7.083, De 27.1.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.083, DE 27 DE JANEIRO DE
2010.
Dispõe
sobre o Programa Mais Educação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na
Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e na Lei
no 11.947, de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O Programa
Mais Educação tem por finalidade contribuir para a melhoria da
aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de
crianças, adolescentes e jovens matriculados em escola pública,
mediante oferta de educação básica em tempo integral.
§ 1o Para os fins
deste Decreto, considera-se educação básica em tempo integral a
jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias,
durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o
aluno permanece na escola ou em atividades escolares em outros
espaços educacionais.
§ 2o A jornada escolar
diária será ampliada com o desenvolvimento das atividades de
acompanhamento pedagógico, experimentação e investigação
científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital,
educação econômica, comunicação e uso de mídias, meio ambiente,
direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde,
promoção da saúde e da alimentação saudável, entre outras
atividades.
§ 3o As atividades
poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de acordo com a
disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica
da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e do
estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais.
Art. 2o São
princípios da educação integral, no âmbito do Programa Mais
Educação:
I - a
articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos de
conhecimento e práticas socioculturais citadas no §
2o do art. 1o;
II - a constituição de territórios
educativos para o desenvolvimento de atividades de educação
integral, por meio da integração dos espaços escolares com
equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas
públicas, praças, parques, museus e cinemas;
III - a integração entre as políticas
educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades
escolares;
IV - a valorização das experiências
históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da
educação integral na contemporaneidade;
V - o incentivo à criação de espaços
educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares,
incluindo a acessibilidade, e à gestão, à formação de professores e
à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos
currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos,
estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial,
religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de
orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio
da inserção da temática dos direitos humanos na formação de
professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais
didáticos; e
VII - a articulação entre sistemas de
ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de
conhecimento, a sustentação teórico-metodológica e a formação
inicial e continuada dos profissionais no campo da educação
integral.
Art. 3o São objetivos
do Programa Mais Educação:
I - formular política nacional de
educação básica em tempo integral;
II - promover diálogo entre os conteúdos
escolares e os saberes locais;
III - favorecer a convivência entre
professores, alunos e suas comunidades;
IV - disseminar as experiências das
escolas que desenvolvem atividades de educação integral;
e
V - convergir políticas e programas de
saúde, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental,
divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e
adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o
desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação
integral.
Art. 4o O Programa
Mais Educação terá suas finalidades e objetivos desenvolvidos em
regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, mediante prestação de assistência técnica e
financeira aos programas de ampliação da jornada escolar diária nas
escolas públicas de educação básica.
§ 1o No âmbito
federal, o Programa Mais Educação será executado e gerido pelo
Ministério da Educação, que editará as suas diretrizes
gerais.
§ 2o Para consecução
dos objetivos do Programa Mais Educação, poderão ser realizadas
parcerias com outros Ministérios, órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal para o estabelecimento de ações conjuntas,
definindo-se as atribuições e os compromissos de cada partícipe em
ato próprio.
§ 3o No âmbito local,
a execução e a gestão do Programa Mais Educação serão coordenadas
pelas Secretarias de Educação, que conjugarão suas ações com os
órgãos públicos das áreas de esporte, cultura, ciência e
tecnologia, meio ambiente e de juventude, sem prejuízo de outros
órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e municipal, do
Poder Legislativo e da sociedade civil.
Art. 5o O Ministério
da Educação definirá a cada ano os critérios de priorização de
atendimento do Programa Mais Educação, utilizando, entre outros,
dados referentes à realidade da escola, ao índice de
desenvolvimento da educação básica de que trata o Decreto no 6.094,
de 24 de abril de 2007, e às situações de vulnerabilidade
social dos estudantes.
Art. 6o Correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da
Educação as despesas para a execução dos encargos no Programa Mais
Educação.
Parágrafo único. Na hipótese do §
2o do art. 4o, as despesas do
Programa Mais Educação correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas a cada um dos Ministérios, órgãos ou entidades
parceiros na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no
ato que formalizar a parceria.
Art. 7o O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE prestará a
assistência financeira para implantação dos programas de ampliação
do tempo escolar das escolas públicas de educação básica, mediante
adesão, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela
Lei no
11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 8o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.1.2010 -
Edição extra