7.065, De 14.1.2010

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.065, DE 14 DE JANEIRO DE
2010.
 
Promulga o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado de Israel sobre Assistência Mútua Administrativa
para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção,
Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, firmado em
Jerusalém, em 19 de junho de 2006.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado de Israel celebraram, em Jerusalém, em 19 de junho de 2006,
um Acordo sobre Assistência Mútua Administrativa para a Correta
Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e
Combate a Infrações Aduaneiras;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 602, de 2 de setembro de
2009;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 11 de dezembro de
2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo
19;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Estado de Israel sobre Assistência Mútua Administrativa
para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção,
Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, firmado em
Jerusalém, em 19 de junho de 2006, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14
de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.1.2010  
ACORDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA
ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO
DE ISRAEL PARA A CORRETA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA E A PREVENÇÃO,
INVESTIGAÇÃO E
COMBATE A INFRAÇÕES
ADUANEIRAS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo do
Estado de Israel
(doravante
denominados "as Partes Contratantes"),
Considerando
que as infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais à
segurança das Partes Contratantes, bem como a seus interesses
econômicos, comerciais, fiscais, sociais e culturais, e em matéria
de saúde pública;
Considerando a
importância de se determinar com exatidão os direitos aduaneiros e
outras taxas cobradas na importação e na exportação de mercadorias,
a correta determinação da classificação, valor e origem de
referidas mercadorias, bem como assegurar a correta aplicação,
pelas Administrações Aduaneiras, das disposições relativas a
proibições, restrições e medidas de controle referentes a
mercadorias específicas;
Tendo em vista
a ameaça que representam o crime organizado transnacional e os
grupos terroristas dotados de recursos consideráveis e a
necessidade de combatê-los eficazmente;
Reconhecendo a
importância de estabelecer um equilíbrio entre a facilitação e o
controle para assegurar a livre circulação do comércio lícito e
satisfazer as necessidades dos governos para a proteção da
sociedade e das receitas;
Convencidos de
que o comércio internacional será facilitado pela adoção de
técnicas modernas de controle, tais como a gestão de riscos, pelas
Administrações Aduaneiras;
Reconhecendo
que a troca de informações em escala internacional constitui um
elemento essencial de uma gestão eficaz de riscos e que tal troca
de informações deve se basear em dispositivos legais
precisos;
Reconhecendo a
preocupação crescente em matéria de segurança e de facilitação da
cadeia logística internacional bem como a Resolução de junho de
2002 do Conselho de Cooperação Aduaneira nesse sentido;
Tendo em vista
as Convenções internacionais contendo proibições, restrições e
medidas especiais de controle com respeito a mercadorias
específicas;
Tendo em vista
a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a
Assistência Mútua Administrativa de 5 de dezembro de
1953,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1
Definições
Para os fins do
presente Acordo:
1.Administração Aduaneira
significa, para o Governo da República Federativa do Brasil: a
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e, para o
Estado de Israel: a Autoridade Tributária do Ministério da Fazenda
de Israel;
2.Legislação
Aduaneira significa as disposições legais e administrativas que a
Administração Aduaneira de uma Parte Contratante está encarregada
de aplicar no que concerne à importação, exportação, transbordo,
trânsito, armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive,
inter alia aos dispositivos relativos às medidas de
proibição, restrição e controle, e de combate à lavagem de
dinheiro;
3.Infração
Aduaneira significa qualquer transgressão ou tentativa de
transgressão da legislação aduaneira de uma Parte
Contratante;
4.Cadeia
Logística Internacional significa o conjunto de procedimentos
pertinentes aos movimentos transfronteiriços de mercadorias do
lugar de origem ao destino final;
5.Pessoa
significa toda pessoa física ou jurídica, salvo disposição
contrária;
6.Entregas
Controladas significa a técnica de permitir remessas ilícitas, na
saída de, em trânsito, ou nos territórios aduaneiros das Partes
Contratantes, que contenham ou estejam sob suspeita de conter
produtos entorpecentes, substâncias psicotrópicas, ou substâncias
que os substituam, ou outras mercadorias acordadas pelas
Administrações Aduaneiras, com o conhecimento e sob o controle das
autoridades competentes, com vistas a identificar as pessoas
implicadas em infrações aduaneiras;
7.Informação
significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, e
todo documento, relatório, ou quaisquer outras comunicações ou
cópias autenticadas ou certificadas conformes, em qualquer formato,
inclusive computadorizado ou eletrônico;
8.Administração
requerente significa a Administração Aduaneira que formula um
pedido de assistência;
9.Administração requerida
significa a Administração Aduaneira à qual um pedido de assistência
é solicitado;
10.Produtos
Entorpecentes ou Psicotrópicos significa as substâncias que
figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre
entorpecentes, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações
Unidas relativa às substâncias psicotrópicas de 21 de fevereiro de
1971, bem como as substâncias químicas que figuram no Anexo da
Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de
1988.
