7.079, De 26.1.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.079, DE 26 DE JANEIRO DE
2010.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e dá outras
providências.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto,
da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
doze DAS 101.5; cinqüenta DAS 101.4; sessenta e um DAS 101.3; um
DAS 101.2; dois DAS 102.5; treze DAS 102.4; vinte e três DAS 102.3;
e dois DAS 102.2.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após
os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
poderá editar regimento interno para detalhar as unidades
administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério,
suas competências e as atribuições de seus dirigentes, conforme
dispõe o art.
9o do Decreto no 6.944, de 21
de agosto de 2009.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto
no 5.550, de 22 de setembro de
2005.
Brasília, 26
de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Patrus Ananias
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E
COMBATE À FOME
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIAS
Art. 1o O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgão da
administração direta, tem como área de competência:
I - política
nacional de desenvolvimento social;
II - política
nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política
nacional de assistência social;
IV - política
nacional de renda de cidadania;
V - articulação
com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes
para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
VI - articulação
entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil
ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar,
alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência
social;
VII - orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e
projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social;
VIII - normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda
de cidadania e de assistência social;
IX - gestão
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X - gestão do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI - coordenação,
supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas
de transferência de renda; e
XII - aprovação
dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do
Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do
Transporte - SEST.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria
de Projetos Internacionais;
2. Diretoria
de Tecnologia da Informação;
3.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
4.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania:
1. Departamento
de Operação;
2. Departamento
de Benefícios;
3. Departamento
do Cadastro Único; e
4. Departamento
de Condicionalidades;
b) Secretaria
Nacional de Assistência Social:
1.
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência
Social;
2. Departamento
de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
3. Departamento
de Benefícios Assistenciais;
4. Departamento
de Proteção Social Básica;
5. Departamento
de Proteção Social Especial; e
6. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único
de Assistência Social;
c) Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:
1. Departamento
de Sistemas Descentralizados de Segurança Alimentar e
Nutricional;
2. Departamento
de Apoio à Produção Familiar e ao Acesso à Alimentação;
e
3. Departamento
da Promoção da Alimentação Adequada;
d) Secretaria
de Avaliação e Gestão da Informação:
1. Departamento
de Avaliação;
2. Departamento
de Monitoramento;
3.
Departamento de Gestão da Informação; e
4. Departamento
de Formação e Disseminação; e
e) Secretaria
de Articulação para Inclusão Produtiva:
1. Departamento
de Projetos;
2. Departamento
de Articulação e Parcerias; e
3.
Departamento de Prospecção para Inclusão Produtiva;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza;
c) Conselho
de Articulação de Programas Sociais; e
d) Conselho
Gestor do Programa Bolsa Família.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o
Ao Gabinete compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em sua representação política e social e
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar
o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação
no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos
essenciais da Presidência da República;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério;
VI - assessorar
o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do
SESC e do SEST;
VII - coordenar,
orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de
interesse do Ministério; e
VIII - organizar
informações de programas e ações estratégicas Fome Zero.
Art. 4o
À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na
implementação de ações da área de competência do
Ministério;
II - assessorar
o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar
e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços
gerais e de organização e inovação institucional;
IV - assessorar
os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias
de colaboração com os organismos financeiros
internacionais;
V - supervisionar
as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito
do Ministério; e
VI - receber,
analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e
sugestões da sociedade referentes às ações
do Ministério.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da
Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração
Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e
Informática - SISP e de Organização e Inovação
Institucional - SIORG, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da
Informação, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 5o À
Diretoria de Projetos Internacionais compete a coordenação técnica
e administrativa de projetos financiados no todo ou em parte por
recursos externos ou objeto de acordo de cooperação técnica com
organismo internacional, com a competência de coordenar, planejar e
supervisionar a execução das atividades relativas àqueles projetos,
em conformidade com as diretrizes da
Secretaria-Executiva.
Art.
