7.071, De 26.1.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.071, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
 
Promulga o
Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel,
firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 4 de dezembro de 2007,
um Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 598, de 28 de agosto de
2009;
Considerando
que o Acordo entrou em vigor internacional em 16 de novembro de
2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo
9; 
DECRETA: 
Art. 1o  O
Acordo sobre Cooperação no Campo da Agropecuária entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel,
firmado em Brasília, em 4 de dezembro de 2007, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26
de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010 
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DA
AGROPECUÁRIA 
O Governo da República Federativa do Brasil 
e                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
 
O Governo do Estado de Israel
(doravante denominados de as Partes), 
Reconhecendo
a importância dos setores agropecuários e alimentícios de ambos os
países, e dentro de suas esferas de competência, concordam em
desenvolver, promover e expandir a cooperação agropecuária entre os
dois países.  
Artigo

As Partes
concordam em: 
a)unir
esforços de maneira a contribuir para a consecução de objetivos
nacionais e institucionais de desenvolvimento
agropecuário;
b)promover o
intercâmbio de conhecimento técnico e científico para o benefício
dos setores agropecuários em ambos os países, bem como o
intercâmbio de dados sobre políticas agrícolas e sua
implementação, 
c)estimular a
cooperação entre as respectivas associações e organizações do setor
agropecuário em ambos os países. 
Artigo

A
cooperação incluirá, inter alia: 
a)treinamento
e extensão em agropecuária; 
b)transferência
de tecnologia; 
c)intercâmbio
de informação científica e de tecnologia em
agropecuária; 
d)promoção de
investimentos agrários privados; 
e)utilização
de águas marginais em sistemas de irrigação; 
f)técnicas e
tecnologias pós-colheita; 
g)melhoria de
sistemas de marketing para produtos
agropecuários; 
h)promoção de
pequenas e médias empresas do agronegócio no setor
agropecuário.
Artigo

        As
Partes compartilharão seu conhecimento no campo agropecuário por
meio do intercâmbio de dados sobre suas legislações agrárias,
estatísticas e quaisquer outros assuntos de interesse
mútuo.
Artigo

        As
Partes estimularão o intercâmbio de informações sobre seus
regulamentos que dizem respeito a produtos vegetais e animais,
incluindo aqueles relativos aos serviços fitossanitários e
veterinários.
Artigo

        As
Partes organizarão conjuntamente simpósios e seminários sobre
produção e tópicos agropecuários.
Artigo

O
financiamento de atividades será mutuamente acordado.
Artigo

        O
intercâmbio de peritos e know-how fará parte da
implementação deste Acordo. 
Artigo

        Este
Acordo poderá ser emendado a qualquer momento por meio de
entendimento entre as Partes, e a emenda entrará em vigor com os
mesmos procedimentos especificados no Artigo 9º.
Artigo

       
1.Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda
notificação em que as Partes comuniquem uma à outra, mediante Notas
Diplomáticas, que seus respectivos requisitos legais para a entrada
em vigor do Acordo tenham sido cumpridos. 
       
2.Este Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado de tempo.
Entretanto, qualquer Parte poderá denunciá-lo a qualquer momento,
por meio de notificação da denúncia à outra Parte, por escrito, por
intermédio dos canais diplomáticos. Nesse caso, o término da
validade ocorrerá seis (6) meses após a data de notificação à outra
Parte. 
        2.A
denúncia deste Acordo não afetará quaisquer programas implementados
anteriormente, a menos que seja acordado pelas Partes.  
        Assinado em
Brasília em 4 de dezembro de 2007, que corresponde  ao dia 24 de
kislev de 5768, em dois exemplares originais, em português,
hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação, a versão em inglês
prevalecerá. 
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL :
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 
PELO GOVERNO
DO ESTADODE
ISRAEL:
MAJALLI WHBEEVice-Ministro
dos Negócios Estrangeiros