ARTIGO 2
Campo de Aplicação do
Acordo
1.As Partes
Contratantes prestar-se-ão mútua assistência por intermédio de suas
Administrações Aduaneiras, nas condições estabelecidas pelo
presente Acordo, com vistas à correta aplicação da legislação
aduaneira e para prevenção, investigação e combate às infrações
aduaneiras e garantia da segurança da cadeia logística
internacional.
2.A assistência
prevista no parágrafo precedente não inclui a prisão ou detenção de
pessoas, nem a arrecadação pela Administração Aduaneira de uma
Parte Contratante de impostos aduaneiros e outras taxas,
emolumentos e outras quantias devidas à Administração Aduaneira da
outra Parte Contratante.
3.Toda
atividade executada por uma Parte Contratante no âmbito do presente
Acordo deverá estar em conformidade com as disposições legislativas
e administrativas por ela aplicadas e nos limites da competência e
recursos de que disponha sua Administração Aduaneira.
4.O presente
Acordo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre
as Partes Contratantes sem alterar o teor de acordos mútuos de
assistência judiciária concluídos entre elas. Se a assistência
mútua deve ser prestada por outras autoridades da Parte Contratante
requerida, a Administração requerida deverá indicar o nome dessas
autoridades e, quando conhecido, o acordo ou o instrumento
aplicável ao caso.
5.As
disposições do presente Acordo não dão qualquer direito, a quem
quer que seja, de obter, suprimir, ou excluir qualquer evidência,
ou de opor obstáculo à execução de um pedido de
assistência.
ARTIGO 3
Campo de Aplicação da
Assistência
As
Administrações Aduaneiras das Partes Contratantes proverão uma à
outra, a pedido ou por iniciativa própria, assistência para
assegurar a aplicação correta da legislação aduaneira,
inclusive, inter alia, assistência em:
a)percepção,
pelas Administrações Aduaneiras, dos direitos aduaneiros e outras
taxas, bem como a correta determinação do valor aduaneiro das
mercadorias, sua origem e sua classificação tarifária;
b)aplicação de
medidas de proibição, restrições e outros controles, de tributação
preferencial ou de isenção relativas à importação, à exportação, ao
trânsito de mercadorias ou outros regimes aduaneiros;
c)prevenção,
investigação, repressão e combate às infrações aduaneiras e ao
tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas.
ARTIGO 4
Cooperação Técnica e
Assistência
1.A pedido, a
Administração Aduaneira requerida fornecerá todas as informações
sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros nacionais úteis às
investigações efetuadas no tocante a uma infração
aduaneira.
2.Cada
Administração Aduaneira deve comunicar, a pedido ou por iniciativa
própria, todas as informações disponíveis sobre:
a)novas
técnicas de combate às infrações aduaneiras, cuja eficácia tenha
sido comprovada;
b)novas
tendências, meios e métodos utilizados para cometer infrações
aduaneiras;
c)mercadorias
conhecidas como sendo objeto de fraudes aduaneiras, bem como
métodos usados para transportar ou armazenar ditas
mercadorias;
d)técnicas e
métodos aperfeiçoados de processamento de passageiros e de
carga;
e)qualquer
outro dado suscetível de ajudar as Administrações Aduaneiras a
avaliar os riscos para fins do controle e da
facilitação.
3.As Partes
Contratantes, por intermédio de suas respectivas Administrações
Aduaneiras, podem procurar cooperar, inter alia:
a)iniciando,
desenvolvendo ou aperfeiçoando programas específicos de
treinamento;
b)estabelecendo
e mantendo canais de comunicação entre suas Administrações
Aduaneiras para facilitar a rápida e segura troca de
informação;
c)considerando
e testando novos equipamentos e procedimentos;
d)simplificando
e harmonizando seus procedimentos aduaneiros; e
e)em quaisquer
outras matérias administrativas gerais que possam, de tempos em
tempos, requerer sua ação conjunta como mutuamente acordado por
ambas as Administrações Aduaneiras.