6o À Diretoria de Tecnologia da Informação
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas com o Sistema de Administração de Recursos
da Informação e Informática;
II - propor
diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no
âmbito do Ministério;
III - coordenar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução dos planos, programas, projetos e contratações de
tecnologia da informação do Ministério;
IV - representar
institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da
informação, junto a órgãos do governo e da sociedade
civil;
V - formular
critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no
âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia
da Informação;
VI - planejar,
coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área
de tecnologia da informação quanto a estudos e pesquisas, visando
ao desenvolvimento e a absorção de novas tecnologias;
VII - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de
cooperação com outras entidades governamentais para o
desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do
Ministério;
VIII - implantar
as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto
com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;
IX - elaborar
e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e
utilização dos recursos tecnológicos de informação do
Ministério;
X - coordenar
o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises
e modelagem de dados e informações, no âmbito do
Ministério;
XI - estabelecer
diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da
informação;
XII - dar
suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos
procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização
de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de
projetos de tecnologia da informação no Ministério;
XIII - subsidiar
a alta administração e o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação
na tomada de decisões referentes aos projetos de tecnologia da
informação;
XIV - elaborar
o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a
implantação de governança no Ministério;
XV - responsabilizar-se
pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento,
encaminhamento e acompanhamento das demandas de TI oriundas das
diversas áreas gestoras do Ministério, de entidades externas ao
Ministério; e
XVI - divulgar
as ações de TI no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a
Assessoria de Comunicação Social;
Art.
7o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as
relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da
Administração Federal e de Serviços Gerais;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas; e
III - promover
a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades
de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art. 8o
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar,
coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de
organização e inovação institucional;
II - manter
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos
sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as
unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - promover
a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades
de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, bem
como acompanhar as metas e os resultados da execução desses planos
e programas em articulação com as demais Secretarias do
Ministério;
IV - coordenar
a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar
e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de
projetos e atividades;
VI - realizar
as tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der
causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano
ao erário; e
VII - acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art.
9o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer
a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assessorar
o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos
de edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a
dispensa de licitação.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 10. À
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política
nacional de renda de cidadania;
II - planejar,
normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da
política nacional de renda de cidadania;
III - planejar,
implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar em
nível nacional o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os
entes federados, na forma da legislação vigente;
IV - articular
o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos
governos estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos
relativos à política nacional de renda de cidadania;
VI - disponibilizar
informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises
estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação
aplicável;
VII - articular
o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do
Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses
convergentes na área de renda de cidadania;
VIII - subsidiar
a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de
indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises
estratégicas sobre renda de cidadania; e
IX - manter estreita articulação com os demais programas sociais da
Secretaria, do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar
interesses convergentes na área de renda de cidadania.
Art. 11. Ao
Departamento de Operação compete:
I - efetuar a
execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa
Família, transferindo recursos financeiros para o pagamento dos
benefícios às famílias, a remuneração do agente operador e o apoio
à gestão descentralizada do Programa;
II - fiscalizar
e acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa Família,
do Cadastro Único e dos Programas Remanescentes, nos níveis
municipal, estadual e do Distrito Federal, nos termos da legislação
vigente;
III - acompanhar
e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por
meio da articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal, na
forma da legislação vigente;
IV - implementar
os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do
Programa Bolsa Família; e
V - acompanhar
e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo
agente operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a
fiscalização da execução do contrato.
Art. 12. Ao
Departamento de Benefícios compete:
I - implementar
a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, observando a
disponibilidade orçamentário-financeira e as normas
aplicáveis;
II - administrar
os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa,
coordenando as atividades necessárias à geração periódica da folha
de pagamento de benefícios;
III - acompanhar
a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo
agente operador do Programa Bolsa Família no tocante:
a) à
disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e
b) à entrega, ativação e
demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa
Família;
IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de
serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa
Bolsa Família e à participação em ações de educação
financeira;
V - planejar
a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família;
VI - coordenar
os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros
programas de transferência de renda com condicionalidades de âmbito
estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VII - aperfeiçoar
os instrumentos de gestão e de sistemas de informação utilizados na
gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;
VIII - monitorar
e avaliar os processos e atividades da gestão de benefícios;
e
IX - fomentar
estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios com vistas
à melhoria da qualidade, efetividade e eficiência.
Art. 13.
