643)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
B. Serviços de agências de
viagens e organização de viagens em grupo (CCP 7471)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Serviços de guias de
turismo (CCP 7472)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
[
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
7. SERVIÇOS DE ENTRETENIMENTO,
CULTURAIS E ESPORTIVOS
A. Serviços de espetáculos
(incluídos os de teatro, bandas e orquestras, e circos)
(CCP 9619)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
B. Serviços de agências de
notícias (CCP 962)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Serviços de bibliotecas,
arquivos, museus e outros serviços culturais
(CCP 963)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
D. Serviços esportivos e
outros serviços de entretenimento
(CCP 9641)
(CCP 96491)
(1), (2), (3) Nenhuma, exceto
os tipos específicos de pessoas jurídicas que podem ser requeridos
para as organizações esportivas que desenvolvem atividades
profissionais. Aplicando, ainda, o princípio de Tratamento
Nacional: i) não se poderá participar com mais de uma equipe na
mesma categoria de uma competição esportiva, ii) poderão
estabelecer-se normas para evitar a concentração da propriedade das
sociedades esportivas, iii) poderá ser requerido um capital mínimo
para operar.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
E. Serviços
Audiovisuais
a. Serviços de promoção e
publicidade (CCP 96111)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de distribuição
cinematográfica ou fitas de vídeo (CCP 96113)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
F. Serviços de ensino (CCP
92):
a. Serviços de ensino técnico
e profissional pós-secundário (CCP 9231)
(1) e (2), Nenhuma
(3) Não
consolidado,
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de ensino adulto
n.c.p. (CCP 924)
(1) e (2), Nenhuma
(3) Não
consolidado,
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
G. Serviços de Proteção ao
Meio Ambiente
a. Serviços de limpezas de
gases de escape (CCP 9404)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de luta contra o
ruído (CCP 9405)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços de proteção da
natureza e da paisagem (CCP 9406)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
G. Outros
(CCP 96499)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1) e (2) Nenhuma
(3) As pessoas que tiverem
armas, explosivos ou substâncias análogas deverão solicitar sua
inscrição perante a autoridade fiscalizadora correspondente a seu
domicílio, e esta autoridade as submeterá a controle, para cujos
efeitos deverá ser apresentada uma solicitação dirigida à Direção
Geral de Mobilização Nacional do Ministério de Defesa.
(4) Não consolidado, exceto
o indicado na seção horizontal.
8. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
A. Serviços de transporte
marítimo (CCP 721)
a. Transporte de
passageiros
(CCP
7211)
b. Transporte de
carga
(CCP 7212)
Serviços de carga e
descarga
(CCP 741)
(CCP 742)
c. Aluguel de embarcações com
tripulação
d. Manutenção e reparação de
embarcações (CCP 8868**)
e. Serviços de reboque e
tração
(CCP 72140)
f. Serviços de apoio
relacionados com o transporte marítimo
(CCP 745)
g) Outros serviços de carga e
descarga
(CCP 7419)
h) Outros serviços de
transporte complementares e auxiliares.
(CCP 74590)
(3)
(a) Estabelecimento de uma
empresa registrada para explorar uma frota sob o pavilhão do Chile:
Não consolidado,
(b) Outras formas
de presença comercial para a prestação de serviços de transporte
marítimo internacional (definidos a continuação): Nenhuma,
exceto:
somente uma pessoa natural ou
jurídica chilena pode registrar um navio no Chile. Uma pessoa
jurídica deverá estar constituída com domicílio principal e sede
real e efetiva no Chile, sendo seu presidente, gerente, e a maioria
dos diretores ou administradores pessoas físicas/naturais chilenas.
Além disso, mais de 50% de seu capital social deve estar em mãos de
pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas. Para esses efeitos,
uma pessoa jurídica que tiver participação em outra pessoa
jurídica, proprietária de um navio, deve cumprir todos os
requisitos antes mencionados.
Uma comunidade
pode registrar um navio se a maioria das pessoas são nacionais
chilenos com domicílio e residência no Chile, os administradores
devem ser nacionais chilenos e a maioria dos direitos na comunidade
devem pertencer a pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas.
Para esses efeitos, uma pessoa jurídica que faz parte da comunidade
no domínio de um navio, deve cumprir todos os requisitos antes
mencionados.
Para içar o pavilhão
nacional, é necessário que o capitão do navio, seus oficiais e
tripulação sejam nacionais chilenos. Não obstante, a Direção Geral
do Território Marítimo e da Marinha Mercante, por resolução
fundamentada, e de forma transitória, poderá autorizar a
contratação de pessoal estrangeiro quando isso for indispensável,
exceto o capitão, que será sempre nacional chileno.
(3)
(a) estabelecimento de uma
empresa registrada para explorar uma frota sob o pavilhão do Chile:
Não consolidado; e
(b) outras formas de presença
comercial para a prestação de serviços de transporte marítimo
internacional (definidos a continuação): Nenhuma,
exceto:
Navios especiais, de
propriedade de pessoas físicas/naturais ou jurídicas estrangeiras
domiciliadas no Chile podem, sob determinadas condições, ser
registradas no país. Para esses efeitos, uma nave especial não
inclui um navio pesqueiro. As condições requeridas para registrar
navios especiais de propriedade de estrangeiros são as seguintes:
domicílio no Chile, com assento principal de seus negócios no país
ou que exerçam alguma profissão ou indústria, de forma permanente
no Chile. A autoridade marítima poderá, por razões de segurança
nacional, impor a estes navios normas especiais restritivas de suas
operações. Os navios estrangeiros deverão usar serviços de
pilotagem, ancoragem e de pilotagem de portos quando as autoridades
marítimas o solicitarem. Nas tarefas de reboque ou em outras
manobras em portos chilenos somente poderão ser utilizados
rebocadores de pavilhão chileno.
Para ser capitão é necessário
ser nacional chileno e possuir o título de tal outorgado pela
autoridade correspondente. Para ser oficial de navios nacionais é
necessário ser nacional chileno e estar inscrito no Registro de
Oficiais.
Para ser tripulante de navios
nacionais é necessário ser nacional chileno, possuir matrícula ou
licença outorgada pela Autoridade Marítima e estar inscrito no
respectivo Registro. Os títulos profissionais e licenças outorgadas
em país estrangeiro serão válidos para exercer como oficial em
navios nacionais quando o Diretor Geral do Território Marítimo e da
Marinha Mercante o dispuser por resolução fundamentada.
B. Transporte por vias
navegáveis interiores
(CCP 722)
a. Transporte de
passageiros
(CCP 7221)
b. Transporte de
carga
(CCP 7222)
c) Serviços de carga e
descarga
(CCP 741), (CCP
742)
d. Aluguel de embarcações com
tripulação
e. Manutenção e reparação de
embarcações
f. Serviços de reboque e
tração
(CCP 72240)
g. Serviços de apoio
relacionados com o transporte marítimo (CCP 745)
h) Outros serviços de carga e
descarga
(CCP 7419)
i) Outros serviços de
transporte complementares e auxiliares. (CCP 74590)
Para exercer como
operador multimodal no Chile será necessário ser pessoa natural ou
jurídica chilena.
A cabotagem está
reservada para os navios chilenos. Entender-se-á por tal o
transporte marítimo, fluvial ou lacustre de passageiros e de carga
entre pontos do território nacional e entre estes e artefatos
navais instalados no mar territorial ou na zona econômica
exclusiva.
Os navios
mercantes estrangeiros poderão participar da cabotagem quando se
tratar de volumes de carga superiores a 900 toneladas, prévia
licitação pública efetuada pelo usuário, convocada com a devida
antecipação. Quando se tratar de volumes de carga iguais ou
inferiores a 900 toneladas e não existir disponibilidade de navios
sob pavilhão chileno, a Autoridade Marítima autorizará o embarque
dessas cargas em navios mercantes estrangeiros. A reserva de
cabotagem aos navios chilenos não será aplicável no caso de cargas
que provenham ou tenham por destino os portos da Província de
Arica.
(1) e
(2) Nenhuma
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
O padrão de navio deve ser
nacional chileno. O padrão é a pessoa natural que, com o título de
tal, outorgado pelo Diretor Geral do Território Marítimo e da
Marinha Mercante, está habilitada para o mando de navios menores e
determinados navios especiais maiores.
Somente os nacionais chilenos
ou os estrangeiros domiciliados no país poderão exercer como
patrões de pesca, mecânicos-motoristas, motoristas, marinheiros
pescadores, pescadores, empregados ou operários técnicos de
indústrias ou comércio marítimo e como tripulantes de dotação
industrial e de serviços gerais de navios fábrica ou de pesca
quando o solicitarem os armadores por ser indispensáveis para a
organização inicial da pesca.
Deverão ser nacionais
chilenos os agentes de navio ou os representantes dos operadores,
donos ou capitães de navio, sejam pessoas físicas/naturais ou
jurídicas. Também cumprirão com este requisito os agentes de estiva
e desestiva ou empresas de cais, que efetuem, de forma total ou
parcial, o traslado da carga entre o navio e os recintos portuários
ou os meios de transporte terrestre e vice-versa. Deverão ser,
também pessoas jurídicas ou naturais chilenas todos aqueles que
desembarquem, transbordem e, em geral, façam uso dos portos
chilenos continentais ou insulares, especialmente para capturas de
pesca ou capturas de pesca processadas a bordo.
1) e (2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
C. Serviços de transporte
aéreo
(CCP 734)
(CCP 7469)
(3)
Empresas
nacionais ou estrangeiras poderão proporcionar serviços de
aeronavegação comercial, desde que cumpram os requisitos de ordem
técnica e de seguro. Corresponde à Direção-Geral da Aeronáutica
Civil controlar os primeiros e a Junta de Aeronáutica Civil, o
cumprimento dos requisitos de seguro.
