7.088, De 1º.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.088, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga
o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do
Afeganistão, firmado em Brasília, em 1º de agosto de
2006.
 O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do
Afeganistão celebraram, em Brasília, em 1º de agosto de
2006, um Acordo Básico de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 314, de 18 de junho de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 29 de junho de 2009, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo X;
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo Básico de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Islâmica do Afeganistão, firmado em
Brasília, em 1º de agosto de 2006, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de fevereiro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.2.2010
ACORDO
BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo da República Islâmica do
Afeganistão
(doravante denominados Partes
Contratantes), 
Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de
amizade existentes entre seus povos; 
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e
estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos
países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao
desenvolvimento sustentável; 
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da
cooperação técnica em áreas de interesse comum; 
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o
progresso técnico; 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO

O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica,
doravante denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação
técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes
Contratantes. 
ARTIGO
II 
Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as
Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de
cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países,
organizações internacionais e agências regionais. 
ARTIGO
III 
1.Os programas e projetos de cooperação técnica serão
implementados por meio de Ajustes Complementares. 
2.Igualmente por meio de Ajustes Complementares,
serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores
e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas
e projetos. 
3.Dos programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar,
inter alia, instituições dos setores público e privado,
assim como organizações não-governamentais e organismos
internacionais, conforme acordado por meio de Ajustes
Complementares.  
4.As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou
separadamente, para a implementação dos programas, projetos e
atividades aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar
financiamento de organizações internacionais, fundos, programas
internacionais e regionais e outros doadores. 
ARTIGO
IV 
1.Serão
realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes
para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e
atividades da cooperação técnica, como: 
a)  avaliar
e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a
implementação de cooperação técnica;  
b)  estabelecer mecanismos e procedimentos a serem
adotados pelas Partes Contratantes; 
c)  examinar e aprovar planos de trabalho
pertinentes; 
d)  analisar, aprovar e acompanhar a implementação
dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica;

e)  avaliar os resultados da execução dos programas,
projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo. 
2.O local e data das reuniões serão acordados por via
diplomática. 
ARTIGO

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os
documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em
decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da
outra Parte Contratante. 
ARTIGO
VI 
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado
pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o
apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades
de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento
de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem
especificadas nos Ajustes Complementares. 
ARTIGO
VII 
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal
designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no
seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de
tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território
brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no
Brasil: 
a)  vistos,
conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado
por canal diplomático; 
b)  isenção de taxas aduaneiras e
de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos
pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de
taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros
serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o
prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um
ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a
menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente
isentos, sejam pagos;  
c)  isenção e restrição idênticas àquelas previstas
na alínea b deste Artigo, quando da reexportação dos referidos
bens;  
d)  isenção de impostos sobre renda quanto a salários
a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso
de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe,
será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos
de bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes;  
e)  imunidade jurisdicional no que concerne aos atos
de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e 
f)  facilidades de repatriação em caso de situações
de crise. 
2.A seleção do pessoal será feita pela Parte
Contratante que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o receber.
ARTIGO
VIII 
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do
presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada
programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e
regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o
disposto no Artigo VII do presente Acordo. 
ARTIGO
IX 
1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente
fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de
programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste
Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar,
serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e
de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 
2.Ao término dos programas, projetos e atividades,
todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido
transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que
os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de
exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de
taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e
outros serviços conexos. 
3.No caso da importação ou exportação de bens
destinados à execução de programas, projetos e atividades
desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública
encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias
à liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO

1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via
diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações. 
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos,
e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos,
a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis)
meses de antecedência à sua renovação automática. 
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive
no caso da cooperação triangular com terceiros países, caberá às
Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das
atividades que se encontrem em execução. 
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do
parágrafo primeiro deste Artigo.  
ARTIGO
XI 
As controvérsias surgidas na implementação do
presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e
amigáveis admitidos no Direito Público Internacional,
privilegiando-se a realização de consultas diretas entre as Partes
Contratantes. 
Feito em Brasília, em 1º de agosto de 2006, em dois
exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO
SAID TAYEB JAWAD
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
Junto ao Brasil