Ao
Departamento do Cadastro Único compete:
I - gerir, em
nível nacional, os sistemas e bases de dados do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, zelando pela preservação dos
aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim
como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus
registros;
II - definir
padrões tecnológicos para o Cadastro Único, assim como especificar
e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada
e tratamento de informações daquele Cadastro;
III - propor,
desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias
de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos e populações
tradicionais e específicas e aos casos de populações mais
vulneráveis;
IV - orientar
e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das
informações cadastrais realizados pelos Municípios;
V - monitorar
o uso das informações contidas no Cadastro Único, de forma
a:
a) estimular o seu uso por
outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de
planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados
à população de baixa renda;
b) incentivar os entes
federados a promoverem a atualização continuada dos registros
cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua
respectiva esfera; e
c) desenvolver
e implementar metodologias de auditoria do Cadastro
Único;
VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de
população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;
e
VII - disponibilizar
as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo Federal e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 14. Ao
Departamento de Condicionalidades compete:
I - definir e
implementar, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos, o
processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do
Programa Bolsa Família, fixando procedimentos e instrumentos para a
gestão das informações;
II - implementar,
gerir e supervisionar o acompanhamento das condicionalidades, em
articulação com os órgãos setoriais envolvidos;
III - analisar
e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família;
IV - articular-se com órgãos setoriais envolvidos e com outras
esferas de governo, a fim de:
a) planejar e
implementar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família em situação de maior risco e vulnerabilidade
social; e
b) integrar e
promover políticas públicas no âmbito do Governo Federal, visando
ao desenvolvimento de capacidades das famílias
beneficiárias;
V - planejar
e implementar ações de apoio ao fortalecimento do controle social
do Programa Bolsa Família e articular as ações de controle social
de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa
Família;
VI - identificar,
sistematizar e divulgar boas experiências de gestão do Programa
Bolsa Família, gerindo e compartilhando com os entes federados
informações sobre essas práticas;
VII - planejar
e promover, em articulação com outras áreas da Secretaria e do
Ministério, processos de capacitação dos agentes envolvidos na
gestão do Programa Bolsa Família, assim como apoiar os processos de
capacitação realizados pelos entes federados;
VIII - desenvolver
conteúdos, em articulação com outras áreas da Secretaria, para a
capacitação operacional de gestores;
IX - desenvolver
ações de apoio e fortalecimento das instâncias de controle social
do Programa Bolsa Família, assim como de articulação entre estas e
outros conselhos de controle social de políticas públicas que
tenham interface com o Programa;
X - coordenar
a orientação às instâncias de controle social quanto aos temas sob
sua responsabilidade;
XI - gerenciar
e manter atualizada a base de informações sobre instâncias de
controle social do Programa Bolsa Família; e
XII - propor
e promover práticas e atividades de acompanhamento do Programa
Bolsa Família, a serem executadas pelos órgãos de controle
social.
Art. 15. À
Secretaria Nacional de Assistência Social compete:
I - definir
diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando
a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e
vigilância social;
II - coordenar
a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência
Social e do Sistema Único de Assistência Social, observando as
propostas das conferências nacionais e as deliberações do
CNAS;
III - implementar
e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção
Social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a
unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social;
IV - definir
as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à
assistência social, visando a sua universalização entre todos os
que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes
emanadas do CNAS;
V - garantir
e regular a implementação de serviços e programas de proteção
social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de
vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;
VI - coordenar
a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência
social e das demais políticas públicas com vistas à inclusão das
pessoas idosas e com deficiência;
VII - regular
os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades
humanas na ocorrência de contingências sociais;
VIII - regular
e implementar a vigilância social no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social;
IX - formular
diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento
da Política Nacional de Assistência Nacional;
X - acompanhar
e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência
Social;
XI - atuar no
âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à
integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de
proteção social e enfrentamento da pobreza;
XII - coordenar,
administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e
Organizações do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, em
articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do
Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;
XIII - apoiar
técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção
básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das
ações assistenciais de caráter emergencial;
XIV - apoiar
técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios na implementação de projetos de organização e
aprimoramento da gestão do SUAS;
XV - regular
as relações entre os entes públicos federados, entidades e
organizações não-governamentais na prestação de serviços
socioassistenciais;
XVI - incentivar
a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos
usuários dos programas, serviços e projetos de assistência
social;
XVII - articular
e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação
e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;
XVIII - formular
política para a formação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
XIX - desenvolver
estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do
Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para
subsidiar a formulação de políticas;
XX - fornecer
subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do
SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência
social;
XXI - subsidiar
a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de
indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises
estratégicas sobre assistência social; e
XXII - manter
estreita articulação com os demais programas sociais da Secretaria,
do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses
convergentes na área de assistência social.
