7.096, De 4.2.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.096, DE 4 DE FEVEREIRO DE
2010.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3,
dois DAS 102.5, três DAS 102.4, três DAS 102.3, cinco DAS 102.2 e
um DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1o, deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá
editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas
competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 9 de fevereiro de 2010.
Art.
6o Fica revogado o Decreto no 6.209,
de 18 de setembro de 2007.
Brasília, 4 de fevereiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.2.2010
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política de desenvolvimento da
indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e
qualidade industrial;
IV - políticas de comércio
exterior;
V - regulamentação e execução dos
programas e atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa
comercial;
VII - participação em negociações
internacionais relativas ao comércio exterior;
VIII - formulação
da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato; e
IX - execução das atividades de registro
do comércio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Secretaria-Executiva da Câmara de
Comércio Exterior;
d) Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
e) Consultoria Jurídica; e
f) Ouvidoria;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria do Desenvolvimento da
Produção:
1. Departamento de Competitividade
Industrial;
2. Departamento de Setores Intensivos em
Capital e Tecnologia;
3. Departamento de Indústrias de Equipamentos de
Transporte; e
4. Departamento das Indústrias
Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;
b) Secretaria de Comércio
Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio
Exterior;
2. Departamento de Negociações
Internacionais;
3. Departamento de Defesa
Comercial;
4. Departamento de Planejamento e
Desenvolvimento do Comércio Exterior; e
5. Departamento de Normas e
Competitividade no Comércio Exterior;
c) Secretaria de Comércio e
Serviços:
1. Departamento de Políticas de Comércio
e Serviços;
2. Departamento de Micro, Pequenas e
Médias Empresas; e
3. Departamento Nacional de Registro do
Comércio;
d) Secretaria de Inovação:
1. Departamento de Fomento à Inovação; e
2. Departamento de Tecnologias
Inovadoras;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO; e
b) Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação - CZPE;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND;
2. Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI;
3. Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
4. Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA;
b) empresa
pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete
do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em
sua representação política e institucional, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa
dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências
dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social e as publicações oficiais do Ministério;
IV - assistir ao Ministro de Estado no
desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de
deliberação superior;
V - assistir ao Ministro de Estado e
subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões,
elaborando análises, projeções e estudos econômicos;
VI - supervisionar o processo de
indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados,
inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas
estatais; e
VII - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica
internacionais, coordenando e desenvolvendo atividades que auxiliem
a atuação institucional do Ministério em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração
pública.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na
definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério; e
III - coordenar, no âmbito do
Ministério, os estudos relacionados com anteprojetos de leis,
medidas provisórias, decretos e outros atos normativos.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - SIORG e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar,
no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de
documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração
dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
organização e inovação institucional;
II - promover a articulação com os
órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar
planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação
de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VI - instaurar sindicância ou processo
administrativo disciplinar e proceder o correspondente
julgamento;
VII - celebrar convênios, acordos ou
ajustes semelhantes com entidades públicas e privadas; e
VIII - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o À
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior
compete:
I - prestar assistência direta ao
Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX;
II - preparar as reuniões do Conselho de
Ministros da CAMEX, do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX
e do Conselho Consultivo do Setor Privado;
III - manter articulação com entidades
públicas e privadas, em especial, com os órgãos integrantes da
CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas
ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados,
comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da
CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao
Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e atos
relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar
demandas a serem submetidas ao Conselho de Ministros ou aos
Colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a
prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e
diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, inclusive
aquelas cometidas aos seus Colegiados;
VIII - promover e efetuar estudos,
pareceres, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao
comércio exterior;
IX - apoiar e acompanhar as negociações
internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
X - formular consultas públicas,
solicitar informações a outros órgãos do Governo e ao setor
privado, bem como expedir atos no âmbito de sua competência;
e
XI - exercer outras competências que lhe
forem especificamente cometidas pelo Presidente da CAMEX e
desempenhar todas as ações necessárias ao exercício de suas
funções.
Art. 7o À
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação compete:
I - prestar apoio técnico e
administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE;
II - propor ao CZPE os parâmetros
básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo sobre as
propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE
e de projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da
planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao
Conselho;
IV - acompanhar a instalação e operação
das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho,
a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos
pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos
projetos, relatando ao Conselho;
V - articular-se com outros órgãos e
entidades da administração federal, estadual e municipal, sempre
que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - comunicar aos órgãos competentes
sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e
das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do
programa de ZPE; e
VIII - exercer outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo CZPE.
Art. 8o À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer
a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9o À Ouvidoria
compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações,
elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações
de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 10. À Secretaria do
Desenvolvimento da Produção compete:
I - formular e propor políticas públicas
para o desenvolvimento da produção do setor industrial;
II - identificar e consolidar demandas
que visem ao desenvolvimento da produção do setor
industrial;
III - estruturar ações que promovam o
incremento da produção de bens no País e o desenvolvimento dos
segmentos produtivos;
IV - formular, coordenar, acompanhar e
avaliar, no âmbito da competência do Ministério, as ações que
afetem o desenvolvimento da produção do setor
industrial;
V - manter articulação com órgãos e
entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente
aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao
desenvolvimento do setor produtivo;
VI - buscar a simplificação da
legislação aplicada à atividade produtiva;
VII - viabilizar ações junto às
secretarias estaduais e aos representantes de organismos regionais
de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com
atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de
ações de política de desenvolvimento da produção
regional;
VIII - incentivar práticas de
responsabilidade social e de desenvolvimento sustentável no setor
industrial;
IX - articular esforços para o
aproveitamento dos ativos ecológicos do País;
X - executar e acompanhar os projetos e
as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias
produtivas, articulando, para tanto, a participação do governo, do
setor privado e dos trabalhadores;
XI - apoiar e acompanhar as negociações
internacionais referentes aos setores produtivos do País;
e
XII - identificar, divulgar e estimular
a difusão de experiências exemplares de promoção de desenvolvimento
da produção regional, incluindo programas e projetos de
investimento, realizados nos níveis local e estadual.