Somente as
pessoas físicas/naturais ou jurídicas chilenas poderão registrar
uma aeronave no Chile. As pessoas jurídicas devem estar
constituídas no Chile com domicílio principal e sede real e efetiva
nesse país, e seu presidente, gerente e a maioria dos diretores ou
administradores devem ser nacionais chilenos. Ademais, a maioria de
sua propriedade deve pertencer a pessoas físicas/naturais ou
jurídicas chilenas, que, por sua vez, deverão cumprir os requisitos
anteriores. Contudo, a autoridade aeronáutica poderá permitir a
matrícula de aeronaves pertencentes a pessoas físicas/naturais e
jurídicas estrangeiras, desde que tenham ou exerçam no país algum
emprego, profissão uo indústria permanentes. Igual autorização
poderá ser concedida com relação a aeronaves estrangeiras
exploradas a qualquer título, por empresas de aeronavegação
chilenas
(3)
As aeronaves particulares de
matrícula estrangeira não poderão permanecer no Chile sem
autorização da Direção-Geral da Aeronáutica Civil, além do prazo
estabelecido pelo regulamento.
As aeronaves particulares de
matrícula estrangeira que realizem atividades de reboque de
planadores e proporcionem serviços de pára-quedismo não poderão
permanecer no Chile sem autorização da Direção-Geral da Aeronáutica
Civil mais de 30 dias a partir de sua data de entrada no
país.
As aeronaves civis estrangeiras que desenvolverem atividades de
transporte aéreo comercial de forma não regular e desejar entrar no
território chileno, incluídas suas águas jurisdicionais,
sobrevoá-lo ou fazer escalas nele sem fins comerciais, deverão
informar à Direção Geral de Aeronáutica Civil com uma antecipação
mínima de vinte e quatro horas para obter a autorização. Estas
aeronaves não poderão, em nenhum caso, tomar nem deixar
passageiros, carga ou correio em território chileno sem autorização
prévia da Junta de Aeronáutica Civil.
O pessoal
aeronáutico estrangeiro poderá exercer suas atividades no Chile
somente se a licença ou a habilitação outorgada em outro país é
reconhecida pela autoridade aeronáutica civil como válida no Chile.
A falta de convênio internacional que regule esse reconhecimento,
esta será efetuada sob condições de reciprocidade e desde que seja
demonstrado que as licenças e habilitações foram emitidas ou
convalidadas pela autoridade competente no Estado de matriculação
da aeronave, que estão vigentes e que os requisitos exigidos para
estendê-las ou convalidá-las são iguais ou superiores aos
estabelecidos no Chile para casos análogos.
Para trabalhar como tripulante em aeronaves exploradas por uma
empresa aérea chilena, o pessoal aeronáutico estrangeiro deverá
obter, de forma prévia, uma licença nacional com as habilitações
pertinentes que lhes permitam exercer suas funções.
1) e
(2) Nenhuma
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
(1) e (2) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
a. Manutenção e reparação de
aeronaves
(1) Não consolidado
(2) e (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção
horizontal.
(1) Não
consolidado
(2) e (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Venda e comercialização
dos serviços de transporte aéreo
(1), (2), (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção
horizontal.
(1) Não consolidado no
referente à distribuição mediante sistemas de reservas
informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela
empresa matriz da que fornece os sistemas de reservas.
(2) Nenhuma
(3) Não consolidado, no
referente à distribuição mediante sistemas de reservas
informatizados de serviços de transporte aéreo prestados pela
empresa matriz da que fornece os sistemas de reservas.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços de sistemas de
reserva informatizados
(1), (2), (3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o indicado na seção
horizontal.
(1) Não consolidado no
referente às obrigações da empresa transportadora matriz ou
participante nos sistemas de reserva informatizados, controlados
por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais terceiros
países.
(2) Nenhuma
(3) Não consolidado, no
referente às obrigações da empresa transportadora matriz ou
participante nos sistemas de reserva informatizados, controlados
por uma empresa de transporte aéreo de um ou mais terceiros
países.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
D. Serviços de transporte
rodoviário
a. Transporte de
passageiros
(CCP 71211)
(1), (2), (3) Nenhuma, exceto
no referente ao transporte internacional por rodovia, como previsto
no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pelo
Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai.
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Transporte de
carga
(CCP 7123)
(1), (2), (3) Nenhuma, exceto
no referente ao transporte internacional por rodovia, como previsto
no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pelo
Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Aluguel de veículos
comerciais com motorista
(CCP 71222)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
d. Manutenção e reparação de
equipamento de transporte rodoviário
(CCP 6112)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
e. Serviços de apoio
relacionados com os serviços de transporte rodoviário
(CCP 7441)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
E. Serviços de transporte por
tubos
a. Transporte de
combustíveis
(CCP 7131)
(1), (2),
(3) Nenhuma, exceto que o serviço será fornecido por pessoas
jurídicas estabelecidas de acordo ao direito chileno e que seu
abastecimento pode ser submetido a uma concessão em condições de
tratamento nacional.
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Transporte de outros
produtos
(CCP 7139)
1), (2),
(3) Nenhuma, exceto que o serviço será fornecido por pessoas
jurídicas estabelecidas de acordo ao direito chileno e que seu
abastecimento pode ser submetido a uma concessão em condições de
tratamento nacional.
(4) Não
consolidado, exceto o indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
F. Serviços auxiliares
referentes a todos os meios de transporte
a. Serviços de carga e
descarga
(CCP 748)
(CCP 749)
(CCP 741)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2), (3) Nenhuma,
excetuando somente os nacionais chilenos podem desempenhar tarefas
de agentes e de intermediários de aduanas.
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de
armazenagem
(CCP 742)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
c. Serviços de agências de
transporte de carga
(CCP 748)
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
(1), (2),
(3) Nenhuma
(4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento:
1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no Exterior
3) Presença Comercial 4) Movimentação de pessoas
físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso aos
Mercados
Limitações ao
Tratamento Nacional
Compromissos
Adicionais
COMPROMISSOS
HORIZONTAIS
Todos os serviços incluídos
nesta lista
3) A autorização de
presença comercial será outorgada às pessoas jurídicas constituídas
conforme a Legislação Nacional do Paraguai, com sede e
representação no território paraguaio, para os efeitos de suas
prerrogativas e responsabilidades.
Aquisição de
terra:
Não consolidado, no referente a zonas de fronteira.
Sociedades
constituídas no estrangeiro:
As sociedades
constituídas no estrangeiro têm seu domicílio no lugar onde está o
principal de seus negócios. Os estabelecimentos, agências ou
sucursais constituídas na República se consideram domiciliados nela
no tocante aos atos aqui praticados, devendo cumprir com as
obrigações e formalidades previstas para o tipo de sociedade mais
semelhante ao de sua constituição.
Para cumprir as
formalidades mencionadas, qualquer sociedade constituída no
estrangeiro que desejar exercer sua atividade no território
nacional deve:
a) estabelecer
uma representação com domicílio no país, além dos domicílios
particulares derivados de outras causas legais;
b) acreditar que
a sociedade foi constituída de acordo com as leis de seu país;
e
c) justificar, de
igual forma, o acordo ou decisão de criar a sucursal ou
representação, o capital que lhe for outorgado e a nomeação dos
representantes.
Isto será
aplicado às sociedades ou corporações constituídas em outros
Estados, embora o tipo de sociedade não esteja previsto na
legislação nacional.
A sociedade
constituída no estrangeiro com domicílio na República, ou cujo
principal objetivo estiver destinado a cumprir na mesma, será
considerada como sociedade local para os efeitos de cumprimento das
formalidades de constituição ou de sua reforma e fiscalização, em
seu caso.
O representante da
sociedade constituída no estrangeiro está autorizado para realizar
todos os atos que aquela pode celebrar e para representá-la em um
juízo.
4) Não
consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência
e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas
que realizarem investimento estrangeiro direto, nas seguintes
categorias:
I. Homens de
negócios: pessoas que ingressam para realizar negócios,
investimentos ou estudos de mercado, desde que não recebam
remuneração no Paraguai, nem se envolvam em vendas diretas de bens
ou de serviços ao público em geral, nem forneçam eles mesmos os
serviços. Não podem prestar serviços no país sob contrato de
trabalho ou civil que os vinculem com uma empresa radicada no
Paraguai. Duração da estada em território nacional de 90 dias
prorrogáveis por mais 90 dias.
II. Transferência
intra-empresarial: empregados de uma empresa que realize
investimento estrangeiro direto no Paraguai, que tiverem sido
empregados nessa empresa pelo menos durante um ano imediatamente
anterior a sua entrada temporária no território nacional para
continuar prestando serviços nessa empresa ou em uma filial dessa
empresa, conforme estabelecido pela legislação nacional na matéria.
A categoria se limita às seguintes categorias:
a) Gerentes:
pessoas dentro de uma empresa ou organização que primariamente são
responsáveis do funcionamento de um departamento ou de uma
subdivisão. Supervisionam e controlam o trabalho de outros
supervisores profissionais ou empregadores gerenciais. Têm a
autoridade para contratar ou demitir, recomendar, contratar demitir
ou outras ações vinculadas à área de pessoal tais como a promoção
ou licenças. Exercem autoridade discricional nas atividades
diárias. Este exercício não inclui supervisores de primeira linha a
não ser que esses empregados sejam profissionais, como tampouco
inclui os empregados que, de forma primária, desempenham tarefas
necessárias para a prestação do serviço;
b) Executivos:
pessoas dentro da organização que, de forma primária, levem a
administração. Exercem um amplo espectro em matéria de tomada de
decisões e recebem somente supervisão de direção de altos níveis
executivos, do diretório ou dos acionistas. Não desenvolvem
diretamente tarefas relacionadas com a prestação do (dos) serviço
(s) da organização;
c) Especialistas:
pessoas dentro de uma empresa ou organização que possuem
conhecimento de avançado nível de profissionalidade e aqueles que
possuem conhecimento derivado do proprietário da organização de
serviços, de técnicas de pesquisa em equipamento ou
gerenciamento.