Art. 16. À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social
compete:
I - gerenciar,
coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e
execução orçamentária, financeira e contábil do FNAS;
II - estabelecer
normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e
a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao
FNAS;
III - planejar,
coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de
repasse regular e automático dos recursos dos serviços da
assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos
similares;
IV - contribuir
para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização
monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;
V - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de
tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de
Assistência Social alocados ao FNAS;
VI - orientar
os entes federados quanto à prestação de contas relativas a
recursos transferidos pelo FNAS;
VII - promover
as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária,
financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação
de políticas de assistência social;
VIII - coordenar,
elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas
necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de
Assistência Social;
IX - contribuir
para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de
processamento de dados, da despesa e da prestação de contas
referentes aos repasses do FNAS para os fundos estaduais,
municipais e do Distrito Federal quanto aos serviços, programas,
projetos e atividades;
X - encaminhar
ao CNAS relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização
orçamentária e financeira do FNAS;
XI - colaborar
na definição dos critérios de partilha dos recursos do Sistema
Único de Assistência Social; e
XII - prestar apoio
técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização
e execução de ações referentes à gestão dos Fundos.
Art. 17. Ao
Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
compete:
I - implementar,
acompanhar e avaliar a gestão do Sistema Único de Assistência
Social;
II - regular
as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos
federados e as entidades e organizações de assistência
social;
III - propor
instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência
Social, quanto aos aspectos de sua gestão;
IV - apoiar e
fomentar os instrumentos de gestão participativa;
V - participar
da formulação de critérios de partilha de recursos de
cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
VI - participar
da formulação de diretrizes para participação do Governo Federal,
dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do
SUAS;
VII - organizar,
implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a
Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território
nacional;
VIII - coordenar
e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de
planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de
Assistência Social;
IX - apoiar e
acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação
dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS;
X - propor
normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as
ações e os serviços de vigilância social;
XI - estabelecer
os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos,
agravos, violações de direitos e demandas sociais;
XII - participar
da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços
socioassistenciais prestados aos usuários; e
XIII - prestar apoio
técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização
e execução de ações referentes à gestão do SUAS.
Art. 18. Ao
Departamento de Benefícios Assistenciais compete:
I - coordenar
e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar a
operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social,
articulando-os aos programas e serviços de proteção social e demais
políticas sociais;
II - gerir o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC,
junto aos órgãos responsáveis pela operacionalização, compreendendo
a sua concessão, manutenção e reavaliação;
III - acompanhar
a manutenção da Renda Mensal Vitalícia - RMV;
IV - fornecer
subsídios e participar da formação dos agentes envolvidos na
operacionalização, reavaliação e controle dos
benefícios;
V - propor,
desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de
dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação
continuada da assistência social;
VI - disponibilizar
dados do Cadastro do BPC de forma a subsidiar a oferta e inclusão
dos beneficiários nos serviços;
VII - implementar
e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os
benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e
controle dos benefícios;
VIII - propor,
implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o
processo de reavaliação periódica dos benefícios, determinado pela
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
IX - atuar
junto ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e aos três níveis de governo, com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão do benefício de prestação continuada da
assistência social; e
X - prestar apoio
técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização
e execução de ações referentes aos benefícios
assistenciais.
Art. 19. Ao
Departamento de Proteção Social Básica compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos
serviços, programas e projetos destinados à população que vive em
situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação
ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias,
étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;
II - definir diretrizes
para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção
social básica, tendo como referência a matricialidade sócio
familiar e o território;
III - definir
diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos
serviços, programas e projetos da proteção social
básica;
IV - estabelecer
mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços,
programas e projetos de proteção social básica;
V - propor
critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para
Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua
competência;
VI - formular
diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e
Municípios no financiamento dos serviços, programas e projetos da
proteção social básica;
VII - prestar apoio
técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização
e execução de ações de proteção social básica;
VIII - acompanhar
a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção
social básica;
IX - coordenar,
organizar as informações e produzir dados com vistas ao
monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social
básica;
X - contribuir
para a implementação de sistema de informações e dados sobre os
serviços, programas e projetos de proteção social
básica;
XI - propor e
participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas
à proteção social básica; e
XII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação
para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de
serviços, programas e projetos de proteção social básica do
SUAS.
Art. 20. Ao
Departamento de Proteção Social Especial compete:
I - planejar,
coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e
projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em
situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono,
violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias
psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de
rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras
situações de violação dos direitos;
II - estabelecer
mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e
programas e projetos de proteção social especial;
III - propor
critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para
Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua
competência;
IV - estabelecer
critérios e definir procedimentos para participação do Governo
Federal, no financiamento dos serviços, programas e projetos da
proteção social especial nos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
V - manter
articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos
de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da
intersetorialidade nas ações da proteção social
especial;
VI - definir diretrizes
para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção
social especial, tendo como referência a unidade, a
descentralização e a regionalização das ações;
VII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal
na organização e implementação das ações de proteção social
especial;
VIII - acompanhar
a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção
social especial;
IX - coordenar,
organizar as informações e produzir dados com vistas ao
monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social
especial;
X - contribuir
com a implementação do sistema de informações e dados sobre os
serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e
avaliação das ações da proteção social especial;
XI - subsidiar e
participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos
serviços e programas de proteção social especial;
XII - propor e
promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à
proteção social especial; e
XIII - apoiar
estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de
grupos populacionais em situação de risco e de violação de
direitos.
