7.075, De 26.1.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.075, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
 
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
revoga o Decreto no 606, de 20 de julho de 1992,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 12.154, de 23 de dezembro de 2009, 
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a
PREVIC, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS
101.6; cinco DAS 101.5; vinte e sete DAS 101.4; trinta e nove DAS
101.3; vinte e nove DAS 101.2; vinte e seis DAS 101.1; seis FG-1;
dez FG-2; e doze FG-3. 
Art. 3o  O Ministro de
Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível. 
Art. 4o  O regimento
interno da PREVIC será proposto pela sua Diretoria Colegiada e
aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
Art. 5o  Ficam
mantidos, até a sua revisão ou revogação pela PREVIC, observadas as
competências da autarquia, os atos normativos e operacionais da
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência
Social, em vigor na data de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  As referências à
Secretaria de Previdência Complementar ou ao órgão fiscalizador ou
supervisor das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar contidas na legislação em vigor devem ser entendidas,
a partir da publicação deste Decreto, como referências à
PREVIC. 
Art. 6o  Ficam
transferidos do Ministério da Previdência Social para a
PREVIC:
I - os acervos técnico e patrimonial,
obrigações, direitos e receitas correspondentes às atividades
atribuídas à PREVIC;
II - os saldos orçamentários da
Secretaria de Previdência Complementar
III - os contratos ou parcelas destes,
até o seu termo, necessários à instalação, à manutenção e ao
funcionamento da PREVIC, devendo ser formalizados os
correspondentes aditivos contratuais; e
IV - os materiais de consumo e
congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às
necessidades da Secretaria de Previdência Complementar. 
Art. 7o  Os processos
administrativos em tramitação na Secretaria de Previdência
Complementar ficam transferidos para a PREVIC. 
Art. 8o  O Ministério
da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS prestarão os serviços e o apoio necessário à
manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa
organização. 
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor da data de sua publicação. 
Art. 10.  Fica revogado o Decreto no
606, de 20 de julho de 1992. 
Brasília, 26 de janeiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010 
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIAS 
Art. 1o  A
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa
e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da
Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá
atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização
e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e de execução das políticas para o regime de
previdência complementar operado pelas referidas
entidades. 
Art. 2o  Compete à
PREVIC:
I - proceder à fiscalização das
atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
suas operações;
II - apurar e julgar as infrações,
aplicando as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer
procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de
competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de
Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29
da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como a
aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de
benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de
incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) a celebração de convênios e termos de
adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de
patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio,
grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e
reservas entre entidades fechadas de previdência
complementar;
V - harmonizar as atividades das
entidades fechadas de previdência complementar com as normas e
políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação
extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar,
bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da
lei;
VII - nomear administrador especial de
plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de
intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a
conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e
entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou
instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem
submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas
atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu
intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
e
X - adotar as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos. 
Parágrafo único.  No
exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à
PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos
necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de
seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de
servidores;
II - contratar obras ou serviços, de
acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar
seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da
Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades
regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste
Decreto; e
VI - exercer outras atribuições
decorrentes de lei ou de regulamento. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3o  A PREVIC tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria
Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e
imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Projetos
Especiais;
c) Assessoria de Comunicação Social;
e
d) Assessoria de Relações
Internacionais;
III - órgãos de assistência direta e
imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria
Colegiada;
b) Ouvidoria; e
c) Corregedoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Administração;
b) Procuradoria Federal; e
c) Auditoria Interna;
V - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Análise
Técnica;
b) Diretoria de Fiscalização;
e
c) Diretoria de Assuntos Atuariais,
Contábeis e Econômicos;
VI - órgãos descentralizados:
a) Escritório Regional I - São Paulo;
b) Escritório Regional
II - Rio de Janeiro;
c) Escritório Regional III - Minas
Gerais;
d) Escritório Regional IV - Pernambuco; e
e) Escritório Regional V - Rio Grande do
Sul.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 
Art. 4o  A PREVIC será
administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um
Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre
pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem
indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados
pelo Presidente da República. 
Art. 5o  O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da
União. 
Parágrafo único.  Os cargos em comissão e
as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da
Procuradoria Federal, serão providos por membros da
Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral
da União, ouvido o Procurador-Chefe. 
Art. 6o  A nomeação do
Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da
União. 
Art. 7o  Os demais
cargos serão providos na forma da legislação em
vigor. 
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO 
Art. 8o  A Diretoria
Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte
composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Análise
Técnica;
III - Diretor de
Fiscalização;
IV - Diretor de Assuntos Atuariais,
Contábeis e Econômicos; e
V - Diretor de
Administração. 
