7.070, De 26.1.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.070, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
Dispõe
sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no
Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma
de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a
Construção Naval - FGCN.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.786, de 25 de setembro de
2008,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO COMITÊ DE
PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE
GARANTIA PARA
A CONSTRUÇÃO NAVAL - CPFGCN
Seção
I
Da
Composição
Art. 1o O
Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção
Naval - CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas
assembléias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção
Naval - FGCN.
Art. 2o O
CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de
cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério
da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa
Civil da Presidência da República.
§ 1o Cabe
ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN,
indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste
artigo.
§ 2o Aos
membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo
desempenho de suas funções.
§ 3o O
CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição
financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria
independente.
Seção
II
Da
Competência
Art.
3o Compete ao CPFGCN:
I - examinar
o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2o do
art. 3o da Lei no 11.786, de 25
de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas de
alteração, antes da apreciação pela assembléia de
cotistas;
II - avaliar
e propor as diretrizes e condições gerais de operação do
FGCN;
III - acompanhar
e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e
sua situação atuarial;
IV - acompanhar
as medidas adotadas pela administradora do FGCN;
V - acompanhar
o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela
administradora;
VI - examinar
os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;
VII - examinar
a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais
demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela
administradora;
VIII - elaborar
e aprovar o seu regimento interno;
IX - propor
políticas e diretrizes para gestão do FGCN;
X - elaborar
atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União
nas assembléias de cotistas do FGCN; e
XI - propor a
integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de
prestação de garantia do FGCN.
Seção
III
Da
Competência do Presidente
Art. 4o Compete
ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições
estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir
as reuniões.
Seção
IV
Das
Reuniões
Art.
5o O CPFGCN reunir-se-á:
I - ordinariamente,
uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique
a reunião; e
II - extraordinariamente,
por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de
qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1o As
reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local
designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2o As
reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria
simples dos seus membros.
Seção
V
Das
Orientações
Art.
6o O CPFGCN deliberará mediante orientações
constantes das atas de reunião.
§ 1o Ao
Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse,
é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de
competência do Comitê, ad referendum do colegiado.
§ 2o As deliberações ad referendum do
CPFGCN deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em
reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da
publicação dessas deliberações.
Art. 7o As
deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas
alterações deverão ocorrer por unanimidade.
Parágrafo único. O
regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das
previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
Seção
VI
Da
Secretaria-Executiva
Art. 8o O
CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio
administrativo necessário ao desempenho de suas
competências.
Art. 9o A
Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do
CPFGCN.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover
o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do
CPFGCN;
II - preparar
as reuniões do CPFGCN;
III - acompanhar
a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes
fixadas pelo CPFGCN;
IV - elaborar
minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e
V - exercer
outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.
Seção
VII
Da Câmara
Consultiva Técnica
Art. 10. O
CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será
responsável pela preparação das orientações a serem submetidas
previamente à apreciação do Comitê.
§ 1o A
Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante,
titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério
da Fazenda;
II - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa
Civil da Presidência da República.
§ 2o Compete
à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das
atribuições previstas no art. 3o, bem como
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
Comitê.
§ 3o O
funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no
regimento interno do CPFGCN.
§ 4o Caberá
ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara
Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos
no § 1o.
§ 5o A
função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada,
mas considerada prestação de serviço público relevante.
CAPÍTULO
II
DA
INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELA UNIÃO
Art. 11. Ficam
desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que
trata a Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações mencionadas nos
Anexos I e V deste
Decreto.
Art. 12. Ficam
desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal - FAD, de que trata a Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995, as ações
mencionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 13. Ficam excluídas dos Anexos I
e II do
Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as ações de
titularidade da União constantes do Anexo III
deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas
do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que
trata o artigo 16 da Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de
2004.
Parágrafo único. As
informações constantes do Anexo III deste
Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos
e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411,
de 2005.
Art. 14. Fica
autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferência
das ações de propriedade da União constantes dos Anexos
I, II,
III e
IV
deste Decreto, referentes a participações minoritárias e a
participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de
economia mista.
§ 1o A
transferência das ações referidas no caput será efetivada
após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que
deverá conter a metodologia de cálculo do valor de subscrição, a
quantidade, a espécie e a classe de ações a serem
transferidas.
§ 2o A
transferência de que trata o § 1o contemplará as
mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações que
venham a ocorrer após a publicação deste Decreto.
§ 3o A
Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio
acerca do mérito da transferência das participações, assegurando
que sua efetivação não representará perda do controle
acionário.
§ 4o Compete
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos
atos de transferência das ações nominativas não escriturais,
mediante solicitação da administradora do FGCN.
§ 5o No
caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional
adotar as providências relativas à transferência junto à entidade
custodiante.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26
de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido
MantegaPaulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010
ANEXO I
Ações a serem
desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no
FGCN.
EMPRESAS
AÇÕES/
ESPÉCIE/ CLASSE
QUANTIDADE
BANCO DO
BRASIL
ON
30.000.000
ANEXO
II
Ações a serem
desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no
FGCN.
EMPRESAS
AÇÕES/
ESPÉCIE/ CLASSE
QUANTIDADE
TELEMAR NORTE
LESTE
PNA
120
TIM
ON
343
PN
1.886
VIVO
ON
103
PN
121
ANEXO III
Ações
reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no
FGCN
EMPRESAS
AÇÕES/
ESPÉCIE/ CLASSE
QUANTIDADE
BANCO DO
BRASIL
ON
15.000.000
CELPE
ON
38.267
PNA
122.911
COELBA
ON
140.042
COMGÁS
ON
72.315
VALE
ON
56.712
M&G
POLIÉSTER
ON
336.285
ANEXO IV
Ações livres
disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS
AÇÕES/
ESPÉCIE/ CLASSE
QUANTIDADE
AFLUENTE
ON
14.538
BANESE
ON
226
BRASIL
TELECOM
ON
1.562
PN
12.973
CEEE-D
ON
193
PN
302
CEEE-GT
ON
193
PN
302
CEMAR
ON
53.667
COELBA
ON
5.339
CONTAX
ON
101
PN
10
COPASA
ON
172
COPEL
PNA
2.428
COSERN
ON
65.387
PNA
12.418
PNB
12.885
EMBRATEL
ON
3.910.001
PN
2.970.719
PARANAPANEMA
ON
43.556
QGN
PN
7.961.380
RANDON
ON
2.520
SANTANDER
PN
433.357
TELEMAR NORTE
LESTE
ON
69
PNA
1.181
TELE NORTE
CELULAR
ON
12
PN
22
TELE NORTE
LESTE
ON
2.023
PN
211
TELESP
ON
651
PN
1.204
TIM
ON
4.579
PN
60.179
TRACTEBEL
ON
356
VICUNHA
TÊXTIL
PNA
258
PNB
1.023
VIVO
ON
546
PN
7.132
ANEXO V
Ações a serem
desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro
Nacional
EMPRESAS
AÇÕES/
ESPÉCIE/ CLASSE
QUANTIDADE
BANCO DO
BRASIL
ON
30.000.000