7.078, De 26.1.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência
Social, altera o Anexo II do Decreto no 6.934, de
11 de agosto de 2009 e dá outras providências.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da
Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste
Decreto.
Art.
2o Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro
DAS 101.5; onze DAS 101.4; um DAS 101.3; quatro DAS 101.1; três DAS
102.4; um DAS 102.3; três DAS 102.2; dez DAS 102.1; seis FG-1; dez
FG-2; e doze FG-3;
II - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Previdência Social: dois DAS 101.2;
e
III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: um DAS 101.4; um DAS
101.3; um DAS 101.1; e um DAS 102.2.
Art. 3o Em decorrência do disposto no
art. 2o, o Anexo II do Decreto
no 6.934, de 11 de agosto de 2009, passa a
vigorar na forma do Anexo IV deste
Decreto.
Art. 4o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Após
os apostilamentos previstos no art. 4o, o
Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II.
Art. 6o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Art.
7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Revogam-se o Decreto no 6.417,
de 31 de março de 2008, o inciso I do art.
2o e o art. 3o do
Decreto no 6.934, de 11 de agosto de
2009.
Brasília, 26
de janeiro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.1.2010
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Previdência Social,
órgão da administração federal direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - previdência
social; e
II - previdência
complementar.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
2o O Ministério da Previdência Social tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c)
Consultoria Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Políticas de Previdência Social:
1.
Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
2.
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
e
3.
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional;
e
b) Secretaria
de Políticas de Previdência Complementar:
1.
Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência
Complementar;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional de Previdência Social;
b) Conselho
de Recursos da Previdência Social;
c) Conselho
Nacional de Previdência Complementar; e
d) Câmara de
Recursos da Previdência Complementar;
IV - entidades
vinculadas:
a)
autarquias:
1. Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS; e
2.
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
e
b)
empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades
de comunicação social do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao
cerimonial do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as
atividades de ouvidoria da previdência social; e
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art.
4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos
cadastros corporativos da previdência social;
IV - definir
políticas, metodologias, controles e normas de segurança e
coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de
fraudes;
V - supervisionar
e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e
procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar
a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e
informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da previdência social;
VII - aprovar
a política, planos e programas estratégicos de educação continuada
dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como
executar projetos e atividades que visem favorecer o
desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da
missão institucional do Ministério;
VIII - acompanhar
e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de
natureza estratégica da previdência social;
IX - auxiliar
o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
X - analisar
e acompanhar as negociações com governos e entidades
internacionais; e
XI - gerenciar
o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos
internacionais.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG,
por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
Art.
5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais,
de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios,
licitações, contratos, serviços gerais, documentação e
arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no
âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
de administração dos recursos de informação e
informática;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do
Ministério;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em
dano ao Erário;
X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações
relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do
Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das
atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das
secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o
gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência
social.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do
Ministério;
III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades
vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua
área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VII - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de
edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como
os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as
situações de inexigibilidade; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da
Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Políticas de Previdência
Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos
programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais
para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a
revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência
social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da
previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
as ações de arrecadação;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência
social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência
social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da
previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XI - articular-se com entidades governamentais e organismos
nacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
XII - avaliar as propostas de alteração da legislação
previdenciária e seus impactos sobre os regimes de
previdência;
XIII - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se
refere à previdência social;
XIV - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes
próprios de previdência e a permanente articulação entre o
Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes,
fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e
internacionais;
XV - coordenar e promover a disseminação das políticas de
previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios
de previdência social e de saúde e segurança ocupacional;
e
XVI - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura
previdenciária mediante programas de educação
previdenciária.
Art.
8o Ao Departamento do Regime Geral de
Previdência Social compete:
I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional da previdência social;
IV - elaborar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias, acidentárias,
socioeconômicas e demográficas; e
VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social.
Art.
9o Ao Departamento dos Regimes de Previdência no
Serviço Público compete:
I - coordenar,
acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de
previdência no serviço público;
III - elaborar
e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e
despesas dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
V - emitir
pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos
seus regimes de previdência;
VI - administrar
o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o
Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - normatizar,
em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado
de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores
Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VIII - fomentar
a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria
de sua competência;
IX - coletar
e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar
as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e
suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como
lavrar os respectivos autos de infração.
Art. 10. Ao
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
compete:
I - subsidiar
a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à
interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as
ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios
previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do
trabalho;
II - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes
Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação
com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de
Custeio e de Benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime
Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de
competência;
IV - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de
sua competência;
V - realizar
estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao
aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de
Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no
âmbito de sua competência;
VI - propor,
no âmbito da previdência social e em articulação com os demais
órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos
trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
VII - assessorar
a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos
relativos à área de sua competência.
