7.094, De 3.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2010.
Vide texto
compilado
Dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o
cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício
de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
8o e 13 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e 69 da Lei no 12.017,
de 12 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O
empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.214, de 26 de
janeiro de 2010, dos órgãos, dos fundos e das entidades do
Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, observará a programação constante do Anexo I deste
Decreto.
Parágrafo
único.  Não se aplica o disposto no caput às dotações
orçamentárias relativas:
I - aos
grupos de natureza de despesa:
a)
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
b)
2 - Juros e Encargos da Dívida; e
c)
6 - Amortização da Dívida;
II - às
despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste
Decreto;
III - aos
recursos de doações e de convênios; e
IV - às
despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei
no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não
constantes do Anexo VI deste
Decreto.
       Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as
entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de
janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I
deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto
nº 7.144, de 2010)
        § 1o  Não se aplica o
disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
(Renumerado do parágrafo único pelo
Decreto nº 7.144, de 2010)
        I - aos grupos de natureza de despesa:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
(Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        b) 2 - Juros e Encargos da Dívida; e
(Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        c) 6 - Amortização da Dívida; (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        II - às despesas financeiras, relacionadas
no Anexo V deste Decreto; (Redação dada
pelo Decreto nº 7.144, de 2010)
        III - aos recursos de doações e de
convênios; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.144, de 2010)
        IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº
12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        § 2o  Os créditos
suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais
reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de
despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 -
Inversões Financeiras, ressalvadas as exclusões de que trata o §
1o deste artigo, terão sua execução condicionada
aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
Art. 2o  O
pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a
pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e
especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste
exercício, observará a programação constante do Anexo II deste
Decreto.
§ 1o  Excluem-se
do montante previsto no caput as dotações relacionadas no
art. 1o, parágrafo único, incisos I a III, deste
Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou
legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº
12.017, de 2009, não constantes do Anexo VI deste
Decreto.
       Art. 2o  O pagamento de despesas no
exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios
anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos
créditos especiais reabertos neste exercício, observará a
programação constante do Anexo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        § 1o  Excluem-se
do montante previsto no caput as dotações relacionadas no
art. 1o, § 1o, incisos I a III,
deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto
nº 7.144, de 2010)
       § 1o  Excluem-se do montante
previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º,
deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto
nº 7.189, de 2010)
§ 2o Para efeito do
cumprimento do disposto no caput, serão
considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI em 2009 e 2010, cujo saque na conta única do
Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no
exercício financeiro de 2010;
II - as ordens bancárias de pagamentos
entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI)
emitidas em 2010;
III - a emissão de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência
Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da
Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no
SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente
no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas
com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o
disposto no art. 7o deste Decreto;
V - as aquisições de bens e serviços
realizadas mediante operações de crédito internas ou externas,
tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de
contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que
vierem a ser utilizadas.
§ 3o  Nos casos de
descentralização de créditos orçamentários, as respectivas
programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente
descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos
liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente
repasse financeiro.
§ 4o  O pagamento dos
restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2009, apurada
no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput,
deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de
restos a pagar processados e não processados de que tratam os
Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5o  Os cronogramas
referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante
solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 3o  Observadas as
exclusões do § 1o do art. 2o
deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para
os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores
mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de
recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada
órgão.
§ 1o  O pagamento de
despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos
orçamentários descentralizados, será computado no órgão
descentralizador.
§ 2o  A Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a
transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas
unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no
caput.
§ 3o  A liberação de
recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no
Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de
fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do
Tesouro Nacional.
Art. 4o  O empenho de
despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280,
somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base
nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do
exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a
programação constante do Anexo I.
Art. 5o  Os dirigentes
dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de
despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos
externos e contrapartida nacional, inclusive a importação
financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6o  Deverão ser
registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos
externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens
e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa
finalidade; e
II - os acordos de cooperação,
celebrados com organismos internacionais para a execução de
projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único.  O disposto no inciso I
deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para
cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 7o  Fica vedado o
pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com
recursos de organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as
movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na
forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único.  Poderá ser admitido,
em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no
exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições
financeiras não reembolsáveis.
Art. 8o  Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:
I - proceder ao
remanejamento ou ajuste da programação constante dos Anexos I e II
deste Decreto;
II - detalhar a
programação a que se refere o inciso I deste artigo; e
III - estabelecer
normas, procedimentos e critérios quando necessários ao
disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
       Art. 8o
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.144, de 2010)
        I - mediante portaria
interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados nos Anexos
I e II deste Decreto, até os montantes de
R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões,
quatrocentos e trinta e quatro mil,  novecentos e quarenta e seis
reais)  e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e
oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais),
respectivamente; e (Redação dada pelo
Decreto nº 7.144, de 2010)
       I - mediante portaria
interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados no Anexo I deste Decreto, até o
montante de R$ 1.565.100.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e
cinco milhões e cem mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.189, de
2010)
       I - mediante portaria interministerial, ampliar os
limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias
relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$
4.071.616.780,00 (quatro bilhões, setenta e um milhões, seiscentos
e dezesseis mil, setecentos e oitenta reais) e R$ 797.869.415,00
(setecentos e noventa e sete milhões, oitocentos e sessenta e nove
mil, quatrocentos e quinze reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.247, de
2010).
        II - no âmbito de suas competências:
(Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        a) proceder ao remanejamento dos limites de
movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;
(Incluído pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
        b) detalhar os limites constantes dos Anexos
de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos
referidos detalhamentos; e (Incluído pelo
Decreto nº 7.144, de 2010)
        c) estabelecer normas, procedimentos e
critérios quando necessários ao disciplinamento da execução
orçamentária do exercício. (Incluído pelo
Decreto nº 7.144, de 2010)
        § 1o  A ampliação a que se
refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o
detalhamento estabelecido na forma da alínea b do inciso II deste
artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.144,
de 2010)
        § 2o  O Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a
ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais
autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.144, de
2010)
Art. 9o  As metas
quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração
de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em
conformidade com os incisos I e IV do § 1º do
art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009, constam do Anexo X deste
Decreto.
Art. 10.  Em decorrência do disposto
neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União, de acordo com o art. 167,
inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com a programação e os cronogramas ora
estabelecidos.
Art. 11.  Fica vedada a transferência de
recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob
controle da União para aumento de capital, independentemente da
existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e
previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto,
nos termos do art.
4o do Decreto-Lei no 1.678, de
22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do
exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 12.  Os órgãos e unidades
orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações
orçamentárias até 19 de dezembro de 2010.
§ 1o  A restrição
prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União,
relacionadas na Seção I
do Anexo V da Lei nº 12.017, de 2009, e às decorrentes da
abertura de créditos extraordinários.
§ 2o   O Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o
empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para
o atendimento de despesas não previstas no § 1o
deste artigo.
Art. 13.  Os Ministros de Estado,
Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos
órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa
são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto,
especialmente da Lei
no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.017, de 2009, esta, em
particular, quanto ao art. 94, e da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14.  À Controladoria-Geral da União
e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto
neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os
servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele
contidas.
Art. 15.  Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas
respectivas competências, adotarão as providências necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
Art. 16.  Ficam estabelecidas as metas
constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto,
contendo:
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das
Receitas Federais - 2010 - Líquida de Restituições e Incentivos
Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do
art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009;
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do
Governo Central - 2010 Receita por Fonte de Recursos, nos termos do
inciso II do §
1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das
Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art.
69 da Lei nº 12.017, de 2009.
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.2.2010 
Download para anexo
Decretos de alteração
(Decreto nº 7.144, de
2010)             (Decreto nº 7.189,
de 2010)      (Decreto nº 7.247, de
2010)