7.082, De 27.1.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.082, DE 27 DE JANEIRO DE
2010.
 
Institui o Programa Nacional de Reestruturação dos
Hospitais Universitários Federais- REHUF, dispõe sobre o
financiamento compartilhado dos hospitais universitários federais
entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da
pactuação global com esses hospitais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 196 e 207, da
Constituição, e no art. 4o da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais
Universitários Federais - REHUF, destinado à reestruturação e
revitalização dos hospitais das universidades federais, integrados
ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 4o da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
 
Art. 2o  O REHUF tem
como objetivo criar condições materiais e institucionais para que
os hospitais universitários federais possam desempenhar plenamente
suas funções em relação às dimensões de ensino, pesquisa e extensão
e à dimensão da assistência à saúde. 
§ 1o  No campo do
ensino, pesquisa e extensão, os hospitais universitários
desempenham as funções de local de ensino-aprendizagem e
treinamento em serviço, formação de pessoas, inovação tecnológica e
desenvolvimento de novas abordagens que aproximem as áreas
acadêmica e de serviço no campo da saúde, tendo como objetivos
específicos:
I - atender às necessidades do ensino de
graduação na área da saúde, em especial em relação à oferta de
internato nos cursos de Medicina e estágios curriculares
supervisionados para os demais cursos, conforme previsão nas
diretrizes curriculares nacionais e no projeto pedagógico de cada
curso;
II - desenvolver programas de
pós-graduação stricto sensu e lato sensu, voltados à
formação de docentes e pesquisadores em saúde familiarizados com a
ótica dos serviços de atenção especializada ofertados e a gestão em
saúde;
III - definir a oferta anual de vagas dos
programas de residência médica, de modo a favorecer a formação de
médicos especialistas nas áreas prioritárias para o SUS, segundo
indicadores estabelecidos pelos Ministérios da Educação e da
Saúde;
IV - implementar a residência
multiprofissional nas áreas estratégicas para o SUS, estimulando o
trabalho em equipe multiprofissional e contribuindo para a
qualificação dos recursos humanos especializados, de forma a
garantir assistência integral à saúde; e
V - estimular o desenvolvimento de linhas
de pesquisa de interesse do SUS, em conformidade com o perfil
epidemiológico local e regional e as diretrizes nacionais para
pesquisa em saúde, com foco na busca de novas tecnologias para o
cuidado e a gestão em saúde. 
§ 2o  No campo da
assistência à saúde, os hospitais universitários desempenham as
funções de centros de referência de média e alta complexidade, para
a rede pública de serviços de saúde, tendo como objetivos
específicos:
I - ofertar serviços de atenção de média
e alta complexidade, observada a integralidade da atenção à saúde,
com acesso regulado, mantendo as atividades integradas à rede de
urgência e emergência;
II - garantir oferta da totalidade da
capacidade instalada ao SUS;
III - avaliar novas tecnologias em saúde,
com vistas a subsidiar sua  incorporação ao SUS;
IV - desenvolver atividades de educação
permanente para a rede de serviços do SUS, com vistas à
qualificação de recursos humanos para o sistema; e
V - desenvolver ações de telessaúde,
utilizando as metodologias e ferramentas propostas pelos
Ministérios da Saúde e da Educação. 
Art. 3o  O REHUF
orienta-se pelas seguintes diretrizes aos hospitais universitários
federais:
I - instituição de mecanismos adequados
de financiamento, igualmente compartilhados entre as áreas da
educação e da saúde, progressivamente, até 2012;
II - melhoria dos processos de
gestão;
III - adequação da estrutura
física;
IV - recuperação e modernização do parque
tecnológico;
V - reestruturação do quadro de recursos
humanos dos hospitais universitários federais; e
VI - aprimoramento das atividades
hospitalares vinculadas ao ensino, pesquisa e extensão, bem como à
assistência à saúde, com base em avaliação permanente e
incorporação de novas tecnologias em saúde. 
Art. 4o  O
financiamento dos hospitais universitários federais será
partilhado, paritariamente, entre as áreas da educação e da saúde,
na forma deste artigo. 
§ 1o  Para os efeitos
do disposto no caput, considera-se o financiamento como
sendo o montante total das despesas correntes alocadas para esses
hospitais, bem como das despesas de capital necessárias à sua
reestruturação e modernização, excluindo-se deste montante as
despesas com inativos e pensionistas. 
§ 2o  O financiamento