Art. 11. Ao Departamento de
Competitividade Industrial compete:
I - articular e estabelecer parcerias
entre executores de programas e agentes da área governamental, de
entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições
técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores
sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento
da competitividade e produtividade industrial;
II - promover o desenvolvimento da
marca Brasil nos setores produtivos do País;
III - atuar de forma articulada e
coordenada com os demais departamentos da secretaria, para apoiar
ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas e ao
desenvolvimento sustentável;
IV - propor ações para o planejamento,
coordenação, implementação e avaliação de políticas públicas
referentes à competitividade e ao desenvolvimento sustentável do
setor industrial;
V - identificar, divulgar e acompanhar o
desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e
oportunidades de investimentos no setor produtivo;
VI - analisar e propor medidas para a
superação de entraves dos possíveis investimentos no setor
produtivo;
VII - sistematizar e manter dados sobre
intenções de investimentos nos setores produtivos, constituindo uma
Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - RENAI, que
possa fornecer ao potencial investidor e aos demais interessados na
questão do investimento, informações úteis ao processo de tomada de
decisões e à ampliação do conhecimento nesta área;
VIII - dar suporte à implementação de
políticas de desenvolvimento nas questões relacionadas a
investimentos;
IX - auxiliar os órgãos estaduais de
fomento ao investimento no desenvolvimento de suas estruturas de
apoio ao investidor;
X - elaborar, propor, programar,
coordenar, implementar, apoiar, promover a execução, controlar e
acompanhar políticas públicas e as atividades voltadas para o
aumento da competitividade das indústrias brasileiras, relacionadas
a:
a) qualidade, produtividade e gestão
ambiental;
b) desenvolvimento de fornecedores e de
redes de empresas;
c) design;
d) produção mais limpa;
e) reciclagem de materiais e
embalagens;
f) redução na geração de resíduos e seu
respectivo gerenciamento;
g) ações de ecoeficiência e
responsabilidade social nas empresas do setor produtivo;
h) mudanças climáticas e mercado de
carbono;
i) zoneamento
econômico-ecológico;
j) otimização do uso dos recursos
hídricos nos produtos e processos industriais;
k) desenvolvimento sustentável nos
sistemas produtivos;
l) uso de biomassa como fonte energética
pelas indústrias;
m) iniciativas para reduções de emissões
de gases do efeito estufa no setor industrial; e
n) avaliação do ciclo de vida dos
produtos industriais;
XI - propor políticas, programas e ações
para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com ênfase no
setor industrial;
XII - articular com organizações não
governamentais, entidades do setor privado ou público, parcerias e
ações conjuntas para apoio ao fortalecimento de arranjos produtivos
locais;
XIII - sistematizar e manter atualizado
um banco de dados sobre arranjos produtivos locais existentes no
País, registrando as ações e projetos de apoio desenvolvidos, com
informações sobre os resultados alcançados; e
XIV - avaliar o impacto de políticas
nacionais ou internacionais de meio ambiente e desenvolvimento
sustentável sobre a competitividade da indústria brasileira, bem
como subsidiar tecnicamente a formulação de propostas relativas a
negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes ao tema.
Art. 12. Ao Departamento de Setores
Intensivos em Capital e Tecnologia compete:
I - promover articulação entre as entidades públicas
e privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e
tecnologia para implementação das propostas direcionadas ao aumento
do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento da produção
nacional e à diversificação da pauta de exportações do
País;
II - propor políticas e ações para a
superação dos entraves à produção nos setores intensivos em capital
e tecnologia;
III - propor políticas e ações para
estimular a substituição competitiva de importações nos setores
intensivos em capital e tecnologia;
IV - apoiar e acompanhar as negociações
internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e
tecnologia;
V - realizar as análises dos pleitos de
ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-tarifários -
CAEX e apresentar ao GECEX proposta de concessão da redução
tarifária para os produtos analisados;
VI - subsidiar a participação do
Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com
vistas à adoção, implementação e coordenação de atividades
relativas à regulação econômica do mercado de
medicamentos;
VII - coordenar a fixação ou alteração
de Processo Produtivo Básico para bens a serem produzidos com
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei de
Informática;
VIII - apoiar o Ministério na definição
e análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da
Suframa;
IX - analisar e elaborar pareceres sobre
pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos
pela Lei de Informática;
X - coordenar e executar a fiscalização
do cumprimento de Processo Produtivo Básico realizado por empresas
incentivadas pela Lei de Informática; e
XI - analisar, em conjunto com outros órgãos de
governo, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV
Digital.
Art. 13. Ao Departamento de Indústrias
de Equipamentos de Transporte compete:
I - promover articulação entre as
entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos dos setores
de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das
propostas direcionadas ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento produtivo nacional e à diversificação da pauta de
exportações do País, no âmbito do Ministério;
II - apoiar e acompanhar as articulações
entre as entidades públicas e privadas com atuação nos setores
produtores de biocombustíveis relativos à indústria de equipamentos
de transporte;
III - propor políticas e ações para a
superação dos entraves à produção nos setores de indústrias de
equipamentos de transporte;
IV - propor políticas e ações para maior
inserção internacional das cadeias produtivas relativas à indústria
de equipamentos de transporte;
V - coordenar e acompanhar os programas
do regime automotivo geral e regional; e
VI - apoiar e acompanhar as negociações
internacionais relacionadas com os setores de indústrias de
equipamentos de transporte.