III Apoderados de
empresas estrangeiras: pessoas que, em caráter de depositários
judiciais, de empresas estabelecidas no exterior, ingressam no
Paraguai só para realizar negócios, investimentos ou estudos de
mercado; recebem sua remuneração do exterior, não podem prestar
serviços no país sob contrato de trabalho ou civil que as vinculem
com uma empresa radicada no Paraguai. Duração da estada: 90 dias
prorrogáveis, em território nacional, por mais 90 dias.
3) Reserva-se o
direito de estabelecer acordos especiais de ações (tais como
retenção das ações de ouro) e outorgar preferências para a compra
de ações aos empregados da empresa estatal sujeita a
privatização.
A sede central localizada no
estrangeiro deverá pagar um imposto pelos benefícios fiscais
aprovados pelas sucursais, agências ou estabelecimentos localizado
no país correspondente a uma taxa de 15% (15%).
4) Não
consolidado, exceto para medidas referentes à entrada, permanência
e trabalho de pessoas naturais com contrato temporário com empresas
que realizem investimento estrangeiro direto, nas categorias
indicadas na coluna de acesso a mercado.
Representante
legal o representante legal de uma empresa é a pessoa que assume as
responsabilidades administrativas, penais, civis e comerciais
emergentes da prestação de serviços da empresa. Deve ter residência
permanente.
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça
2) Consumo no Exterior 3) Presença Comercial4) Movimentação de
pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso
aos Mercados
Limitações ao
Tratamento Nacional
Compromissos
Adicionais
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS
EMPRESAS
1.A. SERVIÇOS
PROFISSIONAIS
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Não consolidado,
4) Não
consolidado,
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Não consolidado
4) Não consolidado
Una vez promulgada a Lei de
Exercício Profissional se determinarão as limitações ao TN ou AM,
caso existirem.
1.B. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E
SERVIÇOS CONEXOS
Serviços de informática e
serviços conexos.(CCP 84) , exceto para timestamping (nd) e
certificação e assinatura digital
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1)Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1.D. SERVIÇOS
IMOBILIÁRIOS
a) Serviços
imobiliários relativos a bens raízes próprios ou
alugados
( CCP 821 )
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
b) Serviços imobiliários por
comissão ou por contrato
( CCP 822 )
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1.E. SERVIÇOS DE LEASING
OU ALUGUEL
SEM OPERÁRIOS
a) Serviços de aluguel de
navios sem tripulação
( CCP 83103 )
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Deve ter no país sua sede
real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No
caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente
em caso de insuficiência de adegas, as empresas paraguaias poderão
alugar ou utilizar navios charter de outras bandeiras, até
uma tonelagem que não supere o de sua própria frota de bandeira
paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por proprietários
armadores nacionais de embarcações matriculadas no estrangeiro,
para suprir insuficiência de adegas, requererão a autorização da
Direção da Marinha.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) A maioria do capital das
empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a
pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou estar o capital
incorporado ao país, conforme com as leis que regem a incorporação
de capitais estrangeiros. Fica reservado a navios de bandeira
nacional, o total do transporte marítimo e fluvial da carga de
importação e exportação.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de
Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no
Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas
físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso aos
Mercados
Limitações ao Tratamento
Nacional
Compromissos
Adicionais
1.F outros
SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
k. Serviços de
colocação e fornecimento de pessoal
( CCP 872
)
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Não
consolidado,
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
n. Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, aeronaves
e outros equipamentos de transporte ) ( CCP 633 + 8866)
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
o) Serviços de limpeza de
edifícios
( CCP 874)
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
q. Serviços de
empacotamento
( CCP 876
)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
s. Serviços
prestados por ocasião de assembléias ou convenções
( CCP
87909)*
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Não
consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
2. SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES
2.C SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Os compromissos contraídos no
presente setor estão sujeitos às seguintes condições
gerais:
1. Cada serviço de
telecomunicações que for prestado no Paraguai requererá uma licença
governamental outorgada por CONATEL e mediante um procedimento
transparente não discriminatório.
2. As licenças mencionadas no
parágrafo anterior serão concedidas exclusivamente a pessoas
jurídicas (Sociedades Anônimas ou Sociedades de Responsabilidade
Limitada) conforme a legislação nacional do Paraguai, com sede e
representação no território paraguaio. A participação nacional no
capital social mínimo é 50 %.
3. As estações em terra do
prestador de serviços deverão ser instaladas e mantidas por
empresas e profissionais registrados em CONATEL.
4. A presente lista se refere
ao transporte dos dados e/ou informações, e não ao conteúdo dos
dados e/ou informações transportadas.
5.- Os profissionais e as
empresas que prestem serviços de projetos, montagens, equipamento e
manutenção nos setores e subsetores nos que são assumidos
compromissos devem registrar-se em CONATEL, conforme a legislação
em vigor.
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de
Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça 2) Consumo no
Exterior 3) Presença Comercial 4) Movimentação de pessoas
físicas
SETOR OU
SUBSETOR
Limitações ao Acesso
aos Mercados
Limitações ao
Tratamento Nacional
Compromissos
Adicionais
h. Correio eletrônico
( CCP 7523 )
i. Correio de voz
( CCP7523)
j. Extração de informação
on-line e de banco de dados (CCP 7523)
k. Serviços de intercâmbio
eletrônico de dados IED (CCP 7523
l. Serviços de fac-símile
ampliados/ de valor agregado, incluídos os de armazenagem e
retransmissão e os de armazenagem e recuperação (CCP 7523
)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
o. Outros
0.1 Serviço Celular
Móvel
(CCP n.d.)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
O sistema se presta em
modalidade duopólica, estando destinado o espectro disponível em
todas as áreas de exploração. Por enquanto não há mais
disponibilidade de freqüências.
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes ao ingresso, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de
pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
I. Será garantida a
interconexão com as redes e serviços públicos de transporte de
telecomunicações.
II. Tornar-se-ão públicas as
condições gerais aplicáveis à interconexão com as redes e serviços
públicos.
0.2 Comunicações
pessoais
(CCP n.d.)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes ao ingresso, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
para medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de
pessoas naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
I. Será garantida a
interconexão com as redes e serviços públicos de transporte de
telecomunicações.
II. Tornar-se-ão públicas as
condições gerais aplicáveis à interconexão com as redes e serviços
públicos.
0.3 Serviços de
Rádio - busca
(CCP n.d.)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
REPUBLICA DO
PARAGUAI
Modo de
Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no
Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas
físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso aos
Mercados
Limitações ao Tratamento
Nacional
Compromissos
Adicionais
0.4 Concentração enlaces
(Trunking)
(CC n.d.)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto para
medidas referentes à entrada, permanência e trabalho de pessoas
naturais com contrato temporário com empresas que realizem
investimento estrangeiro direto, nas seguintes categorias:
gerentes, executivos e especialistas.
4. SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO
Serão aplicadas a política,
legislação e medidas de competência que corresponderem
B. Comércio por atacado
(CCP 622)
Com exclusão do CCP
62271
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
C. Comércio a varejo
(CCP 631, 632, 6111, 6113,
6121), com exclusão do CCP 63297
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto o
indicado na seção horizontal.
D. Franchising (CCP
8929)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
5. SERVIÇOS DE ENSINO
Excluídos os serviços de ensino
prestados pelo Governo, bem como subsídios outorgados pelo mesmo a
nível central, departamental e local.
A.- Serviços de ensino
primário
CCP 921
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
B.- Serviços de ensino
Secundário (CCP 922)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Não
consolidado,
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de Fornecimento: 1) Prestação
transfronteiriça2) Consumo no Exterior3) Presença Comercial
4) Movimentação de pessoas físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso aos
Mercados
Limitações ao Tratamento
Nacional
Compromissos
Adicionais
6. SERVIÇOS RELACIONADOS COM O
MEIO AMBIENTE
Os serviços considerados de
interesse público ou serviços públicos a nível nacional, regional
ou local estão sujeitos a monopólio público ou são outorgados
direitos exclusivos de exploração a empresas privadas, e portanto
são excluídos desta lista.
A. serviços por sistema de
esgoto
(CCP 9401)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) É um monopólio da Empresa
Pública ESSAP. Nos municípios não abrangidos pela ESSAP, é uma
faculdade dos municípios, que podem ser explorados de forma direta
ou outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as
condições aprovadas pela Junta Municipal em cada caso.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
B Serviços de eliminação de
desperdícios (CCP 9402)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) É uma faculdade dos
municípios, que podem ser explorados, de forma direta, ou
outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as
condições aprovadas pela Prefeitura Municipal em cada
caso.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
C Serviços de saneamento e
serviços semelhantes
(CCP 9403)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) É uma faculdade dos
municípios, que podem ser explorados, de forma direta, ou
outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as
condições aprovadas pela Prefeitura Municipal em cada
caso..
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
Serviços de limpeza de gases de
escape (CCP 9404)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) É uma faculdade dos
municípios, que podem ser explorados, de forma direta, ou
outorgados em concessão, conforme a legislação municipal e as
condições aprovadas pela Prefeitura Municipal em cada
caso.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Não
consolidado,
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
8. SERVIÇOS SOCIAIS e DE
SALUD
Excluídos os serviços sociais e
de saúde prestados pelo Governo, bem como os subsídios outorgados
pelo mesmo a nível central, departamental e local.
