7.093, De 2.2.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.093, DE 2 DE FEVEREIRO DE
2010.
Revogado pelo
Decreto nº 7.246, de 2010.
Texto para impressão.
Dispõe sobre o suprimento de
energia elétrica nos Sistemas Isolados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 3o-A da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, e no art. 1o, §
1o, da Lei no 12.111, de 9 de
dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o As
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e
instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados
Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados
por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a
ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de
Minas e Energia.
§ 1o No
caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a
contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos
mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será
realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a
transparência.
§ 2o A
inviabilidade de licitação prevista no § 1o
deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de
portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê
de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
§ 3o A
chamada pública prevista no § 1o observará as
diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que
indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos
e respectivos montantes de energia elétrica.
§ 4o O
Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos
autorizativos de que trata o inciso II do art.
3o-A da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de
contratação definida conforme o disposto nos §§
1o a 3o.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2
de fevereiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAEdison Lobão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.2.2010