7.089, De 1º.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.089, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga
o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular,
firmado em Argel, em 8 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática
e Popular firmaram em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, um Acordo
Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 265, de 10 de junho de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 17 de junho de 2009, nos termos de seu Artigo
15; 
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo Comercial entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argelina Democrática e Popular, firmado em Argel, em 8 de fevereiro
de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de fevereiro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.2.2010
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E
POPULAR 
O Governo da República Federativa do
Brasil

O Governo da República Argelina Democrática e
Popular
(doravante denominados Partes), 
Interessados em promover a amizade e desejando
desenvolver e diversificar as relações econômicas e comerciais
entre os dois países com base na legalidade de tratamento e
interesse mútuo, 
Acordaram o seguinte: 
ARTIGO 1 
1.O intercâmbio comercial entre os operadores
econômicos da República Federativa do Brasil e da República
Argelina Democrática e Popular será realizado em conformidade com
as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois
países. 
2.Nesse sentido, as Partes adotarão todas as medidas
necessárias com a finalidade de facilitar, reforçar e diversificar
o intercâmbio comercial no âmbito de suas leis e
regulamentos. 
ARTIGO 2 
Os produtos comercializados pelos operadores
econômicos dos dois países compreendem o conjunto de produtos que
cada país destina à exportação.
ARTIGO 3 
As Partes concordaram em se concederem tratamento de
nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários e
facilitarão todos os procedimentos de comércio exterior relativos
às operações de importação e/ou exportação de produtos, conforme as
regras estabelecidas internacionalmente. 
ARTIGO 4 
As disposições do Artigo 3 não serão aplicadas aos
privilégios, vantagens, concessões e isenções acordadas por uma das
Partes com: 
a) países
vizinhos com a finalidade de facilitar o comércio fronteiriço ou
costeiro; 
b)  países membros de uniões aduaneiras ou de zonas
de livre comércio das quais sejam membros ou venham a
ser; 
c)  terceiros em conseqüência de sua participação em
acordos multilaterais regionais e/ou sub-regionais com a finalidade
de uma integração econômica. 
ARTIGO 5 
As importações e exportações de produtos serão
realizadas com base em contratos estabelecidos entre pessoas
físicas e jurídicas dos dois países, segundo as leis e regulamentos
nacionais e as práticas internacionais sobre o assunto. 
ARTIGO 6 
Os pagamentos dos contratos estabelecidos segundo o
presente Acordo serão efetuados em moeda de livre conversão,
conforme as leis e os regulamentos em vigor em cada um dos dois
países. 
ARTIGO 7 
1.As Partes autorizarão, conforme as leis
e regulamentos em vigor em cada um dos dois países, a importação
dos seguintes produtos em franquia de direitos
alfandegários:
a)       produtos
importados temporariamente por ocasião de feiras e exposições;
b)       produtos importados
temporariamente para sua reparação e que devem ser
reexportados;
c)       produtos com origem em países
terceiros que transitem temporariamente pelo território de uma das
Partes e que sejam destinados a outro país;
d)       produtos admitidos temporariamente com a
finalidade de pesquisa e de experimentação. 
2.A venda dos produtos supramencionados somente
poderá ser realizada com autorização prévia por escrito em
consonância com o pagamento de direitos aduaneiros. 
ARTIGO 8 
A admissão temporária de mercadorias importadas
provenientes de uma das Partes e destinadas ao território da outra
Parte será sujeita às regras sanitárias, fitosanitárias e
veterinárias, conforme as normas internacionais ou, em falta
destas, àquelas acordadas entre as Partes. 
ARTIGO 9 
1.As Partes estimularão a implantação de instrumento
para a promoção de suas trocas comerciais recíprocas no sentido de
seus operadores econômicos, especialmente por meio do
estabelecimento de sistemas apropriados de troca de informações, da
realização de estabelecimento de relações de negócios, assim como
da participação em feiras e exposições organizadas por uma Parte e
outra conforme as leis. 
2.Nesse sentido, as Partes cuidarão da organização de
uma cooperação entre os dois organismos responsáveis pela promoção
do comércio exterior de ambos os países. 
ARTIGO 10 
As Partes adotarão as medidas necessárias para
garantir a proteção de direitos de propriedade intelectual conforme
as leis em vigor em cada país e no âmbito dos acordos
internacionais sobre a matéria de que as Partes
firmaram. 
ARTIGO 11 
As Partes estimularão, no âmbito das leis e
regulamentos nacionais, a abertura e implantação de sucursais e
outras pessoas jurídicas no território de cada uma das
Partes. 
ARTIGO 12 
As disposições do presente Acordo não serão objeto de
nenhuma interpretação ou aplicação podendo entravar a adoção e o
respeito por cada Parte de medidas necessárias para a segurança
nacional com valor artístico, histórico ou
arqueológico. 
ARTIGO 13 
1.As Partes buscarão conduzir amigavelmente os
diferentes resultados da execução dos contratos estabelecidos entre
os dois operadores econômicos. 
2.Caso as Partes não cheguem a um acordo sobre as
controvérsias, estas serão dirimidas, em razão do disposto nos
contratos mencionados, como último recurso, por meio das instâncias
de direito internacional. 
ARTIGO 14 
1.Para aplicação das disposições deste Acordo será
criado um comitê misto de comércio composto de representantes das
duas Partes. 
2.O comitê misto de comércio se reunirá regularmente
uma vez por ano ou mediante solicitação de uma das duas Partes em
local e data a serem fixados de comum acordo. 
3.O comitê misto de comércio será competente
para: 
a)      
avaliar todo o intercâmbio comercial entre as duas Partes e
identificar as vias e os meios que permitam uma melhor aplicação do
presente Acordo. 
b)       Sugerir toda decisão que se julgue útil e
necessária no âmbito das disposições do Artigo 13 primeiro
parágrafo do presente Acordo. 
ARTIGO 15 
1.O presente Acordo entrará em vigor após o
cumprimento dos requisitos legais internos de cada uma das
Partes. 
2.O presente Acordo terá duração de dois anos,
renováveis automaticamente por novos períodos de igual duração,
salvo se uma das Partes comunicar sua intenção de o denunciar com
três meses de antecedência. 
ARTIGO 16 
As disposições do presente Acordo permanecerão em
vigor para todos os contratos celebrados durante o período de
validade e não executados na data de seu término. 
ARTIGO 17 
O presente Acordo substitui o Acordo Comercial entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, em
3 de junho de 1981. 
Feito em Argel, em 8 de fevereiro de
2006, em dois originais, nos idiomas português, árabe e francês,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
de interpretação o texto em francês prevalecerá. 
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICAE
POPULAR