A Serviços de
hospital
(CCP 9311)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
Modo de
Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no
Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas
físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso aos
Mercados
Limitações ao Tratamento
Nacional
Compromissos
Adicionais
9. SERVIÇOS DE
TURISMO
A .- Hotéis e restaurantes
(CCP 641-643)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
B. 1 Serviços de agências de
viagens e organização de viagens em grupo(CCP 7471)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Não consolidado,
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
B. 2 Serviços de agências de
viagens e organização de viagens em grupo de operadores de turismo
receptivo.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
C.- Serviços de guias de Turismo
(CCP 7472)
1) Nenhuma*
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
11. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
11.A. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
MARÍTIMO
É reservado a navios de
bandeira nacional o total do transporte marítimo e fluvial da carga
de importação e exportação. Somente em caso de insuficiência de
adegas, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios
charter de outras bandeiras, até uma tonelagem não superior
a sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas
ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações
matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas,
requererão a autorização da Direção da Marinha Mercante.
a.- Transporte de passageiros
(CCP 7211)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Deve ter no país sua sede
real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No
caso de sociedades anônimas, as ações devem ser
nominais.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) A maioria do capital das
empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a
pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou estar incorporado ao
país, conforme com as leis que regem a incorporação de capitais
estrangeiros.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de
Fornecimento:1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no
Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas
físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso aos
Mercados
Limitações ao Tratamento
Nacional
Compromissos
Adicionais
b.- Transporte de carga (CCP
7212)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Deve ter no país sua sede
real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No
caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente
quando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaias
poderão alugar ou utilizar navios charter de outras
bandeiras, até uma tonelagem não superior à de sua própria frota de
bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por
proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no
estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a
autorização da Direção da Marinha.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
c.- Aluguel de embarcações com
tripulação (CCP 7213)
1) Não consolidado
2 ) Não consolidado,
3) Deve ter no país sua sede
real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No
caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente
quando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaias
poderão alugar ou utilizar navios charter de outras
bandeiras, até uma tonelagem não superior à de sua própria frota de
bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por
proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no
estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a
autorização da Direção da Marinha.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
11.B. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
É reservado a navios de
bandeira nacional o total do transporte marítimo e fluvial da carga
de importação e exportação. Somente em caso de insuficiência de
adegas, as empresas paraguaias poderão alugar ou utilizar navios
charter de outras bandeiras, até uma tonelagem não superior
a sua própria frota de bandeira paraguaia. As embarcações alugadas
ou fretadas por proprietários armadores nacionais de embarcações
matriculadas no estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas,
requererão a autorização da Direção da Marinha Mercante.
a.-Transporte de passageiros
(CCP 7221)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Deve ter no país sua sede
real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No
caso de sociedades anônimas, as ações devem ser
nominais.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) A maioria do capital das
empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a
pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou estar incorporado ao
país, conforme com as leis que regem a incorporação de capitais
estrangeiros.
4) Não consoliddo, exceot pelo
indicado na sessão horizontal
b.- Transporte de carga (CCP
7222)
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) Deve ter no país sua sede
real e efetiva. A maioria do capital deve ser de paraguaios. No
caso de sociedades anônimas, as ações devem ser nominais. Somente
quando as adegas forem insuficientes, as empresas paraguaias
poderão alugar ou utilizar navios charter de outras
bandeiras, até uma tonelagem não superior à de sua própria frota de
bandeira paraguaia. As embarcações alugadas ou fretadas por
proprietários armadores nacionais de embarcações matriculadas no
estrangeiro, para suprir insuficiência de adegas, requererão a
autorização da Direção da Marinha.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Não consolidado
3) A maioria do capital das
empresas proprietárias de embarcações nacionais deve pertencer a
pessoas físicas ou jurídicas paraguaias ou terem o capital
incorporado ao país, conforme as leis que rejam a incorporação de
capitais estrangeiros. Está reservado a navios de bandeira
nacional, o total do transporte marítimo e fluvial da carga de
importação e exportação.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPUBLICA DO PARAGUAI
Modo de
Fornecimento: 1) Prestação transfronteiriça2) Consumo no
Exterior3) Presença Comercial4) Movimentação de pessoas
físicas
SETOR OU SUBSETOR
Limitações ao Acesso
aos Mercados
Limitações ao Tratamento
Nacional
Compromissos
Adicionais
c.- Aluguel de embarcações com
tripulação (CCP 7223)
1), 2), 3) O transporte local
está reservado para empresas nacionais. Não está permitida a
cabotagem. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas
no território nacional e constituídas sob as leis da
República
1), 2), e 3) As autoridades se
reservam o direito de estabelecer impostos e tarifas diferenciais
em favor dos transpodores e empresas de transporte local, com
condições de reciprocidade.
11.F. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
aTransporte de passageiros (CCP
7121 +7122)
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Não consolidado. A concessão
e autorização para estes serviços é atribuição das Prefeituras,
dentro da área municipal e da SETAMA quando afeta mais de uma
Prefeitura. A outorga de licenças é discricional e pode ser
limitada. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas
no território nacional e constituídas sob as leis da nação. O
documento de constituição das empresas deve incluir como objetivo a
exploração do serviço de transporte de passageiros.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Não consolidado
2) Nenhuma
3) Não consolidado. A concessão
e autorização para estes serviços é atribuição das Prefeituras,
dentro da área municipal e da SETAMA quando afeta mais de uma
Prefeitura. A outorga de licenças é discricional e pode ser
limitada. As empresas operadoras nacionais deverão estar radicadas
no território nacional e constituídas sob as leis da nação. O
documento de constituição das empresas deve incluir como objetivo a
exploração do serviço de transporte de passageiros..
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
a1. Transporte internacional de
passageiros
Serviços de transporte
internacional de passageiros no âmbito do ATTIT.
Exceto linhas internacionais
urbanas em zonas de fronteira regidas por convênios bilaterais sob
o principio de reciprocidade.
1) e 3) Mais da
metade do capital social e o efetivo controle da empresa de
transporte internacional, devem estar em poder de cidadãos naturais
ou naturalizados da Parte do ATIT que outorga a licença
originária.
As pessoas
físicas e jurídicas devem possuir domicílio real no país que
outorga a licença originária.
1) O transporte
local está reservado às empresas locais.
2) Nenhuma.
4) Todo tripulante de um meio
de transporte internacional terrestre, natural, naturalizado ou
estrangeiro, residente legal de qualquer uma das Partes do ATIT,
poderá entrar no território das outras Partes, com a Carteira de
Tripulante Terrestre. As pessoas físicas deverão possuir domicílio
real no país que outorga a licença originária
1) e 3) Mais da
metade do capital social e o efetivo controle da empresa de
transporte internacional, devem estar em poder de cidadãos naturais
ou naturalizados da Parte do ATIT que outorga a licença
originária.
As pessoas
físicas e jurídicas devem possuir domicílio real no país que
outorga a licença originária.
1) O transporte
local está reservado às empresas locais.
2) Nenhuma
4) Todo tripulante de um meio
de transporte internacional terrestre, natural, naturalizado ou
estrangeiro, residente legal de qualquer das Partes do ATIT, poderá
entrar no território das outras Partes, munido da Carteira de
Tripulante Terrestre. As pessoas físicas deverão possuir domicílio
real no país que outorga a licença originária
b. Transporte de carga (CCP
7212)
1) O transporte local está
reservado a empresas nacionais.
2) Os veículos devem ser
habilitados conforme as disposições do ATTIT.
3) Mais da metade do capital
social e o efetivo controle da empresa, estarão em poder de
paraguaios. As empresas operadoras nacionais deverão estar
radicadas no território nacional e constituídas sob as leis da
nação. O documento de constituição das empresas deve incluir como
objetivo a exploração do serviço de transporte de carga em
geral.
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) O transporte local esta
reservado a empresas nacionais
2) Os veículos devem ser
habilitados conforme às disposições do ATTIT
3) Mais da metade do capital
social e o efetivo controle da empresa, estarão em poder de
paraguaios. As empresas operadoras nacionais deverão estar
radicadas no território nacional e constituídas sob as leis da
nação. Mais da metade do capital social e o efetivo controle da
empresa devem estar em poder de cidadãos naturais ou naturalizados
da parte que outorga a licença originária
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
TODOS OS SERVIÇOS INCLUÍDOS
NESTA LISTA
4. Não consolidado, exceto
para medidas referentes à entrada e permanência temporária para as
seguintes categorias de pessoas naturais:
I. Pessoal transferido dentro
da mesma empresa:
Os empregados de uma empresa
estabelecida em território do Chile transferidos de forma
temporária para a prestação de um serviço mediante presença
comercial em território Uruguaio:
i) Gerentes: pessoas
encarregadas da direção da organização ou de algum de seus
departamentos ou subdivisões e supervisionam e controlam o trabalho
de outros supervisores, diretivos ou profissionais. Tem autoridade
para contratar ou demitir, recomendar ou demitir ou outras ações
vinculadas à área de pessoal tais como a promoção ou licença.
Exercem autoridade discricional nas atividades diárias. Este
exercício não inclui supervisores de primeira linha (first line
supervisors) a não ser que esses empregados sejam profissionais,
como também não inclui os empregados que, de forma primária,
desempenham as tarefas necessárias para a prestação do
serviço.
ii) Executivos: pessoas
encarregadas, fundamentalmente, da gestão da organização e têm
ampla liberdade de ação para tomar decisões. Recebem somente
supervisão de direção de altos níveis executivos, do diretório ou
dos acionistas. Não desenvolvem, de forma direta, tarefas
relacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) da
organização.
iii) Especialistas: pessoas
que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado
essenciais para a prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos
de domínio privado da organização, de suas técnicas, de
equipamentos de pesquisa ou de gerenciamento da organização,
incluindo os consultores em sistemas e programas informáticos e os
consultores em instalação de equipamento de informática
Duração da estada de
gerentes, executivos e especialistas: dois anos prorrogáveis por
igual período.
II.Pessoas de
Negócios:
1) Representantes de um
prestador de serviços que ingressam de forma temporária no
território do Uruguai para concluir acordos de venda desses
serviços para esse prestador de serviços, e/ou
2) Empregados de uma pessoa
jurídica que entram ao Uruguai para estabelecer uma presença
comercial dessa pessoa jurídica no território uruguaio ou para
realizar estudos de mercado para esse prestador de
serviços.