Art. 9o  As sessões da
Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em
sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo. 
Art. 10.  As deliberações da Diretoria
Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de
seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto
ordinário, o de qualidade em caso de empate. 
§ 1o  As deliberações
da Diretoria Colegiada referentes aos incisos III, IV, XI e XII do
art. 11 e ao art. 12 serão adotadas por maioria
absoluta. 
§ 2o  As decisões da
Diretoria Colegiada serão motivadas e cada Diretor votará com
independência, fundamentando o seu voto, vedada a
abstenção. 
§ 3o  O regimento
interno da PREVIC fixará as hipóteses de impedimento dos
Diretores. 
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Do Órgão Colegiado 
Art. 11.  Compete à Diretoria
Colegiada:
I - apresentar propostas e oferecer
informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para a
formulação das políticas e a regulação do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes
do programa anual de fiscalização no âmbito do regime operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir, em primeiro grau, sobre a
conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos
iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de
inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa
física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades
cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau,
as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC;
V - elaborar e divulgar relatórios
periódicos de suas atividades;
VI - revisar e encaminhar os
demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos
órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, encerrando a
instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões
dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das
respectivas Diretorias, ressalvados os casos previstos nos incisos
III e IV;
VIII - expedir instruções e estabelecer
procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de
competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de
Previdência Complementar e do Conselho Monetário
Nacional;
IX - harmonizar as atividades das
entidades fechadas de previdência complementar com as normas e
políticas estabelecidas para o segmento;
X - deliberar sobre os regimes especiais
de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial
no âmbito das entidades fechadas de previdência
complementar;
XI - propor ao Ministro de Estado da
Previdência Social o regimento interno da PREVIC;
XII - aprovar o Regulamento de Mediação,
Conciliação e Arbitragem;
XIII - aprovar o plano estratégico da
PREVIC;
XIV - aprovar a proposta orçamentária a
ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência
Social;
XV - deliberar sobre:
a) celebração, alteração ou extinção dos
contratos da PREVIC;
b) nomeação e exoneração de servidores;
e
c) aquisição, administração e alienação
de seus bens;
XVI - celebrar acordo com o Ministro de
Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de
gestão e desempenho para a PREVIC;
XVII - aprovar o relatório anual das
atividades da PREVIC;
XVIII - definir diretrizes referentes ao
provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de
pessoal da PREVIC;
XIX - definir as diretrizes gerais para
a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento,
desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos
humanos;
XX - supervisionar a gestão dos
diretores, examinando os atos praticados, podendo solicitar-lhes
informações adicionais;
XXI - adotar as providências necessárias
ao cumprimento de seus objetivos;
XXII - fixar, anualmente, as metas de
desempenho institucional da PREVIC, tendo em consideração o acordo
a que se refere o inciso XVI; e
XXIII - exercer outras atribuições
decorrentes de lei ou regulamento. 
Art. 12.  A Diretoria Colegiada poderá
delegar competência:
I - a qualquer de seus membros, na forma
de seu regimento interno, exceto aquelas cuja delegação seja vedada
por lei; e
II - ao Diretor de Fiscalização, para
exercer as atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 11,
exceto nos casos em que:
a) a infração indicar aplicação de multa
pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de
penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou de
inabilitação temporária; e
b) a cobrança administrativa da dívida
relativa à TAFIC corresponder a período superior a dois
quadrimestres. 
Parágrafo único.  Ao
final de cada exercício, a PREVIC promoverá a atualização, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC medido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro
índice que vier a substituí-lo, do valor a que se refere a alínea
a do inciso II. 
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Diretor-Superintendente 
Art. 13.  Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Superintendente em
suas atribuições de representação legal e institucional e ocupar-se
do preparo e despacho de seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação oficial e
a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da
PREVIC;
III - colaborar na integração dos órgãos
e unidades da PREVIC;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de
entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade
do Diretor-Superintendente; e
V - exercer outras competências que lhe
forem cometidas pelo Diretor-Superintendente. 
Art. 14.  À Coordenação-Geral de
Projetos Especiais compete:
I - elaborar o plano estratégico da
PREVIC; e
II - desenvolver projetos especiais, na
área de competência da PREVIC.
Art. 15.  À Assessoria de Comunicação
Social compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
executar as atividades de comunicação social;
II - acompanhar o andamento dos projetos
de interesse da PREVIC em tramitação no Congresso Nacional;
e
III - prestar ao Ministro de Estado da
Previdência Social as informações necessárias ao atendimento a
consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional
relacionados às competências da PREVIC. 