Art. 11. À
Secretaria de Políticas de Previdência Complementar
compete:
I - assistir
o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das
políticas e diretrizes do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - assistir
o Ministro de Estado na supervisão das atividades da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC,
inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho
da autarquia;
III - subsidiar
o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e
desempenho com a Diretoria Colegiada da PREVIC;
IV - propor
ao Conselho Nacional de Previdência Complementar a edição de normas
relativas ao regime de previdência complementar;
V - avaliar
as propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos
sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades
das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - promover
o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas, fomentando o intercâmbio de
experiências nacionais e internacionais;
VII - exercer
as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência
Complementar; e
VIII - coordenar,
em articulação com os demais órgãos envolvidos, o processo de
negociação e estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a
PREVIC.
Art. 12. Ao Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência
Complementar compete:
I - realizar
estudos técnicos e preparar os subsídios necessários ao
estabelecimento das políticas e diretrizes para o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
II - elaborar
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
da previdência complementar fechada;
III - organizar
e sistematizar dados e informações gerais sobre o regime de
previdência complementar e as atividades e operações das entidades
fechadas de previdência complementar;
IV - realizar
estudos e subsidiar a atividade de regulação e normatização da
previdência complementar fechada;
V - assistir
o Secretário de Políticas de Previdência Complementar na análise
das propostas de alteração da legislação e seus possíveis impactos
sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades
das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - realizar
estudos técnicos e preparar os documentos necessários à celebração
do acordo de metas de gestão e desempenho entre o Ministério e a
Diretoria Colegiada da PREVIC;
VII - coordenar
a elaboração dos atos necessários à supervisão e ao acompanhamento
da atuação institucional da PREVIC; e
VIII - prestar
apoio administrativo ao Conselho Nacional de Previdência
Complementar e à Câmara de Recursos da Previdência
Complementar.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 13. Ao
Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela
Lei no
8.213, de 24 de
julho de 1991, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Art. 14. Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o
art. 126 da Lei no 8.213, de 1991,
compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de
interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 15. Ao
Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico, a serem
detalhadas conforme o art. 13 da Lei no 12.154,
de 23 de dezembro de 2009.
Art. 16. À
Câmara de Recursos da Previdência Complementar compete apreciar e
julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos em face
de decisões da Diretoria Colegiada da PREVIC:
I - relativas
à conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos,
iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de
inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa
física ou jurídica, bem como as relativas à aplicação das
penalidades cabíveis; e
II - relativas
às impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência
Complementar - TAFIC.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 17. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado;
e
V - supervisionar,
avaliar e submeter ao Ministro de Estado plano de ação e
negociações com governos e entidades internacionais.
Seção
II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
Art. 18. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Art. 19. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
ANEXO
II
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
3
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
3
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
1
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Ouvidoria-Geral da Previdência Social
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
Assistente Técnico
102.1
7
FG-1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
17
FG-1
20
FG-2
26
FG-3
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Processo Administrativo Disciplinar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
3
FG-1
2
FG-2
7
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
2
Assessor
102.4
3
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de
Riscos
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Cadastros Corporativos
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Assessoria de Assuntos Internacionais
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe de Serviço
101.1
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
17
FG-1
21
FG-2
15
FG-3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
1
Gerente de Projeto
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
7
FG-2
9
FG-3
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e
Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do
Trabalho e Relacionamento Interinstitucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
1
Secretário Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E DIRETRIZES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do Conselho
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Câmara
4
Presidente de Câmara
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Junta
29
Presidente de Junta
101.1
30
FG-1
6
FG-3
b)QUADRO
RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
3
15,84
3
15,84
101.5
4,25
12
51,00
8
34,00
101.4
3,23
40