4. Não consolidado, exceto
para medidas referentes às categorias de pessoas naturais
mencionadas em Acesso a Mercados
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
a) Os
representantes desses prestadores de serviços ou os empregados
dessas pessoas jurídicas não participarão das vendas diretas ao
público nem prestarão os mesmos serviços.
b) Refere-se
unicamente aos empregados de uma pessoa jurídica que não tenha a
presença comercial no Uruguai.
c) Esses
representantes ou empregados não receberão remuneração alguma de
fontes localizadas no Uruguai.
Duração da estada: 90 dias
prorrogáveis em território nacional por 90 dias
adicionais.
III. Prestadores de serviços por
contrato Empregados de pessoas jurídicas.
Os empregados de uma empresa
estabelecida no Chile que entrem, de forma temporária, em
território uruguaio para prestar um serviço, de acordo com um ou
vários contratos concluídos entre seu empregador e um ou vários
consumidores do serviço no território uruguaio.
a) Limita-se aos empregados de
empresas estabelecidas no estrangeiro que carecem de presença
comercial no Uruguai.
b) A pessoa jurídica obteve um
contrato para a prestação de um serviço no território
uruguaio.
c) Os empregados dessas empresas
estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de seu
empregador.
d) Os empregados possuem
qualificações acadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestação
do serviço.
Prazos de permanência: as
pessoas que tiverem obtido um contrato ou um convite que
especifique a atividade a desenvolver e, caso corresponder, a
remuneração que receberá no estrangeiro, podem ingressar e
permanecer no território uruguaio durante 15 dias prorrogáveis por
15 mais dias. As pessoas que tiverem obtido um contrato ou
arrendamento de serviços ou de obra e que ingresse para prestar
serviços a uma pessoa natural ou jurídica, radicada no Uruguai,
podem ingressar e permanecer no território uruguaio por um ano
prorrogável por igual período indefinidamente, enquanto durar sua
condição de trabalhador contratado.
IV. Profissionais e Técnicos
Especializados:
Pessoas naturais que ingressam
no Uruguai, por períodos limitados de tempo para prestar ou
desenvolver atividades vinculadas a sua profissão e especialidade,
sob contrato entre eles e um cliente localizado no país:
científicos, pesquisadores, docentes, profissionais, acadêmicos,
técnicos, jornalistas, esportistas e artistas.
1. A pessoa física presta o
serviço como trabalhador autônomo;
2. A pessoa física obteve um
contrato de serviço no Uruguai;
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
3. Se receber uma remuneração
pelo contrato, a mesma será paga, unicamente, à pessoa
física.
4. A pessoa física possui as
qualificações acadêmicas e de outro tipo, adequadas para a
prestação do serviço.
Duração da estada: as pessoas
que tiverem obtido um contrato ou arrendamento de serviços ou obra
e que ingressarem para prestar serviços a uma pessoa natural ou
jurídica radicada no Uruguai podem permanecer até dois anos,
prorrogáveis por igual período.
V.Representantes de Empresas
Estrangeiras:
a) Pessoas que ingressam no
país em caráter de depositário judicial de empresas estrangeiras,
por períodos limitados de tempo, contratados entre seu empregador e
um cliente domiciliado no Uruguai, onde o empregador não tem uma
filial, recebem sua remuneração do exterior.
b) Pessoas que entram no
Uruguai por ser necessária sua presença no país para que sejam
cumpridos os requisitos de outorga de licenças ou
franchising.
Duração da estada: um ano
prorrogável por períodos iguais enquanto durar sua condição de
representante da empresa.
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS
EMPRESAS
A. Serviços
Profissionais
Para a prestação de serviços
profissionais é necessário que as pessoas físicas possuam o título
habilitante reconhecido no Uruguai, e fixar domicílio legal no
país. As autoridades uruguaias regulamentarão o exercício destas
profissões no futuro. O domicílio legal não implica residência no
Uruguai
a. Serviços Jurídicos 861
exceto 86130
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
II.
COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIALES
a. Serviços de documentação e
certificação legais 86130
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Não consolidado. É
necessária a cidadania natural ou legal com 2 anos pelo menos de
exercício da mesma. É necessário residência no país.
2. Nenhuma
3. Não consolidado. É
necessária a cidadania natural ou legal com 2 anos pelo menos de
exercício da mesma. É necessário residência no país.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
b. Serviços de Contabilidade,
auditoria e guarda-livros 862
1.Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais.
c. Serviços de Assessoramento
Tributário 863
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
d. Serviços de Arquitetura
8671
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
e. Serviços de Engenharia
8672
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais.
g. Serviços de Planejamento
Urbano e de Arquitetura Paisagista 8674
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
h. Serviços Médicos e Dentários
9312
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
i. Serviços de Veterinária
932
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
j. Serviços prestados por
parteiras, enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico
93191
1. Não
consolidado*
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal e na nota em Serviços
Profissionais
1. Não
consolidado*
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal e na
nota em Serviços Profissionais
B. Serviços de Informática e
Serviços Conexos
CCP 84, exceto para
time-stamping (n.d), certificação digital (n.d) e outros (CCP
849)
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado em compromissos horizontais.
C. Serviços de Pesquisa e
Desenvolvimento
As subvenções para pesquisa e
desenvolvimento estão disponíveis somente para os prestadores
nacionais.
a. Serviços de Pesquisa e
Desenvolvimento das Ciências Naturais 851
Não inclui a pesquisa científica e técnica no mar
territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma
continental do Uruguai.
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
b. Serviços de Pesquisa e
Desenvolvimento das Ciências Sociais e as Humanísticas
852
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
c. Serviços Interdisciplinares
de Pesquisa e Desenvolvimento 853
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
D. Serviços
Imobiliários
a. Serviços Imobiliários
relativos a bens raízes próprios ou alugados 8210
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
b. Serviços Imobiliários por
comissão ou por contrato 8220
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
E. Serviços pelo aluguel sem
operários
b. Serviços pelo aluguel de
aeronaves sem tripulação 83104
1. Caso se tratar de um
condomínio, o requisito de domicílio deverá ser verificado com
relação a 51% do valor da aeronave.
2. Nenhuma
3. Caso se tratar de um
condomínio, o requisito de domicílio deverá ser verificado com
relação a 51% do valor da aeronave.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1) Os proprietários de
aeronaves, para solicitar matriculação das mesmas, deverão estar
domiciliados na República. Sem prejuízo do indicado requisito
domiciliário, as aeronaves de empresas nacionais deverão ter
matrícula uruguaia. Porém, excepcionalmente, a fim de garantir a
prestação dos serviços ou por razões de conveniência nacional, a
autoridade aeronáutica poderá permitir a utilização de aeronaves de
matrícula estrangeira.
Nas aeronaves nacionais somente
poderão exercer funções os cidadãos uruguaios, salvo disposição
expressa em contrário da autoridade competente.
2) Nenhuma
3) Os proprietários de
aeronaves, para solicitar matriculação das mesmas, deverão estar
domiciliados na República. Sem prejuízo do indicado requisito
domiciliário, as aeronaves de empresas nacionais deverão ter
matrícula uruguaia. Porém, excepcionalmente, a fim de garantir a
prestação dos serviços ou por razões de conveniência nacional, a
autoridade aeronáutica poderá permitir a utilização de aeronaves de
matrícula estrangeira.
Nas aeronaves nacionais somente
poderão exercer funções os cidadãos uruguaios, salvo disposição
expressa em contrário da autoridade competente.
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
c. Serviços pelo aluguel de
outro meio de transporte sem pessoal
Serviços pelo aluguel de
automóveis privados sem motorista
83101 - 83102
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado em compromissos horizontais.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
d. Serviços pelo aluguel de
outro tipo de maquinaria e equipamento sem operários
83106/83109
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3). Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
e. Outros 832
Serviços pelo aluguel de
efeitos pessoais e utensílios domésticos 832
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3). Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
F. Outros Serviços Prestados
às Empresas
a. Serviços de Publicidade
871
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3). Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3). Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
b. Serviços de Pesquisa de
Mercados e Pesquisa de Opinião Pública 864
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3). Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal..
c. Serviços de Consultores em
Administração 865
1). Nenhuma
2). Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3). Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
d. Serviços relacionados com os
de Consultores em Administração 866
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1). Nenhuma
2) Nenhuma
3). Nenhuma
4). Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal., exceto pelo indicado na seção
horizontal.
e. Serviços de ensaio e
análises técnicas 8676
1 e 3 A prestação destas
atividades é potestad do Poder Executivo e/ou das Prefeituras
Departamentais, segundo os casos, que poderão ser delegadas uma vez
cumpridos os procedimentos de avaliação da conformidade
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1, e 3 A prestação destas
atividades é facualdade do Poder Executivo e/ou das Prefeituras
Departamentais, segundo os casos, que poderão ser delegadas uma vez
cumpridos os procedimentos de avaliação de conformidade.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
h. Serviços relacionados com a
mineração 883 5115
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
i. Serviços relacionados com as
Manufaturas 884-885 (exceto para os compreendidos na posição
88442)
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
k. Serviços de Colocação e
Fornecimento de Pessoal 872
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
l. Serviços de pesquisa e
segurança 873
1. As empresas e os prestadores individuais de segurança que
pretendam desempenhar estes serviços deverão obter a prévia
autorização do Ministério do Interior e inscrever-se no Registro de
Empresas e Prestadores de Segurança que funciona na órbita desse
Ministério. Requisito de domicílio ou residência legal no
país.
2. Nenhuma
3. As empresas e os prestadores
individuais de segurança que pretendam desempenhar estes serviços
deverão obter a prévia autorização do Ministério do Interior e
inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança que
funciona na órbita desse Ministério. Requisito de domicílio ou
residência legal no país
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. As empresas e os prestadores
individuais de segurança que pretenderem desempenhar estes serviços
deverão obter a prévia autorização outorgada pelo Ministério do
Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de
Segurança que funciona na órbita desse Ministério. Requisito de
Domicílio ou residência legal no país.