Art. 16.  À Assessoria de Relações
Internacionais compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as
atividades relativas à celebração e à execução de acordos,
contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares
com organizações públicas ou privadas estrangeiras, visando à
realização dos objetivos da PREVIC; e
II - articular-se com entidades
governamentais e organismos estrangeiros para a realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes,
bem como para a realização de ações integradas de monitoramento,
troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar no País.
 Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata à Diretoria Colegiada 
Art. 17.  À Coordenação-Geral de Apoio à
Diretoria Colegiada compete:
I - exercer as funções de
Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada e da Comissão de
Mediação, Conciliação e Arbitragem, cuja organização e
funcionamento serão disciplinados no regulamento a que se refere o
inciso XII do art. 11; e
II - organizar os expedientes e
processos administrativos para deliberação da Diretoria
Colegiada. 
Art. 18.  À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações,
denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as
atividades e operações da PREVIC;
II - informar ao interessado o andamento
e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações
recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto
das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do
nível de satisfação dos agentes envolvidos no regime de previdência
complementar fechado;
IV - apresentar recomendações à Diretoria
Colegiada visando ao aprimoramento e à correção de situações de
inadequado funcionamento do regime de previdência complementar
fechado;
V - atuar como canal adicional de
comunicação entre o servidor e o Diretor-Superintendente da PREVIC;
e
VI - divulgar suas competências aos
agentes envolvidos nas atividades do regime de previdência
complementar fechado. 
§ 1o  O Ouvidor
exercerá suas atribuições com autonomia e
independência. 
§ 2o  O Ouvidor
encaminhará semestralmente relatório de suas atividades à Diretoria
Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de
informações ou recomendações que entender pertinentes. 
§ 3o  A Ouvidoria
manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente
solicitar a preservação de sua identidade, sem prejuízo do
cumprimento do disposto no art. 26. 
§ 4o  A Diretoria
Colegiada assegurará os meios adequados ao exercício das atividades
da Ouvidoria. 
Art. 19.  À Corregedoria
compete:
I - acompanhar o desempenho dos
servidores e dirigentes dos órgãos e unidades da PREVIC,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - dar o devido andamento às
representações ou denúncias fundamentadas que receber,
relativamente à atuação dos servidores em exercício na
PREVIC;
III - realizar correição nos diversos
órgãos e unidades da PREVIC, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e à eficiência dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por
determinação superior, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão
da Diretoria Colegiada; e
V - propor ao Diretor-Superintendente o
encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da
União de pedido de correição na Procuradoria Federal ou de apuração
de falta funcional imputada aos seus membros. 
Parágrafo único.  A instauração de
sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos
a atos dos membros da Diretoria será da competência do Ministro de
Estado da Previdência Social. 
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais 
Art. 20.  À Diretoria de Administração
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização
e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e
de orçamento, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de administração financeira e de
organização e inovação institucional, no âmbito da
PREVIC;
II - propor à Diretoria
Colegiada:
a) planos e programas anuais e
plurianuais de orçamento da PREVIC;
b) diretrizes gerais, inclusive metas
globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização,
manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria
Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de
planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e
gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes ao provimento de
recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da
PREVIC; e
e) diretrizes para a celebração de
convênios e contratos com instituições financeiras;
III - promover as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da
PREVIC;
IV - gerenciar a execução
físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida,
propondo ações corretivas;
V - adotar os procedimentos, definidos
pela Diretoria Colegiada, necessários à:
a) celebração, alteração ou extinção de
contratos;
b) nomeação e exoneração de servidores;
e
c) aquisição, administração e alienação
de bens;
VI - gerenciar a aquisição, a utilização
e a manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância
com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando
ações corretivas;
VII - promover o registro, o tratamento e
o controle das operações relativas à administração orçamentária,
financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de
demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade
Federal;
VIII - coordenar e gerenciar a execução
dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento,
capacitação e gestão de pessoas;
IX - realizar a coleta, o armazenamento,
o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades
fechadas de previdência complementar e dos seus planos de
benefícios, disponibilizando-os aos órgãos das demais diretorias,
em conformidade com as respectivas competências;
X - propor e coordenar a elaboração e a
execução de projetos referentes à tecnologia da informação;
e
XI - propor e coordenar a política de
segurança de dados e informações. 
