7.092, De 2.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE
2010.
Produção de
efeito
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e
das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção
Mineral -DNPM, e dá outras providências.
 OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003, e na Lei no 12.002, de 29 de julho
de 2009, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções
Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
na forma dos Anexos I e II. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o DNPM: quatro
DAS 101.5, quatro DAS 101.3, cinquenta e seis FG-2 e trinta e duas
FG-3; e
II - do DNPM para da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro
DAS 102.3. 
Art. 3o  Ficam
incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto
cento e duas FCDNPM-1, oitenta e sete FCDNPM-2, dezoito FCDNPM-3 e
sete FCDNPM-4, criadas pela Lei
no 12.002, de 29 de julho de
2009. 
Parágrafo único.  O
Diretor-Geral do DNPM poderá dispor sobre a distribuição das FCDNPM
na Estrutura Organizacional da autarquia, conforme disposto
no art. 2º da Lei
nº 12.002, de 2009. 
Art. 4o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o
Diretor-Geral do DNPM fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções
Comissionadas do DNPM - FCDNPM a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua
denominação e respectivo nível. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no
caput deste artigo, o Diretor-Geral do DNPM fará publicar no
Diário Oficial da União, até 12 de março de 2010, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do
DNPM - FCDNPM a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo
nível. (Redação dada pelo Decreto nº
7.117, de 2010)
Art. 5o  O Regimento
Interno do DNPM será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto. 
Art. 6o  Os cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as
Funções Gratificadas - FG extintos na forma do art. 4º da Lei nº 12.002, de
2009, estão demonstrados no Anexo IV. 
Art.
7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de fevereiro de
2010. 
Art.
8o  Fica revogado o Decreto no
4.640, de 21 de março de 2003.   Produção de
efeito
Brasília, 2 de fevereiro de 2010;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAEdison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.2.2010  
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL  
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia federal
criada pela Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994,
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, tem sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e circunscrição em todo o território nacional. 
Art. 2o  O DNPM tem
por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração
mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender
as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como
assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de
mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o
Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos
regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em
especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à
autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários
relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e
expedir os demais atos referentes à execução da legislação
minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar
os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração
de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o
desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo
serviços de estatística da produção e do comércio de bens
minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a
orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e
estimular o uso racional e eficiente dos recursos
minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o
beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo
realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis,
na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter
complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental,
a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em
articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente,
segurança, higiene e saúde ocupacional dos
trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de
dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao
planejamento governamental;
IX - baixar normas, promover a
arrecadação e a distribuição das quotas-partes, bem como exercer
fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela
exploração de recursos minerais, de que trata o §
1o do art. 20 da Constituição e das demais
receitas da autarquia;
X - fomentar a pequena empresa de
mineração;
XI - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa;
e
XII - autorizar e fiscalizar a extração
de espécimes fósseis, nos termos do art.
1o do Decreto-Lei no 4.146, de