Art. 21. Ao
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de
Assistência Social compete:
I - implantar,
gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e
Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e
órgãos gestores da assistência social;
II - proceder
à certificação das entidades beneficentes de assistência social que
prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da
Lei no
12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - propor
parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das
entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;
IV - propor
critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das
entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência
Social; e
V - avaliar a
compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades
e organizações de assistência
social, de que trata o art. 141, §
2o, do Decreto no 6.759, de 5
de fevereiro de 2009.
Art. 22. À
Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
compete:
I - planejar,
implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;
II - fomentar
a execução de programas de segurança alimentar e nutricional, em
parceria com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal,
municipais e com a sociedade civil;
III - articular
e integrar ações de segurança alimentar e de combate à fome nos
Estados, Municípios e no Distrito Federal com a participação de
organizações da sociedade civil integrantes do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar - SISAN e seus congêneres Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais, em conformidade com as decisões
emanadas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IV - prestar
suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - apoiar a
implementação do SISAN de forma coordenada com a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - apoiar a
estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança
alimentar e nutricional, nos termos preconizados pela Lei
no 11.346, de 15 de setembro de
2006;
VII - coordenar
e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar, consoante as disposições contidas no
art. 19 da Lei
no 10.696, de 2 de julho de 2003, e do
Decreto no
6.447, de 7 de maio de 2008;
VIII - planejar
e acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de
segurança alimentar e nutricional para a estruturação de sistemas
públicos municipais e o ordenamento da produção, da circulação e do
consumo alimentar na perspectiva da realização do direito humano à
alimentação, nos termos da Lei nº 11.346, de
2006;
IX - planejar,
acompanhar a execução e avaliar programas, projetos e ações de
compras governamentais de alimentos da agricultura familiar para a
distribuição às famílias em situação de insegurança alimentar, no
âmbito de sua competência;
X - subsidiar
a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de
indicadores de desempenho dos programas e projetos, desta área de
atuação, para a realização do monitoramento e avaliação;
XI - acompanhar
o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA,
interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas;
e
XII - manter
estreita articulação com os demais programas de desenvolvimento
social, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área
de segurança alimentar e nutricional.
Art. 23. Ao
Departamento de Sistemas Descentralizados de Segurança Alimentar e
Nutricional compete:
I - planejar,
coordenar e acompanhar a execução de ações e atividades de sistemas
descentralizados;
II - apoiar o
poder público municipal na realização de compras governamentais da
agricultura familiar e tradicional para o abastecimento das
entidades integradas na rede municipal de proteção social e rede de
equipamentos públicos;
III - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas
públicos agroalimentares municipais;
IV - apoiar
ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das
famílias em situação de insegurança alimentar;
V - apoiar a
implantação de sistemas coletivos de produção familiar de alimentos
para o autoconsumo; e
VI - apoiar a
estruturação de rede municipal de equipamentos públicos urbanos
para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em
situação de insegurança alimentar.
Art. 24. Ao
Departamento de Apoio à Produção Familiar e ao Acesso à Alimentação
compete:
I - planejar,
coordenar e acompanhar a execução de ações e atividades da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - planejar
e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em
situação de vulnerabilidade social ou em situação de
emergência;
III - apoiar
o Grupo Gestor na formulação de ações do governo federal
relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar;
IV - propor
diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar;
V - supervisionar
a execução do Programa de Aquisição de Alimentos no que se refere
ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos
agricultores familiares;
VI - promover
a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do
Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;
e
VII - realizar
articulações junto a outras políticas e ações governamentais com
vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de
insegurança alimentar e nutricional.