ARTIGO 5
Tipos Especiais de
Informações
1.A pedido, a
Administração Aduaneira requerida fornecerá à Administração
requerente, informações relativas aos seguintes
assuntos:
a)se
mercadorias importadas, no território aduaneiro da Parte
Contratante requerente, foram legalmente exportadas do território
aduaneiro da Parte Contratante requerida;
b)se
mercadorias exportadas, a partir do território aduaneiro da Parte
Contratante requerente, foram legalmente importadas para o
território aduaneiro da Parte Contratante requerida.
2.Se
solicitado, a informação deverá indicar, se for o caso, os
procedimentos aduaneiros sob os quais as mercadorias foram
eventualmente submetidas e, em particular, os procedimentos usados
para o despacho das mercadorias.
ARTIGO 6
Tipos Especiais de
Assistência
A pedido, a
Administração Aduaneira requerida exercerá, na medida do possível,
especial vigilância e fornecerá à Administração requerente
informações sobre:
a)pessoas
conhecidas por terem cometido, ou suspeitas de virem a cometer, uma
infração aduaneira no território da Parte Contratante requerente,
especialmente aquelas em movimentação de entrada e saída do
território aduaneiro da Parte Contratante requerida;
b)mercadorias,
designadas pela Administração requerente como sendo objeto de
comércio ilegal, destinadas ao território aduaneiro da Parte
Contratante requerente;
c)      locais
que a Administração requerente saiba ou suspeite que foram usados
para cometimento de infrações aduaneiras no território aduaneiro da
Parte Contratante requerente;
d)      meios
de transporte que a Parte Contratante requerente saiba ou suspeite
serem utilizados para cometimento de infrações aduaneiras no
território aduaneiro da Parte Contratante requerente; e
e)     
operações que possam ter ligações com o tráfico ilícito de produtos
entorpecentes e substâncias psicotrópicas para ou a partir do
território aduaneiro de uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 7
Entregas
Controladas
1.As
Administrações Aduaneiras deverão tomar as medidas necessárias,
dentro de sua competência e de acordo com a legislação doméstica
das Partes Contratantes, visando permitir, para a finalidade
adequada, o uso de entregas controladas em nível internacional com
o propósito de identificar pessoas envolvidas no tráfico ilícito de
narcóticos e substâncias psicotrópicas ou outras mercadorias, se
for o caso.
2.As decisões
para a utilização de entrega controlada deverão ser tomadas caso a
caso. Tais decisões deverão ser tomadas depois de definidos os
aspectos financeiros pertinentes e, quando necessário, em
conformidade com quaisquer arranjos ou acordos que possam ter sido
alcançados referentes a um caso em particular, tudo em consonância
com as disposições legais e administrativas das Partes
Contratantes.
3.Remessas
ilícitas cuja entrega controlada é acordada, por consentimento
mútuo das autoridades competentes, podem ser interceptadas ou terem
a permissão de continuar com os narcóticos e substâncias
psicotrópicas, ou outras mercadorias, conforme o caso, intactas ou
removidas ou substituídas no todo ou em parte.
ARTIGO 8
Assistência na Aplicação e
na Execução da Legislação Aduaneira
1.A
Administração Aduaneira de uma Parte Contratante deverá fornecer à
Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, por iniciativa
própria ou a pedido, informações sobre atividades planejadas, em
curso ou concluídas, que constituam uma presunção razoável de que
uma infração aduaneira foi ou será cometida no território da Parte
Contratante interessada.
2.Em casos que
possam implicar substancial dano à economia, à saúde pública, à
segurança pública, inclusive à cadeia logística internacional, ou a
outro interesse vital de uma Parte Contratante, a Administração
Aduaneira requerida fornecerá, sempre que possível, tais
informações por sua própria iniciativa e sem demora.
ARTIGO 9
Assistência na Determinação
de Direitos e Taxas
de Importação e de
Exportação
1.A pedido, a
Administração Aduaneira requerida deverá fornecer as informações,
de que disponha, suscetíveis de auxiliar a Administração
requerente, na aplicação adequada da legislação aduaneira,
inclusive na correta determinação do valor aduaneiro, classificação
tarifária e origem das mercadorias quando a Administração
requerente tenha razão para duvidar da veracidade ou exatidão de
uma declaração a ela submetida.