2. Nenhuma
3. As empresas e os prestadores
individuais de segurança que pretendam desempenhar estes serviços
deverão obter a prévia autorização do Ministério do Interior e
inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança que
funciona na órbita desse Ministério. Requisito de domicílio ou
residência legal no país
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
n. Serviços de manutenção e
reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, aeronaves
e outros equipamentos de transporte) 633 - 8861 8866
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
o. Serviços de limpeza de
edifícios 874
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado em compromissos horizontais.
p. Serviços de fotografia 875,
exceto 87504
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
q. Serviços de empacotamento
876
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
r. Serviços editoriais e de
imprensa 88442
1. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar
como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou
publicação periódica que for publicado no
Uruguai.
2. Nenhuma
3. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar
como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou
publicação periódica que for publicado no
Uruguai..
4. Não consolidado,
exceto pelo indicado na seção
horizontal.
1. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar
como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou
publicação periódica publicado no Uruguai.
2. Nenhuma
3. Unicamente um nacional uruguaio poderá se desempenhar
como o redator ou gerente responsável* de um jornal, revista ou
publicação periódica publicado no Uruguai.
4. Não consolidado,
exceto pelo indicado na seção
horizontal.
s. Serviços prestados por
ocasião de assembléias ou convenções 87909*
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal
t. Outros Serviços Prestados às
Empresas 8790
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto para
ou indicado na seção horizontal
t.1. Serviços de Tradução e
Interpretação 87905
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal
t.2. Serviços de Desenho de
Interiores 87907
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal
2. SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES
Para a prestação de serviços de
comunicações é necessária a autorização do Poder
Executivo.
B. Serviços de Correios 7512
1. Nenhuma
2. Nenhuma.
3. A
unidade Reguladora de Serviços de Comunicações URSEC outorga
licenças de caráter precário para operar que caducam aos três anos
de sua outorga, exceto que a empresa outorgante, antes de seu
vencimento, manifeste sua intenção de renová-lo.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto para
ou indicado em compromissos horizontais.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos
Modos de
Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3.
Presença comercial 4 Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
C. Serviços de Telecomunicações
Os serviços públicos que
conforme a legislação nacional devam ser outorgados sob o regime de
concessão ou autorização prévia, reger-se-ão pelo ordenamento
jurídico nacional e pelas condições contratuais acordadas com o
prestador do serviço.
Todos os serviços que impliquem
uso de telefonia básica estão sujeitos ao monopólio de
ANTEL.
(Ver Anexo sobre Compromissos
Adicionais para os Serviços de Telecomunicações)
a. Serviços telefônicos móveis
CCP 75213
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
b) e c) Serviços de transmissão
de dados (CCP 7523**)
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
f. Serviços de fac-símile
(CCP 7521**+7529**)
1 e 3 Nenhuma, exceto as
prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam
o serviço de fac-símile.
2. Nenhuma
4 Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1 e 3 Nenhuma, exceto as
prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam
o serviço de fac-símile.
2. Nenhuma
4 Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
g. Serviços de circuitos
privados alugados (CCP 7522**+7523**)
1. Nenhuma para o caso de dados.
No caso de telefonia monopólio de ANTEL
2. Nenhuma para o caso de dados.
No caso de telefonia, monopólio de ANTEL
3. Nenhuma para o caso de dados.
No caso de telefonia, monopólio de ANTEL
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma para o caso de dados.
No caso de telefonia monopólio de ANTEL
2. Nenhuma para o caso de dados.
No caso de telefonia, monopólio de ANTEL
3. Nenhuma para o caso de dados.
No caso de telefonia, monopólio de ANTEL
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
h. Correio Eletrônico CCP
7523**
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
i. Correio de voz
7523**
1. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
2. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
3. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL.
2. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL.
3. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
j. Extração de informação
on-line e de bancos de dados 7523**
1. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
2. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
3. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma,
exceto dos serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL.
2. Nenhuma,
exceto dos serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL.
3. Nenhuma,
exceto dos serviços sujeitos à exclusividade de ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
k. Serviços de intercâmbio
eletrônico de dados (IED) 7523**
1. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
2. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
3. Nenhuma, exceto os serviços
sujeitos à exclusividade da ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma, exceto os serviços
sujeitos à exclusividade da ANTEL.
2. Nenhuma, exceto os serviços
sujeitos à exclusividade da ANTEL.
3. Nenhuma, exceto os serviços
sujeitos à exclusividade da ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
l. Serviços de fac-símile
ampliados/de valor agregado, incluídos os de armazenagem e
retransmissão e os de armazenagem e recuperação CCP
7523**
1 e 3 Nenhuma, exceto as
prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam
o serviço de fac-símile.
2. Nenhuma
4 Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1 e 3 Nenhuma, exceto as
prestações derivadas dos serviços de telecomunicações que suportam
o serviço de fac-símile.
2. Nenhuma
4 Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de
Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3.
Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
n. Processamento de dados e/ou
informação on-line (com inclusão do processamento de
transação) 843**
1. 1. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
2. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
3. Nenhuma, exceto os serviços
sujeitos à exclusividade da ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
2. Nenhuma,
exceto os serviços sujeitos à exclusividade da ANTEL.
3. Nenhuma, exceto os serviços
sujeitos à exclusividade da ANTEL.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
o. Outros
Serviços de trunking (CCP
75299)
Serviços de Rádio - Busca de
pessoas (CCP 75291)
Global Mobile Satélite Services
(CCP 75299
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
D. Serviços
audiovisuais
d.
Serviços de transmissão de som e de imagens 7524.
-Serviços de radiodifusão som e
televisiva (AM, ou C, FM, TV)
1. e 3. Uma pessoa não pode ser
beneficiada com a titularidade total ou parcial de mais de duas
freqüências em cada uma das três faixas de radiodifusão; não pode
tampouco ser titular, total ou parcialmente, de mais de três
freqüências de radiodifusão em total das faixas OM, FM,
TV.
O SODRE terá preferência sobre
os particulares no referente à outorga de freqüências ou canais e
localização de estações, bem como em todo o relativo às demais
condições de instalação e funcionamento.
A propriedade de empresas de
serviços de radiodifusão, de som e televisiva deve ser de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais. As pessoas jurídicas devem ter
ações nominativas e a totalidade destas deve pertencer a pessoas
físicas uruguaias.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. e 3. A
propriedade de empresas de serviços de radiodifusão, de som e
televisiva deve ser de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. As
pessoas jurídicas devem ter ações nominativas e a totalidade destas
deve pertencer a pessoas físicas uruguaias.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
-Serviços de rádio e televisão
para abonados (redes híbridas fibra-coaxial, sem fio terrestre e
por satélite)
1. e 3. A propriedade de
empresas de serviços de rádio e televisão para abonados deve ser de
pessoas físicas ou jurídicas nacionais. É necessário domicílio
legal no Uruguai.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. e 3. A propriedade de
empresas de serviços de rádio e televisão para abonados deve ser de
pessoas físicas ou jurídicas nacionais. É necessário ter domicílio
legal no Uruguai.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
e. Gravação de som
1, 2, 3 Não
consolidado
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1, 2, 3. Não
consolidado,
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de
Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3.
Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
3. SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO
A. Trabalhos gerais de
construção para a edificação 512
1. Não consolidado*
2. Nenhuma
3. Não consolidado
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
B. Trabalhos gerais de
construção para engenharia civil 513
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Não consolidado
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado *
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
4. SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO
A. Serviços de comissionistas
621
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado
2. Nenhuma
3. Requisito de Domicílio no
país e devem estar inscritos no Registro Nacional de Representantes
de Assinaturas Estrangeiras do Ministério da Economia e das
Finanças. Lei 16.497
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
B. Serviços comerciais por
atacado 622
Exclui-se 62271 (serviços
comerciais por atacado de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos
e produtos conexos)
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
C. Serviços comerciais a varejo
631 632 6111+6113+6121
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. É
necessário autorização prévia do Poder Executivo, para a instalação
de novos estabelecimentos comerciais de grandes superfícies, que
constem de uma área total destinada à venda ao público de um mínimo
de 300 m2, destinados à venda de alimentos e artigos de uso
doméstico.
4. Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
D. Serviços de franquia
8929
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de
Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3.
Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OUSUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
9. SERVIÇOS DE TURISMO E
SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS
A. Hotéis e Restaurantes
(incluídos os Serviços de Abastecimento Comidas do Exterior por
Contrato) 641-643
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
B. Serviços de Agências de
Viagens e Organização de Viagens em Grupos 74710
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
C. Serviços de Guias de Turismo
74720
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
10.SERVIÇOS DE ESPARCIMENTO,
CULTURAIS E ESPORTIVOS
(exceto para os serviços
audiovisuais)
A. Serviços de espetáculos
(incluídos os de teatro, bandas e orquestras e
circos) 9619
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Nenhuma
2. Nenhuma
3. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
11.SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Os compromissos específicos
incorporados nas listas de compromissos da presente negociação,
incluem, além de restrições surgidas da normativa nacional,
restrições resultantes de acordos bilaterais e multilaterais aos
que se faz referência nos Anexos sobre transporte terrestre e por
água e sobre transporte aéreo do Protocolo de Montevidéu sobre
Comércio de Serviços do MERCOSUL.
A. Seviços de transporte
marítimo
a. Transporte de passageiros
7211
1. e 3. O
transporte marítimo de serviços de cabotagem é reservado para
navios bandeira nacional. Para abandeirar a empresa e seu
representante legal devem ter domicílio em território
nacional.
Para os casos em que o tráfego
ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se,
exclusivamente, dentro do território nacional, deverão acreditar no
que corresponder:
a) Quando os proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de
cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio
em território nacional.
b) Quando os proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas jurídicas, estatais ou
mistas:
-que a metade mais um dos
sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais da
República (sociedades pessoais);
1.e 3. O
transporte marítimo de serviços de cabotagem é reservado para
navios bandeira nacional. Para abandeirar a empresa e seu
representante legal devem ter domicílio em território
nacional.