Art. 14. Ao Departamento das Indústrias
Intensivas em Mão-de-Obra e Recursos Naturais compete:
I - promover articulação entre as
entidades públicas e privadas com atuação nos segmentos intensivos
em mão-de-obra e recursos naturais, para implementação das
propostas direcionadas ao aumento de emprego, ocupação e renda, ao
desenvolvimento da produção nacional e à diversificação da pauta de
exportações do País;
II - propor políticas e ações para a
superação dos entraves à produção nos setores produtivos intensivos
em mão-de-obra e recursos naturais;
III - propor políticas e ações para
maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas às
indústrias intensivas em mão-de-obra e recursos naturais;
e
IV - apoiar e acompanhar as negociações
internacionais relacionadas com os setores intensivos em
mão-de-obra e recursos naturais.
Art. 15. À Secretaria de Comércio
Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e
programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à
sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal
e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à
exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção
comercial;
III - planejar, orientar e supervisionar
a execução de políticas e programas de operacionalização de
comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua
implementação, observadas as competências de outros
órgãos;
IV - propor diretrizes que articulem o
emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de
política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o
imposto de importação e suas alterações e regimes de origem
preferenciais e não preferenciais;
V - participar das negociações de atos
internacionais relacionados com o comércio de bens e serviços, nos
âmbitos multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
VI - implementar os mecanismos de defesa
comercial;
VII - regulamentar os procedimentos
relativos às investigações de defesa comercial;
VIII - decidir sobre a abertura de
investigações e revisões relativas à aplicação de medidas
antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive
preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais, bem como sobre a prorrogação do prazo da investigação e
o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
IX - decidir sobre a abertura de
investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a
cobrança de medidas antidumping e compensatórias, bem como sobre a
prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem
extensão da medida;
X - decidir sobre a aceitação de
compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais,
regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XI - apoiar o exportador submetido a
investigações de defesa comercial no exterior;
XII - orientar a indústria brasileira
com relação a barreiras comerciais externas aos produtos
brasileiros;
XIII - articular-se com outros órgãos
governamentais, entidades e organismos nacionais e internacionais
para promover a defesa da indústria brasileira;
XIV - administrar, controlar,
desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros
órgãos;
XV - formular a política de informações
de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e
divulgação dessas informações;
XVI - elaborar e divulgar as
estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial
brasileira, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
XVII - promover iniciativas destinadas à
difusão da cultura exportadora, bem como ações e projetos voltados
para a promoção e o desenvolvimento do comércio
exterior;
XVIII - articular-se com entidades e
organismos nacionais e internacionais para a realização de
treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para o
desenvolvimento do comércio exterior;
XIX - propor medidas de aperfeiçoamento,
simplificação e consolidação da legislação de comércio exterior e
expedir atos normativos para a sua execução;
XX - dirigir e orientar a execução do
Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura
Exportadora;
XXI - participar do Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional; e
XXII - assessorar
e coordenar a participação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior no Comitê de Financiamento e Garantia
das Exportações, no Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior e
na Comissão de Programação Financeira do Programa de Financiamento
às Exportações.
Art. 16. Ao Departamento de Operações
de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar
políticas e programas de operacionalização do comércio
exterior;
II - acompanhar, participar de
atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas
com acordos internacionais que envolvam comercialização de produtos
ou setores específicos, referentes à área de atuação do
Departamento;
III - desenvolver, executar, administrar
e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e
seus sistemas operacionais;
IV - analisar e deliberar sobre Licenças
de Importação, Registros de Exportação, Registros de Vendas,
Registros de Operações de Crédito e Atos Concessórios de Drawback,
nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos;
drawback, nas modalidades de isenção e suspensão; bens usados;
similaridade e acordos de importação com a participação de empresas
nacionais;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas,
classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de
exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros
órgãos governamentais, respeitadas as competências das repartições
aduaneiras;
VI - coordenar o desenvolvimento, a
implementação e a administração de módulos operacionais do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no âmbito do Ministério,
assim como coordenar a atuação dos demais órgãos anuentes de
comércio exterior visando à harmonização e operacionalização de
procedimentos de licenciamento de operações cursadas naquele
ambiente;
VII - representar o Ministério nas
reuniões de coordenação do SISCOMEX;
VIII - elaborar estudos,
compreendendo:
a) avaliações
setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o
comércio interno;
b) criação e aperfeiçoamento de sistemas
de padronização, classificação e fiscalização dos produtos
exportáveis;
c) evolução de comercialização de
produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior
brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e
disponibilidades mundiais;
d) apresentar sugestões de
aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior; e
IX - participar de reuniões em órgãos
colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior, e
de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio
exterior brasileiro.