129,20
29
93,67
101.3
1,91
51
97,41
50
95,50
101.2
1,27
45
57,15
47
59,69
101.1
1,00
63
63,00
59
59,00
102.5
4,25
4
17,00
4
17,00
102.4
3,23
5
16,15
2
6,46
102.3
1,91
7
13,37
6
11,46
102.2
1,27
21
26,67
18
22,86
102.1
1,00
31
31,00
21
21,00
SUBTOTAL 1
283
523,19
248
441,88
FG-1
0,20
83
16,60
77
15,40
FG-2
0,15
60
9,00
50
7,50
FG-3
0,12
75
9,00
63
7,56
SUBTOTAL 2
218
34,60
190
30,46
TOTAL
501
557,79
438
472,34
ANEXO
III
REMANEJAMENTO
DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO MPS P/ A SEGES/MP
DA SEGES/MP P/ O MPS
DA SEGES/MP P/ O INSS
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,25
4
17,00
-
-
-
-
DAS 101.4
3,23
11
35,53
-
-
1
3,23
DAS 101.3
1,91
1
1,91
-
-
1
1,91
DAS 101.2
1,27
-
-
2
2,54
-
-
DAS 101.1
1,00
4
4,00
-
-
1
1,00
DAS 102.4
3,23
3
9,69
-
-
-
-
DAS 102.3
1,91
1
1,91
-
-
-
-
DAS 102.2
1,27
3
3,81
-
-
1
1,27
DAS 102.1
1,00
10
10,00
-
-
-
-
SUBTOTAL 1
37
83,85
2
2,54
4
7,41
FG-1
0,20
6
1,20
-
-
-
-
FG-2
0,15
10
1,50
-
-
-
-
FG-3
0,12
12
1,44
-
-
-
-
SUBTOTAL 2
28
4,14
-
-
-
-
TOTAL
65
87,99
2
2,54
4
7,41
ANEXO IV
(Anexo II do Decreto
no 6.934, de 11 de agosto de 2009)
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E
DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
102.4
Assessoria de Comunicação Institucional
1
Chefe de Assessoria
101.4
GABINETE
1
Chefe
101.4
6
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
4
FG-1
8
FG-2
12
FG-3
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5
1
Assistente
102.2
2
Gerente
101.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-2
Subprocuradoria
1
Subprocurador-Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
3
FG-2
Coordenação-Geral de Matéria Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
2
FG-1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
3
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
2
FG-2
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
3
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
CORREGEDORIA-GERAL
1
Corregedor-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
4
Gerente
101.2
2
FG-1
3
FG-2
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Gerente
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
9
FG-1
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
7
FG-2
3
FG-3
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Gerente
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-2
Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
3
FG-1
6
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral de Educação Continuada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
4
FG-2
2
FG-3
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-1
Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
8
FG-1
Coordenação-Geral de Administração de Informações de
Segurados
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
4
FG-1
DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e
Assistenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
3
FG-1
Coordenação-Geral de Perícias Médicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
2
FG-1
DIRETORIA DE ATENDIMENTO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Gerente
101.2
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
4
FG-2
Coordenação-Geral de Suporte à Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
3
FG-1
6
FG-2
Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de
Atendimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
3
FG-1
6
FG-2
UNIDADES E ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Superintendência Regional
5
Superintendente Regional
101.4
Assessoria de Comunicação Social
5
Chefe de Assessoria
101.2
Divisão
10
Chefe
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
Seção
25
Chefe
FG-1
Setor
5
Chefe
FG-2
Gerência-Executiva A
14
Gerente-Executivo
FCINSS-3
Assessoria de Comunicação Social (RJ)
1
Chefe de Assessoria
101.2
Assessoria de Comunicação Social (PR, RS, CE e BA)
4
Chefe de Assessoria
101.1
Seção de Comunicação Social (PA e ES)
2
Chefe
FG-1
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
84
Chefe
101.1
Seção
42
Chefe
FG-1
Gerência-Executiva B
86
Gerente-Executivo
FCINSS-3
Seção de Comunicação Social (AL, AM, RR, RO, AP, AC, MT, MS, GO,
TO, RN, PB, SE, MA e PI)
15
Chefe
FG-1
Serviço
86
Chefe
101.1
Seção
688
Chefe
FG-1
Agência da Previdência Social A
151
Gerente de Agência
FCINSS-2
Serviço
151
Chefe
101.1
302
Supervisor Operacional de Benefícios
FG-3
Agência da Previdência Social B
201
Gerente de Agência
FCINSS-1
Seção
201
Chefe
FG-1
201
Supervisor Operacional de Benefícios
FG-3
Agência da Previdência Social C
484
Gerente de Agência
FCINSS-1
Setor
484
Chefe
FG-2
Agência da Previdência Social D
391
Gerente de Agência
FCINSS-1
Procuradoria-Regional
5
Chefe
101.2
Subprocuradoria-Regional
5
Chefe
101.2
Serviço
15
Chefe
101.1
Seção
30
Chefe
FG-1
Setor
5
Chefe
FG-2
Procuradoria-Seccional A
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Seção
8
Chefe
FG-1
Setor
8
Chefe
FG-2
Procuradoria-Seccional B
72
Chefe
101.1
Seção
144
Chefe
FG-1
Setor
94
Chefe
FG-2
Procuradoria-Seccional C
15
Chefe
101.1
15
FG-1
15
FG-2
Auditoria-Regional A
5
Auditor Regional
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Auditoria-Regional B
3
Chefe
101.1
3
FG-3
Corregedoria-Regional A
5
Chefe
101.2
5
FG-3
Corregedoria-Regional B
3
Chefe
101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS
101.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS
101.4
3,23
27
87,21
28
90,44
DAS
101.3
1,91
30
57,30
31
59,21
DAS
101.2
1,27
135
171,45
135
171,45
DAS
101.1
1,00
491
491,00
492
492,00
DAS
102.4
3,23
2
6,46
2
6,46
DAS
102.3
1,91
-
-
-
-
DAS
102.2
1,27
11
13,97
12
15,24
DAS
102.1
1,00
5
5,00
5
5,00
SUBTOTAL
1
709
867,42
713
874,83
FG-1
0,20
1.234
246,80
1.234
246,80
FG-2
0,15
680
102,00
680
102,00
FG-3
0,12
532
63,84
532
63,84
SUBTOTAL
2
2.446
412,64
2.446
412,64
FCINSS-1
0,60
1.076
645,60
1.076
645,60
FCINSS-2
0,76
151
114,76
151
114,76
FCINSS-3
1,14
100
114,00
100
114,00
SUBTOTAL
3
1.327
874,36
1.327
874,36
TOTAL
GERAL
4.482
2.154,42
4.486
2.161,83