Para os casos em que o tráfego
ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se,
exclusivamente, dentro do território nacional, deverão acreditar no
que corresponder:
a) Quando os proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de
cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio
em território nacional.
b) Quando os proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas jurídicas, estatais ou
mistas:
-que a metade mais um dos sócios
esteja integrada por cidadãos naturais ou legais da República
(sociedades pessoais);
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos
Modos de
Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3.
Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
-por
constância contábil e notarial que a maioria das ações
representativas pelo menos 51% dos votos computáveis esteja formada
por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou
legais uruguaios;
-que o
controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais
ou legais uruguaios.
Para os
demais casos:
a) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas
físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou
legais da República e justificar seu domicílio em território
nacional.
b) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas
jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão
acreditar:
-Domicílio
social em território nacional
-controle
e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais
uruguaios.
Tripulação: Para navios que
operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% de sua tripulação
deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o
Capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, é
suficiente que o capitão, o chefe de máquinas e o rádio operador ou
comissário sejam uruguaios.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
- Por
constância contábil e notarial que a maioria das ações
representativas pelo menos 51% dos votos computáveis esteja
integrada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos
naturais ou legais uruguaios; e
- Que o
controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais
ou legais uruguaios.
Para os
demais casos:
a) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas
físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou
legais da República e justificar seu domicílio em território
nacional.
b) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas
jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão
acreditar:
-
Domicílio social em território nacional.
- Controle
e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais
uruguaios.
Tripulação: Para navios que
operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% de sua tripulação
deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o
Capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, é
suficiente que o capitão, o chefe de máquinas e o rádio operador ou
comissário sejam uruguaios.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
B. Transporte de
carga 7212
1. e 3. O transporte marítimo de
cabotagem é reservado a navios de matrícula nacional. Para
abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio
legal no território nacional.
Para os casos em que o tráfego
ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se dentro do
território nacional, deverão acreditar no que
corresponder:
a) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas
físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou
legais da República e justificar seu domicílio em território
nacional.
b) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas
jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão
acreditar:
-que a metade mais um dos sócios
esteja integrada por cidadãos naturais ou legais da República
(sociedades pessoais);
-por
constância contábil e notarial que a maioria das ações
representativas pelo menos 51% dos votos computáveis esteja formada
por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou
legais uruguaios;
.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos .
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
1. e 3. O transporte marítimo de
cabotagem é reservado a navios de matrícula nacional. Para
abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio
legal no território nacional.
Para os casos em que o tráfego
ou serviço a que for destinado o navio deva cumprir-se dentro do
território nacional, deverão acreditar no que
corresponder:
a) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores sejam pessoas
físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos naturais ou
legais da República e justificar seu domicílio em território
nacional.
b) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas
jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão
acreditar:
-Domicílio
social em território nacional.
-Controle
e direção da empresa, exercidos por cidadãos naturais ou legais
uruguaios.
Tripulação: Para navios que
operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% de sua tripulação
deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o
Capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados, é
suficiente que o capitão, o chefe de máquinas e o rádio operador ou
comissário sejam uruguaios.
-que o controle e direção da
empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais
uruguaios.
Nos demais casos:
a) Quando seus proprietários,
participantes ou naturais ou legais da República e justificarem seu
domicílio no território nacional.
b) Quando seus proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas ou
físicas, deverão acreditar sua condição de cidadãos estatais ou
mistos:
-Domicílio social no território
nacional
-Controle e direção da empresa,
exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios
Tripulação: Para navios que
operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50% devem ser
cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão. Para
navios que operarão em tráfegos não autorizados, somente deverão
ser cidadãos naturais ou legais uruguaios o Capitão, o Chefe de
Máquina e o Rádio Operador ou Comissário.
Reserva de
carga aplicável pela efetiva aplicação do princípio de
reciprocidade.
O Convênio entre a República
Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre
transporte marítimo estabelece 50% de fretes de tráfego de
intercâmbio reservado para cada bandeira.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
-Que o controle e direção da
empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais
uruguaios.
Nos demais
casos:
a) Quando os proprietários,
participantes ou armadores sejam pessoas físicas, deverão acreditar
sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e
justificar seu domicílio em território nacional.
b) Quando os proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas,
estatais ou mistas:
-
Domicílio social no território nacional.
- Controle e direção da empresa,
exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios.
Tripulação:
Para navios que operarão em tráfegos autorizados, como mínimo 50%
devem ser cidadãos naturais ou legais uruguaios, incluído o
capitão. Para navios que operarão em tráfegos não autorizados,
somente deverão ser cidadãos naturais ou legais uruguaios o
Capitão, o Chefe de Máquinas e Rádio Operador ou
Comissário.
Em
tráfegos autorizados pelo Convênio com o Brasil 50% da tripulação
deve ser uruguaia.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
e. Serviços de reboque e tração
7214
1. e 3. Os serviços de reboque e
tração que impliquem operações de cabotagem entre porto do litoral
oceânico está reservado a embarcações de bandeira
nacional.
Como mínimo 50% da tripulação
deve ser uruguaia, incluído o Capitão.
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. e 3. Para abandeirar um navio
deve acreditar-se que empresa e representante tenham domicílio
legal no território nacional.
Como mínimo 50% da tripulação
deve ser uruguaia, incluído o Capitão
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
Serviços de exploração de portos
7451
1. Não consolidado*
2. Nenhuma
3. Compete à Assembléia Geral do
Poder Legislativo a habilitação dos Portos. A prestação de serviços
portuários por parte de empresas privadas será exercida nos termos
e condições dispostos pela regulamentação baixada pelo Poder
Executivo com assessoramento da Administração Nacional de
Portos.
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. Não consolidado*
2. Nenhuma
3. Compete à Assembléia Geral do
Poder Legislativo a habilitação dos Portos. A prestação de serviços
portuários por parte de empresas privadas será exercida nos termos
e condições dispostos pela regulamentação baixada pelo Poder
Executivo com assessoramento da Administração Nacional de
Portos..
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
Serviços Auxiliares de
Transporte Marítimo
Serviços de manipulação de
carga objetivo de transporte marítimo
1) Não
consolidado* com a ressalva de que não existem limitações para os
transbordos (de borda a borda ou pelo cais) e/ou para o uso de
equipamento de manipulação da carga de a bordo
2) Nenhuma
3) Nenhuma** os
prestadores destes serviços devem obter autorização prévia do Poder
Executivo.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado* com a ressalva de que não existem limitações para os
transbordos (de borda a borda ou pelo cais) e/ou para o uso de
equipamento de manipulação da carga de a bordo
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Serviços de armazenagem
742
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma**
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado*
2) Nenhuma
3) Nenhuma**
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
Serviços de estações e
depósitos de contêineres
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma. Os
prestadores destes serviços devem obter uma concessão e/ou
autorização prévia do Poder Executivo, de acordo com a legislação
nacional e com as condições contratuais acordadas com o prestador
de serviços.
4) Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU SUBSETOR
LIMITAÇÕES AO ACESSO A
MERCADOS
LIMITAÇÕES AO TRATAMENTO
NACIONAL
COMPROMISSOS
ADICIONAIS
Serviços de agências
marítimas
Serviços de
transitários (marítimos)
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
1) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado, exceto
pelo indicado na seção horizontal.
B. Transporte por vias
navegáveis interiores
No tocante à navegação, ao
comércio e ao transporte de bens e de pessoas que compreendam a
utilização da Hidrovia Paraná Paraguai (incluindo os diferentes
braços de desembocadura deste último, de Cáceres, na República
Federativa do Brasil até Nova Palmira, na República Oriental do
Uruguai e o Canal Tamengo, afluente do Rio Paraguai, compartilhado
pela República da Bolívia e a República Federativa do Brasil) são
regidos pelo correspondente Convênio.
a. Transporte de passageiros
7221
1. e 3. A cabotagem está
reservada a embarcações de bandeira nacional, exceto quando não
existam disponíveis na matrícula navios nacionais.
Para
realizar o serviço o navio deve possuir bandeira nacional e deve
ser acreditado:
a) Quando os proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de
cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio
no território nacional.
b) Quando seus proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas,
estatais ou mistas, deverão acreditar no que
corresponder:
-Que a metade mais um dos sócios
sejam cidadãos naturais ou legais uruguaios, domiciliados na
República (sociedades pessoais)
-Por constância contábil e
notarial, que a maioria das ações, representativas, pelo menos, 51%
dos votos computáveis, esteja formada por ações nominativas, de
propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios.
-Que o
controle e direção da empresa são exercidos por cidadãos naturais
ou legais uruguaios;
O transporte fluvial transversal
de passageiros e de veículos entre portos fronteiriços do Uruguai e
da Argentina está reservado a navios de bandeira uruguaia e
argentina mediante serviço regular.
Como mínimo 50% da tripulação
deve ser uruguaia, incluído o Capitão
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
1. e 3. A cabotagem está
reservada a embarcações de bandeira nacional, exceto quando não
existam disponíveis na matrícula navios nacionais.
Para
realizar o serviço o navio deve possuir bandeira nacional e deve
ser acreditado:
a) Quando os proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas físicas, sua condição de
cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio
no território nacional.
b) Quando seus proprietários,
participantes ou armadores forem pessoas jurídicas privadas,
estatais ou mistas, deverão acreditar no que
corresponder:
- que a metade mais um dos
sócios sejam cidadãos naturais ou legais uruguaios, domiciliados na
República (sociedades pessoais); e
- por constância contábil e
notarial, que a maioria das ações, representativas, pelo menos, de
51% dos votos computáveis, esteja formada por ações nominativas, de
propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios
-Que o
controle e direção da empresa são exercidos por cidadãos naturais
ou legais uruguaios;
jJJJ
2. Nenhuma
4. Não consolidado, exceto pelo
indicado na seção horizontal.