Art. 17. Ao Departamento de Negociações
Internacionais compete:
I - participar das negociações de
tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em
coordenação com outros órgãos governamentais, nos âmbitos
multilateral, hemisférico, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas
internas destinados ao apoio, informação e orientação da
participação brasileira em negociações internacionais relativas ao
comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas ao
comércio exterior e participar das negociações junto a organismos
internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria,
os trabalhos de preparação da participação brasileira nas
negociações tarifárias e não-tarifárias em acordos internacionais e
opinar sobre a extensão e retirada de concessões;
V - participar e apoiar as negociações
internacionais relacionadas a bens e serviços, meio ambiente
relacionado ao comércio, compras governamentais, política de
concorrência relacionada ao comércio, comércio eletrônico, regime
de origem, barreiras não-tarifárias e solução de
controvérsias;
VI - coordenar a participação do Brasil
nas negociações internacionais referentes a regimes de origem
preferenciais e os procedimentos relacionados a estes, bem como no
Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do
Comércio - OMC, acompanhando as negociações do Comitê Técnico de
Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e
prestando auxílio aos setores interessados;
VII - administrar, no Brasil, o Sistema
Geral de Preferências - SGP e o Sistema Global de Preferências
Comerciais - SGPC, bem como os regulamentos de origem dos acordos
comerciais firmados pelo Brasil e dos sistemas preferenciais
autônomos concedidos ao Brasil;
VIII - coordenar, internamente, os
Comitês Técnicos no 01, de Tarifas, Nomenclatura
e Classificação de Mercadorias, e no 03, de
Normas e Disciplinas Comerciais, da Comissão de Comércio do
Mercosul - CCM;
IX - estudar e propor alterações na
Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM; e
X - promover articulação com órgãos do
governo e do setor privado, com vistas a compatibilizar as
negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio
exterior brasileiro.
Art. 18. Ao Departamento de Defesa
Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de
petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas,
inclusive as preferenciais, previstas em acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da
produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir
investigações e revisões, mediante processo administrativo, sobre a
aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de
salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas
antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as
preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou
bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito
de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos
multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa
comercial;
V - examinar a procedência e o mérito de
petições, bem como propor a abertura e conduzir investigação sobre
a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de
medidas antidumping e compensatórias;
VI - propor a extensão a terceiros
países, bem como a partes, peças e componentes dos produtos objeto
de medidas antidumping e compensatórias vigentes;
VII - propor a regulamentação dos
procedimentos relativos às investigações de defesa
comercial;
VIII - elaborar as notificações sobre
medidas de defesa comercial previstas em acordos
internacionais;
IX - acompanhar as negociações
internacionais referentes a acordos multilaterais, regionais e
bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial,
bem como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a
definição da posição brasileira;
X - participar das consultas e
negociações internacionais relativas à defesa comercial;
XI - acompanhar e participar dos
procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de
defesa comercial, no âmbito multilateral, regional e bilateral, bem
como formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a
definição de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investigações de
defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações
brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em
articulação com outros órgãos governamentais e o setor
privado;
XIII - elaborar material técnico para
orientação e divulgação dos mecanismos de defesa
comercial;
XIV - orientar o setor produtivo
nacional com relação a barreiras comerciais externas;
XV - fazer o levantamento permanente das
restrições às exportações brasileiras e recomendações para seu
tratamento em nível externo e interno; e
XVI - formular propostas aos outros
órgãos governamentais a fim de implementar ações em defesa da
indústria brasileira.
Art. 19. Ao Departamento de
Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior
compete:
I - propor, assessorar e acompanhar o
planejamento, a formulação e a execução das políticas e programas
de comércio exterior;
II - formular propostas de
aperfeiçoamento da legislação em matéria relacionada ao comércio
exterior;
III - planejar, coordenar e implementar
ações e programas visando ao desenvolvimento do comércio exterior
brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e
entidades de direito público ou privado, nacionais e
internacionais, bem como propor a celebração de convênios, acordos
ou ajustes semelhantes para a implementação dessas ações e
programas;
IV - planejar e executar programas de
capacitação em comércio exterior com ênfase nas micro, pequenas e
médias empresas;
V - elaborar e editar o material técnico
para orientação da atividade de comércio exterior;
VI - manter e coordenar a Rede Nacional
de Agentes de Comércio Exterior;
VII - participar e acompanhar, em fóruns
e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados com
as estatísticas e o desenvolvimento do comércio
exterior;
VIII - coletar, analisar, sistematizar e
disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior,
bem como elaborar e divulgar a balança comercial
brasileira;
IX - elaborar estudos, publicações e
informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o
comércio exterior brasileiro;
X - gerenciar sistemas de consultas,
análise e divulgação de informações de comércio
exterior;
XI - manter, desenvolver e gerenciar o
Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;
XII - coordenar e implementar a Rede de
Centros de Informações de Comércio Exterior; e
XIII - propor a articulação com
entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização
de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades voltadas para
o desenvolvimento do comércio exterior.