4 de março de 1942. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 3o  O DNPM tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Ouvidoria; e
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação e Geoprocessamento;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Corregedoria; e
c) Diretoria de Gestão
Administrativa;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Procedimentos
Arrecadatórios;
b) Diretoria de Planejamento e de
Desenvolvimento da Mineração;
c) Diretoria de Gestão de Títulos
Minerários; e
d) Diretoria de Fiscalização da
Atividade Minerária; e
IV - órgãos descentralizados:
a) Superintendências; e
b) Escritórios Regionais. 
Parágrafo único.  Como instância
consultiva, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral instituirá e presidirá o Comitê de Gestão Estratégica,
integrado pelos titulares das Diretorias, das Superintendências, do
Gabinete, da Auditoria Interna e da Procuradoria Jurídica, bem como
pelos Assessores do Diretor-Geral ocupantes de cargos em comissão
nível DAS-4 ou FCDNPM-4, que terá como incumbência formular e
acompanhar o plano de gestão estratégica da autarquia, com a
definição de diretrizes para a operacionalização das políticas de
gestão da produção mineral e a proposição de normas para o
setor. 
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO 
Art. 4o  O DNPM é
dirigido por um Diretor-Geral e cinco Diretores. 
§ 1o  O Diretor-Geral
será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro de Estado de Minas e Energia. 
§ 2o  A nomeação do
Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral
da União. 
§ 3o  A nomeação e a
exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo dirigente
máximo do DNPM, à aprovação do Controlador-Geral da União para
exercício no DNPM. 
§ 4o  As nomeações
para os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções
gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNPM serão
efetuadas em conformidade com a legislação vigente. 
§ 5o  As Funções
Comissionadas do DNPM - FCDNPM e as Funções Gratificadas - FG serão
ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no
DNPM, nos termos do art.
1o da Lei no 12.002, de
2009. 
§ 6o  Os ocupantes das
Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e de Funções
Gratificadas - FG serão selecionados segundo o mérito profissional
e avaliados, a cada dois anos, conforme dispuser o Regimento
Interno do DNPM. 
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Diretor-Geral 
Art. 5o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir o Diretor-Geral em sua
representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho
do expediente pessoal do Diretor-Geral do DNPM;
III - efetuar o acompanhamento da
tramitação dos atos legais de interesse do DNPM;
IV - coordenar as atividades de
comunicação social; e
V - articular e superintender acordos de
cooperação técnica interinstitucional. 
Art. 6o  À
Procuradoria Jurídica, órgão executor da Procuradoria-Geral
Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, compete:
I - exercer as representações judicial e
extrajudicial do DNPM, acompanhando os processos em que a autarquia
for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria direta e
imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do
DNPM, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - examinar e emitir pareceres sobre
minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de
convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações que
devam ser celebrados pelo DNPM;
IV - analisar e apresentar soluções
sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos
regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo
DNPM;
V - examinar e emitir pareceres sobre
projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo
DNPM;
VI - fixar, para
as unidades do DNPM, a interpretação do ordenamento jurídico, salvo
se houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União ou da
Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia, nos termos
dos arts. 40, §
1º, e 42 da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
VII - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades
implementadas pelo DNPM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins
de cobrança amigável ou judicial. 
Art. 7o  À Ouvidoria
compete:
I - receber e encaminhar as reclamações,
denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as
atividades do DNPM;
II - informar ao interessado o andamento
e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações
recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto
das manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do
nível de satisfação dos agentes envolvidos nas atividades de
mineração;
IV - apresentar recomendações à
Diretoria visando ao aprimoramento atuação do DNPM e à correção de
situações de inadequado funcionamento das atividades de
mineração;
V - atuar como canal adicional de
comunicação entre o servidor e o Diretor-Geral do DNPM;
e
VI - divulgar suas competências aos