de que trata o caput será partilhado entre os Ministérios da
Educação e da Saúde, sendo que:
I - para o exercício de 2010, o
Ministério da Saúde alocará oitenta e cinco por cento do valor
consignado no orçamento anual do Ministério da Educação para as
finalidades previstas no § 1o;
II - para o exercício de 2011, o
Ministério da Saúde alocará noventa e dois inteiros e cinco décimos
por cento do valor consignado no orçamento anual do Ministério da
Educação para as finalidades previstas no § 1o;
e
III - a partir de 2012, o Ministério da
Saúde alocará o mesmo valor consignado no orçamento anual do
Ministério da Educação para as finalidades previstas no §
1o. 
Art. 5o  Para a
realização dos objetivos e diretrizes fixados nos arts.
2o e 3o, serão adotadas as
seguintes medidas:
I - modernização da gestão dos hospitais
universitários federais, com base em transparência e
responsabilidade, adotando-se como regra geral protocolos clínicos
e padronização de insumos, que resultem na qualificação da
assistência prestada e otimização do custo-benefício dos
procedimentos;
II - implantação de sistema gerencial de
informações e indicadores de desempenho a ser disponibilizado pelo
Ministério da Educação, como ferramenta de administração e
acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas;
III - reformas de prédios ou construção
de unidades hospitalares novas, com adequação às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e às disposições
específicas do Ministério da Saúde sobre espaços destinados à
atenção de média e alta complexidade;
IV - aquisição de novos equipamentos de
saúde e substituição dos equipamentos obsoletos, visando a
utilização de tecnologias mais modernas e adequadas à atenção de
média e alta complexidade;
V - implantação de processos de melhoria
de gestão de recursos humanos;
VI - promoção do incremento do potencial
tecnológico e de pesquisa dos hospitais universitários federais, em
benefício do atendimento das dimensões assistencial e de
ensino;
VII - instituição de processos
permanentes de avaliação tanto das atividades de ensino, pesquisa,
extensão e inovação tecnológica, como da atenção à saúde prestada à
população;
VIII - criação de mecanismos de
governança no âmbito dos hospitais universitários federais, com a
participação de representantes externos às
universidades. 
§ 1o  Os Ministérios da
Saúde, da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão
elaborarão, em conjunto, grupo de parâmetros que contribua para a
definição dos quadros de lotação de pessoal, à luz da capacidade
instalada e das plataformas tecnológicas disponíveis.  
§ 2o  Deverá ser
mantida permanente atualização da infra-estrutura física e do
parque tecnológico, de modo a conter a depreciação. 
Art. 6o  A universidade
apresentará aos Ministérios da Educação e da Saúde plano de
reestruturação do hospital universitário, aprovado por seu
respectivo órgão superior, ouvida a instância de governança de que
trata o inciso VIII do art. 5o. 
Parágrafo único.  O Plano de
Reestruturação do Hospital Universitário deverá conter:
I - diagnóstico situacional da
infraestrutura física, tecnológica e de recursos
humanos;
II - especificação das necessidades de
reestruturação da infraestrutura física e tecnológica;
III - análise do impacto financeiro
previsto para desenvolvimento das ações de reestruturação do
hospital;
IV - elaboração de diagnóstico da
situação de recursos humanos; e
V - proposta de cronograma para a
implantação do Plano de Reestruturação, vinculando-o ao
desenvolvimento de atividades e metas. 
Art. 7o  A relação dos
hospitais universitários federais com o Ministério da Educação, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério da
Saúde e demais gestores do SUS será formalizada por meio do regime
de pactuação global. 
§ 1o  Entende-se, para
os fins do caput, pactuação global como o meio pelo qual as partes
pactuam metas anuais de assistência, gestão, ensino, pesquisa e
extensão. 
§ 2o  Os recursos de
investimento destinados pelas áreas da saúde e da educação para os
hospitais universitários federais serão aplicados sob
acompanhamento direto dos Ministérios da Educação e da
Saúde. 
Art. 8o  As disposições
necessárias para implementação deste Decreto, bem como o cronograma
do REHUF, serão fixados por ato conjunto dos Ministérios da
Educação e da Saúde, e do Planejamento, Orçamento e Gestão quando
couber, no prazo de cento e vinte dias. 
Art. 9o  As despesas
decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos envolvidos.
 
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 27 de janeiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010 -
Edição extra