Art. 20. Ao Departamento de Normas e
Competitividade no Comércio Exterior compete:
I - estabelecer normas e procedimentos
necessários à implementação de políticas e programas de
operacionalização do comércio exterior;
II - implementar diretrizes setoriais de
comércio exterior e decisões provenientes de acordos internacionais
e de legislação nacional;
III - coordenar, no âmbito da Secretaria
de Comércio Exterior, ações sobre o Acordo de Facilitação ao
Comércio em curso junto à OMC, e participar de eventos nacionais e
internacionais;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério,
ações referente ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de
Importação junto à OMC;
V - executar os serviços de
Secretaria-Executiva do Grupo de Facilitação de Comércio da
CAMEX;
VI - coordenar a atuação dos agentes
externos autorizados a processar operações de comércio
exterior;
VII - manter e atualizar o Cadastro de
Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior, bem
como examinar pedidos de inscrição, atualização e cancelamento de
Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos
termos da legislação específica;
VIII - examinar e apurar prática de
fraudes no comércio exterior e propor aplicação de
penalidades;
IX - promover o aperfeiçoamento da
legislação de comércio exterior;
X - opinar sobre normas para o Programa
de Financiamento às Exportações - PROEX pertinentes a aspectos
comerciais;
XI - acompanhar as diretrizes para a
política de crédito e financiamento às exportações, especialmente
do PROEX, bem como do Seguro de Crédito à Exportação;
XII - participar das reuniões do Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior, do Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações, e da Comissão de Programação Financeira
do Programa de Financiamento às Exportações;
XIII - administrar o benefício fiscal de
redução a zero da alíquota do Imposto de Renda no pagamento de
despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de
produtos brasileiros, no exterior;
XIV - desenvolver, administrar e
aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de
Promoção;
XV - planejar, propor e acompanhar o
registro no SISCOMEX de informações de despesas no exterior,
vinculadas a operações de exportação;
XVI - planejar ações orientadas para a
logística de comércio exterior; e
XVII - formular propostas para aumento
da competitividade internacional do produto brasileiro,
especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro ou
logístico.
Art. 21. À Secretaria de Comércio e
Serviços compete:
I - formular, coordenar, implementar,
avaliar políticas públicas e estabelecer normas para o
desenvolvimento do sistema produtivo nas áreas de comércio e de
serviços;
II - formular, coordenar e estabelecer
normas para o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao setor
de artesanato;
III - coordenar, acompanhar e avaliar,
no âmbito do Ministério, as ações e programas que afetem a
competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao
processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias
produtivas, em coordenação com outros órgãos governamentais e
entidades privadas representativas desses setores;
IV - elaborar e promover a
implementação, em articulação com outros órgãos públicos e
entidades privadas, de medidas de simplificação, desburocratização
e desregulamentação das atividades de comércio e de serviços,
visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade no
País;
V - analisar e acompanhar o
comportamento e tendências dos setores de comércio e serviços no
País e no exterior, em conjunto com outros órgãos governamentais e
as entidades de classe representativas desses setores;
VI - formular propostas de políticas e
programas de comércio exterior de serviços e estabelecer as normas
e medidas necessárias à sua implementação;
VII - formular políticas que visem ao
aumento da participação das micro, pequenas e médias empresas nas
exportações brasileiras de bens e serviços, bem como a sua
internacionalização;
VIII - administrar, controlar,
desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Sistema Integrado
do Comércio Exterior de Serviços, observadas as competências de
outros órgãos;
IX - presidir a Comissão Administradora
do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;
X - coordenar a implantação da
Nomenclatura Brasileira de Serviços- NBS, bem como a sua
harmonização nos fóruns internacionais;
XI - formular e estabelecer políticas de
informações e estatísticas sobre comércio e serviços e do comércio
exterior de serviços, bem como implementar sistemática de coleta,
tratamento e divulgação dessas informações e
estatísticas;
XII - formular propostas setoriais, em
articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos,
ações e programas de cooperação internacional voltados ao
incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de
serviços;
XIII - participar das negociações de
atos internacionais referentes às microempresas e empresas de
pequeno porte, bem como apoiar e acompanhar as negociações
internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do
País;
XIV - articular com entidades e
organismos nacionais e internacionais para realização de
treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades
voltadas para o desenvolvimento do comércio exterior de
serviços;
XV - realizar parcerias estaduais e
municipais, a fim de desenvolver os setores de comércio e de
serviços locais, inclusive em complementação e apoio ao
desenvolvimento de atividades produtivas dos setores da
agricultura, da indústria e do turismo;
XVI - exercer a Secretaria Técnica do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no
âmbito do MDIC;
XVII - propor, elaborar e implementar
políticas para a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços
do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no
País;
XVIII - publicar as normas e diretrizes
gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins, estabelecidas e consolidadas pelo Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC;
XIX - coordenar os órgãos incumbidos da
execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
XX - exercer a Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
XXI - participar do Comitê da REDESIM;
e
XXII - coordenar a organização e
manutenção do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis.
Art. 22. Ao Departamento de Políticas
de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes e programas para o
desenvolvimento da política de promoção do comércio
interno;
II - subsidiar a formulação,
implementação e o controle da execução das políticas voltadas para
a atividade comercial;
III - elaborar, avaliar e acompanhar
estudos sobre o comércio e serviços;
IV - elaborar e propor políticas para o
desenvolvimento e aumento da competitividade do setor de comércio e
serviços;
V - elaborar e promover a implementação,
em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de
simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades
de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à
informalidade neste setor;
VI - propor e articular políticas e
ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do
sistema brasileiro de franquias, bem como a sua
internacionalização;
VII - propor diretrizes, prioridades,
programas e instrumentos para a execução da política interna de
apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema
informatizado de Informações de Feiras e Exposições;
VIII - propor diretrizes para a política
de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços,
inclusive para o PROEX;
IX - estudar e propor ações e medidas no
que se refere aos serviços de logística;
X - executar a coordenação de projetos,
ações e programas de cooperação internacional voltados ao
incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de
serviços;
XI - propor e articular ações para o
incremento das exportações de serviços;
XII - acompanhar e apoiar as ações de
promoção de exportações relacionadas ao setor de
serviços;
XIII - analisar, propor e incentivar
medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores
de comércio e serviços;
XIV - apoiar e acompanhar a
sistematização e manutenção de dados sobre intenções de
investimentos nos setores de comércio e serviços;
XV - coordenar o desenvolvimento, a
implementação e a administração de módulos operacionais e de
informações do Sistema Integrado do Comércio Exterior de
Serviços;
XVI - exercer a Secretaria Técnica da
Comissão do Sistema Integrado do Comércio Exterior de
Serviços;
XVII - executar o desenvolvimento,
implantação e atualização da Nomenclatura Brasileira de
Serviços - NBS e a sua manutenção no Sistema Integrado do Comércio
Exterior de Serviços; e
XVIII - propor políticas e ações para
maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas ao
comércio e serviços.