2.A informação
fornecida relativa às mercadorias em questão deverão incluir quando
relevante:
a)     
informação necessária para verificar seu valor
declarado;
b)     
informação necessária para determinar a exatidão da classificação
tarifária declarada das mercadorias;
c)     
informação necessária para determinar a exatidão da origem
declarada das mercadorias.
ARTIGO 10
Comunicação de
Pedidos
1.Os pedidos de
assistência previstos no presente Acordo deverão ser comunicados
diretamente entre as Administrações Aduaneiras interessadas. Cada
Administração Aduaneira deverá designar um funcionário de enlace
para tal propósito e fornecer os detalhes pertinentes.
2.Os pedidos de
assistência em conformidade com o presente Acordo deverão ser
formulados por escrito ou por via eletrônica, acompanhados de todas
as informações consideradas úteis para o atendimento dos pedidos. A
Administração requerida poderá exigir uma confirmação, por escrito,
de um pedido formulado por via eletrônica. Quando as circunstâncias
assim o exigirem os pedidos poderão ser formulados verbalmente.
Tais pedidos deverão ser confirmados, o mais breve possível, por
escrito ou por via eletrônica quando aceitável tanto pela
Administração requerida quanto pela Administração
requerente.
3.Todos os
pedidos deverão ser formulados no idioma inglês. Todos os
documentos que acompanham esses pedidos deverão ser, na medida
necessária, traduzidos para o idioma inglês.
4.Os pedidos
formulados de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo deverão
comportar as seguintes indicações:
a)nome da
autoridade aduaneira requerente;
b)natureza dos
procedimentos em curso, tipo de assistência requerida, objeto e
motivos do pedido;
c)exposição
sumária do caso sob exame e as disposições legais e administrativas
aplicáveis; e
d)nomes e
endereços das partes visadas pelo procedimento, se
conhecidos.
5.Quando a
Administração requerente solicitar que seja seguido um determinado
procedimento ou metodologia, a Administração requerida deverá
satisfazer tal pedido, com ressalva das disposições legislativas e
administrativas vigentes no âmbito nacional.
ARTIGO 11
Arquivos e
Informação
1.A pedido, a
Administração requerida deverá fornecer cópias devidamente
autenticadas ou certificadas de arquivos, documentos e outros
materiais.
2.Somente em
circunstâncias extraordinárias, quando cópias autenticadas não
forem suficientes, a Administração requerente poderá solicitar
informações originais de arquivos, documentos e outros materiais. A
Administração requerida poderá fornecer tais originais de arquivos,
documentos e outros materiais desde que a Parte Contratante
requerente esteja de acordo em satisfazer as suas condições e
exigências.
3.Os originais
de arquivos, documentos e outros materiais transmitidos deverão ser
devolvidos o mais breve possível; os direitos da Administração
requerida ou de terceiros relativos aos mencionados documentos não
deverão ser afetados. A pedido, os originais deverão ser devolvidos
sem demora.
4.A
Administração requerida deverá prover, juntamente com a informação
fornecida, todas as instruções necessárias para sua interpretação
ou utilização.
ARTIGO 12
Execução de
Pedidos
1.A
Administração requerida deverá tomar todas as medidas razoáveis
para executar um pedido dentro de um razoável período de tempo e,
se necessário, deverá iniciar qualquer medida necessária para
conseguir realizá-lo.
2.Quando a
Administração requerida não estiver de posse da informação
solicitada, deverá tomar todas as medidas necessárias para obter
tal informação. Se necessário, a Administração requerida poderá ser
assistida por outra autoridade competente da Parte Contratante
requerida para fornecer a assistência. Entretanto, respostas a
pedidos deverão ser encaminhadas apenas pela Administração
requerida.
3.Nos casos em
que a Administração requerida não seja a autoridade competente para
atender um pedido, deverá transmiti-lo prontamente à autoridade
competente que deverá atuar sobre o pedido de acordo com seus
poderes outorgados pela legislação doméstica da Parte Contratante
requerida, ou informar a Administração requerente qual o
procedimento a ser seguido em relação a tal pedido.
4.As
Administrações Aduaneiras de ambas as Partes Contratantes deverão,
a pedido da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante,
proceder a toda investigação necessária, inclusive interrogar
peritos e testemunhas ou pessoas suspeitas de terem cometido uma
infração aduaneira, e realizar verificações, inspeções e inquéritos
preliminares conexos com as matérias referidas neste Acordo. Os
resultados de tais investigações, verificações, inspeções e
inquéritos preliminares deverão ser comunicados o mais breve
possível à Administração requerente.