Art. 25. Ao
Departamento de Promoção da Alimentação Adequada
compete:
I - planejar,
coordenar e acompanhar o desenvolvimento de ações para promoção da
alimentação adequada, no que concerne à educação alimentar e
nutricional, aos consórcios de desenvolvimento social e aos povos e
comunidades tradicionais;
II - coordenar,
articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e
educação para a segurança alimentar e nutricional;
III - planejar,
coordenar e acompanhar a implementação de programas e projetos
intermunicipais de desenvolvimento socioterritorial;
IV - realizar
e promover ações de educação e formação em segurança alimentar e
nutricional, para fortalecer a implementação do SISAN;
V - desenvolver
e coordenar ações de promoção da segurança alimentar, para
ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção
de alimentos para o autoconsumo;
VI - apoiar a
difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança
alimentar e nutricional; e
VII - planejar,
implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados a
segurança alimentar de povos e comunidades tradicionais.
Art. 26. À
Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:
I - desenvolver
e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento das
políticas e programas de desenvolvimento social e combate à fome e
a gestão da informação no âmbito do Ministério;
II - elaborar,
propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas,
projetos e ações de desenvolvimento social e combate à fome,
voltados à promoção:
a) da
capacidade de formulação estratégica, incluindo-se desenvolvimento
de sistemas de identificação de populações e áreas vulneráveis,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do
desempenho organizacional;
b) de
provimento de informações à formulação de políticas voltadas ao
desenvolvimento social e combate à fome;
c) de
concepções de modelos de gestão voltados para
resultados;
d) de
transparência, controle social e conduta ética na gestão
pública;
e) da
otimização de alocação de recursos para o alcance dos resultados
visados;
f) de
sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento
necessários à excelência dos processos organizacionais;
e
g) de
metodologias de avaliação e monitoramento de políticas de
desenvolvimento social e combate à fome;
III - promover
a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais nos níveis
federal, estadual e municipal;
IV - promover
a gestão do conhecimento, o diálogo das políticas e a cooperação
técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos,
entidades, poderes e esferas federativas e outros países;
e
V - apoiar a
proposição, avaliação, validação, cálculo e disseminação de
indicadores no âmbito das políticas de desenvolvimento social e
combate à fome.
Art. 27.
Ao
Departamento de Avaliação compete:
I - avaliar o
alcance de resultados e o cumprimento dos objetivos propostos para
programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
II - desenvolver
e apoiar a avaliação de programas, benefícios, projetos, serviços e
ações do Ministério, em consonância com os demais
órgãos;
III - oferecer
subsídios que orientem a gestão de programas, benefícios, serviços
e ações do Ministério, com base em estudos e análises; e
IV - apoiar a
proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do
Ministério, em articulação com a área de gestão da
informação.
Art. 28. Ao
Departamento de Monitoramento compete:
I - monitorar
a efetividade e o impacto dos programas, benefícios, projetos,
serviços e ações do Ministério;
II - desenvolver
instrumentos e sistemas de monitoramento de políticas, programas e
ações de desenvolvimento social e combate à fome;
III - oferecer
subsídios que orientem a gestão de programas, serviços e ações do
Ministério, com base nos resultados das ações de
monitoramento;
IV - apoiar a
proposição e validação de indicadores no âmbito das políticas do
Ministério, em articulação com a área de gestão da informação;
e
V - apoiar
parcerias, propostas por outros órgãos do Ministério, para
fortalecimento de processos de monitoramento junto às instâncias
estaduais e municipais.
Art. 29. Ao
Departamento de Gestão da Informação compete:
I - identificar
as necessidades e problemas de informação no nível estratégico e
gerencial que dão suporte aos programas sociais, propondo soluções
e alternativas para tomada de decisão;
II - orientar
a elaboração de sistemas de informações sociais e ferramentas
informacionais voltadas para a gestão da
informação;
III - apoiar
a avaliação e o cálculo de indicadores no âmbito das políticas de
desenvolvimento social e combate à fome do Ministério;
e
IV - auxiliar
tecnicamente nas articulações institucionais que envolvam órgãos
estatais e empresas afetas à área de gestão da
informação.
Art. 30. Ao
Departamento de Formação e Disseminação compete:
I - propor,
coordenar e articular a formação e capacitação de agentes públicos
e sociais que atuam nas políticas de desenvolvimento social e
combate à fome; e
II - disseminar
resultados e metodologias de avaliação e monitoramento, e
conhecimento correlato às políticas de desenvolvimento social e
combate à fome.