Art. 23. Ao Departamento de Micro,
Pequenas e Médias Empresas compete:
I - propor,
acompanhar e avaliar políticas e diretrizes de ação governamental
para as microempresas e empresas de pequeno e médio porte da
indústria, comércio, serviços e para o setor artesanal, de modo a
ampliar e aprofundar a participação no desenvolvimento produtivo e
sustentado do País;
II - promover a articulação e
estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da
área governamental, de organizações não governamentais, de
entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições
de fomento, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais
envolvidos nas questões temáticas voltadas para as microempresas e
empresas de pequeno e médio porte;
III - apoiar e acompanhar as negociações
de tratados internacionais referentes às microempresas e empresas
de pequeno e médio porte;
IV - analisar e acompanhar políticas e
programas que visem a promoção, o fortalecimento econômico,
administrativo e social, a melhoria da gestão e a capacidade de
inovação das microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do
setor artesanal;
V - propor, analisar, incentivar e
acompanhar as políticas transversais, que visem ao aumento da
participação e da competitividade das microempresas e empresas de
pequeno e médio porte nas exportações brasileiras de bens e
serviços e no desenvolvimento produtivo do País;
VI - propor a elaboração de estudos e
pesquisas relacionados às atividades das microempresas e empresas
de pequeno e médio porte capazes de orientar a definição de
políticas públicas;
VII - propor e articular ações para o
incremento das exportações das microempresas e empresas de pequeno
e médio porte;
VIII - propor políticas e ações para
maior inserção internacional das cadeias produtivas em que as
microempresas e empresas de pequeno e médio porte sejam
preponderantes;
IX - identificar, divulgar e acompanhar
o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e
oportunidades de investimentos para microempresas e empresas de
pequeno e médio porte;
X - orientar o desenvolvimento de
portais na internet, bancos de dados e sistemas de informação
relativos às microempresas e empresas de pequeno e médio porte e do
setor artesanal, observadas as competências de outros
órgãos;
XI - formular propostas e participar de
negociações de acordos, convênios e resoluções de cooperação
internacional, concernentes às microempresas e empresas de pequeno
e médio porte e do setor artesanal, bem como subsidiar tecnicamente
e avaliar o impacto de políticas de fomento, nacionais ou
internacionais;
XII - prestar apoio técnico e
administrativo ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
XIII - planejar e executar programas de
capacitação para microempresas e empresas de pequeno e médio porte;
e
XIV - prestar apoio técnico e
administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 24. Ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os
órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as
normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins;
III - analisar e dirimir dúvidas decorrentes da
interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas
com o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com
vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e
regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os
órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, representando, para os devidos fins, às
autoridades administrativas contra abusos e infrações das
respectivas normas, e requerendo o que for necessário ao seu
cumprimento;
VI - estabelecer normas procedimentais de
arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e de
sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII - promover ou providenciar, supletivamente, no
plano administrativo, medidas tendentes a suprir ou corrigir as
ausências, falhas ou deficiências dos serviços do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às Juntas
Comerciais para a melhoria dos serviços do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o Cadastro
Nacional de Empresas Mercantis, mediante colaboração mútua com as
Juntas Comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e
recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado, inclusive os
pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de
filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade
mercantil estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos
federais;
XI - promover e efetuar estudos,
reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XII - prestar apoio técnico e
administrativo à Secretaria de Comércio e Serviços no exercício da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da REDESIM; e
XIII - participar do Comitê Gestor da
REDESIM.
Art. 25. À Secretaria de Inovação
compete:
I - contribuir para a formulação da
Política de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nos
aspectos relacionados à inovação e à política tecnológica, para o
desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos;
II - planejar, estabelecer,
supervisionar, coordenar, avaliar e controlar políticas,
estratégias, atividades e recursos referentes a:
a) inovação tecnológica nos sistemas
produtivos;
b) tecnologias inovadoras e
estratégicas;
c) infra-estrutura
tecnológica;
d) metrologia, normalização e avaliação
de conformidade;
e) propriedade intelectual;
f) transferência de
tecnologia;
g) prospecção, articulação,
aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e fomento da
inovação, das competências inovadoras e do conhecimento;
h) aceleração do processo de inovação
nos ambientes produtivo e social;
i) incorporação de tecnologia aos
produtos, processos e serviços;
j) promoção, incentivo e fomento ao
investimento privado em inovação e desenvolvimento
tecnológico;
k) promoção, articulação, incentivo e
fomento da cooperação internacional em inovação, competências
inovadoras e transferência de tecnologia;
l) promoção, articulação, incentivo e
fomento de parcerias e alianças estratégicas e tecnológicas, com
organizações brasileiras, estrangeiras e multilaterais;
m) promoção, articulação, incentivo e
fomento da inovação para o desenvolvimento sustentável dos sistemas
produtivos; e
n) difusão da cultura de
inovação;
III - participar do planejamento,
normatização, supervisão, coordenação, avaliação e controle de
políticas, estratégias, programas, ações e atividades no que se
refere a:
a) desenvolvimento científico e
tecnológico; e
b) aplicação de recursos públicos
destinados à inovação e ao desenvolvimento tecnológico nos sistemas
produtivos;
IV - formular propostas e participar de
negociações de acordos, tratados e convênios
internacionais;
V - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhar e avaliar os seus programas e ações;
e
VI - planejar, estabelecer,
supervisionar e coordenar as ações decorrentes de tratados, acordos
e convênios internacionais relativos aos assuntos de sua
competência.