Art. 21.  À Procuradoria Federal, na
qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a PREVIC;
II - zelar pela observância da
Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos,
sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da
Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da PREVIC,
aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, as atividades desenvolvidas pela Procuradoria
Federal nas unidades regionais da PREVIC;
V - encaminhar à Procuradoria-Geral
Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de
apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus  respectivos membros;
VI - promover a mediação e a conciliação
entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas
e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores,
bem como dirimir os litígios submetidos à PREVIC na forma da Lei
no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo
com o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem;
VII - fixar, após aprovação do
Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do
ordenamento jurídico;
VIII - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos da PREVIC, de qualquer natureza, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IX - aprovar, mediante análise prévia e
conclusiva, no âmbito da PREVIC:
a) os textos de editais de licitação e de
concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos
de convênio a serem firmados; e
b) os atos pelos quais se pretenda
reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensa de
licitação. 
Art. 22.  À Auditoria Interna compete
examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas
administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de
diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
I - planejar, acompanhar e controlar o
desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas,
identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e
corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância
com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Diretor-Superintendente
e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus
resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de
auditoria e de gestão da PREVIC;
III - avaliar os controles internos da
gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e
economicidade, resguardando os interesses da PREVIC;
IV - encaminhar à Corregedoria
solicitação de apuração de responsabilidade, quando em sua
atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o
aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato
irregular;
V - promover inspeções regulares para
verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e
atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo
Diretor-Superintendente;
VI - produzir conhecimentos sobre
vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação da
PREVIC, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e
análises;
VII - propor à Diretoria Colegiada a
adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento
dos órgãos internos da PREVIC; e
VIII - responder pela sistematização das
informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder
Executivo. 
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Singulares 
Art. 23.  À Diretoria de Análise Técnica
compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento e o
cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar,
bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de
planos de benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária,
relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) a celebração de convênios e termos de
adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem
como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio,
grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e
reservas entre entidades fechadas de previdência
complementar;
II - proceder à análise de consultas das
entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua
competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência
complementar operado pelas referidas entidades;
III - preparar,
para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções
normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo
normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
e
IV - gerenciar o cadastro das entidades
fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como
o Cadastro Nacional de Planos de
Benefícios - CNPB. 
Art. 24.  À Diretoria de Fiscalização
compete:
I - fiscalizar as atividades
das entidades fechadas de previdência complementar e suas
operações;
II - fiscalizar,
nos diversos segmentos de investimentos, as operações e as
aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos
e provisões dos planos administrados pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
III - fiscalizar
a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos
de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o
cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos
atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de
previdência complementar e dos planos que administram;
V - proceder a
inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto
de infração ao constatar a ocorrência do descumprimento de
obrigação legal ou regulamentar, quando não couber a formalização
de termo de ajustamento de conduta;
VII - propor
aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis
por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de
ação de fiscalização, representação ou denúncia;
VIII - constituir, em nome da PREVIC,
mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da
TAFIC e promover sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e
orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de
intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial
referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a
seus planos de benefícios;
X - realizar a
interlocução com representantes de órgãos e entidades nacionais
responsáveis pela fiscalização de atividades correlatas às do
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar;
XI - propor, para
apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa anual de fiscalização;
XII - planejar e acompanhar a execução
da ação fiscal;
XIII - preparar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e
outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua
competência;
XIV - realizar a análise e o
acompanhamento de processos instaurados no âmbito da Diretoria;
e
XV - exercer as funções a que faz menção
o art. 62 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de
2001. 
Art. 25.  À Diretoria de Assuntos
Atuariais, Contábeis e Econômicos compete:
I - monitorar, controlar e analisar a
constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as
demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as
operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos
administrados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - elaborar estudos e pesquisas nas
áreas atuarial, contábil e econômica e de investimentos, referentes
aos planos das entidades fechadas de previdência
complementar;
III - preparar, para apreciação da
Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e
outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua
competência;
IV - proceder à análise de consultas de
entidades fechadas de previdência complementar na esfera de sua
competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência
complementar operado pelas referidas entidades;
V - propor a celebração e acompanhar a
execução de convênios de intercâmbios de informações com outros
órgãos governamentais e entidades públicas e privadas, com vistas à
supervisão do regime fechado de previdência complementar;
e
VI - realizar a interlocução com os
representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração
de normas que sejam de interesse do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de
aplicação dos recursos garantidores dos planos de tais
entidades. 