Art. 31. À
Secretaria de Articulação para Inclusão Produtiva
compete:
I - fomentar,
planejar, executar e acompanhar projetos de inclusão produtiva para
o público beneficiário dos programas do Ministério, em articulação
com as suas demais unidades;
II - apoiar,
assistir e acompanhar a implementação e consolidação de projetos de
inclusão produtiva, no âmbito do Compromisso Nacional pelo
Desenvolvimento Social, estabelecido pelo Decreto nº 6.393, de 12 de março de
2008;
III - manter
estreita cooperação com as demais Secretarias do Ministério, com o
objetivo de expandir e otimizar as ações de inclusão
produtiva;
IV - fomentar
projetos de inclusão produtiva, promovendo o protagonismo e
cooperação do público beneficiário dos programas do Ministério e
suas organizações;
V - estimular
a participação social no planejamento, implementação e
acompanhamento dos projetos de inclusão produtiva apoiados pelo
Ministério;
VI - contribuir
com outros órgãos do governo federal na formulação de projetos e
atividades de inclusão produtiva;
VII - planejar
e apoiar, juntamente com governos estaduais, do Distrito Federal e
municipais, entidades da sociedade civil e da iniciativa privada a
implementação de ações que promovam a inclusão produtiva dos
beneficiários das políticas do Ministério;
VIII - identificar e aproveitar oportunidades geradas por grandes
investimentos e financiamentos públicos que contribuam para a
inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do
Ministério;
IX - articular
apoio aos empreendimentos produtivos de segmentos e comunidades
sociais, em situação de particular vulnerabilidade
social;
X - articular
parcerias com a iniciativa privada visando à inclusão produtiva do
público beneficiário dos programas do Ministério;
XI - estabelecer
diretrizes, em consonância com os demais órgãos do Ministério, e
proceder ao recebimento e destinação dos bens doados e destinados à
Estratégia Fome Zero; e
XII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na
elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver o
monitoramento e avaliação dos projetos de inclusão
produtiva.
Art. 32. Ao
Departamento de Projetos compete:
I - promover
a pactuação com os Estados e o Distrito Federal, visando à promoção
da inclusão produtiva, relativa ao Compromisso Nacional pelo
Desenvolvimento Social;
II - estabelecer
cooperação técnica e financeira, com os Estados e o Distrito
Federal, para a execução de projetos de inclusão produtiva, no
âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social;
e
III - estabelecer
articulações com os demais órgãos e entidades federais da
administração direta e indireta com o objetivo de criar
convergências e sinergias que contribuam para a inclusão produtiva
dos beneficiários dos programas do Ministério.
Art. 33. Ao
Departamento de Articulação e Parcerias compete:
I - fazer a
gestão dos bens e recursos doados e destinados ao Fome Zero,
garantindo sua melhor utilização para beneficiários dos programas
do Ministério;
II - organizar
e apoiar atividades que melhorem as condições de entrada no mercado
de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério;
e
III - estabelecer
cooperação com órgãos e entidades competentes, visando à prestação
de assistência técnica aos empreendimentos de inclusão produtiva e
ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias voltadas à inclusão
produtiva.
Art. 34. Ao
Departamento de Prospecção para Inclusão Produtiva
compete:
I - estabelecer
parcerias com entidades públicas e privadas, visando ao
aproveitamento de oportunidades para inclusão produtiva do público
beneficiário dos programas do Ministério;
II - desenvolver
estudos em conjunto com entidades públicas e privadas, objetivando
conhecer potencialidades locais para estruturação de ações de
inclusão produtiva;
III - desenvolver
metodologias para inclusão produtiva do público beneficiário dos
programas do Ministério;
IV - investigar
oportunidades a serem aproveitadas para inclusão produtiva do
público beneficiário dos programas do Ministério;
V - identificar
as capacidades e habilidades do público beneficiário dos programas
do Ministério, visando ao seu aproveitamento e inserção em
atividades produtivas; e
VI - dar
suporte técnico e informacional a empreendimentos produtivos,
identificados pela Secretaria como possuidores de alto potencial de
inserção do público beneficiário dos programas do
Ministério.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 35. Ao
CNAS, criado pela Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 36. Ao
Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar
no 111, de 6 de julho de 2001, cabe exercer
as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 37. Ao
Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Art. 38. Ao
Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, criado pela Lei
no 10.836, de 2004, cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 39. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 40. Aos
Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
6
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
6
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
7
Assessor
102.4
12
Assessor Técnico
102.3
10
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Agenda
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Assessoria Fome Zero
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
9
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
1
Diretor de Programa
101.5
5
Assessor
102.4
7
Assessor Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
3
Gerente de Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
35
FG-1
10
FG-2
10
FG-3
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral da Central de Relacionamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria de Articulação Federativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA DE PROJETOS INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Diretoria de Tecnologia da Informação
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Sustentação e Segurança
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Banco de Dados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
sUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário Adjunto
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Logística e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Organização e Inovação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Atos Normativos e Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral Jurídica de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Contratos, Licitações e Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
5
Assessor
102.4
4
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Descentralizada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Concessão e Administração de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Logística de Pagamento de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Revisão de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Integração de Programas de Transferência de