agentes envolvidos nas atividades de mineração. 
§ 1o  O Ouvidor
exercerá suas atribuições com autonomia e
independência. 
§ 2o  O Ouvidor
encaminhará semestralmente relatório de suas atividades ao
Diretor-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de
informações ou recomendações que entender pertinentes. 
§ 3o  A Ouvidoria
manterá o sigilo da fonte quando o interessado expressamente
solicitar a preservação de sua identidade. 
§ 4o  O Diretor-Geral
assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da
Ouvidoria. 
Art. 8o  À
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento
compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as
atividades de tecnologia da informação no DNPM;
II - orientar as Superintendências na
execução das atividades referentes à sua área de
atuação;
III -  propor diretrizes e normas para a
gestão dos serviços e recursos de tecnologia da informação,
observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos
de Informação e Informática - SISP, e em articulação com o Comitê
Estratégico de Tecnologia da Informação do DNPM;
IV - garantir a disponibilidade e a
gerência dos recursos tecnológicos do DNPM;
V - aplicar as ferramentas de
geotecnologias na implementação e operacionalização dos
instrumentos de gestão de recursos minerais;
VI - disponibilizar e promover o
intercâmbio de dados e informações georreferenciadas com órgãos
federais, estaduais e municipais;
VII - receber, organizar, padronizar,
produzir, manter e disponibilizar bases cartográficas digitais e
informações geográficas;
VIII - definir padrões para coleta de
dados georreferenciados visando à integração, modelagem e
construção de sistemas e bases de dados integrados;
IX - avaliar e definir novas tecnologias
visando propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de
informações geográficas no DNPM;
X - organizar e gerir o Sistema de
Informações Geográficas na Mineração - SIGMINE;
XI - promover a cooperação, o
intercâmbio de informações e a transferência de geotecnologias
entre o DNPM, órgãos governamentais e demais instituições com
interesse na área de recursos minerais;
XII - coordenar e articular as ações de
geoprocessamento perante as Superintendências; e
XIII - realizar o acompanhamento técnico
de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de
tecnologia da informação e geotecnologias. 
Seção II
Dos Órgãos Seccionais 
Art. 9o  À Auditoria
Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos
procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira,
patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado
pelo Diretor-Geral, a verificação da adequação entre os meios
empregados e os resultados alcançados e,
especificamente:
I - criar condições indispensáveis para
assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando
garantir regularidade na realização da receita e da
despesa;
II - examinar a legislação específica e
as normas correlatas, orientando quanto à sua
observância;
III - promover inspeções regulares nas
áreas de atuação do DNPM para verificar a execução física e
financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados
por terceiros;
IV - realizar auditorias financeiras,
contábeis e administrativas, com o propósito de avaliar e
certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a
eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da
autarquia;
V - executar auditorias extraordinárias,
de cunho específico, que, no interesse da Administração, venham a
ser determinadas pelo Diretor-Geral; e
VI - gerir o modelo de controle interno
no DNPM. 
Art. 10.  À Corregedoria
compete:
I - planejar, dirigir, orientar,
supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no
âmbito do DNPM;
II - instaurar ou requisitar a
instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias,
de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos
administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais
para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na
autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de
denúncias e representações;
III - encaminhar ao Diretor-Geral, para
julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam
implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro
de Estado de Minas e Energia, para julgamento, dos processos
administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem
demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão
e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou mediante
proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e
outros procedimentos correcionais em curso no DNPM, bem como
determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso,
propor ao Diretor-Geral a avocação ou o reexame do feito;
e
VI - encaminhar ao corregedor setorial
do Ministério de Minas e Energia dados consolidados e
sistematizados relativos aos resultados das inspeções,
sindicâncias, processos administrativo-disciplinares e demais