5.a) Mediante
pedido por escrito, e nos termos e condições que poderá
estabelecer, a Administração requerida poderá autorizar
funcionários da Administração requerente a estarem presentes no
território aduaneiro da Parte Contratante requerida para fins de
investigação relativa a infrações aduaneiras que são de interesse
da última, inclusive permitindo sua presença nas
investigações.
b) A presença
de funcionários da Administração requerente no território da Parte
Contratante requerida deverá ter apenas um papel puramente
consultivo. Nada no subparágrafo a) acima deverá ser interpretado
no sentido de que estes exerçam qualquer poder legal ou
investigatório garantidos aos funcionários aduaneiros da
Administração requerida pela legislação doméstica da Parte
Contratante requerida.
6.Quando
funcionários da Administração requerente estiverem presentes no
território da Parte Contratante requerida para a investigação de
uma infração aduaneira, poderão:
a)examinar por
intermédio de funcionários da Administração requerida, nas
dependências da Administração requerida, documentos, registros e
quaisquer outros dados relevantes com o objetivo de extrair deles
qualquer informação relativa a essa infração aduaneira;
e
b)obter cópias
dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos à
infração aduaneira em questão.
7.Quando
funcionários da Administração requerente estiverem presentes no
território aduaneiro da outra Parte Contratante, nas circunstâncias
previstas no parágrafo 5 deste Artigo, devem estar aptos a qualquer
momento a fazer prova de sua condição oficial.
8.Os
funcionários referidos no parágrafo 5 deste Artigo deverão
beneficiar-se, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção
concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Contratante
pela legislação vigente no território desta última e são
responsáveis por qualquer infração que possam eventualmente
cometer.
9.A
Administração requerente deverá, se tal for necessário, ser
informada da hora e local da ação a ser tomada em resposta a um
pedido, de forma que tal ação possa ser coordenada.
ARTIGO 13
Peritos e
Testemunhas
A pedido, a
Administração Aduaneira requerida poderá autorizar seus
funcionários a comparecerem diante de um órgão judicial ou
administrativo situado no território aduaneiro da Parte Contratante
requerente na condição de peritos ou testemunhas no âmbito de uma
questão referente à aplicação da legislação aduaneira e aí exibir
arquivos, documentos ou outros materiais ou cópias autenticadas, se
tanto for considerado essencial para o procedimento. Referido
pedido deverá explicitar a data e o tipo de procedimento, o nome
das partes envolvidas e a condição em que o funcionário será
interrogado.
ARTIGO 14
Proteção da
Informação
1.As
informações recebidas com base no presente Acordo deverão ser
utilizadas exclusivamente pela Administração Aduaneira à qual se
destinam e somente para os fins da assistência administrativa nas
condições estabelecidas pelo presente Acordo. As informações
tratadas no presente Acordo deverão ser comunicadas unicamente aos
funcionários designados para esse fim pelas respectivas
Administrações Aduaneiras. Uma lista de funcionários assim
designados deverá ser fornecida à Administração Aduaneira da outra
Parte Contratante.
2.As
informações recebidas em conformidade com o presente Acordo deverão
ser consideradas como confidenciais e estar sujeitas a uma proteção
e a um grau de confidencialidade ao menos equivalente àqueles
previstos para as informações de mesma natureza pelas disposições
legais e administrativas da Parte Contratante
requerente.
3.Não obstante
as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, informações e outras
comunicações recebidas conforme este Acordo poderão ser usadas em
investigações e em procedimentos iniciados em matérias dentro do
âmbito deste Acordo.
4.As
disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverão se
aplicar a casos referentes a infrações relativas a narcóticos e
substâncias psicotrópicas. Tal informação poderá ser comunicada a
outras autoridades da Parte Contratante requerente diretamente
envolvida no combate ao tráfico ilícito de drogas. Ademais,
informação sobre infrações relativas à saúde pública, à segurança
pública ou à proteção ambiental da Parte Contratante cuja
Administração Aduaneira recebe a informação poderá ser enviada às
autoridades governamentais competentes que lidam com tais
matérias.
Tal informação
deverá ser tratada como confidencial e deverá se beneficiar de toda
e qualquer proteção concedida a informação similar segundo as leis
de confidencialidade e sigilo estabelecidas pela legislação
doméstica da Parte Contratante que a recebe.
5.A
Administração requerente não deverá usar evidência ou informação
obtidas nos termos deste Acordo para propósitos outros que os
estabelecidos no pedido sem a prévia anuência da Administração
requerida.