Renda
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DO CADASTRO ÚNICO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Operacionalização do Cadastro Único
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Qualificação do
Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Processos de
Cadastramento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Integração de Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Operacionalização das
Condicionalidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Acompanhamento das
Condicionalidades
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Controle Social e Ações
Complementares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Integração de Ações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
7
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor-Executivo
101.5
3
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do
FNAS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Gestão de Transferências
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Prestação de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Regulação da Gestão do SUAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Implementação e Acompanhamento da Política de
RH do SUAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Apoio ao Controle Social e à Gestão
Descentralizada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral da Rede SUAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Serviços de Vigilância Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Regulação e Ações Intersetoriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral da Gestão de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Revisão e Controle de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Beneficiários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Serviços Socioassistenciais a
Famílias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do ProJovem Adolescente e Serviços para a
Juventude
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Serviços de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Apoio a Execução de Projetos e
Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Serviços Especializados a Famílias e
Indivíduos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Serviços de Acolhimento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Execução de Projetos e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Medidas Socioeducativas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SUAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial do
SUAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de
Assistência Social
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
4
Assessor
102.4
5
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DESCENTRALIZADOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Sistemas Públicos Agroalimentares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Agricultura Urbana
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Equipamentos Públicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Apoio à Implantação do SISAN
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE APOIO À PRODUÇÃO FAMILIAR E AO ACESSO À
ALIMENTAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Compra de Alimentos da Agricultura
Familiar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Aquisição e Distribuição de
Alimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Incentivo à Produção e ao Consumo de
Leite
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Educação Alimentar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Promoção de Desenvolvimento Local
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenador-Geral de Acesso à Água
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assessor Técnico
102.3
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Publicações Técnicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Avaliação da Demanda
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Resultados e de Impacto
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Monitoramento da Demanda
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Monitoramento de Resultados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Estatísticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Informações Estratégicas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Formação de Agentes Públicos e
Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Disseminação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO PARA INCLUSÃO PRODUTIVA
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Apoio a Segmentos e Comunidades
Específicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PROJETOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Pactuação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Ações de Inclusão Produtiva
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E PARCERIAS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Apoio às Parcerias para Inclusão
Produtiva
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Cooperação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE PROSPECÇÃO PARA INCLUSÃO PRODUTIVA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Estudos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À
FOME.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS
101.6
5,28
6
31,68
6
31,68
DAS
101.5
4,25
20
85,00
32
136,00
DAS
101.4
3,23
52
167,96
102
329,46
DAS
101.3
1,91
57
108,87
118
225,38
DAS
101.2
1,27
44
55,88
45
57,15
DAS
101.1
1,00
25
25,00
25
25,00
DAS
102.5
4,25
5
21,25
7
29,75
DAS
102.4
3,23
28
90,44
41
132,43
DAS
102.3
1,91
64
122,24
87
166,17
DAS
102.2
1,27
71
90,17
73
92,71
DAS
102.1
1,00
11
11,00
11
11,00
SUBTOTAL
1
384
(*)
814,89
548
1.242,13
FG-1
0,20
35
7,00
35
7,00
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
10
1,20
10
1,20
SUBTOTAL
2
55
9,70
55
9,70
TOTAL
439
824,59
603
1.251,83
(*) O
Quadro Resumo da Situação Atual reflete o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, instituído pelo Decreto
no 5.550, de 22 de
setembro de 2005, com alterações posteriores implementadas
pelos seguintes Decretos:
- Decreto
no 5.684, de 24 de janeiro de 2006: Redução de
1(um) DAS 102.4;
- Decreto
no 6.239, de 16 de outubro de 2007: Redução de
1(um) DAS 102.3 e 1(um) DAS 102.2; e
- Decreto
no 6.280, de 3 de dezembro de 2007: Acréscimo de
2(dois) DAS 102.2.
ANEXO
III
REMANEJAMENTO
DE CARGOS
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DA SEGES/MP
P/ O MDS
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
4,25
12
51,00
DAS
101.4
3,23
50
161,50
DAS
101.3
1,91
61
116,51
DAS
101.2
1,27
1
1,27
DAS
102.5
4,25
2
8,50
DAS
102.4
3,23
13
41,99
DAS
102.3
1,91
23
43,93
DAS
102.2
1,27
2
2,54
TOTAL
164
427,24