atividades de correição desenvolvidas no DNPM. 
Art. 11.  À Diretoria de Gestão
Administrativa compete:
I - coordenar, executar, normatizar,
controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos
Sistemas Federais referentes à execução orçamentária e financeira,
contabilidade, organização e inovação institucional, recursos
humanos, materiais, patrimoniais, serviços gerais e de gestão de
documentos, no âmbito do DNPM;
II - executar, no âmbito do órgão
central, as atividades relacionadas à administração financeira,
contábil, de pessoal, compras e licitações, de materiais e
serviços, de infraestrutura, e de documentos;
III - promover a execução orçamentária e
financeira dos recursos do DNPM;
IV - promover a gestão do conhecimento e
das competências na autarquia; e
V - coordenar e orientar as ações das
Superintendências em sua área de atuação. 
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares 
Art. 12.  À Diretoria de Procedimentos
Arrecadatórios compete:
I - gerenciar as receitas do
DNPM;
II - coordenar e controlar a
arrecadação;
III - executar a cobrança, a
distribuição das quotas-partes e a fiscalização sobre a arrecadação
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de
que tratam o § 1o
do art. 20 da Constituição e o art. 8o da Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
regulamentada pelo Decreto no
1, de 11 de janeiro de 1991;
IV - promover, fiscalizar e controlar o
recolhimento de taxas, emolumentos, multas e ressarcimentos, em
conformidade com a legislação vigente;
V - promover a interação e dar suporte
institucional às Superintendências, em suas áreas de
atuação;
VI - efetuar estudos e propor o reajuste
dos valores a que se refere o inciso IV deste artigo;
VII - elaborar e coordenar o
desenvolvimento das metodologias aplicáveis às fiscalizações das
receitas;
VIII - propor normas, manuais e roteiros
destinados a regulamentar e uniformizar os procedimentos na área de
sua competência;
IX - propor a realização de acordos e
convênios de cooperação técnica com os entes federados, no âmbito
de sua competência, para fins de fiscalização da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
X - elaborar estudos e estimativas das
receitas; e
XI - acompanhar e divulgar o desempenho
da arrecadação. 
Art. 13.  À Diretoria de Planejamento e
de Desenvolvimento da Mineração compete:
I - compatibilizar o planejamento
setorial das atividades de mineração no País, na perspectiva das
dimensões democrática, econômica, social, ambiental e da
sustentabilidade do desenvolvimento regional, com o planejamento
institucional;
II - coordenar e supervisionar a
execução das ações relacionadas aos estudos de mercado de bens
minerais, inseridas no Plano Plurianual do Governo Federal
(PPA);
III - coordenar o desenvolvimento de
sistemas de bancos de dados estatísticos de recursos, reservas,
produção, consumo e fluxo de comércio exterior de bens
minerais;
IV - supervisionar a elaboração de
estudos e projetos referentes aos mercados interno e externo de
bens minerais;
V - promover as ações de extensionismo
mineral, realizando atividades de orientação técnica ao pequeno
minerador;
VI - apoiar as formas associativas e
cooperativistas e a organização de arranjos produtivos
locais;
VII - desenvolver estudos estratégicos e
exercícios de cenários prospectivos de mercado de bens
minerais;
VIII - implantar
e gerir banco de dados geológicos dos depósitos minerais oriundos
dos trabalhos de pesquisa mineral realizados pelos detentores de
títulos minerários, bem como coordenar, sistematizar e integrar
essas informações para disponibilização à sociedade nos termos das
normas vigentes;
IX - coordenar o processo de
planejamento estratégico e prestar assessoramento às unidades da
autarquia no planejamento e gerenciamento das suas
atividades;
X - acompanhar e avaliar o desempenho
das atividades do DNPM;
XI - promover o planejamento da execução
física e orçamentária do DNPM, com base no plano de gestão
estratégica, no plano de metas, na previsão orçamentária e na
elaboração de planos plurianuais de investimentos;
XII - acompanhar o desempenho da
autarquia por meio dos pactos institucionais; e
XIII - executar projetos
interinstitucionais nas áreas de geologia de depósitos minerais, de
tecnologia mineral e de meio ambiente. 
Art. 14.  À Diretoria de Gestão de
Títulos Minerários compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as
atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de
exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e
orientar as ações das Superintendências em sua área de atuação, bem
como a elaboração dos atos administrativos relacionados aos títulos
de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
III - organizar, supervisionar e
orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em
banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua
modernização e racionalização; e
IV - coordenar o atendimento ao
cidadão-usuário, no âmbito da sede da autarquia e das