Art. 26. Ao
Departamento de Fomento à Inovação compete:
I - elaborar
diretrizes de ação governamental relativas à infraestrutura
tecnológica e à inovação nos sistemas produtivos;
II - elaborar,
propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a
execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas
a:
a) inovação
tecnológica nos sistemas produtivos;
b) prospecção,
articulação, aperfeiçoamento, disseminação, promoção, incentivo e
fomento da inovação, das competências inovadoras e do
conhecimento;
c) promoção e
aceleração do processo de inovação nos ambientes produtivo e
social;
d) promoção de
investimentos e financiamentos para a inovação nos sistemas
produtivos;
e) criação e
desenvolvimento de parques tecnológicos e incubadoras, em
articulação com universidades, sistemas produtivos e outras
instâncias de governo;
f) promoção,
articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para
inovação tecnológica, em âmbito regional, nacional e
internacional;
g) capacitação,
educação empresarial e empreendedorismo em inovação;
h) difusão,
estímulo e apoio à gestão do conhecimento; e
i) difusão da
cultura de inovação;
III - elaborar,
propor, programar, coordenar, implementar, apoiar, promover a
execução, controlar e acompanhar as atividades relacionadas às
diretrizes de ação governamental relativas à política e à
infraestrutura tecnológica para o desenvolvimento sustentável nos
sistemas produtivos referentes a:
a) metrologia,
normalização e avaliação da conformidade;
b) propriedade
intelectual;
c) transferência
de tecnologia;
d) participação e
coordenação técnica das posições brasileiras nas negociações
internacionais relacionadas à propriedade intelectual, barreiras
técnicas ao comércio e medidas sanitárias e
fitossanitárias;
e) difusão
tecnológica nos ambientes produtivo e social;
f) contratos de
gestão firmados entre o Ministério e Autarquias
vinculadas;
g) promoção,
articulação, incentivo e fomento de parcerias e alianças para o
desenvolvimento de infraestrutura tecnológica, em âmbito regional,
nacional e internacional;
h) capacitação,
educação empresarial e empreendedorismo em tecnologia; e
i) Secretaria-Executiva do
Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual;
IV - participar e
acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os assuntos relacionados
à infraestrutura tecnológica e à inovação;
V - apoiar a
participação na gestão ou co-gestão de fundos públicos com recursos
destinados à infraestrutura tecnológica e à promoção da
inovação;
VI - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes à infraestrutura tecnológica e
à inovação; e
VII - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhar e
avaliar os programas e ações do Departamento.
Art. 27. Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:
I - elaborar, propor, programar, coordenar, implementar, apoiar,
promover a execução, controlar e acompanhar as atividades
relacionadas às diretrizes de ação governamental relativas às
tecnologias inovadoras e estratégicas para o desenvolvimento
sustentável nos sistemas produtivos referentes a:
a) desenvolvimento tecnológico e sustentável dos sistemas
produtivos;
b) promoção, articulação, incentivo e fomento de parcerias e
alianças para o desenvolvimento das tecnologias inovadoras e
estratégicas, em âmbito regional, nacional e internacional;
c) gestão ambiental, responsabilidade social, mudança climática,
reciclagem, tratamento de resíduos, recursos hídricos e zoneamento
econômico ecológico para a inovação e a competitividade
sustentável;
d) uso racional dos recursos naturais e de energia para a inovação
e a competitividade sustentáveis;
e) capacitação para o desenvolvimento de novas tecnologias,
especialmente quanto aos impactos em meio ambiente e saúde;
f) acesso às tecnologias ambientalmente sustentáveis;
g) difusão de inovação no setor de tecnologia da informação e
comunicação;
h) promoção de investimentos, da melhoria do ambiente de negócios e
da competitividade internacional no setor de tecnologia da
informação e comunicação;
i) capacitação, educação empresarial e empreendedorismo em
desenvolvimento sustentável nos sistemas produtivos; e
j) participação e coordenação técnica das posições brasileiras nas
negociações de tecnologias de informação e comunicação e de
comércio eletrônico;
II - contribuir na elaboração, proposição, programação,
coordenação, implementação, apoio, promoção da execução, controle e
acompanhamento de políticas, programas, ações e atividades de
desenvolvimento de tecnologias inovadoras e setores estratégicos
relacionados com:
a) biotecnologia;
b) nanotecnologia;
c) energia nuclear;
d) fontes renováveis de energia;
e) tecnologia da informação e comunicação;
f) fontes alternativas de energia;
g) tecnologias limpas de produção; e
h) novas tecnologias;
III - participar e acompanhar em fóruns, comitês e conselhos os
assuntos relacionados a tecnologias inovadoras e estratégicas para
o desenvolvimento sustentável;
IV - apoiar a participação na gestão ou co-gestão de fundos
públicos com recursos destinados a tecnologias inovadoras e
estratégicas para o desenvolvimento sustentável;
V - formular propostas e participar de
negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais,
concernentes a tecnologias inovadoras e estratégicas para o
desenvolvimento sustentável; e
VI - coordenar a elaboração,
promover a execução, acompanhar e avaliar os programas e ações do
Departamento.