Como mínimo 50% da tripulação
deve ser uruguaia incluído o Capitão.
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos.
Modos de Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2.
Consumo no exterior 3. Presença comercial 4. Presença de Pessoas
Físicas
SETOR OU
SUBSETOR
LIMITAÇÕES
AO ACESSO A MERCADOS
LIMITAÇÕES
AO TRATAMENTO NACIONAL
COMPROMISSOS ADICIONAIS
b.
Transporte de carga 7222
1. e 3.
Reservado para embarcações de bandeira nacional, exceto quando não
estejam disponíveis na matrícula navios nacionais e deve
acreditar-se:
a) Quando
os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas,
deverão ter sua condição de cidadãos naturais ou legais da
República e justificar seu domicílio no território
nacional.
b) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas
jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar, quando
corresponder:
-Que a
metade mais um dos sócios sejam cidadãos naturais ou legais
uruguaios, domiciliados na República (Sociedades
pessoais).
-Por
constância contábil e notarial, que a maioria das ações
representativas de, pelo menos, 51% dos votos computáveis, esteja
formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais
ou legais uruguaios.
-Que o
controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais
ou legais uruguaios.
Como
mínimo 50% da tripulação deve ser cidadãos naturais ou legais
uruguaios, incluído o Capitão.
2.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1. e 3. Para realizar o serviço o navio
deve possuir bandeira nacional, exceto quando não se disponham na
matrícula navios nacionais e deve acreditar-se:
a) Quando
os proprietários, participantes ou armadores forem pessoas físicas,
deverão sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e
justificar seu domicílio no território nacional.
b) Quando
seus proprietários, participantes ou armadores forem pessoas
jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão acreditar, quando
corresponder:
-Que a
metade mais um dos sócios sejam cidadãos naturais ou legais
uruguaios, domiciliados na República (Sociedades
pessoais).
-Por
constância contábil e notarial, que a maioria das ações
representativa de, pelo menos, 51% dos votos computáveis, esteja
formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais
ou legais uruguaios.
-Que o
controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais
ou legais uruguaios.
Como
mínimo 50% da tripulação deve ser cidadãos naturais ou legais
uruguaios, incluído o Capitão.
2.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
c.
Aluguel de embarcações com tripulação 7223
1. e 3.
Reservado a embarcações de bandeira nacional, exceto quando não
existam navios nacionais disponíveis na matrícula.
2.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1. e 3. O
alugador deve ser armador nacional.
2.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
e.
Serviços de reboque e tração 7224
1. e 3.
Os serviços de reboque e tração que impliquem operações de
cabotagem estão reservados para navios de bandeira nacional, exceto
quando não existam disponíveis na matrícula navios
nacionais.
2.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Tripulação: como mínimo 50% devem ser cidadãos
naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão
1 e 3 Os
serviços de reboque e tração que impliquem operações de cabotagem
estão reservados para navios de bandeira nacional, exceto quando
não existam disponíveis na matrícula navios nacionais.
2.Nenhuma
4.Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Tripulação: como mínimo 50% devem ser cidadãos
naturais ou legais uruguaios, incluído o Capitão
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Lista de compromissos específicos .
Modos de
Prestação: 1. Prestação transfronteiriça 2. Consumo no exterior 3.
Presença comercial 4. Presença de Pessoas Físicas
SETOR OU
SUBSETOR
LIMITAÇÕES
AO ACESSO A MERCADOS
LIMITAÇÕES
AO TRATAMENTO NACIONAL
COMPROMISSOS ADICIONAIS
Serviços
de exploração de portos 7451
1. Não
consolidado*
2.
Nenhuma
3.
Compete à Assembléia Geral do Poder Legislativo a habilitação dos
Portos. A prestação de serviços portuários pelas empresas privadas
será exercida nos termos e condições dispostos pela regulamentação
baixada pelo Poder Executivo com o Assessoramento da Administração
Nacional de Portos.
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1. Não
consolidado*
2.
Nenhuma
3.
Compete à Assembléia Geral do Poder Legislativo a habilitação dos
Portos. A prestação de serviços portuários pelas empresas privadas
será exercida nos termos e condições dispostos pela regulamentação
baixada pelo Poder Executivo com o Assessoramento da Administração
Nacional de Portos.
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
C.
Serviços de transporte aéreo
Venda e
comercialização de serviços de transporte aéreo
1.
Nenhuma
2.
Nenhuma
3.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1.
Nenhuma
2.
Nenhuma
3.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
Manutenção de aeronaves
1.
Nenhuma
2.
Nenhuma
3.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1.
Nenhuma
2.
Nenhuma
3.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
H.
Serviços auxiliares relacionados com todos os meios de
transporte
b.Serviços de armazenamento e depósito
742
(exceto o
regime de depósitos ou de armazenamento fiscais)
1.
Nenhuma
2.
Nenhuma
3.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
1.
Nenhuma
2.
Nenhuma
3.
Nenhuma
4. Não
consolidado, exceto pelo indicado na seção horizontal.
ANEXO
COMPROMISSOS ADICIONAIS DO URUGUAI
PARA OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Definições
(i) Serviços de telecomunicações
significa o transporte dos sinais eletromagnéticos - som, dados,
imagem e qualquer combinação deles, exceto broadcasting. Portanto,
os compromissos neste setor não abranjam atividade econômica que
consiste na prestação de conteúdos que requerem os serviços de
telecomunicações para seu transporte. A prestação desse conteúdo,
transportado mediante um serviço de telecomunicações, está sujeita
aos compromissos específicos determinados pelas partes em outros
setores relevantes.
(ii) Uma autoridade reguladora significa o âmbito
ou âmbitos encarregados de realizar As tarefas de regulação
relacionadas com os temas mencionados neste anexo.
(iii) facilidades essenciais em telecomunicações
significam facilidades de comunicações de redes de transporte de
telecomunicações públicas e serviços que:
a) são proporcionados exclusivamente ou de forma
predominante por um único ou limitado número de prestadores;
e
b) não podem ser factíveis de serem substituídos
economicamente nem do ponto de vista técnico para fornecer o
serviço.
I. Autoridade reguladora.
As autoridades reguladoras dos serviços de
telecomunicações são independentes de qualquer prestador de
serviços de telecomunicações básicos.
1.As decisões e os procedimentos utilizados pelos
reguladores serão imparciais para todos os participantes do
mercado.
2.Um prestador afetado pela decisão de uma
autoridade reguladora tem o direito de apelar contra essa decisão
de encaminhar o caso à corte quando foram cumprido todos os
procedimentos administrativos.
II. Prestação dos serviços
1.Nos casos em que para a prestação de um serviço de
telecomunicações se requeira uma licença ou uma autorização, os
termos e as condições para obter tal licença estarão a disposição
do público. Outrossim, o período do tempo requerido para adotar uma
decisão referente a uma licença ou uma autorização, será dado a
conhecer ao público.
2.Quando para a prestação do serviço se requer uma
licença ou autorização, as razões para ou rechaço da solicitação
deverão levados ao conhecimento do solicitante.
III. Salvaguardas da competência
1. Serão implementadas medidas apropriadas para
impedir que os prestadores desenvolvam práticas
anticompetitivas.
2. As práticas anticompetitivas mencionadas no
parágrafo anterior incluem, em particular:
a) implementar medidas que, de acordo com o
ordenamento jurídico nacional e as políticas definidas pelo
regulador, derivem em uma prática anticompetitiva;
b) o uso de informação obtida de competidores com
resultados anticompetitivos, e
c) a não facilitação a outros prestadores de
serviços, de forma oportuna, da informação técnica sobre as
facilidades essenciais e a informação relevante necessária para
prestação dos serviços.
IV. Interconexão
1. Esta seção se refere à conexão com os prestadores
que fornecem redes ou serviços de transporte de telecomunicações
públicas a fim de permitir que os usuários de um prestador se
comuniquem com os usuários de outro prestador e tenham acesso aos
serviços fornecidos por outro prestador.
2. Será garantida a interconexão com um grande
prestador em qualquer ponto tecnicamente factível na rede, de
acordo com o ordenamento jurídico nacional e com as políticas
definidas pelo regulador. A interconexão com um grande prestador
será assegurada em qualquer ponto técnico factível na rede, de
acordo com as regulações nacionais e políticas definidas pelo
regulador. Tal interconexão será proporcionada de acordo com, entre
outros, os seguintes princípios:
a) em termos, condições (incluindo padrões técnicos
e especificações) e tarifas não discriminatórias e de uma qualidade
não menos favorável que a fornecida a seus próprios serviços
semelhantes ou aos serviços semelhantes dos prestadores de serviços
não afiliados ou para suas subsidiárias ou outras
afiliadas;
b) de forma oportuna, a tarifas orientadas aos
custos e em condições e termos (incluindo padrões técnicos e
especificações) transparentes, razoáveis, levando em conta a
factibilidade econômica, e o suficientemente desagregados, a fim de
que o prestador não deva pagar por componentes ou facilidades de
rede que não necessita para a prestação do serviço.
3.Os procedimentos aplicáveis para a
interconexão serão de conhecimento público.
4. Os prestadores facilitarão a terceiros os
convênios de interconexão a fim de garantir a não discriminação e
publicarão as ofertas de interconexão de referência de
antemão.
V. Recursos escassos
Qualquer procedimento para a destinação e uso de
recursos escassos, incluindo freqüências, os números e os direitos
de passo, será realizado de forma objetiva, oportuna, transparente
e não discriminatória
VI. Serviço universal
1. Cada parte tem direito a definir o tipo de
obrigação universal do serviço que deseja manter
2. As disposições do serviço universal serão
transparentes, objetivas e não mais onerosas do
necessário.