Superintendências, no que se refere a processos de direitos
minerários. 
Art. 15.  À Diretoria de Fiscalização da
Atividade Minerária compete:
I - coordenar e gerir o planejamento e a
execução da ação de fiscalização da atividade minerária no
País;
II - efetuar o aperfeiçoamento normativo
dos procedimentos fiscalizatórios;
III - promover o relacionamento com
outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em
articulação com outras Diretorias e com as
Superintendências;
IV - promover ações objetivando o
desenvolvimento efetivo da pesquisa mineral, o aproveitamento
racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas, o
controle ambiental nas operações mineiras, bem como contribuir para
a formalização da extração mineral;
V - promover a proteção dos depósitos
fossilíferos; e
VI - apoiar as Superintendências em sua
área de atuação. 
Seção IV
Dos Órgãos Descentralizados 
Art. 16.  Às Superintendências,
compete:
I - realizar atividades relacionadas a
arrecadação, cobrança, outorga, vistorias, atendimento ao
cidadão-usuário, ação fiscal, análise da legalidade dos atos,
obtenção de dados e informações sobre economia mineral e o uso de
geotecnologias;
II - promover a execução orçamentária e
financeira no âmbito de sua circunscrição; e
III - gerir materiais, patrimônio,
documentos, pessoal, infraestrutura, tecnologia da informação e
serviços gerais. 
Parágrafo único.  Às Superintendências
de Classe I e II compete apoiar a ação das demais
Superintendências, quando houver carência de recursos ou pessoal ou
necessidade de conhecimento técnico específico. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Geral 
Art. 17.  Ao Diretor-Geral
incumbe:
I - administrar o DNPM e praticar todos
os atos de gestão operacional, orçamentária, financeira, contábil,
de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos
humanos, na forma da legislação em vigor;
II - representar o DNPM em juízo ou fora
dele;
III - supervisionar e coordenar as
atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM,
bem como acompanhar por meio de indicadores o desempenho da gestão
da autarquia;
IV - avocar, para decisão ou revisão,
assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental
do DNPM, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos
órgãos, das atribuições nela previstas;
V - firmar, como representante legal do
DNPM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos
negociais similares;
VI - delegar qualquer de suas
atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por
vedação legal, só possam ser por ele implementadas
privativamente;
VII - zelar pelo desenvolvimento,
legitimidade e credibilidade interna e externa do DNPM;
VIII - baixar normas e atos de
regulamentação em nível infralegal na esfera de competência do
DNPM;
IX - praticar todos os atos de gestão
previstos no Código de Mineração e na legislação correlata;
e
X - promover, bienalmente, a avaliação
do desempenho dos servidores ocupantes das Funções Comissionadas do
DNPM - FCDNPM. 
Seção II
Dos Demais Dirigentes 
Art. 18.  Ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e
orientar, inclusive em caráter normativo, a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas por delegação de competência e pelo Regimento
Interno. 
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO 
Art. 19.  Constituem receitas do
DNPM:
I - dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos;
II - produto de operações de crédito,
que efetue no País e no exterior;
III - emolumentos, multas, contribuições
previstas na legislação minerária, venda de publicações, recursos
oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de
palestras e cursos ministrados e receitas diversas estabelecidas em
lei, regulamento ou contrato;
IV - recursos provenientes de convênios,
acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou
empresas, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
V - doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados; e
VI - recursos oriundos da alienação de
bens minerais apreendidos em decorrência de atividades
clandestinas, ilegais ou irregulares, levados a hasta
pública. 
Parágrafo único.  A cota-parte da
compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida
à União, de que tratam o § 1º do
art. 20 da Constituição e o art. 8o da Lei
no 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de
janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e
Energia, que a repassará, integralmente, ao DNPM, observado o
disposto no inciso
III do § 2o do art. 2o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS 
Art. 20.  O Regimento Interno definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades, as atribuições de seus
dirigentes e as áreas de jurisdição das Superintendências do
DNPM. 
Art. 21.  Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão
dirimidas pelo Diretor-Geral do DNPM, ad referendum do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FCDNPM/
FG
 