Seção VI
Das Obrigações
Comuns 
Art. 26.  Será preservada a identidade
do autor de denúncia durante a realização das respectivas ações
apuratórias. 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos
Diretores 
Art. 27.  Ao Diretor-Superintendente
incumbe:
I - representar a PREVIC;
II - exercer a direção superior e o
comando hierárquico da PREVIC;
III - presidir as sessões da Diretoria
Colegiada;
IV - designar interventor ou liquidante
de entidades fechadas de previdência complementar;
V - designar administrador especial de
plano de benefícios específico operado por entidade fechada de
previdência complementar;
VI - exercer as competências que lhe
forem delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado
da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes
decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - submeter ao Ministro de Estado da
Previdência Social a proposta de orçamento da PREVIC;
IX - enviar relatório anual de suas
atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu
intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso
Nacional;
X - nomear e exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas,
nos limites da delegação ministerial, bem como exercer o poder
disciplinar nos termos da legislação;
XI - proferir o voto de qualidade, em
casos de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
XII - decidir, ad referendum da
Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis;
e
XIII - exercer outras atribuições
definidas em regimento interno. 
Parágrafo único.  O regimento interno
disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus
impedimentos e ausências. 
Art. 28.  Aos Diretores
incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e regulamentares;
II - planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades;
III - promover a credibilidade da
PREVIC;
IV - cumprir os planos e programas da
PREVIC;
V - praticar e expedir os atos de gestão
administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas
por delegação;
VI - executar as decisões tomadas pela
Diretoria colegiada;
VII - apresentar propostas para ajustes
e modificações na legislação que compõe o regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar; e
VIII - contribuir para a modernização do
ambiente institucional de atuação da PREVIC. 
Seção II
Dos demais Dirigentes 
Art. 29.  Ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador-Chefe, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, ao
Ouvidor, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria
Colegiada.
 CAPÍTULO VII
DOS BENS E DAS RECEITAS 
Art. 30.  Constituem acervo patrimonial
da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem
conferidos e os que venha a adquirir ou incorporar. 
Art. 31.  Constituem receitas da
PREVIC:
I - dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
II - recursos provenientes de convênios,
acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e
empresas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
III - receitas provenientes do
recolhimento da TAFIC;
IV - produto da arrecadação de multas
resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização
ou de execução judicial;
V - doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados;
VI - valores apurados na venda ou
locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e
informações técnicas; e
VII - outras rendas
eventuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32.  As normas de organização e
funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da
PREVIC serão estabelecidas no regimento interno. 
Art. 33.  A PREVIC poderá celebrar
acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento
de conduta e instrumentos similares visando à realização de seus
objetivos. 
Art. 34.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pela
Diretoria Colegiada. 
ANEXO
II 
        a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
1
Diretor-Superintendente
101.6
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
ASSESSORIA DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria
Colegiada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Patrimônio e
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Representação
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Matéria
Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Consultoria e
Assessoramento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e
Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE ANÁLISE
TÉCNICA
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para
Transferência, Fusão, Cisão, Incorporação e Retirada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para
Funcionamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral para
Alterações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle de
Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Ação
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA
DE ASSUNTOS ATUARIAIS, CONTÁBEIS E ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento
Atuarial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento
Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento de
Investimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisas Atuariais,
Contábeis e Econômicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
 
 
 
 
Escritório
Regional I - São Paulo
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Escritório
Regional II - Rio de Janeiro
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Escritório
Regional III - Minas Gerais
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Escritório
Regional IV - Pernambuco
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Escritório
Regional V - Rio Grande do Sul
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
        b)QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR.
CÓDIGO
DAS/FG -UNITÁRIO
DA SEGES (MP) P/ PREVIC
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
5
21,25
DAS 101.4
3,23
27
87,21
DAS 101.3
1,91
39
74,49
DAS 101.2
1,27
29
36,83
DAS 101.1
1
26
26,00
SUBTOTAL 1
127
251,06
FG-1
0,20
6
1,20
FG-2
0,15
10
1,50
FG-3
0,12
12
1,44
SUBTOTAL 2
28
4,14
TOTAL
155
255,20
ANEXO
III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES 
CÓDIGO
DAS/FG -UNITÁRIO
DA SEGES (MP) P/ PREVIC
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
5
21,25
DAS 101.4
3,23
27
87,21
DAS 101.3
1,91
39
74,49
DAS 101.2
1,27
29
36,83
DAS 101.1
1
26
26,00
SUBTOTAL 1
127
251,06
FG-1
0,20
6
1,20
FG-2
0,15
10
1,50
FG-3
0,12
12
1,44
SUBTOTAL 2
28
4,14
TOTAL
155
255,20