Seção
III
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 28. Ao CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 3o da
Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as
previstas na Lei
no 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 29. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE compete:
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de
Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da
República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de
expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;
V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de
acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
VI - fixar em até 20 anos o prazo de vigência do regime de que
trata a Lei
no 11.508, de 20 de julho de 2007, para a
empresa autorizada a operar em ZPE;
VII - definir critérios para classificação de investimento de
grande vulto, para os fins do inciso VIII;
VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso
VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos
prazos de amortização;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das
propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de
cada ZPE;
XI - estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na
apresentação de projetos industriais;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de
projetos industriais;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na
indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
XV - na
hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional
relacionado à venda para o mercado interno de produto
industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:
a) a
elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de
2007; ou
b) a
vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado
em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;
e
XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas
em ZPE, conforme o disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº
11.508, de 2007.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 30. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do
Governo Federal;
II - presidir o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações,
colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior-CAMEX;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
IV - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da
área de competência do Ministério;
V - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das
Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;
VI - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da
política de comércio exterior e na gestão dos demais negócios
afetos ao Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Seção
II
Do
Secretário-Executivo da CAMEX
Art. 31. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe coordenar e
acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX e do
Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, preparar reuniões e
cumprir outras atribuições que lhe forem cometidas pela legislação
vigente.
Seção
III
Dos
Secretários
Art. 32. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, na forma da legislação pertinente.
Seção
IV
Dos
Demais Dirigentes
Art. 33. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico,
ao Subsecretário, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do
Conselho Nacional das ZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
4
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
2
Assessor
102.4
4
Assistente Técnico
102.1
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe de Gabinete
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente Técnico
102.1
3
FG-1
5
FG-2
1
FG-3
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
3
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Assistente Técnico
102.1
Assessoria Técnica
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
1
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
19
FG-1
7
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário-Executivo
101.6
7
Assessor Especial do Secretário-Executivo
102.5
3
Assessor
102.4
5
Assessor Técnico
102.3
11
Assistente
102.2
3
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
1
Secretário-Executivo
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Análises de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor-Jurídico
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
5
FG-3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
3
FG-3
Coordenação-Geral de Acompanhamento de Ações e Programas
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Estudos e Inserção Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
3
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Análise da Competitividade e Desenvolvimento
Sustentável
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE SETORES INTENSIVOS EM CAPITAL E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral das Indústrias de Bens de Capital
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias Químicas e de Transformados
Plásticos
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIAS DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
1
Diretor
101.5
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral das Indústrias Automotiva, Naval e de
Equipamentos de Transporte
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral das Indústrias de Máquinas Agrícolas e
Rodoviárias
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral das Indústrias de Transporte Aéreo e
Aeroespacial
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS INTENSIVAS EM MÃO-DE-OBRA E RECURSOS
NATURAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral de Agronegócios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão-de-Obra
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Recursos
Naturais
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
10
FG-1
7
FG-2
8
FG-3
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Licenças de
Importação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Mecanismos de
Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Organismos Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da ALADI e MERCOSUL
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Disciplinas Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Defesa da Indústria,
Negociações e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Produtos Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Produtos Intermediários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Programas de Apoio às
Exportações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Análise e Divulgação Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Produção
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
DE NORMAS E COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de
Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Competitividade Exportadora
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE COMÉRCIO E
SERVIÇOS
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
5
FG-2
2
FG-3
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE
COMÉRCIO E SERVIÇOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de Mercado Doméstico
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Mercado Externo
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE MICRO, PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Micro, Pequena e Média
Empresa Industrial e Artesanal
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Articulação Institucional,
Crédito e Fomento às Micro, Pequenas e Médias
Empresas
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO DO COMÉRCIO
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Junta Comercial do Distrito Federal
1
Presidente
101.4
Secretaria-Geral
1
Secretário-Geral
101.3
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral dos Serviços de Registro
Mercantil
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE INOVAÇÃO
1
Secretário
101.6
3
FG-1
Gabinete
1
Chefe
101.4
DEPARTAMENTO DE FOMENTO À INOVAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS
INOVADORAS
1
Diretor
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
b)QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
DAS 101.5
4,25
17
72,25
18
76,50
DAS 101.4
3,23
53
171,19
55
177,65
DAS 101.3
1,91
26
49,66
30
57,30
DAS 101.2
1,27
30
38,10
30
38,10
DAS 101.1
1,00
32
32,00
32
32,00
DAS 102.5
4,25
10
42,50
12
51,00
DAS 102.4
3,23
3
9,69
6
19,38
DAS 102.3
1,91
12
22,92
15
28,65
DAS 102.2
1,27
26
33,02
31
39,37
DAS 102.1
1,00
35
35,00
36
36,00
SUBTOTAL 1
250
538,13
271
587,75
FG-1
0,20
43
8,60
43
8,60
FG-2
0,15
28
4,20
28
4,20
FG-3
0,12
27
3,24
27
3,24
SUBTOTAL
2
98
16,04
98
16,04
TOTAL (1+2)
348
554,17
369
603,79
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MDIC
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,25
1
4,25
DAS 101.4
3,23
2
6,46
DAS 101.3
1,91
4
7,64
DAS 102.5
4,25
2
8,50
DAS 102.4
3,23
3
9,69
DAS 102.3
1,91
3
5,73
DAS 102.2
1,27
5
6,35
DAS
102.1
1,00
1
1,00
TOTAL
21
49,62