 
 
 
 
1
Diretor-Geral
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
FCDNPM-4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assessor
Técnico
FCDNPM-3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
FCDNPM-2
Divisão
1
Chefe
FCDNPM-2
Serviço
2
Chefe
FCDNPM-1
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Setor
1
Chefe
FG-2
 
 
 
 
PROCURADORIA
JURÍDICA
1
Procurador-Chefe
FCDNPM-4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
FCDNPM-3
Setor
1
Chefe
FG-2
 
 
 
 
OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCDNPM-4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCDNPM-3
Divisão
3
Chefe
FCDNPM-2
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCDNPM-4
Divisão
2
Chefe
FCDNPM-2
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCDNPM-4
Setor
1
Chefe
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
FCDNPM-4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação
2
Coordenador
FCDNPM-3
Divisão
4
Chefe
FCDNPM-2
Serviço
6
Chefe
FCDNPM-1
Seção
4
Chefe
FG-1
Setor
5
Chefe
FG-2
Núcleo
2
Chefe
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROCEDIMENTOS ARRECADATÓRIOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
FCDNPM-3
Divisão
2
Chefe
FCDNPM-2
Setor
1
Chefe
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA MINERAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
FCDNPM-4
Coordenação
2
Coordenador
FCDNPM-3
Divisão
3
Chefe
FCDNPM-2
Setor
1
Chefe
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
GESTÃO DE TÍTULOS MINERÁRIOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
FCDNPM-3
Divisão
4
Chefe
FCDNPM-2
Setor
1
Chefe
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
FCDNPM-3
Divisão
5
Chefe
FCDNPM-2
Setor
1
Chefe
FG-2
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
CLASSE I-A: MG
1
Superintendente
101.4
Divisão
5
Chefe
FCDNPM-2
Serviço
6
Chefe
FCDNPM-1
Seção
3
Chefe
FG-1
Setor
4
Chefe
FG-2
Núcleo
1
Chefe
FG-3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
CLASSE I-B: BA, GO, PA, SP, SC
5
Superintendente
101.4
Divisão
25
Chefe
FCDNPM-2
Serviço
20
Chefe
FCDNPM-1
Seção
5
Chefe
FG-1
Setor
15
Chefe
FG-2
Núcleo
5
Chefe
FG-3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
CLASSE II: ES, MT, PR, RJ, RS
5
Superintendente
101.4
Divisão
25
Chefe
FCDNPM-2
Serviço
10
Chefe
FCDNPM-1
Seção
5
Chefe
FG-1
Setor
10
Chefe
FG-2
Núcleo
10
Chefe
FG-3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
CLASSE III: PB, CE, PE, RN, RO, TO, MS, AM
8
Superintendente
101.3
Serviço
40
Chefe
FCDNPM-1
Seção
8
Chefe
FG-1
Setor
8
Chefe
FG-2
Núcleo
8
Chefe
FG-3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
CLASSE IV: AL, AP, MA, PI, RR, SE
6
Superintendente
101.3
Serviço
18
Chefe
FCDNPM-1
Seção
6
Chefe
FG-1
Setor
6
Chefe
FG-2
Núcleo
6
Chefe
FG-3
 
 
 
 
ESCRITÓRIOS
REGIONAIS
7
Chefe
FCDNPM-2
Setor
1
Chefe
FG-2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
1
4,25
5
21,25
DAS 101.4
3,23
13
41,99
13
41,99
DAS 101.3
1,91
14
26,74
16
30,56
DAS 101.2
1,27
6
7,62
-
-
DAS 101.1
1,00
14
14,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
1
3,23
1
3,23
DAS 102.3
1,91
5
9,55
1
1,91
DAS 102.2
1,27
8
10,16
8
10,16
DAS 102.1
1,00
15
15,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
78
137,82
47
116,38
FCDNPM-4
1,81
-
-
7
12,67
FCDNPM-3
1,07
-
-
18
19,26
FCDNPM-2
0,71
-
-
87
61,77
FCDNPM-1
0,56
-
-
102
57,12
SUBTOTAL 2
-
-
214
150,82
FG-1
0,20
75
15,00
31
6,20
FG-2
0,15
-
-
56
8,40
FG-3
0,12
-
-
32
3,84
SUBTOTAL 3
75
15,00
119
18,44
TOTAL GERAL
153
152,82
380
285,64
ANEXO III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O DNPM (a)
DO DNPM P/
A SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
4,25
4
17,00
-
-
DAS 101.3
1,91
4
7,64
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,91
-
-
4
7,64
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
8
24,64
4
7,64
 
 
 
 
 
 
FG-2
0,15
56
8,40
-
-
FG-3
0,12
32
3,84
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
88
12,24
-
-
TOTAL (1+2)
96
36,88
4
7,64
SALDO DO REMANEJAMENTO (a)  (b)
92
29,24
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
(art.
4o da Lei no 12.002, de 29 de
julho de 2009) 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
DAS 101.3
1,91
2
3,82
DAS 101.2
1,27
6
7,62
DAS 101.1
1,00
14
14,00
 
 
 
 
DAS 102.1
1,00
13
13,00
 
 
 
 
FG-1
0,20
44
8,80
 
 
 
 
TOTAL
79
47,24