ARTIGO 15
Derrogações
1.Quando a
Parte Contratante requerida estima que a assistência solicitada
prevista no presente Acordo poderá ser de natureza a prejudicar a
soberania, as leis e obrigações convencionais, a segurança, a ordem
pública ou outros interesses nacionais fundamentais ou possa causar
dano a interesses comerciais ou profissionais lícitos, a
assistência poderá ser recusada por essa Parte Contratante ou
fornecida sob reserva de que certas condições sejam
satisfeitas.
2.Quando a
Administração requerente apresenta um pedido de assistência ao qual
ela própria não poderia satisfazer se tal pedido lhe fosse
apresentado pela Administração requerida, deverá assinalar o fato
em seu pedido. Em tal caso, a Administração requerida disporá de
discricionariedade para satisfazer a tal pedido.
3.A assistência
poderá ser adiada quando houver razões para acreditar que
interferirá em uma investigação, demanda ou procedimentos em curso.
Nesse caso, a Administração requerida deverá consultar a
Administração requerente para determinar se a assistência poderá
ser dada sob a condição que sejam cumpridos os termos ou as
condições eventualmente estabelecidos pela Administração
requerida.
4.Quando a
assistência for negada ou não possa ser concedida inteiramente ou
em parte, a Administração requerida deverá imediatamente notificar
tal fato e informar sobre as razões para tanto.
ARTIGO 16
Custos
1.As
Administrações Aduaneiras deverão renunciar a qualquer
reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação do
presente Acordo, salvo no tocante a diárias e ajudas de custo pagas
a peritos e testemunhas, bem como a despesas com tradutores e
intérpretes que não sejam funcionários do Estado, que deverão ficar
a cargo da Administração requerente.
2.No caso de
serem necessárias despesas elevadas e extraordinárias para a
execução do pedido, as Partes Contratantes deverão consultar-se
para determinar as condições nas quais o pedido será satisfeito,
assim como a maneira pela qual tais despesas deverão ser
custeadas.
ARTIGO 17
Implementação do
Acordo
1.As
Administrações Aduaneiras deverão:
a)     
comunicar-se diretamente com o objetivo de tratar das questões
abrangidas pelo presente Acordo;
b)após
consulta, estabelecer as disposições necessárias para facilitar a
implementação do presente Acordo;
c)envidar
esforços para resolver de mútuo entendimento dificuldades ou
dúvidas suscitadas pela interpretação ou pela aplicação do presente
Acordo; e
d)concordar em
encontrar-se, se uma delas o solicitar, com a finalidade de
discutir a aplicação deste Acordo ou de discutir qualquer outra
matéria aduaneira resultante do relacionamento entre
elas.
2.As
divergências para as quais não forem encontradas soluções pelas
Administrações Aduaneiras serão resolvidas por via
diplomática.
ARTIGO 18
Aplicação
O presente
Acordo é aplicável nos territórios aduaneiros de ambas as Partes
Contratantes tal como definidos pelas suas disposições legais e
administrativas nacionais.
ARTIGO 19
Entrada em Vigor, Emendas e
Denúncia
1.Cada uma das
Partes Contratantes deverá notificar a outra Parte Contratante, por
escrito, através dos canais diplomáticos do cumprimento dos seus
procedimentos legais internos para a entrada em vigor deste Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor três meses após a data da última
notificação.
2.Este Acordo
poderá ser emendado ou alterado por acordo mútuo, por escrito.
Qualquer emenda ou modificação deste Acordo deverá seguir o mesmo
procedimento seguido para sua entrada em vigor.
3.O presente
Acordo terá duração ilimitada, mas qualquer das Partes Contratantes
poderá denunciá-lo a qualquer tempo mediante notificação por via
diplomática. A denúncia produzirá efeito três meses após a data da
notificação de denúncia à outra Parte Contratante.
4.Os
procedimentos em curso no momento da denúncia deverão ser
concluídos segundo as disposições do presente Acordo.
Em testemunho
do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em
Jerusalém, em duplicata, no 19 dia de junho de 2006, que
corresponde ao 23º dia de Sivan de 5766, em português, hebreu e
inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, o texto em inglês
prevalecerá.
____________________________________________________
PELO GOVERNO DA REPUBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SÉRGIO EDUARDO MOREIRA LIMA
Embaixador
 ____________________________________________________
PELO GOVERNO DO
ESTADO DE ISRAEL
TZIPI LIVINI
Chanceler