7.090, De 1º.2.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.090, DE 1º DE FEVEREIRO DE
2010.
Promulga o Acordo para o
Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em
Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que a República Federativa
do Brasil e a República Argentina celebraram, em Puerto Iguazu, em
30 de novembro de 2005, um Acordo para o Estabelecimento de um
Mecanismo de Cooperação Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 493, de 17 de julho de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 21 de outubro de 2009, nos termos de seu Artigo
7o;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo para o
Estabelecimento de um Mecanismo de Cooperação Comercial entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em
Puerto Iguazu, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2010
ACORDO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE
COOPERAÇÃO
COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina
(doravante denominadas as Partes),
Considerando a importância que outorgam à promoção do
comércio exterior e ao cumprimento de objetivos que beneficiam
diretamente os setores exportadores de ambos os países e,
indiretamente, todos os habitantes de seus territórios,
Conscientes da necessidade de gerar dispositivos que
facilitem o desenvolvimento de suas atividades, outorgando às
empresas exportadoras toda a colaboração e o auxilio necessário que
se encontrem ao alcance dos Governos;
Mantendo o compromisso e interesse de aprofundar e
estreitar as relações com os setores exportadores de seus
respectivos países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1º
Estabelecer, com base no princípio da reciprocidade,
um mecanismo de cooperação pelo qual uma Parte oferecerá apoio
comercial às empresas com sede na outra Parte quando esta não
possua representação diplomática ou consular em um determinado
Estado.
ARTIGO 2º
As Partes designarão, gradualmente, as respectivas
representações diplomáticas ou consulares que participarão do
presente mecanismo de cooperação em apoio comercial.
ARTIGO 3º
Nos casos em que se faça necessário e conforme um
Acordo celebrado entre as Partes, poder-se-á dispor que a Parte a
ser beneficiada pelo apoio comercial oferecido pela representação
diplomática ou consular da outra Parte complementará os recursos
humanos e materiais necessários para a implementação das tarefas de
apoio comercial sob o presente Acordo. Nesse caso, cada Parte
beneficiária do apoio comercial será responsável pela remuneração e
pelo cumprimento dos direitos trabalhistas dos funcionários
nomeados em virtude deste Artigo.
ARTIGO 4º
Inicialmente, o apoio comercial recíproco regulado no
presente Acordo abrangerá as seguintes atividades:
a) Colaborar com a confecção de agendas de negócios
para empresários que visitem a jurisdição da representação
diplomática ou consular encarregada do apoio comercial;
b) Detectar nichos de mercado que não possam ser
satisfeitos com a oferta exportável do próprio país e informar a
Chancelaria da outra Parte;
c) Distribuir periodicamente, por meio das
Chancelarias, perfis e estudos de mercado sobre a jurisdição
realizados para empresas nacionais;
d) Dar apoio aos empresários que participem de
feiras, exposições ou rodadas de negócios, que se desenvolvam na
jurisdição da representação diplomática ou consular encarregada do
apoio comercial;
e) Outorgar
assessoria aos empresários sobre o mercado da jurisdição
diplomática ou consular a respeito de: dados básicos, perfil
econômico e de comércio exterior, conjuntura política, práticas
comerciais (custos aduaneiros, canais de distribuição,
procedimentos para o ingresso de amostras) e condições de acesso ao
mercado (sistema tarifário, impostos internos, requisitos especiais
de ingresso, normas e regulamentações técnicas, medidas sanitárias
e fitossanitárias, regimes especiais e legislação em matéria de
defesa comercial);
f) Informar, por meio das Chancelarias, sobre o
lançamento de licitações internacionais; e
g) Orientar os empresários que realizarem viagens de
negócios à jurisdição sobre questões operacionais em matéria de
transporte, hotelaria, clima, atenção médica, costumes locais,
vistos, e demais recomendações práticas.
ARTIGO 5º
As Partes promoverão o treinamento recíproco de suas
equipes de promoção comercial, não somente em termos de capacitação
técnica, mas também para facilitar a implementação do presente
Acordo.
ARTIGO 6º
O presente Acordo é celebrado sem prejuízo às
atividades exercidas no âmbito da Reunião Especializada de Promoção
Comercial Conjunta do MERCOSUL (REPCCM) ou às atividades da mesma
natureza no âmbito da Comunidade Sul-Americana de
Nações.
ARTIGO 7º
O presente Acordo entrará em vigor 90 (noventa) dias
após a notificação recíproca pelas Partes de que foram cumpridas as
formalidades internas necessárias à entrada em vigor.
ARTIGO 8º
O presente Acordo pode ser modificado pelas
Partes.
ARTIGO 9º
O Acordo pode ser denunciado pelas Partes, mediante
notificação escrita com antecedência de 90 (noventa)
dias.
Feito em Puerto Iguazu, República Argentina, aos 30
dias do mês de novembro do ano de 2005, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
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PELA REPUBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELA REPÚBLICA ARGENTINA
RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, ComércioInternacional e Culto